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celeridade, economia processual, informalidade, oralidade e simplicidade (arts. 3º e 62). Objetivos decorrentes: reparação do dano e imposição de pena não privativa da liberdade. Celeridade significa que todos serão realizados na audiência de instrução e julgamento sem adiamentos. Economia Processual orienta no sentido de que os atos processuais devem ser concentrados em audiência única. Informalidade (no qual se compreende a simplicidade), adotando o diploma o princípio da instrumentalidade das formas, busca-se o fim colimado pelo ato e não o meio utilizado para sua consecução, por exemplo: a) intimação de testemunhas por aviso de recebimento, telefone, fax, e-mail; b) intimação do advogado constituído ou dativo e do MP pode ser feita pela imprensa (art. 82, § 4º), afastando-se a pessoal prevista no CPP, art. 370, § 4º; citação pessoal na sede do Juizado, somente quando necessário será feita por mandado. Oralidade compreende a possibilidade de os atos processuais serem gravados por fita magnética (art. 65, § 3º); representação em crimes de ação pública condicionada, queixa-crime em ação penal privada e denúncia em ação pública podem ser orais, tal qual a sentença e os embargos de declaração.
Teoria da ubiqüidade (CP, art. 6º). Tanto o juiz do local da ação como do resultado podem processar e julgar as infrações. Alguns defendem que a Lei 9099/95 adotou a Teoria da Atividade na redação do art. 63, por utilizar a expressão lugar em que foi praticada. Contudo, se o art. 6º, do Código Penal prevê como local do crime, tanto o da conduta como o do resultado, este posicionamento deve se estender aos Juizados.
Na esfera federal, dada a pouca incidência de infrações de menor potencial ofensivo, ten sido adotado o contido no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.259/01. Equivale dizer, os feitos são processados e julgados em Juizados Especiais Adjuntos, vinculados às Varas Criminais Especializadas, com competência cumulativa cível e criminal, na forma que cada Tribunal Regional Federal estabelecer.
3.1 – Âmbito de incidência: O diploma tem aplicabilidade a todas as justiças (comum: estadual e federal; especial: eleitoral). Não atinge a Justiça Militar, consoante expressa disposição do art. 90-A.
são públicos com as restrições constitucionais (CF, art. 5º, LX, e 93, IX) e do CPP (art. 792, § 1º), podendo ser implementados em qualquer horário e em qualquer dia, inclusive sábados e domingos, observada a Lei de Organização Judiciária correspondente. Atingindo sua finalidade, serão considerados válidos, não se decretando nulidades (art. 65, § 1º). Recorde-se que o princípio da instrumentalidade das formas é plenamente aplicável à lei em comento, ou seja, o que importa é o ato processual atingir o seu desiderato para ser válido, pouco importa sua forma.
4.1 – Citação (arts. 66 e 68): Inexiste a citação por edital no Juizado Especial Criminal, só pessoal. Sem esta, desloca-se competência para a justiça comum, com o rito adequado à infração (comum dos crimes apenados com detenção, rito especial dos crimes contra a honra, dos funcionários públicos, dos crimes contra a propriedade imaterial, relativo a tóxicos e outros).
4.2 – Intimações (arts. 67 e 68). As intimações ou notificações são permitidas por qualquer meio válido (princípio da informalidade). Assim, a intimação pode ser feita por correspondência com A. R., por oficial de justiça, fax, telefone, e-mail etc.
Princípios da oportunidade ou da discricionariedade controlada, limitada ou regrada. Em crimes de ação pública, o MP tem a faculdade de transacionar, abolindo-se a obrigação de oferecer denúncia.
5.1 - Termo circunstanciado (art. 69): a autoridade policial lavrará o termo e encaminhará ao Juizado o autor do fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários. Direito Público Subjetivo (art. 69, parágrafo único). É vedada a prisão em flagrante ou exigência de fiança se o autor do fato comprometer-se a comparecer ao Juizado.
