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A advogada, em seu recurso ordinário, justificou a revelia da reclamada
em decorrência de ter-se enganado no momento da audiência, comparecendo
ao juízo da 13ª Vara, onde foi feita a primeira reclamação
que culminou com um pedido de desistência e, não na 5ª Vara, onde
foi feita a segunda reclamação e, marcada a audiência.
Além disso, questionou a inviabilidade do reclamante em receber a quantia
de R$10,00 a R$30,00 por tanto tempo, e ainda que o mesmo não informou
o imóvel onde trabalhava, o qual, segundo a recorrente, nem existia.
Ao receber o recurso a juíza a quo negou seu seguimento baseada
nos artigos 301, X e 267,VI do CPC, de carência na ação ad causaum, declarando que a "oposição de R.O,
na justiça do trabalho, está sujeita a preparo com prévio
depósito de valore recursais que revertem em favor da parte vencedora
e não do Estado. Como a recorrente não efetuou esses depósitos",
o transito ao R.O foi negado.
A advogada então interpôs agravo de instrumento contra o despacho
da juíza. No entanto, a decisão do tribunal reafirmou o despacho
de 1o. Grau, ratificando que o direito a assistência judiciária
não é concedido ao empregador segundo os art. 14 a 20 da lei n
º 5584/70.
Sem o julgamento do mérito do R.O o processo seguiu para a fase de execução
da sentença e, a busca por bens a serem penhorados, afim de realizar
os devidos pagamentos dos valores concernentes ao reclamante.
Durante um longo tempo não foi encontrado nenhum bem em nome da reclamada
culminando com o despacho do juiz ordenando o bloqueio de todas as suas contas
bancárias, ressalvando a conta salário. No entanto, a mesma acabou
sendo bloqueada.
Diante do bloqueio, imediatamente a executada peticionou para que fosse liberada
a conta-salário, porém o juiz não se manifestou sobre o
pedido. Com isso e, não tenho outra alternativa, visto que já
tinham se passados três meses do bloqueio, impossibilitando assim o acesso
aos vencimentos imprescindíveis à sua sobrevivência, a reclamada
foi obrigada a formalizar um acordo a fim de efetuar o pagamento da condenação
que lhe foi imposta, tendo sido homologado pelo juiz.
Diante dos fatos, passaremos agora a analisar a correção das varias
situações de fato e direito.
Percebemos no compulsar dos autos, vários
elementos que elidem qualquer vínculo empregatício do reclamante,
já que, alegava ser caseiro, porém não indicava qual era
a casa que prestava serviços. Além disso, ainda confessou ter
trabalhado para outros empregadores como forma de complementar seu salário.
Sendo assim a afirmação de que trabalhava para outros empregadores
demonstra que o reclamante não possuía um dos requisitos indispensáveis
para que fosse considerado empregado qual seja, o da não eventualidade,
segundo o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o juízo, através da confissão do reclamante,
deveria reconhecer a eventualidade do trabalho e declarar a negativa da relação
de emprego.
A pena de revelia atribuída à reclamada
na audiência de instrução, ainda que considere verdadeiros
os fatos alegados pelo reclamante, não exime o juiz de analisar as provas
constantes nos autos através do depoimento de testemunhas e do depoimento
pessoal do reclamante que pode comprometê-lo por intermédio de
contradições e, até mesmo, confissão quanto à
matéria de fato.
Nota-se no processo em epígrafe nitidamente que o reclamante utilizou-se
do judiciário para obter enriquecimento sem causa, nos termos do artigo
884 do Código Civil, em virtude de não ter provado sua relação
de emprego e ainda, utilizado o instituto da revelia para agredir ilegitimamente
o patrimônio da reclamada.
Por isso, o juiz, na atualidade, deverá buscar a verdade real dos fatos
para consecução do direito e não a simples e cega aplicação
da revelia, devendo sempre observar no momento da condenação,
a prevenção e repressão de qualquer ato contrário
a dignidade da justiça, tudo nos termos do artigo 125, III do Código
de Processo Civil.
Percebe-se pelo relato dos fatos o equívoco
da autoridade judiciária ao negar seguimento do recurso interposto pela
reclamada. Ora, se esta recebe os benefícios da justiça gratuita
não seria necessário, nem obrigatório pagar preparo do
R.O, uma vez que o benefício a isentou de todas as custas. Da mesma forma
o agravo de instrumento que manteve a decisão do juízo de primeira
instância, considerou que o reclamado por ser empregador e com base no
artigo 14 a 20 da lei 5584/70, não poderia gozar do beneficio da assistência
judiciária gratuita.
