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IV- Utilidades provenientes da disponibilização de informações judiciais na Internet
No Brasil muitas utilidades são proporcionadas pelas home-pages mantidas pelos órgãos judiciais trabalhistas. Nelas é possível protocolar, desde que respeitada as normas técnicas estabelecidas pelo Tribunal correspondente, uma petição economizando tempo e recursos.
Os processos podem ser consultados pelo número por qualquer usuário, permitindo o conhecimento do andamento processual, bem como das decisões correspondentes.
Podem também ser obtidos nesses sites informações sobre seus juízes, sobre o histórico do Tribunal, notícias e e-mail’s para contato com a administração ou até mesmo, diretamente com os juízes, encurtando assim distâncias.
As decisões dentre os vários tribunais podem ser confrontadas servindo de subsídio para recursos e argüição de divergência jurisprudencial.
Essas facilidades proporcionadas pelos órgãos judicantes visam e efetivam uma maior presteza na atividade, bem como a aproximação da Justiça até as localidades mais distantes e de difícil acesso, tornando a prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Preocupados com a lesão a direitos do cidadão em virtude da propagação de informações sobre as decisões judiciais pela Internet, muitos países da América Latina resolveram de forma simplista desconsiderar e desprover de validade jurídica e legal as decisões extraídas virtualmente considerando que os sites disponibilizados pelos órgãos judiciários teriam apenas a função de informar sem, contudo, reconhecer a autenticidade das decisões achando que esta seria a melhor forma de resolver o problema.
O ensaio intitulado "Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) venezoelano(1)" de autoria do advogado Zdenko Seligo e publicado na edição de dezembro da Revista Eletrônica de Derecho Informático(2).demonstra bem o equívoco deste pensamento.
Nele o articulista expõe grande e coerente insatisfação com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela que não reconhece nenhuma eficácia, nem valor jurídico as sentenças disponíveis em seu próprio site na web.
Segundo a sentença nO.2031 de 19 de agosto de 2002 da Sala Constitucional do Tribunal Supremo da Venezuela extraída de seu ‘inseguro’ site "....o sitio em questão foi desenhado como "um meio auxiliar de divulgação de sua atividade judicial", é dizer, que tem uma finalidade notadamente informativa pois busca simplesmente divulgar sua atuação sem que, de forma alguma, possa substituir a informação alí contida como a que repousa nos expedientes. E neste sentido, a referida página web expressamente faz a advertência ao dispor na seção termos e condições de uso que: "O Tribunal Supremo de Justiça, com os fins de melhorar o serviço que presta aos jurisdicionados e a comunidade em geral, publica dados relativos a sentenças, contas, casos e outras atividades associadas a sua função jurisdicional, usando para isso mecanismos telemáticos como seu sítio web na internet www.tsj.gov.ve. A veracidade e exatidão de tais dados deve ser contrastada com os originais que repousam nos arquivos e demais dependências das Salas deste Tribunal. As informações antes mencionadas tem um sentido complementar, meramente informativo, reservando-se este alto Tribunal a potestade de modificar, corrigir, emendar ou eliminar aquilo que por erro técnico ou humanos tenham sido publicadas com inexatidão."(3)
Zdenko Seligo diz em seu artigo que o acesso à página gera temor
e pânico, pois implica em desconfiança e atraso e que, apesar da
mais alta Corte do Poder Judiciário ter um elevado custo de infra-estrutura
em ,hardware e software, as decisões extraídas de sua web,
não podem ser consideradas como meio de prova, nem sequer representam
uma presunção ou indício.
Ao estudarmos o caso resolvemos então saber como o assunto vem sendo
tratado em nosso país.
Para nosso espanto algumas decisões encontradas tem o mesmo sentido da decisão da Suprema Corte Venezuelana entendendo por rejeitar a validade judicial dos pronunciamentos judiciais veiculados em seus próprios sites.
Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de Justiça é contundente no relato do Agravo de Instrumento julgado pela Corte Superior dizendo que "Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência.(4)
Milton de Moura França Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em Julgamento de Embargos no mesmo sentido diz que "o artigo 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na "internet", que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados.(5)
Haydevalda Sampaio Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considera em julgado que a internet é mero subsídio ao advogado e as partes(6).
Nesse sentido a jurisprudência tem considerado que as decisões disponibilizadas nos sites dos Tribunais tem a função meramente informativa.