Audiência concentrada, que exige o comparecimento do autor do fato, da vítima (se for o caso) e seus advogados, do órgão ministerial e do Magistrado, na qual a Lei prevê dois momentos processuais distintos de quebra do sistema processual tradicional em que, dos acordos, o autor do fato não sofrerá pena privativa de liberdade – a composição civil de danos e a transação penal.
6.1 – Composição Civil de Danos. A composição civil de danos em crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação gera repercussão nos campos penal e civil, como veremos. Deve ser realizada na presença e pelas partes com seus advogados e responsável civil, se necessário. Do ajuste entre as partes, assessoradas por advogados e mediante o acompanhamento do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, lavrar-se-á termo a ser homologado, por sentença, pelo Juiz. Trata-se de sentença declaratória. A sentença homologatória é válida como título executivo judicial e é irrecorrível, gerando as seguintes conseqüências: renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação com a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 74, parágrafo único). A composição civil em crime de ação pública incondicionada traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento.
6.1.1 – Não composição civil. Não chegando as partes a nenhum acordo, se crime de ação privada, deve o juiz indagar ao querelante se oferece proposta de transação; em caso negativo, deve o mesmo oferece queixa oral. Se crime de ação pública condicionada à representação, sem acordo, imediatamente o juiz indagará o ofendido se deseja representar, o que será reduzido a escrito. Não o querendo naquele momento, será cientificado que poderá fazê-lo no prazo de seis meses (CPP, art. 38 e CP, art. 103) contados da data que teve ciência da autoria do fato.
6.2 – Transação penal. Direito público subjetivo do autor do fato de não sofrer pena privativa de liberdade. No entanto, a legitimação exclusiva do órgão ministerial impõe que se aguarde sua manifestação durante a audiência preliminar. Fá-lo-á, quando presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis do art. 76. Se o MP se recusar, segundo entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, não pode o juiz ofertar de ofício, pois não é parte, devendo o autor do fato impetrar habeas corpus ou o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP – em analogia ao disposto na Súmula 696 do STF. Exige-se a aceitação da proposta pelo autor do fato e seu defensor. No eventual conflito de vontades entre eles, prevalece a vontade do autor do fato.
E em ação penal privada, quem tem legitimidade para transacionar? Aqui, vigem os princípios da disponibilidade e da oportunidade, de sorte que o juiz somente indaga ao querelante se deseja oferecer proposta; caso se negue, o feito prossegue com oferecimento de queixa-crime; se fizer a mesma será submetida ao querelado e seu patrono. Note-se que o MP tem atividade exclusiva de custos legis, pois o Estado conferiu a legitimidade exclusiva ao particular de acionar o autor do fato em crimes de natureza privada.
6.2.1 - Sentença homologatória de transação penal. Sentença homologatória cuja natureza é condenatória imprópria, porque embora imponha pena não privativa de liberdade ou multa, não gera qualquer efeito penal.
Vale dizer, não gera reincidência e nem constará de registros criminais, mas impõe limitações quanto ao cumprimento da pena imposta e de impedir nova transação no prazo de cinco anos. Não gera efeitos de natureza civil, impondo o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo respectivo (Juizado Especial Cível ou Justiça Comum). Em caso de descumprimento da pena imposta, é necessário analisar: se o réu não pagou a pena pecuniária aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do Código Penal, não sendo admissível o oferecimento de denúncia; se não cumpriu a pena restritiva de direitos imposta, duas soluções são possíveis: a) conversão em pena pecuniária; e b) oferecimento de denúncia. Defendemos que a última medida é a mais adequada, em especial se o Magistrado reservou-se para homologar o acordo celebrado após seu devido cumprimento.
É possível a reabilitação penal? O pedido de reabilitação não guarda compatibilidade com a sentença de transação penal, em que pese o caráter penal da sanção consentida, pois a sentença não é genuinamente condenatória e tampouco gera efeito civil ou penal.
A transação interrompe a prescrição? A sentença homologatória não suspende ou interrompe o prazo prescricional que vem sendo contado desde a data do fato. Somente o recebimento da denúncia/queixa-crime oral ou escrita é que interrompe (CP, art. 117, I).