Com base na lei 1050/50, artigo 9º "Os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo, até decisão
final do litígio, em todas as instâncias". Portanto, bastava
que a reclamada alegasse (como alegou) ser pobre no sentido da lei, para gozar
desses benefícios. Por isso, tanto o juízo a quo como o juízo
ad quem, não poderiam fazer restrições que a lei não
prevê.
Assim a condição de empregador e o fato de que os valores correspondiam
ao preparo do recurso não podem ser de maneira alguma fatores impeditivos
para a concessão desta assistência estatal. Deve-se observar que
a pobreza da reclamada é a jurídica, ou seja, a impossibilidade
de recursos para pagamentos necessários à tramitação
do processo, sem prejuízo para o sustento da mesma e de sua família.
Portanto as decisões impediram que a reclamada reformasse a decisão
do juízo de primeira instância, violando flagrantemente o principio
de livre acesso à justiça dentre outros, conforme podemos transcrever
alguns incisos do o artigo 5º da Constituição Federal abaixo elencados,
XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder " e ainda o inciso
XXXV : " a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;"e também
o inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
Temos em nossa militância, vários juízes
determinarem o bloqueio de contas bancárias para pagamentos de créditos
resultantes de sentenças condenatórias, sem observar que muitas
delas são apenas para recebimento de remuneração. No caso,
o juiz apesar de despachar favoravelmente ao bloqueio de conta, ressalvou as
que fossem para recebimento de salário, porém, mesmo assim a conta
foi bloqueada.
Percebemos a impossibilidade do bloqueio pela leitura do artigo 649, IV, do
Código de Processo Civil, que: "são absolutamente impenhoráveis:
IV- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;".
Em virtude do prejuízo que pode ocasionar da decisão que ordena
o bloqueio de contas deve o magistrado observar sempre a natureza da mesma,
evitando assim, que vencimentos sejam suspensos e levem a parte lesionada a
sofrer privações injustas e contrária à lei, e o
que é mais grave, impostas pelo Estado-Juiz.
No caso em epígrafe, a reclamada apesar de
peticionar demonstrando que sua conta tratava-se de conta-salário permaneceu
por longos três meses sem receber seus vencimentos, sendo obrigada a firmar
um acordo extrajudicial com o reclamante para conseguir a liberação
de sua conta e recebimento dos benefícios vindouros. Diante do acordo,
o juiz da causa determinou a liberação dos valores já bloqueados
para recebimento do reclamante e posterior desbloqueio da conta vinculada.
O código civil em seu artigo 151 estabelece que "a coação,
para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou aos bens."
Portanto nota-se que a vontade da reclamada foi fortemente viciada pela coação
perpetuada pelo próprio juízo que bloqueou a conta-salário
forçando a reclamada a firmar o acordo extrajudicial. Sendo assim o Estado-juiz
praticamente coagiu a reclamada a aceitar o acordo que segundo o artigo 155
do código civil, infelizmente, subsistirá, porém o autor
da coação responderá por todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto.
Diante de todas as situações expostas, percebe-se que houve uma
serie de enganos da autoridade judiciária na consecução
do processo; a começar pelo indeferimento do seguimento ao recurso ordinário,
em seguida, pela penhora do salário da reclamada e por fim, pela homologação
de um acordo vicioso.
Os atos, neste sentido, causados pela omissão do juízo, estão
diretamente ligados aos danos patrimoniais e morais ocorridos causados a reclamada,
que teve seus benefícios bloqueados durante meses, e ainda acordou em
pagar quantia injusta ao reclamante.
Embora a reclamada não possa anular tal acordo, o prejuízo a ela
causado deve ser ressarcido, nos termos do o artigo 5o da Constituição
Brasileira, inciso LXXV, primeira parte "o Estado indenizará
o condenado por erro judiciário", e ainda, nos termos do artigo
37 § 6º "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Devemos observar com a leitura do caso e os comentários
que seguem a questão da homologação de acordos pelos juízos
competentes que devem necessária e efetivamente respeitar os direitos
do litigantes estabelecendo limites legais, éticos e morais para a celebração.
Apesar do estatuído no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil que determina que o juiz a todo o momento deve tentar conciliar as partes
o esforço do mesmo deverá der obedecer o princípio da razoabilidade
dos direitos discutidos assegurando equilíbrio na manifestação
de vontade de ambos os litigantes.
Por fim entendemos que os acordos que desrespeitem, onerem ou como no caso,
provenham de coação exercida pelo próprio juízo
e que venham a causar danos materiais ou morais as partes sejam indenizados
em ação própria contra o Estado responsabilizando-o pela
má condução do processo.
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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