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A exceção ao princípio da adstrição consta exatamente na parte final do art. 293 do CPC, considerando implícito aquele pedido decorrente diretamente da lei ou da natureza do pedido principal.
Convém que os pedidos como manifestações de vontade tenha interpretação à luz dos princípios da efetividade e da economia processual. O pedido de indenização engloba perdas e danos de natureza material e moral. (vide AGA 468472/RJ, STJ, T1, Relator Min. Luiz Fux, DJ 02/06/2003, nesse mesmo sentido temos STJ REsp 284480/RJ e AGA 175842/SP).
São pedidos implícitos, portanto: originários - aqueles que genericamente estão embutidos no pedido, como por exemplo, a possibilidade de depositar as parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo em geral (art. 290 do CPC); a correção monetária (Lei 6.899/81), de juros legais de mora (arts. 404 e 407 do C.C.) em sentenças condenatórias.
O mesmo já não podemos dizer a respeito dos juros moratórios (art. 406 do C.C.) e até mesmo na execução se silente a sentença cognitiva, além da condenação das despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 20 do CPC).
São pedidos implícitos decorrentes aqueles defluem da natureza jurídica do pedido e, seus consectários lógicos em face da causa de pedir, apresentada como pedido cominatório ( art. 461, § 4º e 5º do CPC).
Exemplificando temos: a declaração de nulidade de um ato, a declaração de nulidade dos atos deste decorrentes; a eventual compensação ou qualquer outro direito decorrente na ação de repetição de indébito, alimentos em ação investigatória de paternidade ou rescisão na ação revocatória (art. 138, § único da Lei 11.101/2005).
Vide ainda Súmula 277 do STJ que prevê que julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Assim, o pedido implícito decorrente da lei estará inserto na decisão mesmo quando não declarado expressamente. Não se pode confundir, no entanto, pedido implícito com condenação implícita. Posto que o primeiro é admissível seja decorrente de lei ou da natureza jurídica do pedido principal, e não cabendo jamais o segundo.
Pois a condenação implícita extrapola os limites do pedido enquanto baseado na causa de pedir apresentada, na exordial, sendo uma decisão ultra petita, ultrapassando os limites objetivos da coisa julgada, tornando-se inexeqüível.
A causa de pedir ou causa petendi é a razão do pedido, é o conjunto de fundamentos levados pelo autor (sejam fáticos, sejam jurídicos). O CPC brasileiro adotou a teoria da substanciação pela qual são necessárias, além da fundamentação jurídica, a alegação e descrição dos fatos sobre os quais incide o direito alegado.A fundamentação jurídica é, via de regra, a causa de pedir próxima, enquanto que o fato é a causa de pedir remota.
Deve-se o conceito de lide a Carnelutti, para ele os "bens da vida" são limitados, mas são ilimitadas as necessidades humanas. Chama-se interesse, a posição de determinada pessoa para satisfazer uma necessidade, em frente determinado bem. Daí, o conflito de interesses onde um (o réu) resiste à pretensão do requerente (do autor).
Foi Liebman que reformulou a teoria de Carnelutti onde aceita o conceito de lide como "conflito de interesses qualificado pela pretensão de um e a resistência de outro".
A parte não formula apenas denúncia, mas formula pedido concreto, e neste pedido, se configura a lide. Enxerga Liebman a ação como poder jurídico recorrer a juízo.
Fazzalari nega, no entanto, ser o processo uma relação jurídica e, conceitua a ação como posição subjetiva, revelada por quem possa ser destinatário de determinado provimento.
Carnelutti identificou por algum tempo, o processo de conhecimento com a jurisdição, considerando existente na execução apenas processo, e não tutela jurisdicional executiva.
O processo de conhecimento é fundamental para o Direito Processual tanto quanto é o Direito das Obrigações primacial para o direito privado, notadamente o Direito Civil.
Na esfera procedimental também se registra a hegemonia do processo de conhecimento, além de constituir o procedimento ordinário como o modus faciendi padrão e supletivo das demais formas procedimentais, foi exatamente para operar nos atos de cognição que se instituiu o sistema da oralidade, com seus consectários lógicos como a concentração, imediatidade, a instrumentalidade das formas e a identidade física do juiz.
A cognitio tem por fim compor o litígio mediante a sentença. Apresentada a situação de fato de que se originou a lide, sobre esta incide o direito objetivo através da operação de ordem lógica, em que o juiz enquadra ou subsume os fatos no preceito ou preceitos jurídicos vigentes, aplicando-os concretamente ao litígio, com o pronunciamento decisório em que consubstancia a sentença.
É meta primordial do processo de cognição a decisão da lide para compô-la secundum ius. Diferentemente do que se dá na execução, onde o juiz por meio de atos de coação impõe efetivamente ao vencido o cumprimento da sanctio iuris destinada a reparar a violação cometida à ordem jurídica.
No processo de cognição, porém, o juiz recompõe a situação jurídica preexistente ao processo, reconstituindo assim os fatos alegados e aplicando sobre esses, as normas de direito objetivo, para que se solucione o litígio mediante a concretização dos preceitos que devem regular os interesses conflitantes.
Quando o juiz decide qual direito aplicável ao caso concreto, pratica ato de imperium e inteligência, define a situação jurídica do litígio com a concessão da tutela ao interesse realmente assegurado pelo direito objetivo vigente.
A sentença emerge de juízo lógico sobre fatos e normas aplicáveis, mas, contudo se projeta dentro e fora do processo, como ato estatal que impõe a vinculação definitiva dos litigantes, ao pronunciamento contido na sentença, seus efeitos e resultado.
