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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Regra 6. Prevalecem a transparência e o direito de acesso à
informação pública quando a pessoa concernente tenha alcançado
volutariamente o caráter de pública e o processo esteja relacionado
com as razões de sua notoriedade. 7 Sem embargo, consideram-se
excluídas as questões de família ou aquelas em que exista
uma proteção legal específica.
Nestes casos poderão manter-se os nomes das partes na difusão
da informação judicial, mas se evitarão os domicílios
ou outros dados identificatórios.
Comentário: O artigo ressalta a importância da transparência judicial que deve ser mantida de acordo com as necessidades coletivas dos jurisdicionados sendo regida pelo interesse público em detrimento do particular desde que respeite a intimidade do afetado. No caso específico diz respeito a pessoa notória e pública onde o interesse público na divulgação dos fatos relacionados é necessário evitando no entanto a publicidade de dados irrelevantes como o domicílio dos litigantes.
Regra 7. Em todos os demais casos se buscará um equilíbrio
que garanta ambos os direitos. Este equilíbrio poderá instrumentalizar-se:
(a) nas bases de dados de sentenças, utilizando motores de busca capazes
de ignorar nomes e dados pessoais;
(b) nas bases de dados de informação processual, utilizando como
critério de busca e identificação o número único
do caso.
Comentário: A regra especifica as medidas a serem adotadas pelo tribunais no sentido de assegurar a publicidade e resguardar os direitos de intimidade dos litigantes através de procedimentos deixem no anonimato o nome das partes bem como seus dados pessoais. A criação de número que identifique a lide podendo então a parte interessada ter informações sobre o processo desde que conheça a numeração evitando assim exposição indiscriminada dos litigantes para fins abusivos e contrários ao direito do país.
Regra 8. O tratamento dos dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança somente poderá efetuar-se sob controle da autoridade pública. Somente poderá ser realizado um registro completo de condenações penais sob o controle dos poderes públicos. 8
Comentário: Referidos casos foram também amplamente discutidos no seminários por trazerem todo tipo de segregação social quando descobertos ou dispostos de forma pública a todos. Por isso a necessidade de ser mantido um controle por autoridades públicas para que o controle, manuseio e armazenamento desse dados são sejam utilizados de forma indevida e prejudicial ao afetado.
Regra 9. Os juízes, quando redijam suas sentenças, despachos e atos, 9 farão seus melhores esforços para evitar mencionar fatos inócuos ou relativos a terceiros, buscarão somente mencionar os fatos ou dados pessoais estritamente necessários para os fundamentos de sua decisão, tratando de não invadir a esfera íntima das pessoas mencionadas. Excetua-se da regra anterior a possibilidade de consignar alguns dados necessários para fins meramente estatísticos, sempre que sejam respeitadas as regras sobre privacidade contidas nesta declaração. Igualmente se recomenda evitar os detalhes que possam prejudicar a pessoas jurídicas (morais) ou dar excessivos detalhes sobre os moda operandi que possam incentivar alguns delitos. 10 Esta regra se aplica, no pertinente, aos editais judiciais.
Comentário: A regra traz consigo recomendação aos
prolatores das decisões para que tenham maior zelo no ato de redigir
decisões evitando a inserção de dados dos litigantes que
não tenham necessariamente importância para o deslinde da questão.
Regra 10. Na celebração de convênios com editoriais
jurídicos deverão ser observadas as regras precedentes.
Comentário: Como a difusão da jurisprudência não é propagada apenas pelos tribunais estendendo-se também a revista e outros periódicos recomendamos a revisão por parte das cortes das autorizações concedidas as editoras no sentido de que suas publicações sejam adequadas as regras estabelecidas na Carta de Heredia.
Dados pessoais: Os dados concernentes a uma pessoa física ou moral, identificada ou identificável, capaz de revelar informação sobre sua personalidade, suas relações afetivas, sua origem étnica ou racial, ou que se refiram às características físicas, morais ou emocionais, à sua vida afetiva e familiar, domicílio físico e eletrônico, número nacional de identificação de pessoas, número telefônico, patrimônio, ideologia e opiniões políticas, crenças ou convicções religiosas ou filosóficas, estados de saúde físicos ou mentais, preferências sexuais ou outras análogas que afetem sua intimidade ou sua autodeterminação informativa. Esta definição se interpretará no contexto da legislação local sobre a matéria.
