Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Responsabilidade Civil do Estado em decorrência da homologação de acordos judiciais (página 2)

Mário Paiva

 

A advogada, em seu recurso ordinário, justificou a revelia da reclamada em decorrência de ter-se enganado no momento da audiência, comparecendo ao juízo da 13ª Vara, onde foi feita a primeira reclamação que culminou com um pedido de desistência e, não na 5ª Vara, onde foi feita a segunda reclamação e, marcada a audiência.
Além disso, questionou a inviabilidade do reclamante em receber a quantia de R$10,00 a R$30,00 por tanto tempo, e ainda que o mesmo não informou o imóvel onde trabalhava, o qual, segundo a recorrente, nem existia.
Ao receber o recurso a juíza a quo negou seu seguimento baseada nos artigos 301, X e 267,VI do CPC, de carência na ação ad causaum, declarando que a "oposição de R.O, na justiça do trabalho, está sujeita a preparo com prévio depósito de valore recursais que revertem em favor da parte vencedora e não do Estado. Como a recorrente não efetuou esses depósitos", o transito ao R.O foi negado.
A advogada então interpôs agravo de instrumento contra o despacho da juíza. No entanto, a decisão do tribunal reafirmou o despacho de 1o. Grau, ratificando que o direito a assistência judiciária não é concedido ao empregador segundo os art. 14 a 20 da lei n º 5584/70.
Sem o julgamento do mérito do R.O o processo seguiu para a fase de execução da sentença e, a busca por bens a serem penhorados, afim de realizar os devidos pagamentos dos valores concernentes ao reclamante.
Durante um longo tempo não foi encontrado nenhum bem em nome da reclamada culminando com o despacho do juiz ordenando o bloqueio de todas as suas contas bancárias, ressalvando a conta salário. No entanto, a mesma acabou sendo bloqueada.
Diante do bloqueio, imediatamente a executada peticionou para que fosse liberada a conta-salário, porém o juiz não se manifestou sobre o pedido. Com isso e, não tenho outra alternativa, visto que já tinham se passados três meses do bloqueio, impossibilitando assim o acesso aos vencimentos imprescindíveis à sua sobrevivência, a reclamada foi obrigada a formalizar um acordo a fim de efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, tendo sido homologado pelo juiz.
Diante dos fatos, passaremos agora a analisar a correção das varias situações de fato e direito.

III- Do vínculo empregatício

Percebemos no compulsar dos autos, vários elementos que elidem qualquer vínculo empregatício do reclamante, já que, alegava ser caseiro, porém não indicava qual era a casa que prestava serviços. Além disso, ainda confessou ter trabalhado para outros empregadores como forma de complementar seu salário.
Sendo assim a afirmação de que trabalhava para outros empregadores demonstra que o reclamante não possuía um dos requisitos indispensáveis para que fosse considerado empregado qual seja, o da não eventualidade, segundo o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o juízo, através da confissão do reclamante, deveria reconhecer a eventualidade do trabalho e declarar a negativa da relação de emprego.

IV - Da revelia

A pena de revelia atribuída à reclamada na audiência de instrução, ainda que considere verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, não exime o juiz de analisar as provas constantes nos autos através do depoimento de testemunhas e do depoimento pessoal do reclamante que pode comprometê-lo por intermédio de contradições e, até mesmo, confissão quanto à matéria de fato.
Nota-se no processo em epígrafe nitidamente que o reclamante utilizou-se do judiciário para obter enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, em virtude de não ter provado sua relação de emprego e ainda, utilizado o instituto da revelia para agredir ilegitimamente o patrimônio da reclamada.
Por isso, o juiz, na atualidade, deverá buscar a verdade real dos fatos para consecução do direito e não a simples e cega aplicação da revelia, devendo sempre observar no momento da condenação, a prevenção e repressão de qualquer ato contrário a dignidade da justiça, tudo nos termos do artigo 125, III do Código de Processo Civil.

V-Da assistência judiciária gratuita.

