Após alguns anos de militância na advocacia percebemos a grande importância, dificuldade e grandeza desta profissão. Para se tornar um grande advogado não basta somente estudar, escrever, participar de encontros, proferir palestras, tem que ser BOM.
Por isso, digo a estagiários do escritório, alunos na universidade e demais profissionais que é necessário primeiramente, para a formação e escolha do caminho que o bacharel pretenda seguir, o exercício da advocacia preferencialmente acompanhado por um advogado já estabelecido em um escritório ou banca para que possa estar apto a exercer seu mister como promotor, procurador, juiz, etc..
Digo isso para relatar um caso interessante ocorrido recentemente em nosso escritório envolvendo questão onde se discutia o tipo de vínculo trabalhista exercido pela reclamante e que ilustra bem os caminhos que o causídico precisa percorrer para a defesa e satisfação de seu cliente.
A história começou quando fomos procurados por um de nossos clientes que relatou haver recebido uma notificação da Justiça do Trabalho acompanhada de reclamação trabalhista de sua ex-empregada onde a mesma pleiteava diferenças salariais e diversos outros direitos.
Nela reclamava a equiparação a auxiliar de enfermagem pois, por ter diploma de auxiliar de enfermagem e trabalhar cuidando de enfermo na residência de nosso cliente, teria direito a todas as diferenças uma vez que o reclamado pagava apenas um salário mínimo a reclamante.
Para obter êxito em sua empreitada a reclamante ainda colacionou duas jurisprudências para embasar sua pretensão. A primeira sobre ônus da prova que admite que quando reconhecida a relação de emprego cabe ao reclamado o ônus de provar a verdadeira relação existente transferindo assim a obrigação de provar e a segunda, no sentido de demonstrar que os requisitos formais existentes para o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem não seriam imprescindíveis para o reconhecimento de vínculo.
Vejamos os julgados:
RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA- Admitida a prestação
de serviço, o ônus de comprovar que a relação
havida entre as partes não é de emprego é da reclamada,
nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a qual deveria demonstrar
a inexistência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Em caso
não o fazendo, prevalece a conclusão da existência do
vínculo empregatício havido entre as partes. (TRT 3A R-RO
13.389/99 – 4A T. Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno- DJMG 26.02.2000- p.10)
DIFERENÇA SALARIAIS- AUXILIAR DE ENFERMAGEM- ART.11 DO DECRETO Nº
94.406/87- Hipótese em que a comprovação do exercício
das funções previstas no art. 11 do Decreto nº 94.406/87,
por si só, é suficiente a autorizar o pagamento do piso salarial
do auxiliar de enfermagem ao exercente, na prática, deste cargo.
Prescindibilidade do preenchimento dos requisitos formais previstos para
o exercício do cargo em apreço, para o reconhecimento do desvio
de função e determinação do pagamentos das diferenças
salariais postuladas na inicial. (TRT 4ª T. – Rel ª Juíza Conv. Beatriz
Renck- J.26.09.2002).
Diante das argumentações, documentações e decisões juntadas na inicial presumia-se que a reclamante tinha direito as diferenças salariais e reflexos em todas as verbas trabalhistas, porém como defensor dos interesses de nosso cliente temos a obrigação de pesquisar e confeccionar contestação que neutralize as pretensões da reclamante que à princípio seriam procedentes.
Como já falamos no início para exercer a advocacia não bastam conhecimentos comuns a todo e qualquer bacharel. Ë preciso pensar, encontrar soluções jurídicas, investigar os fatos e analisar a situação respeitando sempre é claro, o Código de Ética da Ordem do Advogados.
Para derrubarmos então referidos pleitos constantes na reclamação inicial necessitamos analisar e contestar cada argumento isoladamente para alcançar o objetivo conforme poderemos constatar nos tópicos seguintes.
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