Os preceitos estudados neste pequeno trabalho tem por fim verificar o conteúdo fático e jurídico da expressão "pretensão resistida", que ao nosso ver carece de uma análise mais acurada e detida sobre os elementos que constituem sua validade e eficácia.
Havendo uma pretensão, deve ela ser resistida, ou seja, a parte contrária deve, necessariamente, oferecer algum tipo de resistência ou insatisfaciência quanto à sua consecução, até mesmo porque, segundo CARNELUTTI, Lide "é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita". É uma questão judicial em que as partes buscam mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito (ou seja, já existe litígio).
O simples fato de determinado indivíduo alegar em seu favor a mera pretensão do seu dito "ex adverso" em oferecer resistência ao cumprimento de convenção, negócio jurídico lícito, previamente acertado entre as partes contraentes não é elemento suficiente para a instauração de uma lide.
Desta forma, para que haja a instauração de uma lide esta deve ter sofrido o efeito da resistência (nexo de causalidade) efetiva pela parte contrária, e esta pode ser uma oposição que se manifesta de forma ativa ou passiva. Será ativa quando o réu (ou parte resistente) manifestar sua oposição ao direito próprio do autor (parte que sofre a resistência), negando-se ao cumprimento dos atos necessários que impliquem no reconhecimento de tal direito, ou ainda oferecendo alguma forma de resistência dotada de materialidade, cujo resultado seja parcial ou pleno em face do direito do autor (detentor de direito próprio no seu exercício).
Por outro lado, será passiva a oposição quando não houver ações ou omissões no sentido de restabelecer-se o status quo ante, ou seja, quando o réu postar-se silente e inerte demonstrando (de forma apenas relativa) que, embora não resista àquela pretensão, também não incita atos ou omissões que demonstrem claramente seu intuito de reconhecer o direito próprio do autor, evidenciando que não possui qualquer ânimo em solucionar a pendência que se descortina à sua frente e, de outro lado, dado azo à suposição de que sua resistência prende-se não ao fato de que seu direito (direito de quem resiste) deva prevalecer, mas apenas o da parte contrária não pode ter o condão de ser realizado simplesmente.
Porém, não nos esqueçamos que esta oposição (seja ativa ou passiva) deve estar evidenciada por meios de prova necessários e suficientes para que se instaure a lide, posto que mera alegação destituída tanto de arcabouço fático quanto jurídico, conduzirá tal intento ao pleno insucesso.
Muito bem. Isto posto preocupemo-nos agora com a questão da pretensão, primeiramente acerca de sua existência, para, somente, após, vencida esta etapa, voltarmos nossos olhos para a resistência oferecida contra ela.
Etimologicamente, pretensão é solicitação ou reivindicação que é objeto de ação judicial; ou seja, segundo esta definição, basta apenas a existência de uma pretensão para que exista lide. Este é o raciocínio mais simplório que conduz à uma lógica revestida de caráter insofismável. Basta que eu, indivíduo deduza a existência de uma pretensão em face do direito posto, que o direito proposto pelo ordenamento jurídico virá em meu socorro. Realmente simples, não? Tão simples e cristalinos que abandonam-se quaisquer outras considerações que possam ser capazes de influenciar este raciocínio brilhante e elementar.
Todavia, não é assim que o mecanismo funciona, nem mesmo como ele deva ser considerado, haja vista que a pretensão considerada naquela definição acima adotada, exige a existência de uma demanda judicial; ou seja, esta pretensão já sofreu os efeitos da resistência, da oposição pela parte contrária, razão pela qual ela não é apenas a pretensão, trata-se de uma pretensão resistida, e ante a sua efetiva resistência é que indivíduo autor busca a satisfação de seu direito, deduzindo-a em juízo a partir de interposição de uma ação processualmente adequada ao direito material lesado ou em estado de plena ameaça de lesão.
Assim, facilmente entende-se que a expressão "pretensão" não pode ser tomada em si mesma apenas para significar uma solicitação ou reivindicação a ser deduzida em juízo, mas sim uma "pretensão resistida"; ou seja, deve ter ela sofrido os efeitos da ação em sentido contrário, ou ainda – mais simplesmente – da omissão no seu cumprimento/satisfação. A resistência é o elemento necessário para que a pretensão revista-se de validade dentro do mundo jurídico assumindo a condição de litígio, de conflito de interesses antagônicos apresentados ante o Judiciário através da ação cabível e pertinente.
Por derradeiro, não nos esqueçamos que, inadvertidamente, diversos autores insistem em propugnar pela existência de litígio apenas e tão somente com a ocorrência de uma pretensão manifesta existente no mundo fático e acolhida pelo direito material com respectiva ação prevista no repertório processual, sendo o que basta para que aquele que é sujeito da relação no pólo ativo (portanto, sofre os efeitos da alegada pretensão) posse pleitear o quê de direito.
Porém, não devemos olvidar da tese acima desfiada, pela qual apenas a pretensão que foi efetivamente resistida pode primeiramente revestir-se dos pressupostos previstos no âmbito do direito substancial e, consequentemente, reproduzir uma ação apropriada existente dentro do direito procedimental, ou adjetivo.
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