Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Os protetores dos criminosos (página 2)

Cláudio da Silva Leiria

2. Protegem os criminosos as posições liberais (pró-criminosos) propaladas nos meios universitários – especialmente nas faculdades de direito. São impressionantes, em número, as variadas teses jurídicas insistentemente disseminadas: inconstitucionalidade da reincidência, nulidades por qualquer insignificância, teorias de co-culpabilidade social, inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime para crimes hediondos, reformatio in mellius quando o recurso criminal é interposto exclusivamente pela acusação, reconhecimento de crime de bagatela para valores relativamente consideráveis, etc.
Nesse passo, importante considerar o expresso pelo Dr. Vitassir Edgar Ferrareze, Promotor de Justiça no RS, em curto e lúcido artigo de sua autoria:

"Existem alguns clichês que se têm difundido com relativa facilidade no meio jurídico. Sobretudo, no meio acadêmico. É impressionante: basta freqüentar um curso de pós-graduação em ciências criminais – por exemplo -, para se tenha impressão de que se está estudando um outro direito qualquer, menos aquele que se deve aplicar no dia-dia.
"A tese preferida: o garantismo penal. É como se houvessem descoberto que a terra é redonda. Ou que gira em torno do sol. Ora, o Direito Penal moderno deve ser liberal? Sim, necessariamente. E deve ser garantista? Também não se discute. O que se não pode tergiversar é com a liberdade. Direito penal liberal é para liberar a SOCIEDADE DO CRIME; e NÃO o CRIME NA SOCIEDADE. O garantismo, por sua vez, deve proteger o cidadão, a sociedade, e não só o criminoso, i. e., garantir A SOCIEDADE DO CRIMOSO, e NÃO O CRIMINOSO DA SOCIEDADE. LISZT que me perdoe, mas o CÓDIGO PENAL é a carta magna do CIDADÃO, e não do delinqüente. Nada mais, nem menos.
"O problema é que os "doutos" não distinguem o cidadão do bandido. Ainda bem que Castro Alves não viva mais nos dias de hoje, senão teria que retificar sua famosa frase, aquela que dizia que a praça é do povo, como o céu é do condor. Hoje, a praça é do bandido, e o céu ficou para o cidadão (eufemismo forçoso para as vítimas diárias de bandidos, assassinos, ladrões). Não é só: afirmam que é preciso estar atento às modernas teorias e tendências de direito e política criminal. Acontece que para ser moderno – para eles – é preciso ser um romântico. Há como uma ressurreição da escola literária do romantismo – só agora em sede de direito penal.
"As características são muito semelhantes: IDEALIZAÇÃO DA PESSOA AMADA – com a diferença de que os poetas idelizavam a mulher amada, e os juristas românticos tem como centro de sua paixão o criminoso, candidamente denominados de príncipe do processo penal. Os bandidos são como as estrelas de Olavo Bilac, que precisam ser amados, e não punidos. AMOR PLATÔNICO – inexistem diferenças aqui. Do amor irrelizável, para teorias impraticáveis. Quanto mais distante da realidade, melhor. A lua é um belo lugar para a meditação. A mente dispersa, o olhar distante...eis algumas características dessa amancebia intelectual, cuja prole vê na múltipla reincidência uma forma de atenuação da pena. Afinal de contas, a culpa é da sociedade – quem manda viver a realidade. O MAL DO SÉCULO – para os poetas, a tuberculose; para os românticos de agora, a bandidolatria. No passado se morria de tuberculose, agora vivem, respiram a bandidolatria. É a pneumonia garantista, cuja sentença de morte é o abolicionismo penal.

Infelizmente, é preciso que se diga com todas as letras, muitos doutrinadores, involuntariamente, estão se tornando no braço intelectual do crime organizado, ao respaldar determinadas condutas ou minimizar as conseqüências e reprovabilidade.

3. Protegem os criminosos muitos juízes, ao acatarem, tornando pronunciamento do Estado, teses jurídicas ‘garantistas’ que sempre minimizam a pena, reduzindo-a, moendo-a, fazendo-a virar pó, fazendo tabula rasa da sábia advertência do artigo 59 do Código Penal, o qual determina que a pena deverá ser fixada com olho nos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Escreveu Nietzsche que na história da sociedade há um ponto de fadiga e enfraquecimento doentios em que ela até toma partido pelo que a prejudica, pelo criminoso, e o faz a sério e honestamente.
Um exemplo recente desse fato temos na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no hábeas-córpus 82.959/SP, em que foi julgada inconstitucional a vedação à progressão de regime carcerário para os crimes hediondos, prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90.

A partir de tal decisão, que constitucionalmente gera efeitos apenas em relação às partes litigantes, a Corte Suprema e a maioria dos demais órgãos do Poder Judiciário, em interpretação claramente afrontosa à lei, vem deferindo progressões de regime para condenados por crimes hediondos, inclusive nos casos em que a decisão judicial já transitou em julgado.

