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Expusemos em síntese que, infelizmente, as facilidades advindas do avanço
da informática não estão sendo devidamente acompanhadas
pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios
e depois discutir as questões jurídicas que envolvem seus atos.
Alertamos para a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais
brasileiros. Esse recurso traz uma série de implicações
negativas no que diz respeito à privacidade e intimidade das pessoas
que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page.
No caso dos Tribunais do Trabalho o prejuízo é ainda muito maior
para o trabalhador, pois põe em risco a conquista de um novo emprego,
pois ao disponibilizar essas informações de forma irrestrita,
os Tribunais armam maus empregadores de um banco de informação
a respeito dos trabalhadores que possuíram ou possuem algum tipo de ação
contra seu empregador ou ex-empregador, motivo pelo qual, poderá funcionar
como empecilho para a obtenção por parte dos trabalhadores de
novo emprego.
Referida discriminação já existia antes desse banco de
dados através de "listas negras" que circulavam e circulam
em empresas, porém não com tamanha facilidade e poder de inibição.
Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado já ajuizou
alguma reclamação na Justiça do Trabalho bastará
acessar a home-page do tribunal para constatar e ao mesmo tempo impedir
o acesso do empregado ao quadro de funcionários da empresa.
Mencionada discriminação ocorria todos os dias e a princípio
não havia como ser exterminada totalmente, porém certos cuidados
devem ser tomados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada
(nossa recomendação à época) é a de que o
acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois exercemos
uma função de essencialidade para a justiça conforme o
artigo 133 da Constituição Federal) e às partes no processo
em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada
e portanto, dificultando esta prática abusiva por parte do empregador.
Prática esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada
perante a justiça.
Nossa recomendação com absoluta certeza dificultaria de maneira
decisiva esta prática abusiva por parte de empregadores mal intencionados
dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tão almejado
emprego. Nossa proposição espelhou-se na Resolução
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que proibiu
as consultas por busca livre pelo nome das partes.
Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com
base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já
ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador
são práticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas
pela sociedade. A OAB/PA através da Comissão de Estudos de Direito
da Informática apresentou projeto encaminhado aos tribunais no sentido
de limitar o acesso livre em sites jurídicos apenas aos advogados, restringindo
às partes e demais envolvidos o acesso apenas através do número
do processo.
Com isso, almejamos assegurar o direito constitucional à liberdade de
trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- "é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
Ressaltamos ainda que todos os direitos fundamentais têm aplicação
na relação de trabalho, surgindo diante de nós um novo
campo de estudo que é "a proteção dos trabalhadores
no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais".
Assim para não sermos ameaçados com a extinção ou
lesão de direitos fundamentais devemos nos posicionar claramente sobre
os fatos advindos do caso concreto, estabelecendo diretrizes gerais que não
beneficiem apenas umas das partes. Por isso somos favoráveis a interpretações
e decisões baseadas no equilíbrio de direitos que permitam
resguardar o direito à publicidade das decisões e processos judiciais,
bem como a proteção à privacidade e intimidade do trabalhador.
Demonstramos que as autoridades brasileiras já vêm tomando medidas
que coíbem a prática discriminatória ensejada pela veiculação
de informações processuais por intermédio da Internet.
O próprio Poder Judiciário através da eliminação
da pesquisa pelo nome do trabalhador nos processos em tramitação
ou arquivados. O Poder Legislativo com projeto que prevê até mesmo
a detenção dos empregadores que discriminem o acesso livre ao
trabalho. O Poder Executivo através da Portaria acima mencionada. Medidas
que visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando
o respeito à legislação constitucional e infra-constitucional
que tem sido violada pelo avanço tecnológico.
Alertamos ainda a todos os presentes que passamos por uma revolução
cibernética que atinge em cheio as relações de trabalho
e que, portanto, devem ser estudados e solucionados os conflitos provenientes
dessas transformações munindo os atores sociais de arcabouços
jurídicos e legais aptos para lidar com esses tipos de relações,
com vistas a criar um equilíbrio social entre princípio
da publicidade que rege a atividade dos órgãos judiciais com os
direitos de livre acesso do trabalhador ao emprego, sem que haja discriminações
provenientes pela difusão de informações advindas do Poder
Judiciário.
Ao longo dos debates pudemos perceber que, em vários
casos ocorridos em tribunais da América Latina, houve prejuízos
efetivos com a vinculação indiscriminada de dados pessoais do
cidadão que pode ter sua privacidade e intimidade devassadas por qualquer
indivíduo que tenha acesso a rede mundial de computadores.
No Brasil não poderia ser diferente, pois como relatados acima vários
trabalhadores tiveram o seu direito a livre acesso ao emprego vetado pelo futuro
empregador em virtude da disponibilização de consulta por nome
dos reclamante nos sites dos tribunais. Tal procedimento trouxe reconhecidos
e concretos prejuízos a milhares de trabalhadores tanto que foi admitido
pelo próprios tribunais que alguns anos mais tarde resolveram abolir
este tipo de pesquisa.