Motor de busca: são as funções de busca incluídas nos sites de Internet dos Poderes Judiciais, que facilitam a localização e recuperação de todos os documentos no banco de dados, que satisfazem as características lógicas definidas pelo usuário, que possam consistir na inclusão ou exclusão de determinadas palavras ou família de palavras; datas; e tamanho de arquivos, e todas suas possíveis combinações com conectores booleanos.
Pessoas voluntariamente públicas: o conceito se refere a funcionários públicos (cargos efetivos ou hierárquicos) ou particulares que tenham se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público (neste caso se julga necessária a manifestação clara de renúncia a uma área determinada de sua intimidade).
Anonimizar: Todo tratamento de dados pessoais que implique que a informação que se obtenha não possa associar-se a pessoa determinada ou determinável.
Alcance 1. Estas regras são recomendações que se limitam à difusão em Internet ou em qualquer outro formato eletrônico de sentenças e informação processual. Portanto não se referem ao acesso a documentos nos cartórios judiciais nem a edições em papel.
Alcance 2. São regras mínimas no sentido da proteção dos direitos de intimidade e privacidade; por isso, as autoridades judiciais, ou os particulares, as organizações ou as empresas que difundam informação judicial em Internet poderão utilizar procedimentos mais rigorosos de proteção.
Alcance 3. Embora estas regras estejam dirigidas aos sites em Internet dos Poderes Judiciais, também são extensivas –em razão da fonte de informação– aos provedores comerciais de jurisprudência ou informação judicial.
Alcance 4. Estas regras não incluem nenhum procedimento formal de adesão pessoal nem institucional e seu valor se limita à autoridade de seus fundamentos e sucessos.
Alcance 5. Estas regras pretendem ser hoje a melhor alternativa ou ponto de partida para obter um equilíbrio entre transparência, acesso à informação pública e direitos de privacidade e intimidade. Sua vigência e autoridade no futuro podem estar condicionadas a novos desenvolvimentos tecnológicos ou a novos marcos regulatórios.
Herédia, 9 de julho de 2003
Recomendações aprovadas durante o seminário Internet
e Sistema Judicial realizado na cidade de Herédia (Costa Rica), nos dias
8 e 9 de julho de 2003, com a participação de Poderes Judiciais,
organizações da sociedade civil e acadêmicos de Argentina,
Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, México,
República Dominicana e Uruguai.
(Sintetizam os documentos preparatórios, não fazem parte das Regras)
1 Praticamente nenhum site do Poder Judicial em Internet definiu a finalidade de acumulação e difusão da informação. As Leis de Transparência de Michoacán e Sinaloa (México) obrigam a fazer essa definição. A referência mais relevante é a Recomendação n. R(95)11 do Comitê de Ministros da União Européia:
- facilitar o trabalho para as profissões jurídicas proporcionando-lhes
dados rapidamente, completos e atualizados;
- informar a toda pessoa interessada em uma questão de jurisprudência;
- fazer públicas mais rapidamente as novas resoluções,
particularmente nas matérias de direito em evolução;
- fazer público um número maior de decisões que afetem
tanto ao aspecto normativo como ao fático (quantum das indenizações,
das pensões alimentícias, das penas etc);.
- contribuir para a coerência da jurisprudência (segurança
jurídica – "Rechtssicherheit") mas sem introduzir rigidez;
- permitir ao legislador a análise da aplicação das leis;
- facilitar os estudos sobre a jurisprudência.
2 O fundamento desta regra é a Lei relativa ao limite jurídico das tecnologias da informação (de Québec, Canadá), artigo 24. "A utilização de funções de investigação extensiva em um documento tecnológico que contém informações pessoais e que, por uma finalidade particular, se torna público, deve ser restrita a essa finalidade".
3 A regra é inspirada no artigo 8.1 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa assim como nas leis que definem dados sensíveis na Argentina (art. 2), Chile (art.2.g.), Panamá (art. 1.5.), Paraguai (art. 4), e nos projetos de Costa Rica, Equador, México e Uruguai. Ver também a Recomendação 01-057 de 29 de novembro de 2001, da Comissão Nacional da Informática e das Liberdades:
(1) os editores de bases de dados e decisões judiciais, livremente acessíveis
em sítios de Internet, se abstenham de fazer figurar os nomes e os domicílios
das partes e das testemunhas.