A sentença é a lei para o caso concreto, produz a norma in concreto, a retira a partir da norma in abstracto, para o litígio que foi solucionado. O processo de conhecimento é basicamente um processo de sentença.
A sentença tem força de lei dentro do perímetro do caso concreto e, nas questões decididas conforme prevê o art. 468 do CPC. O litígio é a contenda, é a pretensão insatisfeita onde a sentença irá atuar compondo a lide, torna certo, o que antes era duvidoso e controverso.
Para finalmente decidir a lide, precisará o juiz de elementos que a descrevam e individualize essa lide, Portanto, é absolutamente essencial que o autor formule com clareza e precisão a sua pretensão. Para tanto, o autor usará como instrumento da demanda, a petição inicial onde descreverá fatos, sua cominação jurídica, sua pretensão insatisfeita e, apontará, o resultado que pretende obter através da sentença.
Por seu turno, o réu ou demandado irá apresentar seus fatos e direito através da peça contestatória ( que é contraposto negativo) e, justificará com essa porque não deve satisfazer a pretensão do autor, bem como aduzir sobre a não-admissibilidade da tutela jurisdicional.
Não basta apenas descrever os fatos e narrá-los em minúcias é curial demonstrar serem reais e verdadeiros, bem como convencer o juiz a respeito das normas jurídicas que cada qual invoca para alcançar a tutela jurisdicional dos respectivos interesses.
O processo de conhecimento se desenvolve por atos de postulação e atos instrutórios, ficando os primeiros com encargo de fixar e descrever o litígio e os interesses em conflito e, as controvérsias daí originadas; já os atos instrutórios se materializam através das provas, e vão demonstrar os fatos articulados e as controvérsias.
Desta forma, a cognitio se configura em três fases procedimentais bem nítidas: a fase postulatória, a fase instrutória e por fim, a fase decisória que resume o esquema básico do processo de conhecimento.
Em cada uma dessas fases, há atos processuais aptos a prover as conexões. Entre a fase postulatória e a fase instrutória, há o despacho saneador que fixará sobre quais atos vige a necessidade de verificação probatória, seja em audiência ou não.
O procedimento é o que exterioriza e materializa o processo de conhecimento e, para tanto, a lei processual designa procedimento comum (ordinário ou sumaríssimo) e, para outros, procedimentos especiais.
Sendo ampla a cognição pelo procedimento ordinário ou sumário, com ou sem incidentes o curso do procedimento, estrutura-se nessas três fases. Portanto, o processo de conhecimento é processo de sentença.
No sentido global adverte Ernane Fidélis dos Santos, o processo não comporta nenhuma divisão, permanece com sua feição própria e como meio de prestar tutela jurisdicional. Mas de acordo com seus objetivos, o processo apresenta três formas: de conhecimento, de execução e cautelar.
Lembrando que sentença foi um conceito alterado pela recente reforma do CPC sofrida em 2006. Repete didaticamente José Frederico Marques que o processo de conhecimento é processo de sentença. Sentença definitiva, de mérito, e não no sentido antigo do art. 162 § 1º do CPC. O sinal caracterizador do processo de conhecimento está na sentença como ato derradeiro em que o Estado presta a tutela jurisdicional.
Há sentença no processo de execução onde há também a cognitio. Alguns doutrinadores alegam que na execução há um parêntese de cognição. Eis o porquê o título executivo exibe concretamente liquidez, certeza e exigibilidade. O processo de conhecimento penetra na execução para que o juiz declare o direito, profira a sentença, a fim de apreciar o título executivo.
Já no processo cautelar, há igualmente a cognitio, mas é não -exauriente, há uma mistura de atos processuais de cognitio com atos de execução. O processo cautelar serve para assegurar o processo de conhecimento ou de execução, chamados de processos principais. O processo cautelar corre contra o tempo, portanto, seu procedimento é simplificado.
Quando há sentença em sentido estrito, na execução e no processo cautelar, nem por isso se pode deduzir dessa circunstância, que a sentença não é nota específica da cognitio. Sentença não definitiva pode haver em qualquer processo, uma vez que cabe ao juiz sempre examinar os pressupostos processuais e condições de ação (de admissibilidade da tutela jurisdicional).
No processo de conhecimento, a sentença é ato decisório que encerra a relação processual. Se, esta findar-se sem apreciação do mérito, a sentença embora encerre o processo, não constitui solução para o litígio. É a chamada sentença terminativa.
Se a cognição findar-se com pronunciamento sobre o mérito, a tutela jurisdicional está sendo prestada através de sentença a que se dá o nome de sentença definitiva. Não importa se é procedente ou improcedente o pedido articulado pelo autor.
No procedimento comum de conhecimento, a tutela jurisdicional é ampla e completa, existindo a chamada cognição plena, exauriente. Ao reverso do que pode ocorrer em alguns procedimentos especiais onde a cognitio é limitada, restrita ou não-exauriente.
Cognição plena é a que incide sobre o litígio, sem restrições, propiciando, por isso, ao juiz, que examine a lide que vai compor, em toda a sua extensão e profundidade, dentro, é claro, dos limites demarcados no pedido.
O processo de conhecimento é um processo de descobrimento do direito. Porém, há casos que a sentença só resta apenas "pôr em prática" esse direito já reconhecido, quer seja previsto numa sentença ou num título executivo extrajudicial, como por exemplo, uma nota promissória ou um contrato.
