Visão abreviada e atual da Lei 9099/95



    1. Considerações Gerais e Conceito
    2. Princípios ou critérios aplicáveis
    3. Competência
    4. Atos processuais
    5. Da fase preliminar
    6. Audiência preliminar (arts. 72 a 74)
    7. Do Procedimento Sumaríssimo
    8. Audiência do rito sumaríssimo

1 – Considerações Gerais e Conceito:

A Constituição Federal estatuiu em seu art. 98, I, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Sobreveio a Lei 9099/95 que regulamentou o dispositivo constitucional e definiu no art. 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, preceituando que "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."Assim, todas as contravenções estavam abarcadas, bem como os crimes com pena máxima de um ano e não sujeitos a rito especial do CPP ou leis extravagantes (por exemplo: crimes contra a honra e tóxicos). Contudo, este dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10259/01, que diz: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".

Dessume-se da nova redação que o novel diploma ampliou o campo de incidência dos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abranger, também, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto.

O tema não se pacificou por completo, contudo defendemos, com esteio nos princípios da isonomia e da proporcionalidade que o agente que pratica um crime federal (desacato contra um juiz federal) não pode ter mais privilégios que alguém que perpetra um crime estadual (desacato contra um juiz estadual).

Em suma, o art. 61, da Lei dos Juizados mantém sua capa sobre todas as contravenções penais e, agora, ampliado o conceito quanto aos crimes, encampa, igualmente, aqueles cuja pena máxima seja de dois anos, independentemente do rito procedimental.

 


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