6.2.2 - Recursos da sentença homologatória. Caberá apelação sempre. Exceções: da não-homologação judicial da transação, admite-se mandado de segurança pelo MP e habeas corpus pelo autor do fato ou pelo MP em seu favor.
Somente se ingressará no procedimento propriamente dito se não houve acordo entre as partes ou entre o autor do fato e o MP, quando então o querelante ofertará queixa oral ou o MP denúncia oral. Neste momento, o autor do fato é citado pessoalmente e intimado para audiência de instrução e julgamento em data a ser marcada pelo juiz.
A segunda hipótese que modifica a competência dos Juizados além da citação por edital, ocorre quando o fato for complexo ou as circunstâncias do caso não permitirem o oferecimento de denúncia, sendo o feito encaminhado para a vala comum (77, § 2º). Exemplo: autor do fato com provável doença mental, desenvolvimento mental ou retardado que necessita ser submetido a perícia médica. Uma vez remetido para a Justiça Comum, ainda que entenda o magistrado inexistir complexidade, o feito não retorna ao JECrim, pois houve a perpetuação da jurisdição.
Na impossibilidade de composição civil de danos ou de transação penal porque o autor do fato, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência preliminar, tentar-se-á a aplicação dos institutos despenalizadores, a fim de se evitar a ação penal (art. 79).
Do Procedimento. Antes do recebimento da denúncia, o juiz dará a palavra ao defensor para sua resposta prévia à acusação. Em seguida, decide pelo recebimento ou rejeição, inclusive para eventual proposta de sursis processual. Se a inicial for rejeitada, caberá ao autor da ação penal recorrer via apelação (art. 82); sendo recebida, o juiz avaliará a possibilidade de ser proposto o sursis processual pelo acusador. Se o MP se negar, caso o Juiz entenda estarem presentes os requisitos legais, pode se valer da aplicação analógica do art. 28 do CPP. Se, em ação privada, o querelante se negar, o juiz dará o devido prosseguimento, pois não pode se substituir às partes, oferecendo a suspensão condicional do processo ao acusado/querelado (princípio da inércia; ne procedat judex ex officio). Se não for aceita a suspensão, inicia-se a instrução propriamente dita com o juiz inquirindo a vítima, testemunhas de acusação e defesa, e interrogando o réu, a final, em seguida passa aos debates orais e prolata sentença.
Qual é o número máximo de testemunhas permitido? Concordamos com o teor do enunciado 28 dos Juizados Especiais Criminais ao estabelecer que "Em se tratando de contravenção as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes." Note-se que o critério do enunciado se amolda aos regrames do CPP, que é aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados (art. 92).
A sentença prescinde de relatório, mas deve trazer a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação decorre de imperativo constitucional para todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). A ausência de relatório se coaduna com a celeridade e informalidade/simplicidade dos atos processuais (art. 81, § 3º c.c. os arts. 3º e 62).
Dos Recursos cabíveis: contra sentença caberá apelação (art. 82), mas caberão embargos de declaração para aclarar o sentido de sentença ou acórdão da Turma Recursal.
Apelação. A apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, em peça única com as razões e o pedido do recorrente. São legitimados todos os integrantes da relação processual controvertida, a saber: MP/querelante, assistente e réu. O recorrido também terá dez dias para contra-arrazoar. Em seguida, o recurso subirá para a Turma Recursal da circunscrição ou Tribunal de Justiça, na falta daquela. Na esfera federal, o recurso será encaminhado para a Turma Recursal Federal ou Tribunal Regional Federal, na falta daquela.
Embargos de Declaração. Admissível contra sentença ou acórdão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Pode ser interposto oral (no ato da publicação da sentença) ou por escrito no prazo de cinco dias e suspenderá o prazo para o recurso de apelação.
Recurso em Sentido Estrito. Conquanto não previsto em lei, os Tribunais vêm admitindo este recurso na hipótese de concessão ou indeferimento do sursis processual (subitem 5.1.2 – art. 581, XVI, pág. 33). Por desdobramento natural do recurso em sentido estrito denegado, de se admitir a carta testemunhável. Na fase de execução da pena é cabível o agravo em execução (LEP, art. 197) no prazo de 5 dias (STF, Súmula 700).