A pretensão do autor é confrontada com a defesa do réu, em pesquisa ampla e total: o juiz levará em conta todas alegações das partes quanto à pretensão, e a defesa do réu quanto às condições da ação, e quanto ao mérito, para decidir a lide de modo definitivo.
Alegação sem o estofo de comprovação, é alegação infundada e será irrelevante para o convencimento do juiz para decidir a causa. A sentença é que põe termo ao ofício de julgar do magistrado resolvendo ou não o processo. Reside aí a distinção entre sentença definitiva e sentença terminativa.
Quando houver prejudiciais consubstanciadas em relação jurídica que fundamenta o pedido do autor, esta também será apreciada, na cognitio do juiz, ainda que incidentalmente; mas se houver pedido declaratório incidental, acrescido à demanda do autor, ou à defesa do réu, a prejudicial constituirá objeto da iurisdictio e da decisão do magistrado, tal como a questão principal ( arts. 5, 325 e 470 do CPC).
Na cognição limitada ou restrita não há o exame total da lide, seja porque esta se enquadre num processo que sofre limitações. No mandado de segurança, a pretensão do autor contra o Estado somente será atendida se o direito subjetivo daquele for líquido e certo.
Caso contrário, terá de propor ação contra o Estado, através das vias processuais do procedimento comum. A cognitio do writ constitucional é incompleta: o juiz não estará apto a declarar, se o autor tem ou não direito contra o Estado e, sim, se existe ou não direito líquido e certo. A lide é encurtada, em sua projeção processual, o que torna incompleta a cognitio sobre a pretensão do autor contra o Estado.
Os procedimentos de cognição restrita diferem do procedimento sumaríssimo. O procedimento sumaríssimo veio no bojo da Carta Magna de 1988 em seu art. 98, I e, mais tarde veio a ser disciplinado pela Lei 9.099/95 com a criação dos Juizados Especiais.
É menor que o procedimento sumário e se orienta pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sempre que possível prima pela conciliação e a transação.
Este se distingue do procedimento ordinário, porque o movimento processual é mais rápido e o modus procedendi mais curto; aqueles, no entanto, se distinguem do procedimento comum por seu conteúdo.
O procedimento é imanente ao processo, bem alega Vicente Greco Filho: "Não há processo sem procedimento e não há procedimento que não se refira a um processo".
No procedimento ordinário a cognição é sempre ampla, motivo pelo qual nos juízos especiais com procedimento sumário ou sumaríssimo é que se colocavam os casos de cognitio limitada.
A jurisdição no processo de cognição concede-se ao juiz aqueles poderes clássicos: a notio, a vocatio, a coertitio e o iudicium. A notio é o poder de conhecer uma lide ou causa, para ordenar os atos do processo.
Na notio, como bem leciona Hugo Alsina estão compreendidos os atos processuais de reunião do material de conhecimento, e ainda, os atos de instrução requeridos pelas partes, e aquelas outros que a lei o autoriza o juiz a praticar de ofício.
A vocatio, por outro lado, consiste no poder do juiz fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil aos fins do processo (sejam partes, testemunhas, informantes ou peritos); e a coertitio é o poder conferido ao juiz de impor disciplina (usar de coerção) e ordem (até pela força se necessário) na prática dos atos processuais, bem como durante as sessões e audiências. Por fim, o conhecimento, consiste no poder de julgar (iudicium), isto é, proferir sentença definitiva a fim de solucionar o litígio.
Há também, a executio, que nada tem haver com a tutela jurisdicional de conhecimento.
O processo de conhecimento se instaura com a propositura da ação e, se considera proposta conforme os termos do art. 263 CPC, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída onde haja mais de uma vara.
A apresentação da petição inicial que representa o instrumento formal do pedido conexo à ação, forma-se a relação linear entre autor e o juiz, onde já existem os atos preambulares do processo, que depois de citado o réu, se angulariza e, por fim, assumindo finalmente seu traçado triangular.
A distribuição ou o despacho do juiz documenta a propositura da ação, estabelecendo o início do processo de conhecimento. A distribuição é ato processual que se liga ao registro. E este consiste na anotação e documentação das causas conforme prevê o art. 251 do CPC.
O processo começa por iniciativa das partes, cabe, portanto, ao autor propor a ação de conhecimento e levá-la à distribuição. Mas, o processo se desenvolve por impulso oficial, o distribuidor após documentar a entrega da peça exordial, e a enviará obrigatoriamente ao juiz pra deva conhecer do processo.
A distribuição está precipuamente ligada à organização judiciária e desta é dependente.
Despacho liminar é aquele que o juiz profere em relação à petição inicial, aonde vem exposto o pedido do autor com suas especificações e fundamentos (art. 282, III e IV do CPC), bem como requer a citação do réu (art. 282, VII do CPC).
Todavia, a petição inicial poderá ser indeferida como se vê do art. 295 do CPC, hipótese em que se dá o despacho liminar negativo, com o indeferimento do que foi requerido pelo autor e da citação do réu.
O despacho liminar positivo é simples ato ordinatório que determina a citação do réu, Aliás, o "cite-se "é mesmo despacho de mero expediente. É certo que nesse caso o juiz entende que existe viabilidade aparente do pedido do autor, mas seu conteúdo é tão-só a ordem de citação.
Com a angularização da relação jurídica processual, verifica-se o ajuizamento da petição. E, a partir daí tem aplicabilidade o art. 294 do CPC, deixa de fluir o prazo decadencial incidente na relação de direito material, interrompe-se a prescrição, na data do despacho, se houve a citação efetiva do réu ou demandada.
