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Tribunal de Júri (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

Com o progresso atual da Ciência Jurídica como um todo e, em particular do Direito Penal não é bem aceitável que ainda se conserve o juiz de fato. E, neste sentido Asúa preleciona: "Ministrar justiça penal é hoje tarefa muito delicada e difícil que exige um mínimo cada vez maior de conhecimento. O juiz leigo fica sem o papel na Justiça Criminal de hoje."
Fato este que não fora relevado com a criação dos Juizados Especiais Criminais pela Lei 9099/95 que prevê a participação de juízos togados e leigos inclusive com poderes para propor a transação penal nos chamados crimes de menor potencial ofensivo.
Em prol do júri se hasteia a severidade excessiva do juiz togado, o que não é exato pois se fosse, era questão para se ampliar à competência do júri e, não reservá-lo hoje aos crimes dolosos contra a vida.
Também não se pode olvidar que fica ao encargo da justiça togada pátria a competência para julgar o latrocínio crime previsto no art. 159§ 3º CP, o mais grave do estatuto penal substantivo.
O fato de o júri ter sido hábil instrumento de justiça na Inglaterra na corrobora com a instituição deste em terras distantes onde as peculiares condições da nação não só traça a legitimidade das normas mas ainda mais a necessidade de algumas para manutenção da segurança social.
Além disso, não conta o jurado com as garantias inexpugnáveis do juiz togado, estando sujeito a uma gama de influxos de toda espécie. Aliado a este fato, há ainda a generosa ignorância e alienação além da carência de outros conhecimentos que muitas vezes impedem de se enxergar o fato além do romantismo trivial.
A verdade é que os jurados muitas vezes com evidentes respostas contraditórias, acabam por absolver a quem tinham intenção de condenar, pelo simples fato de não terem compreendido em quesito.
Outro fator contrário à instituição do júri ,é a revelação contundente de que é cada vez mais impossível fazer condenar um réu que tivesse relações influentes quando mesmo tratasse dos mais graves crimes.

O júri na realidade representa cada vez menos a soberania popular e, paradoxalmente cada vez mais a soberania judiciária da classe burguesa.
Outro defeito, é a morosidade que apesar de ser teoricamente uma instituição recomendável pois o júri, é a expressão da democracia. Mas na prática se revela desvirtuada e, se traduz mais como instrumento político-capitalista.
Tanto assim que ao longo de sua história a competência do tribunal de júri foi cada vez mais se restringindo.
Em 1822 (Lei de 18/06/1822) o júri foi instituído para julgar crimes de imprensa. Tendo sido elevado a um dos órgãos do Poder Judiciário pela Constituição Imperial de 25/03/1824, dando-lhe competência para decidir questões civis e criminais, embora nunca o tenha o exercido nos processos civis. Mais tarde, os legisladores pátrio face complexidade das questões civis reparam a falha, o restringindo um pouco mais.
O CPC de 1832 dava-lhe atribuições maiores, considerando o júri de acusação e o júri de sentença.
Reações posteriores foram veiculadas nas Leis 261, de 03/12/1841, o Regulamento 120 de 30/01/1842, e mais tarde a Lei 2033/1871 e o Regulamento 4824/1871 deram ao júri, organização que contrariava a Constituição Republicana.
O que forçou o governo ditatorial a baixar o Decreto 167/1938 que permitia os Tribunais de Justiça a reformar o mérito das sentenças proferidas pelo júri.
A decantada soberania do júri foi consagrada na Constituição de 1946 (art. 141 § 28) e a de 1967 (art. 150 § 18). Soberania que na expressão vocabular não se revela como um poder incontrastável, sem limites e absoluto. Assim em prol da essência soberana não se entende a possibilidade de reforma do veredicto do júri pelo Tribunal de Justiça (art. 626) substituído por outro protesto por novo julgamento (art. 607) e na apelação.
É relativo mesmo o conceito de soberania dos júris e, em matéria penal, não há decisão intangível pois a mesma não pode permanecer intacta quando as provas da inocência do condenado viessem a gritar o erro cometido.
A Constituição de 1967 (art. 153 § 18) estabeleceu a competência do júri nos crimes dolosos contra a vida mas não repetiu o dispositivo do princípio da soberania. Como tal fato deveria ser regulamentado por lei ordinária que nunca for votada, o júri permaneceu sendo soberano pela ausência de norma legal regulamentadora.
Acolheu a atual Constituição Federal de 1988, expressamente o princípio da soberania – quanto ao Tribunal do Júri segundo o art. 5º inciso XXXVIII.