Percebe-se pelo relato dos fatos o equívoco da autoridade judiciária ao negar seguimento do recurso interposto pela reclamada. Ora, se esta recebe os benefícios da justiça gratuita não seria necessário, nem obrigatório pagar preparo do R.O, uma vez que o benefício a isentou de todas as custas. Da mesma forma o agravo de instrumento que manteve a decisão do juízo de primeira instância, considerou que o reclamado por ser empregador e com base no artigo 14 a 20 da lei 5584/70, não poderia gozar do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Com base na lei 1050/50, artigo 9º "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio, em todas as instâncias". Portanto, bastava que a reclamada alegasse (como alegou) ser pobre no sentido da lei, para gozar desses benefícios. Por isso, tanto o juízo a quo como o juízo ad quem, não poderiam fazer restrições que a lei não prevê.
Assim a condição de empregador e o fato de que os valores correspondiam ao preparo do recurso não podem ser de maneira alguma fatores impeditivos para a concessão desta assistência estatal. Deve-se observar que a pobreza da reclamada é a jurídica, ou seja, a impossibilidade de recursos para pagamentos necessários à tramitação do processo, sem prejuízo para o sustento da mesma e de sua família.
Portanto as decisões impediram que a reclamada reformasse a decisão do juízo de primeira instância, violando flagrantemente o principio de livre acesso à justiça dentre outros, conforme podemos transcrever alguns incisos do o artigo 5º da Constituição Federal abaixo elencados, XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder " e ainda o inciso XXXV : " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;"e também o inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

VI-Da penhora de conta-salário.

Temos em nossa militância, vários juízes determinarem o bloqueio de contas bancárias para pagamentos de créditos resultantes de sentenças condenatórias, sem observar que muitas delas são apenas para recebimento de remuneração. No caso, o juiz apesar de despachar favoravelmente ao bloqueio de conta, ressalvou as que fossem para recebimento de salário, porém, mesmo assim a conta foi bloqueada.
Percebemos a impossibilidade do bloqueio pela leitura do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que: "são absolutamente impenhoráveis: IV- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;".
Em virtude do prejuízo que pode ocasionar da decisão que ordena o bloqueio de contas deve o magistrado observar sempre a natureza da mesma, evitando assim, que vencimentos sejam suspensos e levem a parte lesionada a sofrer privações injustas e contrária à lei, e o que é mais grave, impostas pelo Estado-Juiz.

VII-Da homologação do acordo judicial.

No caso em epígrafe, a reclamada apesar de peticionar demonstrando que sua conta tratava-se de conta-salário permaneceu por longos três meses sem receber seus vencimentos, sendo obrigada a firmar um acordo extrajudicial com o reclamante para conseguir a liberação de sua conta e recebimento dos benefícios vindouros. Diante do acordo, o juiz da causa determinou a liberação dos valores já bloqueados para recebimento do reclamante e posterior desbloqueio da conta vinculada.
O código civil em seu artigo 151 estabelece que "a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos bens."
Portanto nota-se que a vontade da reclamada foi fortemente viciada pela coação perpetuada pelo próprio juízo que bloqueou a conta-salário forçando a reclamada a firmar o acordo extrajudicial. Sendo assim o Estado-juiz praticamente coagiu a reclamada a aceitar o acordo que segundo o artigo 155 do código civil, infelizmente, subsistirá, porém o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Diante de todas as situações expostas, percebe-se que houve uma serie de enganos da autoridade judiciária na consecução do processo; a começar pelo indeferimento do seguimento ao recurso ordinário, em seguida, pela penhora do salário da reclamada e por fim, pela homologação de um acordo vicioso.
Os atos, neste sentido, causados pela omissão do juízo, estão diretamente ligados aos danos patrimoniais e morais ocorridos causados a reclamada, que teve seus benefícios bloqueados durante meses, e ainda acordou em pagar quantia injusta ao reclamante.
Embora a reclamada não possa anular tal acordo, o prejuízo a ela causado deve ser ressarcido, nos termos do o artigo 5o da Constituição Brasileira, inciso LXXV, primeira parte "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", e ainda, nos termos do artigo 37 § 6º "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

VIII-Considerações finais

Devemos observar com a leitura do caso e os comentários que seguem a questão da homologação de acordos pelos juízos competentes que devem necessária e efetivamente respeitar os direitos do litigantes estabelecendo limites legais, éticos e morais para a celebração.
Apesar do estatuído no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil que determina que o juiz a todo o momento deve tentar conciliar as partes o esforço do mesmo deverá der obedecer o princípio da razoabilidade dos direitos discutidos assegurando equilíbrio na manifestação de vontade de ambos os litigantes.
Por fim entendemos que os acordos que desrespeitem, onerem ou como no caso, provenham de coação exercida pelo próprio juízo e que venham a causar danos materiais ou morais as partes sejam indenizados em ação própria contra o Estado responsabilizando-o pela má condução do processo.

 

Mário Paiva

malp[arroba]interconect.com.br



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.