Referência Histórica dos direitos à intimidade da vida privada, à honra e à imagem



  1. Direito à intimidade da vida privada
  2. Direito à Honra
  3. Direito à imagem

1. Direito à intimidade da vida privada

A preocupação crescente em preservar a vida privada acentuou-se nas últimas décadas. O advento de técnicas e mecanismos, que ameaçam constantemente o desenvolvimento da personalidade humana e reduzem o homem à condição de mera peça de uma funcionalidade técnico-social, foi um dos principais responsáveis pela necessidade de o Direito interferir e preservar uma esfera íntima do ser humano, a fim de evitar sua devassa e sua conseqüente confusão com o ser social.

A incidência do progresso tecnológico é demasiado influente na tutela jurisdicional da privacidade a ponto de tornar evidente a tendencial evolução da proteção jurídica do bem em apreço.

A reflexão acerca deste precioso bem jurídico não é recente. Os pensamentos religiosos, filosóficos, sociológicos se ocuparam desde os primórdios da humanidade com a idéia de privacidade. Contudo, tais pensamentos não tiveram a devida repercussão no cotidiano social anterior ao século XIX, período a partir do qual se reconheceu a privacidade como fator essencial ao desenvolvimento completo da personalidade humana.

Com o advento da burguesia, classe social que aspirava uma vida privada, e que constituía privilégio de poucos, surgiu a necessidade de preservação de uma esfera da vida impenetrável pela coletividade. O respeito pela intimidade alheia passou a significar a evolução da pessoa na sua mais profunda essência, vez que o simples reconhecimento da faculdade que o indivíduo tem de poder pensar, amar, sentir, sonhar, produzir e criar culminou na idéia de intimidade inviolável pertencente a todas as pessoas indistintamente.

A afirmação do individualismo, face às mudanças ocorridas na história da humanidade, acabou por desvincular o ser humano de qualquer ordem social, passando a considerá-lo em si mesmo. O indivíduo deixou de ser apenas um ser social, onde tudo o que fazia ou deixava de fazer dizia respeito ao público, para ser enaltecido como pessoa humana dotada de personalidade individual.

Não obstante existirem relatos históricos anteriores ao século XIX, que denotam a existência de uma tutela jurídica da privacidade atrelada ao direito de propriedade, os autores costumam apontar como origem não muito remota daquele direito, um estudo norte-americano de 1890, realizado pelo advogados Louis D. Brandeis e Samuel D. Warren. O conteúdo do artigo, intitulado "The right to privacy/ The implicit made explicit", discute a divulgação indesejada, por um jornal de Boston, da lista de convidados e de outros pormenores do casamento da filha da Samuel D. Warren. Defende-se neste artigo a consagração de um direito à privacidade, um direito a ser deixado só (the right to be let alone), o qual veio gradualmente a ser acolhido pelos diversos ordenamentos jurídicos, tornando-se o alicerce da construção dogmática e jurisprudencial do direito à privacidade. Evidenciou-se, a partir de então, a evolução da common law no sentido da proteção da personalidade física, para a tutela dos pensamentos, emoções e sensações do indivíduo.

 

 


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