O júri é constituído por um corpo de jurados (art. 439 do CPP), há de 300 a 500 jurados no Rio de Janeiro, é número baixo que permite ao juiz a seleção necessária. A lista de jurados é anualmente organizada pelo Presidente do Tribunal do Júri e sob sua responsabilidade. É renovada a lista de jurados a cada ano.
A palavra jurado provém do juramento de outrora sob a forma de compromisso cívico a que estão obrigados a fazer os cidadãos ao serem emitidos na função julgadora em Conselho de Sentença.

O serviço do júri é obrigatório aos cidadãos maiores de 21 anos até 60 anos atestados na forma da lei.
O art. 434 CPP cogita que só pode ser jurado brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos político. Apesar de que alguns doutrinadores sustentam ser possível estrangeiro ser jurado.
Estão isentos do serviço do júri os maiores de 60 anos, o que não significa que eles não possam servir, se assim o desejarem.
Além de ser brasileiro e, ter mais de 21 anos deverá ter notória idoneidade (conduta escorreita) e de capacidade intelectual para entender questões jurídicas e científicas.
A inclusão no corpo de jurados constrói um dever para o cidadão que se furtas ao fiel cumprimento, perderá seus direitos políticos, devendo então, o juiz substituí-la no corpo de jurados e comunicar o fator ao Ministério da Justiça.
O art 436 CPP alinha rol de pessoas que são dispensadas do serviço do júri, quanto aos militares é necessário estarem na ativa.
O serviço de jurado é serviço público relevante conferindo à pessoa presunção de idoneidade moral e não deve ser descontado em seus vencimentos por comparecer às sessões do júri (art. 430 CPP).
O jurado é um juiz de fato e de direito assim também sujeito às penalidades de crimes funcionais como concussão ou prevaricação.
Na concussão o funcionário indevidamente exige, na corrupção passiva ele pede. Já a prevaricação é a infidelidade do dever de ofício à função exercida.
Também sujeito a outras sanções com a de multa no caso de não comparecimento (art. 443), se houver se retirado antes de dispensado pelo juiz, por haver se comunicado com outrem, após a Constituição de Sentença.
A instrução é comum nos processos penais, a primeira diferença surge do confronto dos arts. 406 e 499 CPP tratando o primeiro das alegações das partes, uma vez que terminada a inquisição das testemunhas, e o segundo fixando momento que nas ações penais, logo após daquela inquisição poderão requerer diligências.
Finda a instrução do processo conforme o art. 406 com exames periciais, documentais seguirão os autos com vistas ao MP para alegações para manifestar-se acerca da procedência da acusação, pedindo a pronúncia, não lhe sendo vedado chamar pela improcedência quando houver insuficiência de provas.
Após o MP, é dado prazo de 5 dias em cartório para defesa.
Sendo vários réus, Magalhães Noronha credita opinião de que o prazo é único para todos os réus, não havendo prejuízo para qualquer deles pois os autos restarão em cartório.
Havendo assistente da Promotoria, o prazo lhe ocorrerá conjuntamente com o da Promotoria.
Como para os processos da competência de juízo singular mesmo antes vários acusados, o prazo é comum a todos, é pacífica e admissível à analogia no silêncio do art. 406 CPP.
A lei marca nitidamente prazo para a defesa. Embora o seu silêncio não acarrete nulidade.
Assim enquanto nos processos de juiz singular a defesa é obrigatória; no júri, suas razões de defesa não são imprescindíveis já que o juízo da pronúncia é provisório, podendo o réu convir em silenciar.
Transcorridos os decursos temporais do prazo, os autos vai ao juiz Presidente do júri para a pronúncia.
É facultativo, antes da pronúncia, promover diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o estabelecimento da verdade, inclusive inquirir testemunhas.
A lei refere-se à audiência de testemunhas onde não fez restrições. E não fixa lapso temporal para o pronunciamento judicial sobre a pronúncia. Mas, por analogia, ao art. 502 CPP e, por tratar de decisão interlocutória simples (para alguns doutrinadores) o prazo será contado da conclusão feita, ocorrendo simultaneamente com o decêndio para a pronúncia, haverá o juiz o prazo de cinco dias.
Não determinando diligência, deverá o juiz pronunciar ou não o acusado.
Pronúncia possui várias definições.É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e, a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor.
É a decisão onde apuram a existência do crime, a certeza provisória da autoria e indícios da responsabilidade do réu.Enfim, é onde o juiz estabelece a existência do crime e quem seja o autor.
