A difusão de informações judiciais na internet e seus efeitos na esfera trabalhista

Enviado por Mário Paiva


  1. Introito
  2. Reflexo da tecnologia no Directo
  3. Difusão da Informação judicial
  4. Utilidades provenientes da disponibilização de informações judiciais na Internet
  5. Vulnerabilidade das informações judiciais
  6. Jurisprudência nacional (brasileira) extraída dos sites de Tribunais
  7. Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ
  8. Inovação trazida pelo novo Código Civil brasileiro
  9. Discriminação do trabalhador (Listas negras)
  10. Medidas Administrativas do Poder Judiciário
  11. Projeto de Lei
  12. Medida do Poder Ejecutivo
  13. Legislação Brasileira
  14. Processo de adaptação
  15. Sites consultados

    I- Intróito

Após alguns anos de estudo sobre o impacto da informática nas relações jurídicas estabelecendo contato através da <i<Internet com estudiosos dos mais diversos países recebemos o convite do Prof. Carlos Gregório que é Doutor pela Universidade de Buenos Aires e professor da Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais para participar de um dos mais importantes Seminários já realizados em toda a América Latina abordando as questões inerentes ao estreito vínculo existente entre a internet e o sistema judicial.

Neste encontro serão discutidos temas como as características da informação judicial, acesso e dados sensíveis; uso e usuários da informação judicial; vulnerabilidade derivada da difusão de informação judicial; exposição das leis e soluções normativas; soluções eletrônicas; ações para estabelecer um equilíbrio entre a transparência, acesso a informação e direito de intimidade e privacidade.

Estarão presentes e reunidos no sudoeste da América Central na República da Costa Rica Ministros das Cortes Supremas de todos os países da América Latina e Caribe para discutir os temas acima relacionados com objetivo de criar um padrão a ser adotado pelos países participantes no trato destas questões.

Referido evento traz questionamentos e preocupações importantes com a utilização dos dados judiciais que muitas vezes tem influência na vida do jurisdicionado e que merece um tratamento específico e cauteloso para que não venha a lesionar direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico de cada país.


II- O reflexo da tecnologia no Direito

Não podemos mais fechar nosso olhos para o binômio direito versus informática que tem suscitado uma série de situações que levam os estudiosos do direito a depararem-se com situações totalmente novas que requerem estudos inovadores representando um verdadeiro desafio aos profissionais do direito.

As novas tecnologias são desenvolvidas de forma veloz impedindo o devido acompanhamento simultâneo dos juristas no sentido de elaborar leis e estudos que viabilizem um regular manuseio dos instrumentos eletrônicos. Assim atestamos um abismo profundo entre o fático e o jurídico – e o conseqüente debate que isso provoca – em virtude da existência de outros e novos institutos jurídicos, pelo surgimento de realidades (o fato) antes desconhecidas; o revigoramento e adaptação de enfoques outrora consolidados sobre alicerces que se modificam permanentemente; a presença de direitos e valores que – hoje se enfrentam em outra esfera (no mundo virtual) e que requerem definições jurídicas, sejam de origem legal ou judicial.

E patente aos profissionais da área jurídica responsáveis pela busca de soluções apropriadas a reformulação dos institutos jurídicos clássicos com o fulcro de serem transplantados para outro âmbito (do mundo real, para o virtual) e assim solucionar os conflitos que ameaçam as garantias, direitos e valores em um ambiente diverso, o virtual.

As questões surgidas colocam em xeque um gama variadíssima de direitos que em algumas situações são ameaçados de violação como os direitos a liberdade de expressão, liberdade de informação, regulamentação legal, tutela da privacidade, dos direitos personalíssimos, direito de propriedade, acesso as bases digitais de dados que contenham informações sensíveis, propriedade intelectual, direitos do autor, contratação por meios eletrônicos, delitos informáticos, responsabilidade civil – contratual e extracontratual direta e indireta - dos diversos sujeitos intervenientes.


III- Difusão da Informação judicial

O tema que caberá a nós apresentar no Seminário é o que diz respeito a discriminação do trabalhador em virtude da difusão de informações judiciais na internet.
Primeiramente, devemos informar que em nosso país existem três graus de jurisdição por onde uma reclamação trabalhista poderá tramitar, sendo que em cada um deles, são difundidas informações por intermédio da Internet nas respectivas home-pages oficiais.

No primeiro grau existem atualmente 1.109 Varas do Trabalho (denominação ensejada pela Emenda Constitucional nº 24/99 extinguindo a antiga denominação de Juntas de Conciliação e Julgamento) compondo-se de um juiz do trabalho titular e um substituto, os quais julgam os dissídios individuais que são controvérsias provenientes das relações de trabalho estabelecidas entre empregador e empregado e tendo a jurisdição equivalente a circunscrição de um município, sendo que em comarcas que não exista varas especializadas o juízo comum poderá processar os dissídios.

No segundo grau possuímos os Tribunais Regionais do Trabalho sito: 1ª Região (Rio de Janeiro); 2ª Região (São Paulo); 3ª Região (Minas Gerais) 4ª Região (Rio Grande do Sul); 5ª Região (Bahia); 6ª Região (Pernambuco); 7ª Região (Ceará); 8ª Região (Pará e Amapá); 9ª Região (Paraná); 10ª Região (Distrito Federal); 11ª Região (Amazonas); 12ª Região (Santa Catarina); 13ª Região (Paraíba); 14ª Região (Rondônia); 15ª Região (Campinas/SP); 16ª Região (Maranhão); 17ª Região (Espírito Santo); 18ª Região (Goiás); 19ª Região (Alagoas); 20ª Região (Sergipe); 21ª Região (Rio Grande do Norte); 22ª Região (Piauí); 23ª Região (Mato Grosso); 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que têm a competência de julgar recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados de segurança , ações rescisórias de decisões suas ou das JCJs etc.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal" (art.112). Atualmente, existem 24 TRTs sendo que em São Paulo existem dois, um na Capital, outro em Campinas. Os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá permanecem sem Tribunais Regionais do Trabalho.

No terceiro grau de jurisdição possuímos o Tribunal Superior do Trabalho que tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. É composto por 17 ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.
Todos os Tribunais e a Corte Superior Trabalhista possuem na internet sites que veiculam informações processuais, disponibilizam e-mail’s, atas de audiência, sentenças, alguns peticionamentos eletrônicos, cálculos trabalhistas, dentre outras funções de extrema importância para o jurisdicionado e o advogado.


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