E quais são os recursos cabíveis das decisões proferidas pelas Turmas Recursais? Somente são admitidos os embargos de declaração (Lei 9099/95, art. 83) e o recurso extraordinário (Súmula 640 do STF). Não se admitem embargos infringentes, recurso ordinário e nem recurso especial (Súmula 203 do STJ).
Nas palavras de Ricardo da Cunha Chimenti, "da decisão das Turmas Recursais não cabe recurso especial ou ordinário para o STJ, pois o art. 105, III, da CF trata de causas decididas por tribunais e as Turmas Recursais não têm tal natureza (Súmula 203 do STJ). Contudo, se preenchidos os requisitos necessários, caberá o recurso extraordinário(art. 102, III, da CF).
Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos de juízes singulares devem ser dirigidos às Turmas Recursais, porém se houver coação atribuída a integrante da Turma Recursal, o competente para dirimi-la é o Supremo Tribunal Federal. Aliás, a Súmula 690 preconiza que "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de hábeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais".
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
*APLICÁVEL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS E CRIMES APENADOS COM ATÉ DOIS ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO PROCEDIMENTO
PEÇA ou ATO PROCESSUAL |
PRAZOS E REGRAS |
Termo circunstanciado |
A autoridade policial lavrará o termo e encaminhará ao Juizado o autor do fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários (art. 69). Vedada prisão em flagrante ou imposição de fiança (art. 69, parágrafo único). |
Audiência Preliminar |
Composição Civil de Danos: havendo acordo em crime de ação privada ou pública condicionada à representação, o juiz homologa em sentença irrecorrível e o ofendido renuncia ao direito de queixa ou representação (art. 74 e parágrafo único). Em crime de ação pública incondicionada pode evitar demanda no âmbito cível, seguindo o procedimento em comento. Sem acordo, passa-se ao segundo instituto despenalizador. |
Transação Penal. 1 – Natureza Jurídica: Direito público subjetivo do réu que depende de proposta do MP. Se o MP se recusar, aplica-se o art. 28 do CPP, por analogia. Se o querelante se recusar, deve oferecer queixa oral. 2 – Vedação da proposta ao MP: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, I a III). 3 – Aceitação da Proposta: lavratura do acordo a ser homologado por sentença. 4 – Sentença: Sentença homologatória de natureza condenatória imprópria e que faz lei entre as partes, da qual cabe apelação (art. 76, § 5º), impondo o cumprimento da pena imposta e impedindo nova transação no prazo de cinco anos. Não gera efeito civil, devendo o interessado ajuizar ação de conhecimento para fazer valer seu direito. 5 – Recurso: apelação. Exceções: da não-homologação judicial da transação, cabível mandado de segurança pelo MP e habeas corpus pelo autor do fato ou pelo MP em seu favor. |
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Oferecimento de denúncia oral. Caso não seja aceita a proposta ou o autor do fato não preencha os requisitos legais, o MP oferecerá a petição inicial acusatória, na forma oral, que será reduzida a escrito, sendo o denunciado citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento. |
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Audiência de Instrução e Julgamento |
1º passo. Se durante a audiência preliminar não houve possibilidade de composição civil de danos ou de transação penal, tentar-se-á a aplicação dos institutos despenalizadores, a fim de se evitar a ação penal (art. 79). |
2º passo. A defesa responde à denúncia ou queixa e, em seguida, o juiz proferirá despacho de recebimento ou rejeição da inicial. Se rejeitar, cabe apelação (art. 82). |
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3º passo. Recebendo a inicial, o juiz questiona ao MP sobre eventual proposta de sursis processual, sob pena de ser aplicado o art. 28 do CPP; não sendo o caso, o juiz ouvirá a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa e interrogará o acusado. Em seguida, em debates, as partes se manifestam e o feito é sentenciado. Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e decididos de plano. |
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4º passo. Da sentença admite-se apelação, em peça única, no prazo de dez dias a ser julgada por Turma Recursal. |
Jayme Walmer de Freitas
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