Antes da Lei 9033/1995 era considerada a sentença que julgava procedente a denúncia ou queixa, o réu era considerado acusado no sentido técnico jurídico da infração penal, provada sua materialidade e, tinha como efeito o seu nome lançado no rol dos culpados e, sujeito à prisão imediata e ser submetido ao julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, hoje tal efeito foi abolido.
Alguns teóricos cogitam ser despacho de pronúncia mas na verdade é sentença de pronúncia conforme confirma Magalhães Noronha, e como tal é reconhecida pelo art. 413 CPP pois encerra julgamento que pode absolver , que embora sujeito a recurso e modificação, só atacável por recurso em sentido estrito que não lhe retira a natureza de sentença.
Assim decreta a sentença de pronúncia quando se convencendo da existência do crime e dos indícios da autoria de acordo com seu livre convencimento motivado.
A communis opinio doctorum proclama ser necessária a prova plena de existência do crime e de indivíduos sérios de autoria, deverá deste modo haver prova convincente quanto à autoria destaca Bento de Faria.
A pronúncia exige o corpus delicti, isto é, o fato típico demonstrado e a prova indiciária da autoria.
Com a pronúncia do acusado, o juiz também revelará a tipificação penal bem como as circunstâncias qualificadoras, conforme exigência expressa do art. 416 CPP, o que é verdade ao libelo articular.
Hoje com art. 408 § 2º CPP poderá o juiz deixar de decretar prisão do réu, ou revoga-la caso ele já se encontre preso, desde que seja primário e conte com bons antecedentes.
Tratando-se de crime afiançável, deve a sentença de pronúncia fixar a fiança que constará do mandado de captura.
Entre os crimes dolosos contra a vida, os afiançáveis são os dos art. 123 (infanticídio) e art. 124 (aborto praticado pela gestante) ambos do CP.
Apesar de nítida conexão entre pronúncia e denúncia, não está aquela a esta subordinada, assim pode o juiz vicejar elementos da culpabilidade de indivíduos que não foram incluídos na denúncia.
Mesmo que não pronuncie, determinará que os autos voltem ao MP para que, adite a denúncia, e o processo penal se instaure devidamente, desde que dentro da competência do júri.
Do contrário com surgimento de novos elementos incriminadores, caberá ao MP oferecer nova denúncia.Uma vez proferida a denúncia, será o réu intimado pessoalmente, se o delito for inafiançável. Sendo afiançável, a intimação que preferencialmente deve ser pessoal, poderá ser também editalícia, intimando não só o réu, como ao defensor constituído.
Tendo o defensor dativo, não se preocupa a lei de intimá-lo pessoalmente.Assim será sempre intimado pessoalmente da sentença de pronúncia; e se afiançável admite-se outras formas de intimação conforme enumera o art. 415 CPP.
É importante frisar que o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da pronúncia, (art. 413 CPP).Transitando em julgado a pronúncia, não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese da superveniência de circunstância que modifique a classificação dada ao delito.
É muito discutida em doutrina o modo da mudança sobre a pronúncia, mas o art. 416 CPC esclarece que pronúncia é alterada, pois o libelo é conseqüência , e não elemento dela, não nos parecendo que o efeito possa alterar a causa. Em verdade, o crime pelo qual o acusado vai responder é indicado somente na pronúncia.
Assim ao juiz se afastar na pronúncia da denúncia, reconhecendo delito que não compete o júri e assim o remeterá ao outro juízo passando o réu à sua disposição.
Da decisão que reconhece a competência de outro juízo cabe recurso em sentido estrito, art. 581-II , sem efeito suspensivo.
Se o juízo indicado também se reconhecer incompetente, dar-se-á conflito negativo de competência de jurisdição.
Se o juiz presidente do júri entender por delito diverso descrito na denúncia, mas sim por outro menor crime, deverá abrir vista para o réu apresentar defesa a arrolar testemunhas seguindo-se a inquirição destas e defesa final e pronúncia.
A sentença de impronúncia conforme o art. 409 CPP não decide em definitivo a favor do acusado.
A impronúncia absolve o acusado da instância, não decide em definitivo em favor do acusado, já que outro processo poderá ser instaurado contra ele, uma vez que se apóie em novas provas.
O processo pode pairar eternamente suspenso sobre a cabeça do réu pois a renovação da ação penal depende que não seja extinta a punibilidade.
É importante ressaltar que as causas extintivas da punição perfilhadas no art. 107 do CP não traça uma enumeração taxativa pois nem todas aí se encontram.