Felizmente, a jurisprudência começou a entender que a validade das decisões veiculadas nos sites dos Tribunais traria grandes benefícios e economia a todos que desejassem em processo judicial utilizar de maneira eficaz as decisões extraídas da grande rede. Assim em lúcido julgamento o Ministro Ruy Rosado de Aguiar considerou que "indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na internet, tem-se formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio".(7)
**Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais além, resolveu através do Ato n 88 de 14 de junho de 2002 criar a Revista Eletrônica da Jurisprudência onde foram disponibilizados em formato texto, no site do STJ acórdãos na íntegra em página certificada, ou seja, não necessitarão de autenticação no momento em que forem utilizados em processos judiciais.
Assim, profissionais dos quatro cantos do país poderão, com segurança, rapidez e economia acessar a página daquela Corte Superior e extrair as mais variadas decisões sem custo adicional necessitando apenas de um computador, impressora e papel.
Portanto, queremos registrar nosso aplauso pela jovialidade desta Corte Superior esperando que o exemplo seja seguido por todas as Cortes Estaduais para uma melhor efetivação e utilidade das páginas oficiais disponíveis, fugindo da pecha de serem apenas instrumentos de mera informação.
Porém, essa situação modificou-se a nosso ver, com o advento do novo Código Civil brasileiro que trouxe muitas e importantes inovações em benefício da sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido, nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Institui-se com isso, semelhança com o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio) até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja constestada e, em seguida, provada sua inautenticidade por intermédio de um exame pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
Cabe ainda salientar, que com a norma descrita acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos (decisões judiciais) apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
Nesse caso, porém, vale ressaltar nossa já antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações virtuais, pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas que ensejam insegurança neste tipo de relação.
Deixamos claro nossa concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de desburocratizar o sistema legal, esperando que as mesmas sejam corretamente compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que precisa urgentemente de lei específica que o regule.
Assim, superada a questão da validade das publicações e informações veiculadas nos sites dos tribunais passamos aos malefícios que as mesmas podem causar ao trabalhador se não forem tomadas medidas preventivas pelos órgãos responsáveis pela administração da home-page oficial.
Infelizmente, as facilidades advindas do avanço da informática não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as questões jurídicas que envolvem seus atos.
Alertamos para a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz um série de implicações negativas no que diz respeito à privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page.
No caso dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito maior para o trabalhador, pois põe em risco a conquista de um novo emprego. Por que?
Bom, ao disponibilizar essas informações de forma irrestrita, os Tribunais armam maus empregadores de um banco de informação a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum tipo de ação contra seu empregador ou ex-empregador, motivo pelo qual, poderá funcionar como empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de novo emprego.
Referida discriminação já existia antes desse banco de dados através de "listas negras" que circulavam e circulam em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição. Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou alguma reclamação na Justiça do Trabalho bastará acessar a home-page do tribunal para constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de funcionários da empresa.
Mencionada discriminação ocorria todos os dias e a princípio não havia como ser exterminada totalmente, porém certos cuidados devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada (nossa recomendação a época) é a de que o acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois exercemos uma função de essencialidade para a justiça conforme o artigo 133 da Constituição Federal) e às partes no processo em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador. Prática esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a justiça.
Nossa recomendação com absoluta certeza dificultaria de maneira decisiva esta prática abusiva por parte de empregadores mal intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão almejado emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu as consultas por busca livre pelo nome das partes.
Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas pela sociedade. A OAB/PA através da Comissão de Estudos de Direito da Informática apresentou projeto encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o acesso livre em sites jurídicos apenas aos advogados, restringindo às partes e demais envolvidos o acesso apenas através do número do processo.
Com isso, almejamos assegurar o direito constitucional à liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
Vale ressaltar que todos os direitos fundamentais têm aplicação na relação de trabalho, surgindo diante de nós um novo campo de estudo que é "a proteção dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais".
Preocupados com as conseqüências da disponibilização da pesquisa processual pelo nome do reclamante nos sites dos Tribunais, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em 30/08/2002 determinou a retirada desta busca dos sites oficiais enviando uma circular a todos os Tribunais Regionais do Trabalho para que procedessem da mesma forma.
Antes mesmo da determinação da Corte Superior, Trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 24º. Região já havia proibido este tipo de busca pelo nome do reclamante evitando, assim essa prática discriminatória que impedia o acesso livre ao emprego conforme podemos destacar no Provimento abaixo:
Provimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24O. Região
(1) PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24o. REGIÃO
ATO GP N 310/2001
Dispõe sobre o bloqueio das consultas de processos, por nome das partes, da página na Internet e nos terminais de extrato dos órgãos da Justiça do Trabalho da 24O. Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24o. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a consulta de processos, por nome das partes, está sendo utilizada como instrumento de discriminação dos trabalhadores que têm ou tiveram ações trabalhista ajuizadas nesta Justiça Laboral;
CONSIDERANDO que as facilidades oferecidas com a utilização da página na internet e dos terminais de extrato instalados em diversos órgãos da Justiça do Trabalho da 24O. Região tem contribuído para a prática ilegal de discriminação dos trabalhadores que buscam a tutela do Poder Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO, ainda, que o direito de ação, garantido pela Constituição Federal, não pode ser objeto de qualquer contrangimento,
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar o bloqueio da consulta de processos, pelo nome das partes,
da página na Internet e nos terminais de extrato dos órgãos
da Justiça do Trabalho da 24ª. Região.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Publique-se no Boletim Interno e no Diário Oficial do Estado
do Mato Grosso do Sul.
