A empresa demandada, ao ser ajuizada uma ação trabalhista, será
notificada para comparecer perante a Justiça do Trabalho, na pessoa de
seu representante legal, gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos
narrados na peça primígena, sob pena da configuração
do instituto da revelia e seus respectivos efeitos.
É o que vaticina o art. 843, caput e §1° do Diploma Consolidado:
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
Acerca do representante legal e do gerente não há qualquer relevante
controvérsia doutrinária ou jurisprudencial. Há, entrementes,
antagonismo de posicionamentos quanto à figura do "preposto que
tenha conhecimento do fato".
Existe, necessariamente, a exigibilidade da condição de empregado
para o preposto ou não?
Tal cizânia, pois, será o cerne do sucinto estudo.
II.1 – CORRENTE FAVORÁVEL À EXIGIBILIDADE DA CONDIÇÃO
DE EMPREGADO
A doutrina e jurisprudência pátrias têm firmado posicionamento
de que se faz necessário que o preposto seja, necessariamente, empregado
do pólo patronal (artigos 2° e 3°, CLT). Apenas nesta ocasião,
portanto, estaria correta a representatividade do mesmo em audiência.
om efeito, na condição de empregado, em regra, teria o representante
empresarial, diante dos requisitos configuradores da relação empregatícia,
maiores condições para exteriorizar o efetivo conhecimento dos
fatos narrados na peça vestibular, o que, deveras, contribuiria para
a busca da verdade real. Ao prestar seus serviços com pessoalidade, habitualidade,
subordinação jurídica, onerosidade e alteridade, portanto,
presume-se que o preposto estaria mais presente e ligado às atividades
patronais, implicando na maior probabilidade de esclarecer, em juízo,
os pontos controvertidos trazidos à baila na relação litigiosa.
Ademais, ainda para os que defendem esta tese, caso fosse reputado entendimento diverso, teríamos a criação dos chamados "prepostos profissionais", passando os mesmos a elaborar as defesas dos empregadores em virtude dos preceitos do Jus Postulandi. Tal situação, saliente-se, mitigaria, mais ainda, a participação dos advogados na Justiça Laboral, verdadeira afronta ao princípio de índole constitucional estatuído no art. 133 da Norma Ápice (indispensabilidade do causídico à administração da Justiça).
Sob o pálio de tais premissas, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sumulou tal assunto com a seguinte conclusão:
SÚMULA Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO
DE EMPREGADO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 99 DA SDI-1)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art. 843, § 1º, da CLT.
Atentemos, na mesma linha, aos julgados a seguir transcritos, dentre os quais destaca-se o respeitável entendimento do brilhante jurista Maurício Godinho Delgado:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. REPRESENTAÇÃO
IRREGULAR – PREPOSTO NÃO EMPREGADO – REVELIA – O art. 843, § 1º,
da CLT, quando autoriza a substituição do empregador por gerente
ou qualquer outro preposto, equipara-os para fins de representação
do empregador. Se o gerente é empregado (art. 62 da CLT), parece
claro que o objetivo da lei é que o outro preposto também
o seja, sendo indispensável a condição de empregado
para ser preposto. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial
nº 99 da SDI/TST. Sendo obrigatória a presença das partes
na audiência (art. 843, caput, da CLT), o não-comparecimento
da reclamada (efeito de sua representação irregular) importa
revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato, nos termos do art. 844 do diploma celetizado. (TRT 3ª R.
– RO 00828-2003-018-03-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurício J. Godinho
Delgado – DJMG 05.09.2003 – p. 5) JCLT.843 JCLT.843.1 JCLT.62 (Destaque
proposital)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. PREPOSTO –
EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO – Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, o preposto deve
ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843,
§ 1º da CLT. " (Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI -1
do TST). (TRT 5ª R. – RO 00734-2004-020-05-00-8 – (13.357/05) – 4ª T. –
Relª Juíza Graça Boness – J. 28.06.2005)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO
– De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 115, da SBDI-1
desta C. Corte, o conhecimento de uma preliminar de nulidade de negativa
de prestação jurisdicional supõe indicação
de afronta ao art. 832, da CLT, ou ao art. 458, do CPC, ou ao art. 93, IX,
da Constituição Federal. Portanto, deixo de analisar a alegada
ofensa aos arts. 5º, XXV e LV, da Carta Magna, 535 e 536, do Código
de Processo Civil; bem como a dissidência de teses suscitada. PREPOSTO
– EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 377, DO C. TST – A decisão guerreada, assinalou
que a preposta da Reclamada já não era mais empregada desde
dezembro de 2003, sendo que a audiência realizou-se em 05.03.2004.
Consignou que a condição de empregado do preposto há
que estar configurada no momento da realização da audiência,
o que não se verificou no caso dos autos. Declarou, portanto, a Reclamada
revel e, conseqüentemente, confessa quanto à matéria
fática. Desta forma, a decisão guerreada está em consonância
a Súmula 377, desta C. Corte, que é no sentido de que o preposto
deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quando empregador
doméstico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST –
AIRR 158/2004-108-03-40.9 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos
Carvalho – DJU 23.09.2005)
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