Há casos inclusive em que a sentença de impronúncia impede que se renove a acusação quando baseada na falta de tipicidade, e in casu a sentença de impronúncia tem força de coisa julgada conforme ensinava o saudoso ministro Costa Manso.
O mesmo não se sucederá se a impronúncia declarar que não há provas de que o réu é o autor do delito, ou ainda, de o fato ter ocorrido, pois não há renúncia do jus puniendi e nem derelição do direito e punir.
Há casos ainda que presentes os elementos para pronúncia (como a existência do fato típico e os indícios da autoria) apesar de provados não acarretam que seja o réu pronunciado.
A pronúncia além de declarar a realidade do crime praticado pelo réu que deve ser fato típico, antijurídico e culpável, pois na falta dessas qualidades, a pronúncia não obrará seus efeitos pois não existirá tecnicamente.
Às vezes, o fato é típico mas não é antijurídico pois que praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (art. 23 do CP) que se constituem em causas excludentes de ilicitude ou justificativas.
Será também impronunciável o réu, se acusado de fato típico mas culpado, por ter sido cometido por erro de fato (art.20 § 1º), coação irresistível, estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal e superior hierárquico (art.22), doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26 do CP), embriaguez completa e acidental (art.28 §1º do CP) que são causas dirimente de culpa em lato sensu.
A sentença de impronúncia calcadas nessas causas deve apoiar-se em provas líquidas, considerando que o réu está sendo subtraído do seu juiz natural que é o júri.
Da absolvição sumária feita pela impronúncia, recorrerá ex officio o juiz para o Tribunal de Justiça e, uma vez confirmada por este, ganhará força de coisa julgada. O recurso de ofício obrigatório tem efeito suspensivo e o processo penal estacionará até julgamento final da instância superior.
Estando o réu preso em virtude de flagrante ou sob custódia preventiva, esta prisão continuará até que a sentença absolutória seja confirmada.
Que na douta opinião de Magalhães Noronha é injusto por que é inegável a colisão entre art. 411 e os arts. 310 e 314 do CPP, considerando principalmente o fato de não mais existir a prisão preventiva compulsória, o que permite ao magistrado maior liberdade na aplicação da medida liberatória.
Hoje pela lei 5941/1973, o juiz ao pronunciar o réu pode deixar de decretar-lhe a prisão ou até revoga-la, desde que seja primário, dotado de bons antecedente e com maior razão se o absolver através da impronúncia.
Há absolvição sumária não impede que também recorra o MP sendo o que não o fazendo poderá levar a crença de que concordou com a absolvição, o será nocivo debates em plenário, se o Tribunal de Justiça, acolhendo recurso ex officio, mandar o acusado ao julgamento do júri. Entretanto há opiniões doutrinárias divergentes.
A absolvição sumária é norma tradicional do Direito Processual Penal que se inspira em evitar que o réu inocente venha sofrer morosos e notórios inconvenientes do julgamento pelo júri.
Findo o prazo de recurso da sentença de pronúncia ou confirmada plenamente pela 2ª instância os autos seguirão imediatamente com vistas ao MP para oferecimento do libelo acusatório no prazo de 5 dias.
O libelo é conseqüência da pronúncia assim com seu oferecimento, iniciam-se os atos preparatórios do julgamento pelo júri.
O libelo acusatório é exposição escrita e articulada do fato criminoso e de suas circunstâncias, não só as elementares como as agravantes concluindo pela declaração da pena a que, na forma da lei, deve ser o réu condenado.
Na verdade, é o libelo acusatório que regerá e delimitará no plenário do júri e se compões de 3 partes: a introdução, o articulado e o pedido.
Na introdução mencionam-se as partes, a justiça pública, como autora, e o réu, por seu patronímico ou alcunha que o identifique.
No articulado constam os artigos de fato e de direito, sendo primeiro narrativos ou descritivos.
Cada artigo não pode conter mais de um fato criminoso; deve cada um deles ser formulado em proposição simples e distinta embora possa se complexa.Não devem os artigos referir-se senão aos fatos que a lei considera crimes ou circunstâncias absolutamente conexas a ele.
Devem as circunstâncias agravantes serem expostas em artigo distinto; que não devem conter escusas ou justificativas.
A circunstância do tempo, lugar, qualidade e quantidade podem não ser declaradas com rigorosa precisão quando não for possível.Os artigos descritivos devem limitar-se à descrição e às disposições contidas no auto do corpo de delito.