Há uma forma intermediária de despacho liminar, que é prevista no art. 284 do CPC que permite a emenda da inicial, e se descumprida a diligência, será então proferido o despacho negativo (art. 284, parágrafo único do CPC).
Como o processo é relação jurídica triangular somente depois de citado o demandado é que se completa e se estabiliza de vez que é a citação válida e regular que cria a litispendência (art. 219 do CPC).
Com a litispendência, o litígio se torna conteúdo de um processo, e reza o art. 268 do CPC Português a instância deve se manter a mesma: quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas em lei ".
Com a ius vocatio, o processo se torna actrum trium personarum, (ato de três personagens), com a conseqüente triangularização da relação jurídica processual. A litispendência que com a citação se forma, se fixa os elementos objetivos e subjetivos do litígio dentro do processo, com que se configura, o objetivo da tutela jurisdicional, ou res in iudicium deducta, e ainda se individualizam como partes, os sujeitos da relação processual envoltos na lide.
A litispendência individualiza objetiva e subjetivamente a lidem de forma que para essa lide, não pode ser pedida nova tutela jurisdicional (ne bis in idem), além disso, torna preventa a jurisdição, nesse caso, resta prevento o juízo que despachou, em primeiro lugar, a inicial.
Vigoram ainda outros efeitos jurídicos-materiais da citação: a purgação de mora, a litigiosidade da coisa e a interrupção do curso do prazo prescricional. Cabe, no entanto, às normas de direito material disciplinar quais efeitos da purgação de mora e da litigiosidade da coisa, bem como definir tais fatos jurídicos, o mesmo se refere ainda aos efeitos interruptivos da prescrição, que in ius vocatio provoca.
Estabilizada a relação processual, fica imutável o litígio conforme os termos do art. 264 do CPC. Arredado o conceito da litiscontestatio que sobreviveu ao curso evolutivo do direito processual. Substituiu-se pela litispendência, uma vez que se estabiliza o processo com a citação, em lugar de ser com a resposta do réu.
Com razão asseverava Niceto Alcalá-Zamora ao descrever que a litiscontestação e litispendência distinguem e separam áreas doutrinárias do Direito Processual Civil: aquela é signo das concepções privatísticas deste, outrora vicejaram, enquanto que a última não deslocando da citação para a contestação, o momento constitutivo da estabilidade do processo, é a marca específica das modernas concepções publicísticas.
E, prossegue o grande doutrinador: "Litispendência e litiscontestação, duas palavras com metade em comum, e cuja segunda parte serve de linha divisória de dois mundos processuais distintos".
A tutela jurisdicional pedida pelo autor, ao ser prestada atinge seus fins, encerrando-se assim o processo. Todavia, também este se encerra, mesmo quando não haja prestação jurisdicional. E no processo de conhecimento, isto se verifica quando há extinção do feito mesmo sem sentença de mérito.
São as hipóteses do art. 267 do CPC, ao passo que outras são previstas no art. 269 do CPC trazem a extinção do processo com julgamento do mérito.
A declaração de inadmissibilidade da tutela jurisdicional pode ter lugar ao final do procedimento, como ainda em momento anteriores; e o mesmo se verifica quando a relação processual se encerra com a composição da lide.
Haverá extinção do processo sem apreciação do mérito, e, portanto, sem a entrega da prestação jurisdicional quando o juiz: a) profere, desde logo no início do procedimento, a sentença de indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC); b) profere sentença "conforme o estado do processo" declarando este findo (art. 329 combinado com art. 267 do CPC); c) pronuncia sentença, ao final do procedimento, sem julgamento do mérito.
Em outras fases do processo será possível a sentença, declarando encerrado o processo: a) quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, onde fica nítida a ausência de interesse processual das partes (art.267, II do CPC); quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 267, III do CPC); quando houver pela convenção de arbitragem (conforme redação dada pela Lei 9.307 de 23.09.1996); quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal e, ainda, quando ocorrer confusão entre autor e réu.
As hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC, o juiz reconhecerá de ofício, ou a requerimento da parte, no instante em que tomar ciência das circunstâncias impeditivas ali presentes.
Nos casos dos incisos VII até o X do art. 267 do CPC haverá pedido da parte, denunciando a convenção de arbitragem, ou desistindo da ação, ou acusando a confusão entre as partes, ou dando ciência da morte de titular do direito intransmissível.
O deferimento da petição inicial não possui efeito preclusivo, a matéria pertinente a esse indeferimento pode, ao depois, ser alegada e renovada. No entanto, a decisão proferida segundo o estado do processo, através de despacho saneador, dará causa à preclusão, se repetir argüição de preliminar anteriormente apontada pelo demandado. O mesmo se verificando com qualquer outra sentença proferida no curso do processo.
O encerramento com composição da lide é expresso pelo art. 269 do CPC, encerra-se o processo com a devida composição do litígio, sendo decisão de meritis. Poderá ocorrer quando: o juiz conhecer de plano a decadência ou prescrição e, mormente, não mais restrita aos direitos patrimoniais; quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Os atos dispositivos concertados pelas partes, quer sejam bilateral ou unilateral necessitam de ser homologados pelo juiz, através da sentença que se revestirá de título executivo judicial. É de fato julgamento de mérito, pois ocorre a efetiva composição da lide por meio do negócio jurídico processual.
