Breve consideração sobre o Tribunal do Júri
Representa o Tribunal do Júri uma garantia fundamental da pessoa humana. Gisele Leite
O júri tem sua origem apontada na Inglaterra, mas são encontráveis inúmeros traços na Grécia (heliastas), em Roma (os judices, jurati) ou tribunais populares.
Outros autores invocam o fim das ordálias em 1215 pelo Concílio de Latrão quando a decisão era confiada aos elementos perante o Juízo de Deus que atestavam a culpa ou a inocência dos acusados.
Outra crença generalizada, é quanto à lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo, quando eram doze homens de consciência que se reuniam, por invocação divina. E onde a verdade inexoravelmente se encontrava entre os apóstolos.
De qualquer modo, a origem mística, mítica e o caráter religioso está bem presente na fórmula inglesa do júri onde há a expressa invocação de Deus.
Aliás, a palavra júri descendente do inglês jury, vem de juramento, e a invocação a Deus por testemunha. Consistindo assim no antigo julgamento de Deus que restabelecia ou se mantinha reformado. Reafirmando o brocardo vox populi, vox Dei (a voz do povo, a voz de Deus).
Inicialmente surgido o júri na Inglaterra, emigrou para o continente europeu, e mais precisamente para França com a Revolução de 1789. Não foi porém a instituição adotada por todas as nações (como por exemplo, Holanda e Dinamarca).
Obviamente para cada lugar, para onde emigrou o júri foi tomando feições próprias, com diferenças marcantes m diversos países.
Tendo sido alvo de ferrenhas críticas, quase todas procedentes, notadamente hoje onde o Judiciário é provido de soberania e garantias que o põe a salvo das interferências de outro poder.
Também não se compreende hodiernamente pois, se clama cada vez maior especialização do julgador que não conhece o Direito Penal, mas também Criminologia, Penalogia, Psiquiatria Forense e quiçá Medicina Legal (disciplina que em algumas instituições de ensino superior de Direito não aceita a sua eliminação).
O júri julga o fato, alegam alguns. O que traduz tremenda inverdade, pois o fato dificilmente se divorcia do direito, tema aliás sobre o qual já discorri em "Apreciação sobre o fato e o direito".
A sentença e o veredicto do júri é fruto de onde a premissa maior é a regra geral, a norma ou o direito e, a premissa menor corresponde ao fato. O que demonstra em sua conclusão a íntima relação entre o fato e o direito.
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