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No mesmo diapasão, Valentin Carrion (2005, p. 685) preleciona que "a
representação da pessoa jurídica por preposto em audiência,
exige (em virtude de interpretação jurisprudencial) que este seja
sócio, diretor ou empregado da representada".
Outro não é o posicionamento disposto na obra do renomado Eduardo
Gabriel Saad (CLT Comentada), atualizada, revista e ampliada por José
Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad C. Branco (2006, p. 829), in verbis:
4) Consoante o §1°, do artigo em epígrafe, o empregador tem a faculdade
legal de fazer-se representar, na audiência, pelo gerente ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
obrigarão o preponente (empregador). A expressão do artigo
sob comentário – "ou qualquer outro preposto" – deu origem
a uma polêmica, que ainda não terminou, a propósito
do ponto de o preposto ser necessariamente ou não empregado da reclamada.
Acentua-se a tendência jurisprudencial a favor da tese de que o preposto
deve ser empregado.
Destarte, sob esta ótica, não sendo o preposto empregado do pólo demandado, tem-se a invalidade da representação patronal em audiência, motivo pelo qual reconhecerá o magistrado a revelia do empregador, desconsiderando, até mesmo, eventual defesa apresentada.
Assim, a contumácia do réu conduz, indubitavelmente, à confissão ficta quanto à matéria de fato, oportunidade em que o julgador presumirá verdadeira a situação narrada pelo autor em sua proemial. Contudo, imperioso ressaltar que a aludida presunção se dará em caráter relativo, devendo o julgador aquilatar, com prudência, equidade e razoabilidade, a celeuma frente a todo o conjunto dos elementos de convicção.
II.2 – ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À SUMULA 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Como o direito se trata de uma ciência insofismavelmente versátil,
há, porém, outra corrente sobre este assunto, onde resta consolidado
que, em verdade, não se faz necessária a existência da condição
de empregado para que o preposto esteja legitimado a representar a empresa demandada
em audiência.
Reputamos que tal entendimento é o correto, a despeito das respeitáveis
opiniões antagônicas.
Neste liame, a própria literalidade do disposto no §1° do art. 843 do
Diploma Consolidado, preconiza que o empregador poderá "fazer-se
substituir pelo gerenteou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
(O grifo não vem do original).
Ora, a norma é clara em não determinar, na alternativa do "qualquer
outro preposto", a prerrogativa de ser o mesmo empregado, com Carteira
de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo empregador.
A única exigência que se impõe, indene de dúvidas,
é que o aludido indivíduo "tenha conhecimento do fato".
Ademais, caso o preposto não demonstre sapiência acerca das circunstâncias
fáticas aduzidas na exordial, aplicará o magistrado, em detrimento
da empresa, a pena de confissão. Observemos, neste espeque, os seguintes
julgados:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. PREPOSTO – DESCONHECIMENTO
DOS FATOS – CONFISSÃO FICTA – Nos termos do parágrafo 1º do
artigo 843 da CLT, o preposto tem por obrigação conhecer os
fatos da lide. A aplicação da pena de confissão ficta
decorre, portanto, do descumprimento de exigência legal. (RO 01382-2004-011
- 01-06-05). (TRT 9ª R. – Proc. 01382-2004-011-09-00-5 – (14283-2005) –
Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 14.06.2005) JCLT.843 JCLT.843.1
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. CONFISSÃO
FICTA – PREPOSTO QUE DESCONHECE OS FATOS – APLICABILIDADE – Se o empregador
usa da faculdade de se fazer substituir por preposto, este deve conhecer
os fatos que deram origem ao dissídio (art. 843, § 1º, CLT); o desconhecimento
frusta a finalidade do depoimento pessoal, que é "instituto destinado
a provocar a confissão da parte" (MOACYR Amaral Santos), pelo que
equivale a recusa em depor. Conseqüentemente o Juiz deve aplicar-lhe
a pena de confissão (art. 343, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente).
(Juiz Fernando A. V. Damasceno). (TRT 10ª R. – RO 00008-2005-018-10-00-2
– 1ª T. – Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno – J. 14.10.2005)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. PREPOSTO – FALTA
DE CONHECIMENTO DOS FATOS – EXEGESE DO § 1º DO ART. 843 DA CLT – CONFISSÃO
FICTA – O desconhecimento dos fatos por parte do preposto caracteriza a
confissão ficta do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 00148-2004-018-12-00-9
– (11686/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri
– J. 13.09.2005) JCLT.843 JCLT.843.1
Não há, portanto, qualquer prejuízo ao empregado e sim
a assunção de risco, em certas circunstâncias fáticas,
pelo pólo patronal, quando apresenta, em audiência, preposto que
não se trata de empregado.