Já os artigos do direito que mencionam os dispositivos legais aplicáveis ao caso narrado são expositivos, demonstrativos e petitórios.
Os artigos petitórios devem referir-se não só à pena aplicável, mas também à medida de segurança.
Se vários forem os delitos imputados ao mesmo réu, será o libelo dividido em série, cada uma relativa a cada crime.
Se houver mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
Deve o libelo ser claro e preciso, com ele deve a promotoria poderá oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer diligência, notando-se , entretanto, que não haverá preclusão.
Quanto ao rol de documentos, o art. 475 é taxativo e as partes poderão apresentá-los até três dias antes do julgamento.
Quanto ao número de testemunhas, é cinco podendo ser as depuseram ou desconhecidas ainda no processo.
Será devolvido o libelo pelo juiz ao promotor quando lhe faltarem os requisitos legais (art. 417, I, II e também III quando a pronúncia for por crime qualificado).
Dar-se-á inepto o libelo portador de fato inconclusivo ou que não constituir crime ou nele for pedida condenação em disposição legal diversa da que define o delito ou quando houver discordância entre as premissas e a conclusão.
Porém nem todos os defeitos do libelo, lhe acarretam a inépcia; logo as pequenas irregularidades na narração do local, do tempo, da ação criminosa que podem ser retificadas em libelos posteriores.
A palavra libelo do latim libellus que significa opúsculo, escrito de pouca extensão; carta, bilhete, cartaz, panfleto.
Obs.: O libellus era formado de várias folhas de papiro, presas umas as outras, como os livros de hoje, em vez de serem colocadas pela extremidades para formarem uma folha única e comprida que se enrolava e formava o votumen (in Torrinha, Francisco. Dicionário Latino Português Porto, Gráficos Reunidos Ltda. Portugal 2ª edição).
Desta forma por sua descendência etimológica o libelo deve ser conciso e objetivo e uma vez desenvolvido, deverá o promotor oferecer outro no prazo de 48 horas, que se recusar a fazê-lo estará sujeito ao pagamento de multa prevista pelo art. 419 CPP mesmo que ocorra motivo de força maior (onde poderá haver a prorrogação máxima de mais 48 horas).
Não oferecido o libelo, a multa será aplicada comunicando o juiz o fato a Procurador Geral da Justiça devendo o libelo ser oferecido pelo substituto legal ou por promotor ad hoc (art. 419 CPP).
No caso de queixa privada o prazo é de dois dias. Os delitos da competência.
Tratando-se de réu menor, o libelo acusatório embora esteja preso, deve ser uma cópia ao seu curador.Caso o réu não possa firmar recibo da entrega do libelo, fazendo-o alguém a seu rogo, é substancial a assinatura de duas testemunhas. O réu não é obrigado a oferecer contrariedade (a reputação da acusação).
Pode suceder com êxito caso exija seu silêncio que somente deve ser quebrado no julgamento em plenário. Isto é consentâneo com a amplitude que o dispositivo constitucional lhe assegura conforme art. 5º LV.
Aliás, a própria acusação goza de certa latitude, pois a verdade é que até na réplica ela pode propor circunstância agravante que resultou dos debates (art. 5º da Lei 263 de 23/02/1948).
Além de não apresentar contestação, poderá também o réu formulá-la por negação geral.
Todavia se contestar, ensina João Mendes que, não sendo negado o fato, mas contestada sua qualidade de crime, a contrariedade deve conter:
a) O artigo narrativo no caso;
b) O artigo expositivo da lei penal;
c) O artigo demonstrativo da diferença entre fato qualificado pela lei e caso a que o acusador pretende aplicar a mesma lei;
d) O artigo petitório de resposta negativa do júri ao quesito sobre o fato.
Se o fato não é negado mas é escusado, a contrariedade deve conter:
a) O artigo sobre o fato (se faltar exatidão na narrativa no libelo);
b) O artigo afirmativo da escusa ou justificativa;
c) Os artigos sobre circunstâncias do fato, se convier e se forem evidentemente tais que induzam os requisitos elementares da justificativa;
d) Os artigos afirmativos dos requisitos das escusas ou justificativas.
Junto com a contrariedade deve o réu apresentar o rol de testemunhas que deverá ser no máximo 5 (cinco); juntar documentos e requerer diligências.
O que não significa que o réu seja obrigado a articular a contestação, porém se não apresenta o referido rol, esta faculdade simplesmente sofre preclusão.
Recebendo o libelo acusatório antes de remete-lo à contrariedade, verificará se o réu não constituiu advogado, o réu após pronúncia, terá sempre defensor.