Não é necessário muito esforço para considerar os males que decisões desse quilate vêm causando à população brasileira. Homicidas, traficantes, latrocidas, estupradores, desde que se comportem adequadamente nos estabelecimentos prisionais, progredirão de regime com apenas 1/6 do cumprimento da pena. Qual a mensagem que fica para o cidadão de bem? O crime compensa!

A democracia periclita quando juízes utilizam como critério para aferir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei predileções teóricas pessoais sobre os melhores meios de viabilizar a reinserção social do apenado, preterindo o critério legal escolhido pelos representantes eleitos pelo povo.

O regime fechado não é cruel como dizem os pseudo-humanistas, não significando cumprimento de pena debaixo de chicotadas, em calabouços ou nas galés; o preso pode trabalhar no interior do presídio, remindo (abatendo), assim, parte de sua pena; com vigilância, pode exercer trabalho externo; tem direito a visitas; pode participar de atividades culturais e esportivas no presídio; atendidos os requisitos legais, pode obter livramento condicional. Em conclusão: o regime fechado é somente um pouco mais gravoso que o semi-aberto.

O regime integralmente fechado para crimes hediondos prioriza a defesa social. Ao cortar determinadas regalias do preso, exprime a repulsa da sociedade pelos seus atos. No entanto, o sistema acena-lhe com uma esperança: se tiver bom proceder durante o cumprimento da pena, poderá obter o livramento condicional.

Hugo Nigro Mazzilli, em lição magistral, refere que pouco dista da impunidade remeter autores de crimes de excepcional gravidade para cumprimento da pena em imediato regime aberto, semi-aberto, ou a cumprimento de pena alguma.

Infelizmente, parece que a maioria dos juízes se esqueceu que a instituição da categoria dos crimes hediondos é garantia dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, tanto que inserida no artigo 5º da Constituição.

Assim, subserviência aos ditames do politicamente correto não pode impedir que se declare, publicamente, que os inimigos da Lei dos Crimes Hediondos são inimigos dos direitos fundamentais.
Enfim, na interpretação da Lei dos Crimes Hediondos não se pode voltar as costas para os cidadãos ordeiros e pacatos, que teimosamente insistem em serem honestos e produtivos, enquanto os celerados têm ao seu lado a criatividade de muitos juízes, pródiga em interpretações frouxas da lei e na ‘criação’ de benefícios penais.

O maior perigo que as interpretações extremamente benévolas das leis criminais trazem é o desalento popular com o sistema de justiça e a aterradora sensação de que o regime democrático é inepto, inadequado, ultrapassado e impotente na reprovação e prevenção do crime. Interpretações liberais estão causando, a olhos vistos, uma crise de legitimidade do Poder Judiciário.
No pesadelo ‘garantista’ em que vive o Brasil, os juízes esquecem de algumas coisas elementares. Uma delas é que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, no seu artigo III, prescreve que "todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o famoso ‘Pacto de São José da Costa Rica’), no seu artigo 7º assegura que ‘toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais’.

A Constituição Brasileira garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Então, é mais do que hora de os juízes criminais em geral abandonarem a visão de mão única que têm da Constituição, no sentido de que só criminosos têm direitos e a sociedade nenhum, a não ser o de ver-se inerme e desprotegida diante da ação dos delinqüentes.

Com efeito, a proteção penal e processual penal não têm como destinatários exclusivos os criminosos (ridiculamente chamados por alguns como ‘príncipes do processo penal’), mas também dos cidadãos de bem, que devem ter seus interesses levados em consideração na aplicação e interpretação das leis.

Infelizmente, observa-se com espanto a ressureição dos juízes ‘Magnaud’, que desprezam, imbuídos de visão humanitária distorcida, o direito em prol daqueles que consideram fracos e humildes.

Apenas relembrando: na mão de Magnaud a lei variava segundo a classe, mentalidade religiosa ou inclinações políticas das pessoas submetidas a sua jurisdição. Na lição de Carlos Maximiliano, Magnaud ‘Era um vidente, um apóstolo, evangelizador temerário, deslocado no pretório. Achou depois o seu lugar – a Câmara dos Deputados; teve a natural corte de admiradores incondicionais – os teóricos da anarquia" (Hermenêutica e aplicação do direito, Editora Forense, 19ª edição, 2005, p. 68).

4. Por fim, é de se mencionar que protegem os criminosos muitas ações de nossos eclesiásticos (padres, bispos, cardeais), imbuídos também da errônea idéia de que o criminoso é produto exclusivo de uma realidade socioeconômica adversa, situação que colabora para a intimidação dos inocentes e o aumento da criminalidade.

 

Cláudio da Silva Leiria

claudioleiria[arroba]hotmail.com



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.