Campo Grande 13 de dezembro de 2001
ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA
Juiz- Presidente do TRT da 24O. Região
O Poder Legislativo atento a prática discriminatória que cria impecílios ao trabalhador de conquistar um novo emprego elaborou projeto de lei de autoria da Deputada Iara Bernardi para proibir referida atitude arbitrária do empresário culminando ainda pena para aquele que utilizar de artifícios ilegais. Vejamos o projeto na íntegra..
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe a utilização, como critério
de contratação, promoção ou despedida de trabalhador,
do ajuizamento de ação judicial por parte deste.
Art. 2º Acrescentem-se ao art. 791 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os seguintes
parágrafos:
"Art. 791º.....................................................
§ 3º É proibido ao empregador em quaisquer circunstâncias exigir
do trabalhador certidão relativa ao ajuizamento de ação
judicial, fornecer ou requerer informação acerca de tal fato,
ou utilizar tal informação para fins de contratação,
promoção ou despedida.
§ 4º Em caso de violação ao parágrafo 3º será devida
ao trabalhador uma indenização no valor de dez a cem vezes o salário
estabelecido para o cargo, a ser paga pelo empregador ou pelo recrutador.
§ 5º Em nenhuma hipótese poderá a Justiça do Trabalho fornecer
certidão relativa à existência ou não de ações
ajuizadas pelo trabalhador."
Art. 3º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-B:
"Discriminação relativa ao exercício do direito de ação"
"Art. 216-B. Discriminar alguém com base em ajuizamento de ação
judicial, como critério de contratação, promoção
ou despedida."
"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei da Deputada Iara Bernardi
O Ministério do Trabalho preocupado com a restrição ilegal feita pelos empresários aos trabalhadores resolveu em 2002 criar a Portaria abaixo transcrita também no sentido de dificultar a realização de qualquer procedimento discriminatório de livre acesso ao emprego:
Portaria do Ministério do Trabalho:
Portaria Nº 367, de 18 de setembro de 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal.
considerando o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa
de direito lesado ou sob ameaça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal;
considerando o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, conformo o art. 5º, XIII, da Constituição
Federal;
considerando ainda a competência das Delegacias Regionais do Trabalho
– DRTs para fiscalizar e combater práticas discriminatórias no
emprego e na ocupação,
resolve:
Art. 1º Toda denúncia formalmente dirigida ao Ministro do Trabalho e Emprego, principalmente por meio da Ouvidoria, dos Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação e da página do Ministério na internet, referente à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recuse a contratação de empregado que tenha ingressado com ação judicial trabalhista, será encaminhada à chefia de fiscalização da respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração.
Art. 2º À denúncia recebida nos termos do art. 1º será conferida natureza prioritária no âmbito das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho
A Constituição Federal brasileira assegura direitos que coíbem a discriminação trabalhista ocorrida pela disseminação de informações judiciais pelos sites do Tribunais do Trabalho. Vejamos:
a) Artigo 5º, inciso XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Permite que lesões a direitos, como o do trabalhador ao ser discriminado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, sejam submetidos ao exame de um juiz.)
b) Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Assegura o acesso ao trabalho, o qual todo o cidadão tem direito.)
c) Artigo. 7º, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Veda especificamente discriminações que possam ocorrer no momento da contratação indicando sua evidente condenação a esse tipo de prática.)
d) Art. 5º, inciso. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (O artigo condena as práticas discriminatórias que ferem a igualdade do trabalhador no momento de acesso ao trabalho.)
Concomitantemente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá ênfase ao princípio da publicidade dos atos judiciais quando diz que:
Art. 5º - .XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (grifado);
No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição
estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos: IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
Porém faz uma restrição no art. 5º, inciso LX diz que–
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"
A Carta Magna também assegura o direito de petição a todos os que dele necessitam para defesa de seus direitos:
Art. 5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Na esfera infra-constitucional possuímos legislação específica Lei nº 9.029/95 que coíbe a prática discriminatória que vede ao trabalhador a conquista de trabalho. Vejamos:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Portanto, devemos tentar harmonizar os princípios assegurados na Carta Magna nacional estabelecendo mecanismos e interpretações que vislumbrem uma solução coerente que permita o resguardo dos direitos do trabalhador de acesso livre ao emprego e à publicidade das decisões judiciais pela rede mundial de informações, princípio este, fundamental para um Estado Democrático de Direito.