Tanto no libelo como na contrariedade poderão as partes requerer diligências que deverão ser deferidas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri ou, por aquele a quem competir o preparo do processo até o julgamento. Poderá o juiz determinar de ofício as diligências que julgar necessárias.
É possível a apresentação de testemunhas até o plenário, cabível de justificações, além de perícias (art. 423 CPP).
Findo o prazo da contrariedade sendo esta oferecida ou não, cessa a fase postulatória do processo passando-se ao preparo para o julgamento.
Deve agir de ofício a fim de sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse a decisão da causa e marcar o dia do julgamento devendo as partes e as testemunhas serem intimadas.
Uma vez finalmente preparados, a ordem de seu julgamento, salvo o motivo de interesse público será o seguinte:
a) os dos réus presos, com prioridade dos mais antigos presos;
b) em igualdade de condições os que tiverem sido pronunciados há mais tempo;
c) deve ser observada a prescrição (que pode alterar a ordem de julgamento).
Concluído o sorteio dos jurados, a convocação destes realiza-se por edital sob a pena da lei. O art. 429 fala em convite pois trata de notificação, que será considerada realizada desde que o oficial de justiça deixe cópia do mandado na residência dos jurados não encontrados, salvo se este esteja fora do município.
Deve o réu ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu o delito.
Relativamente ao júri, persiste ainda o princípio que o réu seja julgado por seus pares (que saibam de sua vida).
O desaforamento constitui a derrogação deste principio, o ato pelo qual o réu é julgado fora do distrito da culpa, e as razões são determinadas pelo art. 424 CPP:
a) interesse de ordem pública;
b) dúvida acerca da imparcialidade do júri;
c) dúvida sobre a segurança pessoal do réu;
d) não-julgamento durante o período de um ano, a contar do recebimento do libelo, desde que para a procrastinação não haja concorrido o réu ou a defesa.
A imparcialidade do júri é fundamental e pode desaforar o julgado, também a segurança do réu deve restar cabalmente provado.Não se aceitando nem mera suspeita ou mera presunção.
O desaforamento só incide no julgamento trata-se de medida somente aplicável ao julgamento pelo júri.
Por representar exceção não pode ser estendida desaforado o julgamento, o mesmo não poderá sê-lo novamente, ou seja, colocado em pauta.
São definitivos os efeitos do desaforamento pelo que se prescreve o reaforamento mesmo que antes tenham desaparecido as causas que o determinaram.
O tribunal do júri é composto por um juiz de direito e de vinte e um jurados que são sorteados dos que constituem o respectivo corpo e que servirão na reunião periódica aonde se procederá ao sorteio que comporá o Conselho de Sentença.
A presidência do Tribunal do Júri exercida por um juiz de direito conforme diz o art. 433 CPP que começa a viger cinco dias antes do sorteio dos 21 jurados (art. 425 § único CPP).
Atribuições do Presidente do Júri são previstos no art. 497 CPP possuindo poder de polícia com caráter preventivo e regressivo.
Possui também outras relevantes atribuições como determinar de ofício ou requerimento das partes à realização das diligências, destinadas a sanar eventuais nulidades ou atender ao princípio da verdade real.
Cabe ao juiz presidente solucionar as questões incidentais que não dependem da decisão do júri, bem como outras questões que surgiram no julgamento, como por exemplo, acerca da preliminar da extinção de punibilidade (que segundo o art. 61 CP que pode ocorrer em qualquer fase do processo).
No dia designado no edital de convocação e no mandato notificatório dos jurados, realiza-se a 1ª sessão do júri.
Preliminarmente, o juiz, presente o MP, verifica se a urna do sorteio contém as célula com o nome dos 21 jurados sorteados, mandando que o escrivão lhe proceda a chamada.
Acudindo pelo menos quinze deles, declarará instalada a sessão, caso contrário, convocará outra para o dia útil imediato.
Segundo art. 447 CPP que faz apologia da apregoação das partes, deduz-se que o MP não é indispensável apesar de extremamente aconselhável.
O jurado sublinhe-se tanto goza de regalias como também deveres no desempenho de suas funções, aplicáveis também dos suplentes.
Realizada a chamada e verificado o quorum, o juiz presidente declarará aberta à sessão resolvendo sobre as escusas.
Em seguida, abrirá a urna do sorteio do Conselho de sentença. Anunciará agora o processo que irá ser julgado, mandando ao porteiro dos auditórios que apregoe as partes e as testemunhas que tiverem de depor. Será também apregoado o assistente desde de que seja requerida a sua intervenção pelo menos três dias antes do julgamento.