(2) os editores de bases de dados de decisões judiciais acessíveis
em Internet, mediante pagamento por assinatura, se abstenham de fazer figurar
os domicílios das partes e das testemunhas.
4 A proteção das crianças e dos adolescentes é unânime
em todas as legislações da América Latina. Muitos países
da região têm suas próprias categorias de dados sensíveis,
outros os estão desenvolvendo em novos projetos de lei. Em alguns casos
a enumeração é mais ampla como as "atitudes pessoais"
no Panamá, ou os "antecedentes penais" no projeto da Cosa Rica.
Também em alguns países é muito rica a jurisprudência
constitucional.
5 Por exemplo, a Lei sobre a Síndome de Imunodeficiência Aquirida – SIDA (AIDS) (Argentina) – Artigo 2 (d) e (e) – restringe a publicação dos nomes de portadores de HIV; a Lei sobre Expressão e Difusão do Pensamento (República Dominicana), "Artigo 41. Fica proibido publicar textualmente a denúncia e as demais atas de pronúncia criminal ou correcional antes que tenham sido lidas em audiência pública"e outras Leis de Imprensa restringem a publicação de acusações penais (por exemplo, México (art. 9) que inclui divórcios e investigação de paternidade.
6 Ver Acórdão do Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação 9/2003 (27 de maio de 2003) que estabelece os órgãos, critérios e procedimentos para a transparência e acesso à informação pública desse alto tribunal:
Artigo 41. As sentenças executórias da Corte Suprema têm caráter de informação pública e serão difundidas através de qualquer meio, seja impresso ou eletrônico, ou por qualquer outro que seja permitido por inovação tecnológica.
Artigo 42. Com o fim de respeitar o direito à intimidade das partes, ao fazerem-se públicas as sentenças, omitir-se-ão seus dados pessoais quando constituam informação reservada em termos do disposto nas diretrizes que a Comissão expeça sobre o caso, sem prejuízo de que aquelas possam, dentro da instância seguinte à desta Corte e até antes de proferir-se a sentença, opor-se à publicação de referidos dados, em relação a terceiros, o que provocará que adquiram eles o caráter de confidenciais.
Em todo caso, durante o prazo de doze anos contado a partir da entrada em vigor deste Acórdão, nos termos do previsto nos artigos 13, inciso IV, e 15 da Lei, os autos relativos a assuntos de natureza penal ou familiar constituem informação reservada, em razão do que nos meios em que se façam públicas as sentenças respectivas deverão ser suprimidos todos os dados pessoais das partes.
Nos assuntos da competência deste Alto Tribunal, cuja natureza seja diversa da penal e da familiar, o primeiro acórdão que neles se profira deverá esclarecer às partes o direito que lhes assiste de opor-se, em relação a terceiros, à publicação de seus dados pessoais, com o entendimento de que a falta de oposição configura seu consentimento para que a sentença respectiva se publique sem supressão de dados.
As referidas restrições à difusão das sentenças
emitidas por este Alto Tribunal não operam conseqüências a
quem, nos termos da legislação processual aplicável, esteja
legitimado para solicitar-lhes cópia.
7 A Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão,
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA utiliza o conceito
de "pessoas volutariamente públicas": "10. As leis de
privacidade não devem inibir nem restringir a investigação
e difusão de informação de interesse público. A
proteção da reputação deve estar garantida somente
através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida
seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular
que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público.
Ademais, nestes casos, deve provar-se que na difusão das notícias
o comunicador teve intenção de causar dano ou pleno conhecimento
de que se estava difundindo notícias falsas ou se conduziu com manifesta
negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas".
8 Praticamente coincide com o Artigo 8.5 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e é coerente com a maioria das leis nacionais sobre registros penais e com a jurisprudência constitucional.
9 Poderiam também considerar-se os editais (por exemplo, são comuns os editais em que se cita a um dos pais para autorizar a crianças ou adolescentes a viajar ao exterior do país, os editais contêm os dados pessoais das crianças e dos pais, e ademais estão Internet, nos sites de internet de jornais, com facilidade de busca.
10 Para o caso das pessoas jurídicas (morais) busca-se evitar difundir informação sobre propriedade industrial ou segredos comerciais. No caso dos modos operandi, o fundamento está em comentários realizados em relação com delitos que requerem sofistificação (por exemplo, seqüestros ou estelionatos).
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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