Ao longo deste trabalho serão demonstrados
os interesses do legislador em atribuir à esfera penal uma responsabilidade
até então acobertada nas esferas civil e administrativa, com uma
análise sobre a morosidade de um processo de responsabilidade civil ou
administrativa, bem como o conceito de reprovabilidade social que uma condenação
penal à pessoa jurídica acarreta.
Além disso, demonstrar-se-ão os motivos que proporcionam tanta
divergência doutrinária para a aplicação da responsabilidade
penal da pessoa jurídica, como principalmente a falta de um devido processo
legal, com a utilização de normas penais em branco, que nem disciplinam
a responsabilização coletiva, tampouco estabelecem critérios
para a mesma, o que demonstrarão toda a falta de cuidado do legislador
em dispor sobre a responsabilidade penal coletiva.
Bem como a sua preocupação excessiva com a linguagem que resultaram
em falhas crassas, imprecisões legislativas, que podem atém mesmo
denotar ao legislado o conceito de criador "culposo", pois em muitos casos se
constatará a imprudência do legislador em estipular os tipos penais,
ou a negligência em dispor as normas penais em branco e também
a imperícia, numa tentativa de justificar tantos erros continuados.
Para tanto o leitor poderá acompanhar a tipificação existente
no que tange as penas às pessoas jurídicas, com todas as respectivas
críticas.
Também serão tratados os problemas de se adequar uma responsabilidade
coletiva num Código notadamente individual, como a incapacidade de ação,
incapacidade de culpabilidade, personalidade da pena, elemento subjetivo.
Para depois adentrarmos no assunto de interesse deste trabalho, ou seja, as
penas alternativas, com um breve histórico e conceitos destas.
Posteriormente, com uma análise de quais são as penas alternativas
aplicadas às pessoas jurídicas.
Para, por fim, analisar as penas alternativas às alternativas existentes,
com a responsabilização de uma empresa na esfera penal atingindo0
a imagem desta, pois será nítido ao leitor, que um dos maiores
bens de uma empresa é o seu conceito ante a sociedade, e sendo este atingido
justamente pelo direito penal. Sem, contudo, criticar o conservadorismo do legislador
nos poucos pontos em que tipificou algo sobre a pessoa jurídica.
O leitor verá que somos amplamente favoráveis a responsabilidade
penal dos entes coletivos, e mais, que somos partidários de uma dupla
imputação e, que lutamos para que para preservar o meio ambiente
do seu maior infrator, ou seja, as empresas, deve se retirar destas o que mais
prezam, que é justamente sua imagem.
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