Inexiste, em nosso sentir, razões jurídicas para se impor tal
exigência em audiência trabalhista. Qualquer determinação
nesta órbita implica no total desrespeito ao próprio teor do §1°
do art. 843 da CLT e, ainda, afronta, diretamente, aos princípios constitucionais
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que, inclusive,
poderá dar ensejo, até mesmo, ao futuro manejo de ação
rescisória. Outro não é o entendimento de parte da jurisprudência
pátria:
Brasil Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. AÇÃO
RESCISÓRIA – Viola a Lei a decisão que exige a condição
de empregado ao preposto que comparece para depor. (TRT 5ª R. –
AR 00191-2004-000-05-00-4 – (32.497/04) – Redª Juíza Elisa Amado
– J. 06.12.2004) (Destaque aditado)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. PREPOSTO
– NÃO-EMPREGADO – ART. 843, § 1º, CLT – O Texto Legal não
obriga que o empregador indique como seu representante em audiência
pessoa que a ele se vincule na condição de empregado. Não
há este termo no texto de Lei, e nem esta é a intenção
do legislador. (TRT 12ª R. – RO-V 01121-2004-033-12-00-6 – (14381/2005)
– Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Lourdes Dreyer
– J. 18.11.2005) JCLT.843 JCLT.843.1 (Grifo proposital)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. PREPOSTO
NÃO-EMPREGADO-AUSÊNCIA DE CONFISSÃO – A lei apenas exige
que o preposto designado tenha conhecimento dos fatos articulados na inicial,
atribuindo ao proponente a responsabilidade pelas declarações
do preposto (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, não há que se
falar em aplicação dos efeitos da confissão ficta.
Mormente no caso, em que o preposto da ré ora impugnado, compareceu
apenas na primeira audiência (inaugural). Recurso do reclamante que
se nega provimento, no particular. Vínculo empregatício-não
configurado. O que os presentes autos dão conta é que as partes
buscam resolver suas querelas, valendo-se de meios inadequados, insistindo
em suas teses muito mais por zanga que por amparo a eventual direito, e
acabam por tumultuar a já assoberbada função jurisdicional.
Da análise das provas, confirmou-se a tese da reclamada, de que o
autor foi arrendatário da ré até certo período
e, posteriormente, o autor possuía o direito de uso de um horário
na programação da reclamada (de 30 minutos diários),
com o pagamento pela publicidade dos patrocinadores revertendo exclusivamente
ao reclamante. Portanto, não configurada a alegada existência
de vínculo empregatício. (TRT 9ª R. – Proc. 00775-2001-023-09-00-9
– (03280-2004) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 27.02.2004) JCLT.843 JCLT.843.1
(Negrito proposital)
Posiciona-se, no mesmo liame, o magistrado Sérgio Pinto Martins (2003, p. 250), ao detalhar que:
"A utilização pela lei do termo preposto é que dá margem a sérias controvérsias, pois o gerente não deixa também de ser um preposto. Preposto vem do latim praepostus, de praeponere, que tem o significado de posto adiante, à testa da operação, para conduzi-la ou dirigi-la. Não está escrito no §1° do art. 843 da CLT que o preposto tenha que ser empregado, pois ela emprega a expressão "qualquer outro preposto", não mencionando que deve haver relação de emprego entre essa pessoa e a empresa. O preposto vem a ser um substituto e não é sinônimo de empregado. Analisando-se a origem da palavra preposto, que era encontrada em vários dispositivos do Código Comercial (arts. 74 a 85), verifica-se que aquele não tem que ser necessariamente empregado, mas podem sê-lo os feitores, guarda-livros (contadores, atualmente), caixeiros, como se depreende da leitura daquelas disposições. O requisito básico nesses casos é que o preponente possa ser substituído por outra pessoa, para certos casos. É o que deveria ser observado no processo do trabalho, pois o único requisito que a CLT exige do preposto é de que tenha conhecimento do fato, pois suas declarações obrigarão o preponente. Só o empregador poderá nomear o preposto, em função de ter confiança irrestrita nessa pessoa, arcando, assim, com os atos por ela praticados. Nota-se, dessa forma, que o preposto não precisaria ser empregado, podendo o empregador ser substituído por qualquer outra pessoa, desde que ela tenha conhecimento dos fatos, inclusive por meio de terceiros, não necessitando tê-los presenciado. Assim, o contador autônomo, que faz a folha de pagamento da empresa, poderia substituir o empregador na audiência, como admitimos. Argumenta-se que nesse caso estaria sendo instituída a indústria dos prepostos, mas o que se verifica na prática é que aqueles prepostos de grandes empresas, que sempre vão à Justiça do Trabalho, já o são de maneira profissional, pois sempre comparecem à Vara do Trabalho. Como não se exige patrocínio de advogado para ingressar com ação na Justiça do Trabalho, nada impede que leigos substituam o empregador, exercendo o ius postulandi na audiência para aqueles, desde que tenham conhecimento do fato, não necessitando que sejam empregados."