Se o MP estiver ausente ocorrerão três hipóteses:
1. Se houver força o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido da mesma reunião;
2. Persistindo a ausência, funcionará o substituto legal ou promotor ad hoc nomeado pelo juiz. Se não houver escusa legítima, dar-se-á igual adiantamento, com a diferença, porém, que o juiz nomeará desde logo promotor ad hoc.
3. nos raríssimos casos de acusador particular que pode ocorrer quando o promotor não ofereceu denúncia, far-se-á também o adiamento para a próxima reunião periódica, se a ausência se der por justa causa.
A ausência do assistente não acarreta adiantamento da ausência.Quanto à ausência do réu, deve-se considerar crime afiançável ou não.Havendo a fiança e não sendo justificada a ausência, o julgamento correrá sua revelia.
Se houver motivo justo, será ele marcado para outro dia da mesma reunião, ou, se for possível para a próxima.
Estando o réu preso, não haverá julgamento se não for apresentado.
Comparecendo, será qualificado pelo juiz presidente e perguntado se tem o advogado. A regra é tê-lo, já que o CPP não permite que alguém seja processado sem defender.
Desde o interrogatório, na instrução, que o réu é assistido por ele. Estende este ausente, o juiz presidente marcará julgamento para o primeiro dia desimpedido.
Simultaneamente, o juiz nomeará defensor ou curador, tratando-se de réu menor, que deverá fazer a defesa no dia designado.
A lei só prevê um só adiamento (art. 449 § único CPP) o que não é real, pois o nomeado defensor pode não comparecer, não havendo como compeli-lo.
Apregoadas as testemunhas, comparecendo com estas os jurados, livre de descontos em seu vencimentos.
Normalmente a ausência de testemunha não determinará o adiantamento do julgamento do júri, salvo se prescindível. Se intimada à testemunha, esta não comparecer o juiz suspenderá os trabalhos ou designará o julgamento para o 1º dia útil desimpedido ordenando sua condução compulsória ou requisitando sua apresentação à autoridade policial.
Não sendo encontrada a testemunha, procede-se o julgamento sem qualquer alteração.
Se apregoada a testemunha, esta não comparecer mas se apresentar depois do interrogatório do réu, será aceita.
A falta de incomunicabilidade, gera relevante nulidade deste, as testemunhas devem ficar incomunicáveis, mas também separadas.
Com a verificação do quorum o juiz colocará na urna do sorteio, o nome dos jurados.
Advertirá os jurados de impedimentos e incompatibilidades.
São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença (marido, mulher, ascendentes, descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta) e podem servir no mesmo tribunal de júri, desde que em sessões diferentes.
Existe o impedimento por parentesco entre os jurados, servirá o primeiro que for sorteado.
Há outra advertência; é a de que ficarão incomunicáveis e não poderão manifestar acerca do processo, sob pena de exclusão do conselho e multa de R$ 0,20 a R$ 0,50.
A incomunicabilidade é dos jurados com outrem, isto é, com pessoas estranhas ao conselho conforme se verifica dos arts. 458 § 1º, 476 onde há a menção de que o juiz deve estar presente na sala secreta para impedir a influência de uns sobre os outros.
Não seria demais exigir a incomunicabilidade se estendesse aos jurados entre si, de modo que o voto fosse exclusivamente resultado de sua convicção, mas a lei pátria , com as cautelas tomadas, sem impedir a comunicação, cuida que esta não vá a ponto de um influir sobre o outro, é uma regra mais severa do que à francesa e a norte-americana.
A referida incomunicabilidade não veda que os jurados se comunique com o juiz, as partes ou outras pessoas, fazendo-o em público e por intermédio do Presidente quando a comunicação for com estas.
Outrora a incomunicabilidade era certificada por oficiais de justiça e constava da ata. Não há mal que também assim se proceda, porém, a omissão não importará nulidade, incumbindo a prova a quem alegar.
Os jurados excluídos, quer por impedimento ou suspeição, serão computados para constituição do número legal.O quorum é de 15 jurados para que se possa realizar a sessão.
A suspeição do jurado deve ser argüída oralmente, decidindo de plano o Presidente do Tribunal do júri, que a rejeitará se negada pelo argüído, não for imediatamente comprovada (art. 106 CPP).
O momento devido para referida argüição é imediatamente após a tirada da célula da urna do sorteio, que deverá constar sempre em ata, e o mesmo se refere quanto à suspeição do Juiz Presidente, do MP ou de qualquer funcionário.