Em matéria de relações trabalhistas temos passado por grandes mudanças. Essas transformações estão dentro de um âmbito mais amplo: O direito na internet. Estamos assistindo ao nascimento do Direito das novas tecnologias. Uma espécie de ciência autônoma do direito que atinge e influi em todos os ramos do Direito.
Vivenciamos um dilema, pois nossos especialistas e legisladores estão arraigados a velhos institutos tradicionais Possuímos um ordenamento jurídico inapto à conjuntura tecnológica e econômica. Tal situação traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e às relações de trabalho como um todo, pois sem esta adaptação a realidade tecnológica e a organização do trabalho estamos contribuindo para o retrocesso da economia, a medida em que, criamos desestímulos legais para a implantação da tecnologia por gerar conflitos de difícil solução.
Para não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de direitos fundamentais devemos nos posicionar claramente sobre os fatos advindos do caso concreto, estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das partes. Por isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas no equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito à publicidade das decisões e processos judiciais, bem como a proteção à privacidade e intimidade do trabalhador.
Como podemos observar, as autoridades brasileiras já vêm tomando medidas que coíbem a prática discriminatória ensejada pela veiculação de informações processuais por intermédio da internet. O próprio Poder Judiciário através da eliminação da pesquisa pelo nome do trabalhador nos processos em tramitação ou arquivados. O Poder Legislativo com projeto que prevê até mesmo a detenção dos empregadores que discriminem o acesso livre ao trabalho. O Poder Executivo através da Portaria acima mencionada. Medidas que visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando o respeito a legislação constitucional e infra-constitucional que tem sido violada pelo avanço tecnológico.
Cabe por fim a nós alertar a todos que passamos por uma revolução cibernética que atinge em cheio as relações de trabalho e que, portanto, devem ser estudados e solucionados os conflitos provenientes dessas transformações munindo os atores sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos para lidar com esses tipos de relações, com vistas a criar um equilíbrio social entre princípio da publicidade que rege a atividade dos órgãos judiciais com os direitos de livre acesso do trabalhador ao emprego, sem que haja discriminações provenientes pela difusão de informações advindas do Poder Judiciário.
1- www.tst.gov.br
2- www.alfa-redi.org
3- www.iijusticia.edu.ar/Seminario_Taller
4- www.conjur.com.br
5- www.trt24.gov.br
6- www.pt.org.br/assessor/ListaNegra.doc
7- www.mte.gov.br
Notas de rodapé e referências bibliográficas
1 SELIGO, Zdenko. Una web sin seguridad jurídica: la del Tribunal Supremo
de Justicia (TSJ) venezoelano.[capturado em 09 de dezembro de 2002] [on line]
(<http://www.alfa-redi.org/revista/data/55-1.asp>).
2 Site: www.alfa-redi.org
3 Site: http://www.tsj.gov.ve/Decisiones/scon/Agosto/2031-1908-02-02-0175.htm
4 STJ - AGA 299396 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro
- DJU 09.10.2000 - p. 148.
5 TST - ERR 328804 - SBDI I - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU
07.04.2000 - p. 18. Ver também Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO PRETORIANO. INTERNET COMO
FONTE DE PUBLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.Não se prestam a
demonstração de divergência jurisprudencial,acórdãos
transcritos da Internet, fonte de publicação esta não relacionada
como repositório de jurisprudência autorizado pelo TST.
Agravo de instrumento não provido.(TST- PROC: AIRR NUM: 711700- 12ºRegião,
5º.Turma – Rel. Juiz Convocado Aloysio Santos, DJU 24-05-2001, pág:730)
6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO
- INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES COLHIDAS VIA "INTERNET" - MERO
SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO
NO ÓRGÃO OFICIAL - ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Verificada a intempestividade, o recurso de apelação é
manifestamente inadmissível e comporta a negativa de seguimento, consoante
disciplina o art. 557 do Código de Ritos.
2. A teor do que determina o art. 236, do Código de Processo Civil, "consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos
atos no órgão oficial". Assim, a informação extraída
do sistema informatizado do Tribunal, via "internet", representa mero subsídio
de consulta às partes e aos advogados, não substituindo a publicação
no Diário da Justiça.
3. Agravo improvido. À unanimidade.(TJDF - AGI 19990020043862 - 5ª T.Cív.
- Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 03.05.2000 - p. 44);
(7) STJ – RE 327.687 –SP – Rel. Min. Ruy Rosado
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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