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II.1-Atividade de auxiliar de enfermagem
A reclamante aduziu que, em virtude de possuir o curso de auxiliar de enfermagem e de exercê-lo ao acompanhar a esposa do reclamado em sua higiene pessoal e alimentação, medicações, verificação de pressão arterial e acompanhamento em todas atividades, inclusive na fisioterapia, tinha direito a receber o mesmo piso salarial de um auxiliar de enfermagem.
Na oportunidade pudemos observar preliminarmente que as atividades delineadas na inicial em nenhum momento lembravam as privativas de um auxiliar de enfermagem descritas no Decreto Nº 94.406, de 08 de junho de 1987 (Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências) que as enumera no seguinte artigo:
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de
nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível
de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além
de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema
e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação
de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio
de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua
segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência
de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde,
inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das
prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução
dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte
Portanto não havia praticamente, nenhuma semelhança entre a atividade
exercida pela reclamante com a de auxiliar de enfermagem.
II. 2- Supervisão do enfermeiro
Outro pressuposto para o exercício de auxiliar de enfermagem é
o previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a
Regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá
outras Providências que entende necessária a supervisão
de um enfermeiro. Vejamos:
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente.
Percebemos então que em nenhum momento houve a intervenção,
supervisão ou auxílio de qualquer enfermeiro descaracterizando
assim a pretensão da reclamante em pleitear piso salarial da categoria.
II. 3 - Registro no COREN
Soma-se a tudo isso o fato de que a reclamante não possuía registro
no Conselho Regional de Enfermagem do Pará e, portanto não estava
habilitada a exercer esta profissão nos termos do Decreto nº 94.406,
de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
providências. Conforme artigo transcrito abaixo:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Bem como o previsto da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras Providências em seu artigo 1º, dispõe:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o Território
Nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Portanto, pudemos observar que a reclamante não poderia exercer a atividade
de auxiliar de enfermagem sob o aspecto legal por não estar habilitada
no Conselho regional de Enfermagem. Mas para que isso ocorre-se anexamos declaração
do COREN negativando sua inscrição para comprovar a falta de habilitação
para a atividade.
II.4 Da Contravenção Penal
Argumentamos também que a afirmação da reclamante na inicial
de que exercia os mesmos atos e, portanto, faria jus as diferenças de
um auxiliar de enfermagem constituia contravenção penal capitulada
no artigo 47 da LCP, Decreto- Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 pelo exercício
ilegal de profissão ou atividade. Vejamos:
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar
que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está
subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.
Assim, restou provado que a reclamante nem exercia e muito menos poderia exercer
a atividade de auxiliar de enfermagem por não desempenhar referida atividade
além de, como demonstrado, não ter autorização legal
para tanto.
II. 5- Da jurisprudência
A decisão colacionada na reclamação proferida pela Juíza
do TRT da 4º. Região não tinha nenhuma semelhança com o
caso em questão pois a reclamante no processo litigava contra um Hospital
que não possuía quadro de carreira e utilizava dos serviços
da reclamante que era efetivamente auxiliar de enfermagem para obter lucro conforme
acórdão na íntegra.
Portanto foi necessário que nós averiguássemos o acórdão
em seu inteiro teor para que pudessemos descaratecterizá-lo para o caso
em epígrafe.
Após as argumentações acima estabelecidas nos restou reconhecer
que a reclamante nada mais era do que uma empregada doméstica regida
pela Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, tendo seus direitos
elencados na Constituição Federal/1988 no parágrafo único
do artigo 7º pois prestava serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa ao reclamado no âmbito residencial deste.
Conforme pudemos constatar na jurisprudência dominante a natureza desse
serviço realizado pela reclamante era a de empregada doméstica.
Vejamos:
"os serviços prestados na residência do empregador, como acompanhante de enfermo que integra a família respectiva, sem qualquer finalidade lucrativa, por parte do tomador dos serviços, enquadra-se na definição do art. 1º., da lei n 5.859, de 11.12.72, pouco importando se realizava funções semelhantes as de auxiliar de enfermagem. A natureza do vínculo, em tais casos, é doméstico (RO 0128/98, Amaury Rodrigues pinto Junior, ac. Tp 0981/98)(1)
Assim como os senhores podem perceber constestamos item por item. Veja: a) A atividade declinada na reclamação trabalhista era diferente da exercida por um auxiliar de enfermagem; b) Exige a lei a supervisão de um enfermeiro; c) a lei exige o registro no Conselho Regional de enfermagem; d) A reclamante exercendo a profissão estava cometendo uma contravenção penal; e) A jurisprudência colacionada não trazia consigo situação semelhante em virtude da reclamante naquele processo executar serviços em um Hospital; f) A juntada de jurisprudência que vai de encontro com nossa contestação.
No dia da audiência como já prevíamos o juiz, como vem se tornando comum em audiências trabalhistas, fez um pré-julgamento onde rapidamente indicou o que iria decidir, no sentido de reconhecer o vínculo domestico e não o de auxiliar de enfermagem em virtude do reclamado não ter fins lucrativos e o serviço ter sido prestado no ambiente familiar.
Ultrapassada esta fase em nossa opinião deveria o julgamento ser no sentido de reconhecer o vínculo doméstico e ordenar a assinatura da CTPS e condenar o reclamado ao pagamento das verbas resilitórias. No entanto, por sugestão do juiz as partes conciliaram fazendo um acordo pecuniário por mera liberalidade. Outra prática condenável porém corriqueira na Justiça do Trabalho é a de permitir que vínculos empregatícios reconhecidos sejam transacionados já que, em nossa concepção, devem haver limites nos acordos e, quando houver reconhecimento de relação de emprego a CTPS deverá ser necessariamente assinada por tratar-se de norma de ordem pública não sujeita a vontade das partes e muito menos a do juiz da causa.
Em resumo nesse caso, nem os direitos reconhecidos pelo reclamado foram pagos de forma regular. Se reconhecido pelo juízo o vínculo doméstico a reclamante teria direito a valores superiores ao acordado. Portanto, a reclamante somente teve prejuízos, perdeu o reconhecimento do vínculo de auxiliar de enfermagem, o vínculo de doméstica e ainda recebeu menos do que deveria realmente tudo, com a benção do juízo.
Outro fato interessante que não podemos deixar de mencionar é que para o cliente muitas vezes o advogado não teve trabalho nenhum pois realizou um acordo na Justiça que ele mesmo poderia ter feito por intermédio do jus postulandi, no entanto muitos não sabem que para conseguirmos vantagens e acordos irrisórios desta natureza há necessidade de todo o trabalho de pesquisa, conhecimento, coleta de provas, enfim tudo que ora foi apresentado para induzir o reclamante a aceitar o acordo.
Por fim esperamos que esta exposição sirva para nortear aqueles que desejam seguir a profissão de advogado bem como valorizar sua atuação tão necessária e decisiva na solução de litígios e consecução da justiça.
(1) CARRION, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho, 28º, editora saraiva, 2003 pág. 43
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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