Poderá os jurados serem recusados pelas partes, e cada uma poderá recusar até três , sem dar razões de sua recusa.
As chamadas recusa peremptórias que frisam a existência de ódios, antipatias, fundadas ou nascidas somente de prevenções, preconceitos que não se podem explicar ou menos provar, e que, entretanto, exerçam influência e impressões incômodas e aflitivas sobre o espírito do acusado o ou acusador. Pode ainda haver motivos ocultos ou íntimos que não se possam nem ao menos expressar porque ofendam conveniências públicas ou graves interesses.
Magalhães Noronha é a favor da recusa, peremptória juntamente com Pimenta Bueno. Margarino Torres, Espínola Torres, Espínola Filho, Rui Barbosa e outros.
As recusas peremptórias condizem com a plenitude de defesa do réu que é inseparável do júri conforme o art. 5º, XXXVIII, letra a CF.
O Conselho de Sentença é finalmente composto de jurados aceitos pelas partes e contra as quais foi reconhecida a suspeição prematura oposta.
A regra menciona que havendo mais de um réu é a separação dos julgamentos mas por estratégia da defesa porque receiam os defensores que o tempo não lhes sobeje (art. 10 da Lei 263), hoje vige diminuído em virtude da Lei 5491/1973.
Formado o Conselho de Sentença, o juiz presidente tomará o compromisso dos sete jurados exortando-as nas expressas palavras do art. 464 CPP.O "assim o prometo" é compromisso que substitui o antigo juramento, da onde advém o nome jurado.
Trata-se portanto, de ato solene, estando de pé enquanto ele processa todas as pessoas que se encontram no recinto, devendo todos (partes, jurados, funcionários e público) levantar-se quando o fizer o juiz para tomar o compromisso.
Precederá a seguir o juiz presidente ao interrogatório do réu, que não diverge do já foi dito, sendo mais um réu, deverá o juiz interrogar cada um por si. Pois é ato eminentemente pessoal, sendo vedada a intervenção das partes, só possível diante de algum abuso do juiz.
Ao réu assiste o direito de não responder ex vi do art. 186 CPP mas sob a advertência que seu silêncio poderá ser interpretado contra ele.
Ao interrogatório segue-se o relatório do juiz presidente (que é mais um relator) onde expor as provas colhidas sem manifestar, em qualquer hipótese, sua opinião.
Pode proceder a leitura em voz alta ou aduzindo a leitura em voz alta ou aduzindo-o oralmente. O referido relatório deve instruir o jurado pois constitui a síntese do processo.
Porém ainda não abandonamos o procedimento de juízes que se põem a ler o processo todo.
O relatório acolhe a preciosa ajuda das peças que a lei permite cópias de pronúncia do libelo, da contrariedade e de outro elementos do processo que o juiz entender conveniente para o conhecimento da verdade dos fatos.
Afora isso, o art. 4º a lei 263 modificou o art. 466 do CPP permitindo que os jurados e as partes peçam ao juiz que o escrivão leia as peças do processo que entendessem convenientes.
As partes podem arrolar testemunhas para o plenário que comparecendo, serão recolhidas em salas separadas, as de acusação das de defesa (que serão inquiridas após o relatório feito pelo juiz).
A oitiva destas começará pelas de acusação chamadas uma a uma.
A inquisição diverge da instrução pois aqui as partes reperguntam a testemunha por intermédio do juiz, mas no júri, dá-se à inquirição nesta ordem: juiz, acusador, seu assistente, defensor e jurados quando se tratar de testemunha de acusação, se da defesa, o defensor antecederá na inquirição ao acusado.
Antes do depoimento a testemunha, será qualificada pelo juiz, como aliás, se faz na instrução, sendo o mesmo reduzido a termo e, em resumo conforme o art. 469 CPP.
Em apertada síntese, assim o Tribunal do Júri funciona para julgar os crimes dolosos contra a vida,que mereceu atenção especial do constituinte pátrio sendo regulamentado como órgão jurisdicional que representa um verdadeiro instrumento de tutela do direito de liberdade, onde se prevê o julgamento do acusado por seus pares (Tribunal Popular) conforme o art. 5o., XXXVIII da CF.
Representa o Tribunal do Júri uma garantia fundamental da pessoa humana e daí não se pode suprimir a jurisdição do Júri nem por via de emenda constitucional, pois se trata de núcleo constitucional intangível (art. 60, § 4o., IV da CF)

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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