Os tribunais de justiça comuns continuam a trazer prejuízos aos
juridicionados ao veicularem em processos judiciais dados que invadem a esfera
íntima do indivíduo como, por exemplo, seu estado de saúde
ou doenças que levam a pessoa a sofrer situações discriminatórias
como AIDS.
Sendo assim consideramos que este tipo de violação do direito
à intimidade e privacidade daquele que procura a Justiça Estatal
para solucionar suas inquietações gera o direito a pleitear uma
indenização respectiva e proporcional ao dano causado por intermédio
da teoria do risco administrativo que responsabiliza civilmente o Estado a ressarcir
o lesado pelos danos ocasionados em virtude de sua conduta.
Teoria adotada atualmente pela grande maioria dos
doutrinadores é a de que a responsabilidade Estatal é de natureza
objetiva compreendendo atos omissivos ou comissivos que independem de prova
de culpa. A Constituição Federal de 1988 não deixa dúvidas
quanto a sua responsabilidade quando dispõe que:
"Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Em seu artigo 5º que prevê a indenização por dano moral
que deverá ser fixada conforme o prudente arbítrio do juiz:
"Art.5. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação."
José Cretella(1) ao abordar a questão da responsabilidade
civil do Estado entende que: a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais
é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos
decorrentes do serviço público; b) as funções do
Estado são funções públicas, exercendo-se pelos
três poderes; c) o magistrado é órgão do Estado;
ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é
representante; d) o serviço público judiciário pode causar
danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo
ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus
(crime); e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se
no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão;
f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível
atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei
prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado
o dever de repará-los; g) voluntário ou involuntário,
o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo
o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado
por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde,
exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo
ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão
judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados,
fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa,
o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente
administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica
do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também
o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos
públicos"
Basicamente para a caracterização da responsabilidade deve existir
e o nexo causal, ou seja, a relação entre o dano causado a ser
reparado e a conduta do agente. A conduta lesiva no caso dos tribunais do trabalho
é a disposição do nome do reclamante no site por
intermédio do instrumento de pesquisa processual eletrônica e o
dano é a vedação de acesso ao emprego em decorrência
daquela disposição de dados.
Nos tribunais comuns existem vários exemplos que trazem lesão
ao cidadão por intermédio da busca processual pelo nome dos litigantes
que vão desde o abalo ao crédito até situações
vexatórias que expõe os litigantes como no caso do mesmo ter contraído
doença grave que tenha sido ventilada ou discutida no mérito do
processo.
Além disso nos casos citados podemos observar uma clara violação
da intimidade e privacidade dos juridicionados que tem em muitos casos sua vida
invadida em questão de segundos por qualquer pessoa que tenha acesso
ao site do Tribunal violando estes direitos assegurados na Constituição
Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°.
Portanto é plenamente viável a ação de indenização
por danos morais e materiais contra o Estado que através dos sites
oficiais dos tribunais divulgue indiscriminadamente informações
judiciais pela internet que venham a lesar direitos constitucionalmente
assegurados ao cidadão como o direito à intimidade, privacidade
e livre acesso ao emprego.
O novo universo de utilidades e facilidades propiciado
pela inserção dos sistemas tecnológicos aos administradores
do Poder Judiciário tem gerado avanços importantes que culminam
na satisfação de muitos que procuram nesta instituição
a solução de suas aflições.
No entanto esta evolução não pode simplesmente ser implementada
sem que haja estudos sobre o impacto ocasionado aos direitos de toda população.
Portanto, assim da mesma forma com que um estabelecimento antes de abrir novas
lojas necessita de um estudo detalhado do mercado, o judiciário necessita
primeiramente de estudos que viabilizem a implantação de novas
tecnologias sem que haja prejuízos a direitos fundamentais de cidadão
assegurados constitucionalmente.
No entanto como isto tem sido feito de forma precária e assim ocasionando
todo o tipo de lesão ao direito como, por exemplo, o de livre acesso
ao emprego, restrições de crédito, exposição
do estado grave de saúde das partes, etc. Resta ao lesionado buscar as
portas do próprio Poder Judiciário para pleitear indenização
civil contra o Estado por danos materiais e morais causados pela difusão
indiscriminada de informações das partes nos sites oficiais
dos tribunais.
Por fim cabe a nós alertar mais uma vez que a informática é
um poderoso instrumento de efetivação de direitos que propicia
grande celeridade na prestação jurisdicional, porém apresenta
vícios que devem ser eliminados pelos profissionais do direito, se possível,
antes de sua aplicação sob pena de que aquele benefício
venha a tornar-se um problema tão grave que seria melhor que não
tivesse ocorrido.
Desejamos que o judiciário tome as devidas providências no sentido
de resguardar os direitos fundamentais a privacidade e intimidade através
de programas de proteção de dados daqueles que o procuram de forma
preventiva sob pena de ser alvejado por uma enxurrada de ações
de indenização provenientes de da difusão de informações
judiciais discriminatórias.
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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