O art. 158 do CPC (os atos das partes) não galga a extinção do feito, mas apenas das relações jurídicas existentes menores que se inserem no curso procedimental. E, tanto isso é veraz que o art. 269 do CPC exige expressamente que haja julgamento (isto é, sentença). O mesmo refere-se à desistência da ação que só produzirá efeito depois de devidamente homologada por sentença.
Quanto à composição pelo julgamento de mérito, o juiz proferirá a sentença após a instrução, quando pronunciar julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). A conciliação devidamente reduzida a termo, será assinada pelas partes e homologada pelo juiz conforme o art. 449 do CPC, tudo ocorrendo na audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica processual se constitui pela propositura da ação, por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial até chegar seu fim com a sentença. Esta sentença pode ser de mérito (sentença definitiva) ou de extinção do feito sem apreciação do mérito (sentença terminativa). Por outro lado, o litígio poderá ser composto através de negócio jurídico processual homologado por sentença.
Normalmente finda o processo com a composição da lide, quando proferida a sentença de mérito, após a instrução probatória e os debates orais ou escritos, mas pode haver julgamento antecipado da lide, onde a sentença de mérito encerra o feito sem haver audiência de instrução e julgamento, logo após findar a fase postulatória.
Havendo negócio jurídico processual será indispensável a respectiva homologação judicial.
Poderá mesmo em caráter excepcional a extinção do processo ocorrer in limine, se indeferida a petição inicial. Nos casos de arquivamento o processo também se encerra de modo anormal.
Em síntese, a formação da relação processual se dá em duas etapas: a primeira com a propositura da ação, em que se tem como iniciada a formação da relação, nesse momento, esta é ainda linear (art. 263 do CPC); e, em segundo lugar, completa-se a relação, com a citação do réu (art. 219 do CPC). É fato que antes da citação a relação não está completada, não está triangularizada.
Pode-se dizer em verdade, que antes do segundo momento, não há processo em sua plenitude. Tanto assim que a citação é considerada pela maioria dos processualistas como pressuposto processual de existência.
Considerar-se-á pendente o processo que, após a citação posto que ainda não fez coisa julgada, ou seja, é passível de reexame. Uma ação é idêntica à outra conforme prevê o art. 301, § 2º, segunda parte do CPC, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A noção de relação processual, como mormente aceita nasceu na Alemanha (Adolph Wach), na segunda metade do século passado e, em sua formação triangular, no vértice se encontra sempre o Estado-juiz, o que ratifica o processo como encartado no direito público.
Concluindo, a relação jurídica processual reveste-se das seguintes características: a autonomia (posto que não se confunde com a relação de direito material que se discute no processo); a trilateralidade (autor, réu e juiz); pública; complexa (há recíprocos direitos e deveres e ônus) e dinâmica (desenvolve-se progressivamente até um ato final que é a sentença).
Desse modo, o processo não se caracteriza apenas como sucessão de atos, mas sobretudo, pela unidade jurídica que compreende relações e vínculos jurídicos que se produzem através do movimento processual.
Processo é método pelo qual se opera a jurisdição, é instrumento estatal manejado pelo juiz a fim de realizar a função de prestar a tutela jurisdicional seja qual for a natureza do conflito.
Os autos do processo são os atos documentados por escrito, e o procedimento é a forma material pela qual o processo se realiza em cada caso concreto.
Há três espécies distintas de processos:
I – o processo cautelar, que possui natureza auxiliar (acessória), buscando a situação de fato, a fim de garantir a efetividade do processo de conhecimento; formado pela cognição sumária, envolve uma "tutela de urgência" que tem como pressupostos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
II – o processo de conhecimento ou de cognição cujo objetivo é a formação da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação, constitui atividade típica da jurisdição.
III – o processo de execução cujo objetivo é modificar a realidade, realizando o direito declarado do processo de conhecimento (título judicial); ou reconhecido pela lei (título extrajudicial), normalmente por meio de expropriação de bens do devedor.
Com a recente reforma do CPC sofrida a partir de 2006, passamos a ter um processo de conhecimento autoexecutável, não mais necessitando da nova propositura de ação executiva para se galgar o cumprimento de sentença líquida.
Hoje temos um procedimento de conhecimento que absorveu o processo de execução em hipóteses que na verdade somam a maioria dentro do nosso sistema. No mesmo processo em que se reconhecerá a obrigação, essa será efetivada.
A nova espécie de processo de conhecimento possui duas vertentes: a primeira nitidamente cognitiva e, a segunda executiva. Assim existem doutrinadores que afirmam categoricamente que o processo de conhecimento absorveu o processo de execução, não o recebendo como processo distinto, mas como mera fase deste. É o que chamamos de sincretização dos processos.
Há uma nítida tendência de reunir o que outrora era praticado em três processos distintos em um só.
No processo de conhecimento o procedimento subdivide-se em comum ou especial. E, o procedimento comum, por sua vez, também se biparte em ordinário e sumário.
O art. 271 do CPC aconselha a aplicação do procedimento cabível por exclusão, ou seja, sempre que não houver previsão expressa de procedimento especial, seja no próprio CPC, seja em leis extravagantes, o rito será o comum ou ordinário, ou ainda, o sumário.
A errônea escolha do procedimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, caso não seja possível adaptar-se ao procedimento legalmente previsto (art. 295, V CPC), razão pela qual deve o advogado estar atento para verificar qual é o procedimento adequado para o caso concreto.