O conspícuo Wagner D. Giglio (2003, p. 176/177), por sua vez, relativiza o pensamento ora advogado:
"Excepcionalmente, porém, acreditamos deva ser admitido que o empregador, principalmente aquele que dirige pequeno empreendimento, sem departamento pessoal, se faça representar por contador autônomo encarregado da escrituração: nessas condições, inexiste má-fé ou intuito de exercer a advocacia ilegalmente, e a inteligência que demos ao disposto no art. 843, §1°, da CLT permite se considere legítima a representação. Na pior das hipóteses, o empregador teria manifestado o desejo de se defender e não poderia ser considerado revel; assim a audiência teria de ser adiada, para que a empresa regularizasse a representação, nomeando preposto empregado."
Outrossim, muito tem se percebido, ainda, a aplicação da revelia
e seus conseqüentes efeitos, sob o pálio dos preceitos contidos
na Súmula n° 377 do C. TST, quando o empregador se faz representar, em
Juízo, por outra pessoa com procuração específica
para tal ato. Ora, não há qualquer motivação plausível
para se ratificar tal posicionamento, eis que o procurador, in casu,
equipara-se ao próprio empregador, o que torna veementemente inexigível,
igualmente, a condição de empregado do mesmo.
Este é o entendimento de nossa jurisprudência em análogas
situações, destacando-se o exímio e perspicaz entendimento
do doutrinador e magistrado paraibano Wolney de Macedo Cordeiro:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. PREPOSTO
– PROCURADOR COM AMPLOS PODERES – REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
– O entendimento de que o preposto deve ser empregado do reclamado
não exclui a possibilidade de que este mister seja desempenhado em
Juízo por um procurador a quem foram conferidos amplos poderes, inclusive
para gerir o empreendimento. Na hipótese, o preposto equipara-se
ao próprio empregador. (TRT 13ª R. – RO 00559.2004.001.13.00-7
– Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro – DJPB 10.07.2005) (O grifo
não vem do original)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. PREPOSTO
– QUE É PROCURADOR E ADMINISTRADOR DA RECLAMADA – COMPARECIMENTO
À AUDIÊNCIA – LEGITIMIDADE – REVELIA AFASTADA – Não
obstante tenha a doutrina e a jurisprudência perfilhado o entendimento
acerca da necessidade do preposto ser empregado da reclamada, a verdade
é que existem situações que comportam exceções,
mesmo porque, o disposto no § 1º do art. 843 da CLT, não exige que
o preposto seja empregado da reclamada, facultando a indicação
daquele "que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente". No caso dos autos, embora não haja
prova cabal de que o preposto fosse empregado da reclamada, ele era seu
procurador e administrador. Basta uma leitura do instrumento de procuração
pública dos autos para se constatar que foi nomeado procurador do
representante da reclamada tendo-lhe sido conferidos os mais amplos poderes
para representá-la em juízo ou fora dele, podendo inclusive
admitir e demitir funcionários, assinar contratos de trabalho e carteira
de trabalho; receber tudo o que for devido à outorgante; pagar o
que dever, passar recibos, dar e aceitar quitações; assumir
compromissos e obrigações; nomear prepostos; representar a
outorgante perante a justiça do trabalho, em todas as suas instâncias,
dentre outros poderes. Afigura-se, pois, incabível a declaração
de revelia e confissão ficta decretadas na origem, sob argumento
de que o preposto não é empregado da empresa, mormente considerando
que a audiência inicial e instrutória transcorreu normalmente,
com dispensa do depoimento do representante da reclamada, vista ao reclamante
da defesa e documentos, tendo sido encerrada com razões finais remissivas,
sem qualquer protesto por parte do autor quanto à regularidade da
representação da empresa. Recurso provido. (TRT 15ª R. – ROPS
0019-2005-086-15-00-3 – (46547/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira
dos Santos – DOESP 23.09.2005 – p. 70) JCLT.843 JCLT.843.1
Diante do exposto, a despeito dos respeitáveis posicionamentos antagônicos, conclui-se que resta inteiramente claro que o §1° do art. 843 da Norma Celetista não exige, necessariamente, a condição de empregado ao preposto do pólo patronal, mas tão somente que o mesmo, mediante carta de preposição ou procuração específica, tenha plenos conhecimentos acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sob pena de aplicação da confissão quanto à matéria fática.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Organização de Luiz
Flávio Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação
das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed.
São Paulo: Editora LTr, 2004.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 13. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad
C. CLT Comentada. 39. ed. São Paulo: Editora LTr, 2006.
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
carlosnazareno79[arroba]yahoo.com.br
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