Não há prejuízo às partes e nem aos princípios informativos do direito processual a adaptação do procedimento sumário ao procedimento ordinário ou comum, posto que este é mais extenso, mais dilatado. Todavia, o reverso, do ordinário converter-se em sumário, poderá ocorrer o cerceamento de defesa, provocando assim grave violação do princípio do contraditório e do devido processo legal.
Não existe, contudo, a possibilidade de optar pelo procedimento da preferência do autor. A determinação do procedimento adequado é ditame de ordem pública do processo, é a chamada indisponibilidade do procedimento que leva o juiz a indeferir a petição exordial.
É excepcional a permissão de optar pelo procedimento ordinário como requisito para cumulação de demandas regidas por procedimentos diferentes (art.292, § 2º do CPC).
A tendência contemporânea processual é no sentido de atenuar os rigores das escolhas inadequadas, e só sancionar quando o rito inadequado acarretar prejuízo às partes, é a prevalência da regra da instrumentalidade das formas (art.245 do CPC), além disso, antes da eventual extinção do feito deve ser ouvido sempre o autor.
Independentemente do procedimento escolhido, é de se atentar ao benefício criado pela Lei 10.173 de 9 de janeiro de 2001 que acrescentou os arts. 1.211-A até o art. 1.211-C do CPC, que prevê prioridade na tramitação processual onde figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
O procedimento comum ordinário é o padrão no processo de conhecimento, sendo que todos os outros procedimentos (sejam especiais ou sumário) são variações dele.
Os processualistas dividem o procedimento ordinário em quatro fases: fase postulatória, fase saneadora, fase instrutória e a fase decisória.
Atenção! No procedimento previsto pela Lei 9.099/1995 a audiência preliminar é obrigatória, significando a ausência das partes efeitos diferentes. Se for ausente o autor, acarretará o arquivamento do feito. Se for ausente injustificadamente o réu, será considerado revel, e se submeterá aos efeitos da confissão ficta (art. 319 do CPC). Curial é realmente ocorra a efetiva citação do demandado, do contrário, não há como se cogitar em revelia e nem mesmo nos efeitos da citação ficta.
A última fase que corresponde a sentença (arts. 458 e seguintes do CPC). Esta pode ser proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de dez (10) dias.
O procedimento comum sumário é notabilizado por sua maior celeridade em comparação com o procedimento ordinário. Onde os atos processuais são concentrados, havendo supressão ou abreviação de fases do rito comum ordinário, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais célere. No sumário a economia se dá pois ocorre a junção da fase saneadora com a fase probatória.
Segundo o art. 275 do CPC observar-se-á o procedimento sumário.
Há uma expressa observação de que esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Nos recorda apropriamente Vicente Greco Filho que no sistema processual brasileiro o procedimento sumário é também de cognição plena e produz sentença de mérito com a mesma força e estabilidade da sentença produzida em procedimento ordinário.
A última fase do procedimento sumário correspondente a sentença (art. 281 do CPC). O juiz proferirá a sentença ou na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 10 (dez) dias.
As sentenças terminativas originam a coisa julgada formal (art. 267 do CPC) ações que podem ser novamente propostas. Ocorrerá conexão quando entre duas ações se verifica a igualdade entre o objeto ou a causa de pedir (art. 103 CPC) não extingue o processo, apenas alterar-lhe a competência.
Registre-se que o art. 280 do CPC com a redação da Lei 10.444/2002 declara que no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
A antecipação de tutela no processo de conhecimento foi introduzida pela Lei 8.952/94 postando uma forma de obter tutela de urgência , alterando o mecanismo lógico e natural do processo de cognição, qualquer que seja o procedimento, estabelecendo um novo tipo de tutela de urgência, que permite ao juiz, diante de provas não exaurientes e, por meio de decisão interlocutória fundamentada ( art. 273,§ 1º do CPC), conceder total ou parcialmente a tutela que, de regra, só deveria ser concedida ao final do processo, após encerramento da fase de instrução ( decisão de mérito), permitindo, desta forma, que o autor de imediato tenha satisfação da sua pretensão.
A antecipação da tutela se justifica na necessidade do Estado-juiz tem que tornar eficaz o processo, o que nem sempre é possível quando se tem que esperar longamente que ele pode demorara até que, finalmente, seja prolatada sentença, e esta se torne executável, após seu trânsito em julgado.
Note-se em tempo, que a antecipação de tutela em nada se confunde com as medidas cautelares, apesar de ambas serem tutelas de urgências, e possuam os mesmos pressupostos como o periculum in mora e o fumus boni iuris, buscam resguardar a efetividade do processo de conhecimento. Enquanto que a antecipação de tutela tem o efeito de possibilitar a imediata satisfação do direito material buscado na ação, embora constitua uma medida provisória e revogável (art. 273, § 4º do CPC).
Outras diferenças existem entre esses dois tipos de tutelas de urgência, mormente, quanto aos requisitos legais para concessão, existe prova inequívoca, ou ainda o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa o manifesto propósito protelatório do réu.
É importante se lembrar que não se concederá tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tem como limite o pedido formulado na exordial e pode ser pedida ou concedida em qualquer fase do processo, desde que ainda não se tenha prolatado a sentença.
É vedado que o juiz a conceda de ofício, o que se coaduna perfeitamente com o art. 2º do CPC que consagra o princípio da inércia da jurisdição.
Quanto aos demais requisitos para a antecipação da tutela, é inegável que a questão é tormentosa que envolve a chamada "prova inequívoca" bem como a que diz respeito ao convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações da parte.
Sendo o juiz o autêntico destinatário da prova, seja qual for esta (documental, testemunhal, pericial) somente o magistrado poderá qualificá-la, avaliando profundamente seu caráter de certeza que lhe transmitem.
Mas, a prova inequívoca será aquela que se mostrar bastante para incutir no espírito do juiz que as alegações do autor são verdadeiras, ou, em outras palavras, aquela que convença o juiz de que há muita possibilidade, ou verossimilhança, de que as alegações do autor são verdadeiras, possibilitando a concessão fundamentada, de forma clara e precisa da tutela antecipada requerida.
Sem que haja risco de prejuízo pela não-concessão imediata da medida (periculum in mora), de forma que seja tutela conversível.
Com efeito, a irreversibilidade da tutela não se coaduna com o caráter, expressamente prevista no art. 273, § 4º do CPC, que é provimento provisório e eminentemente revogável.
Cândido Rangel Dinamarco assinala com sua habitual sagacidade que "o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação, como tal, e, por isso é que, procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo, julgamento de mérito (...) ".
"Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas e desfavoráveis. É a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados".
O direito processual tem por objeto as posições ocupadas no processo pelos três sujeitos principais: juiz, autor e réu, bem como os atos que realizam e a relação jurídica existente entre eles.
O poder do juiz no processo é jurisdição, o autor atua com fundamento no que se chama ação, o réu exerce defesa e o método dessa cooperação entre esse três sujeitos é processo.
Jurisdição, ação, defesa e processo constituem, portanto o núcleo da ciência processual, ou seja, o núcleo do seu objeto material. Norteado pelo acesso à ordem jurídica justa revela o Estado moderno sua preocupação com o bem-comum, já pelo princípio do contraditório se traz o regime democrático representando a participação dos indivíduos como elemento de legitimação do exercício das decisões tomadas por quem exerce a jurisdição.
Ao cuidar da garantia do devido processo legal se traduz no fiel cumprimento do princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.
O sistema processual possui como objetivo final que podemos chamar garantia-síntese é o acesso à justiça que se situa na jurisdição constitucional das liberdades.Três ondas renovatórias do direito processual brasileiro foram voltadas para:
a) a assistência jurídica integral dos necessitados;
b) à abrangência de certos conflitos supra-individuais antes excluídos de qualquer tutela em juízo ( direitos e interesses difusos e coletivos);
c) o aperfeiçoamento técnico dos mecanismos internos do processo (Mauro Cappelletti).
No Brasil se fez sentir, pela criação dos juizados especiais, a instituição da ação civil pública de cunho coletivo a defender valores ambientais e de consumidor, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e a mentalidade dos juízes agora mais voltada para valores sociais reais.
As reformas do CPC foram a resposta da doutrina e da população que requeriam maior efetividade processual capaz de bem atender ao trinômio qualidade – tempestividade – efetividade.
O pensamento jurídico-processual brasileiro sofreu notória influência de Enrico Tullio Liebman que imprimiu verdadeiro cunho científico com empenho no estudo da ação, dos pressupostos processuais como categoria autônoma e distinta das condições da ação, pela afirmação do processo como relação jurídica entre seus sujeitos principais, pela clara distinção entre sentença de mérito e a meramente terminativa, pela visão da coisa julgada como imutabilidade dos efeitos da sentença e, ainda a nítida diferença entre os processos de conhecimento e da execução, e o conceito funcional do título executivo.
A doutrina brasileira tem como certa a trilogia sobre as questões na composição do processo pelo juiz, cabendo a este decidir sobre pressupostos processuais, requisitos de regularidade processual, sobre a ação (suas condições) e sobre o mérito (os fatos, o valor da prova e direito material).
Diferentemente da tendência européia moderna que é mais no sentido do binômio (pressupostos processuais e mérito).
A cultura processual brasileira padece de um paradoxo metodológico decorrente da aceitação de conceitos e propostas técnicas hauridas dos mestres europeus, principalmente alemães e italianos, ao mesmo tempo em que a fórmula político-constitucional de separação de poderes que tem muito mais do modelo norte-americano.
No Brasil como também no common law o controle da Administração é feito por juízes do poder judiciário, sendo inexistente o contencioso administrativo que nos principais países europeus existe.
Há um exagerado apego doutrinário ao conceito de lide que vem caracterizar esse paradoxo. O conceito de conflito não é cristalino em doutrina, é o elemento substancial da lide que representa conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). O conflito é caracterizado pela pretensão a um bem ou situação da vida.
O significado do vocábulo composição tem acepção de regramento com estabelecimento da norma que disciplina o conflito de interesses. Compor a lide significa criar a norma que a resolve, na dicção de Francesco Carnelutti.
Nesse sentido o juiz não compõe a lide, posto que não cria a norma do litígio, reconhece sua existência e revela os direitos e obrigações eventualmente emergentes no caso concreto. A composição consiste em produzir resultados práticos socialmente úteis, representados pela concreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas, ou seja, pela eliminação do conflito e pacificação dos litigantes.
Também as pessoas em conflito através da autocomposição ou heterocomposição não criam normas, simplesmente dirimem o conflito, pondo-lhe fim.
Por fim a crise jurídica no direito processual trouxa para o acesso à justiça, os meios alternativos de jurisdição como arbitragem, mediação e conciliação.
No processo de conhecimento é tipicamente estruturado para produzir o julgamento da pretensão, o provimento final é a sentença do mérito, com que o juiz a julga procedente, ou improcedente, ou procedente em parte (art. 459 do CPC).
Provimento é ato imperativo de exercício do poder em situação concreta, é sentença. Mas, é conceito amplo do direito público não simplesmente confinado ao processo jurisdicional.
O CPC recomenda expressamente o procedimento ordinário para o processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição sempre que não haja regra específica optando por outro procedimento, e manda também que este principie coma petição inicial, citação do réu, prazo para resposta, audiência preliminar, eventual prova pericial ou testemunhal, audiência de instrução e julgamento e findando com a prolação de uma sentença.
O processo de conhecimento pelas vias ordinárias incluem cognição plena, contraditório desde o início, instrução mais delongada ou menos conforme o caso, e, por fim, sentença de mérito.
O processo de conhecimento tem como mola propulsora a prova, a concessão de tutela jurisdicional pela sentença de mérito constitui sempre um julgamento, feito com base em regra de direito material, da decisão sobre as pretensões trazidas a juízo.
A prova é importante meio processual destinado a perquirir a verdade, exatamente para conhecer a causa. Todos os pontos sobre os quais o juiz busca inteirar-se o suficiente para afinal formar o objeto do conhecimento.
Na cognição sumária que se limita à investigação das alegações trazidas pelo autor, diferindo-se para o futuro o eventual exame dos fundamentos de defesa (como por exemplo, no processo monitório). Ou se contenta com exame menos apurado e profundo das alegações a serem consideradas no julgamento conforme ocorre no processo dos juizados especiais.
Nos juizados especiais cíveis, nas causas de menor complexidade que se apóia num modo especialíssimo de como ali se relacionam os sujeitos do processo, sendo um processo dotado de grande liberdade formal, oralidade e maiores poderes para o juiz. Perante os juizados especiais realizam-se processos cognitivos e executivos.
A tutela cognitiva sofre uma crise de certeza, daí haver um arsenal capaz de complementar na medida do possível o grau de verificação e verossimilhança dos fatos para que possa daí o juiz extrair seu livre convencimento. Nesse arsenal encontram-se as presunções, indícios, confissão ficta e etc.
O processo de conhecimento ou declaratório em sentido amplo provoca o juízo, em seu sentido mais restrito e próprio, através de instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório chamado de sentença de mérito.
A sentença de mérito coroando o processo de cognição, formula positiva ou negativamente a regra jurídica especial do caso concreto, concluirá pela procedência se acolher a pretensão do autor; concluirá pela improcedência, quando a rejeitar.
Os processos de conhecimento também se subclassificam, de acordo com a natureza do provimento pretendido pelo autor, em três categorias: a) processo meramente declaratório; b) processo condenatório; c) processo constitutivo.
Todas as sentenças declaratórias em lato sensu (sentença de mérito) contêm declaração da regra jurídica substancial concreta; a meramente declaratória limita-se à declaração sobre a existência ou não de certa relação jurídica ou situação jurídica; enquanto que a condenatória além de declarar o direito, aplica a sanção executiva; a constitutiva, além de declarar modifica a relação jurídica substancial.
A condenação e a constituição só se configuram quando as sentenças acolhem a pretensão do autor, porque, se a rejeitam, são sentenças declaratórias negativas.
O processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou não da relação jurídica, excepcionalmente, a lei pode prever a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina ou pode determinar a eclosão de um conflito entre as pessoas; existe, portanto um estado de incerteza jurídica um conflito atual ou pelo menos o perigo de conflito.
A regra geral ampara o pedido meramente declaratório conforme se vê do art. 4º do CPC, cujo inciso II indica a única possibilidade de mera declaração de um fato (falsidade documental). Temos como exemplos específicos de sentenças civis meramente declaratórias as proferidas em processos de usucapião (tendente a declarar a aquisição de propriedade) ou de nulidade de ato jurídico. Outro caso: protestada uma duplicata sem aceite, dirige-se ao juiz o suposto devedor, dizendo que nada deve e pedindo sentença declaratória negativa da existência do débito.
Ada Pellegrini Grinover aponta que no processo penal são exemplos de sentenças meramente declaratórias a que concede hábeas corpus previsto no art. 648, inc. VII do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou o habeas corpus prevê (que declara o reconhecimento do direito de liberdade), bem como a sentença que declara extinta a punibilidade (art.61, do CPP).
A sentença meramente declaratória será positiva ou negativa, consoante declare a existência ou a inexistência da relação jurídica. Serão também meramente declaratórias de natureza negativa quando rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação declaratória negativa em que a rejeição tem conteúdo declaratório positivo).
É fato que com a sentença presta-se o provimento declaratório invocado. De forma, mesmo quando nega a existência da relação jurídica, ou quando nega procedência ao pedido do autor, a sentença declaratória se manifesta positivamente, firmando uma posição quanto à tutela jurisdicional invocada.
Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. Vale, portanto, a sentença declaratória como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.
A sentença condenatória impõe a sanção que não se confunde com a sanção de direito material (medida de agravamento da situação do obrigado inadimplente), consiste em possibilitar o acesso processual de execução forçada. É a sentença condenatória entre as demais espécies de sentença, a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação (ação executiva ou executória), que é o direito à tutela jurisdicional executiva.
Tanto na seara cível como na penal, o processo condenatório é, sem dúvida, o mais freqüente.
Pelo processo constitutivo chega-se a peculiar declaração a todas as sentenças de mérito (provimentos jurisdicionais de conhecimento) com o acréscimo da modificação de uma situação jurídico anterior, criando-se uma nova. É constitutiva pois constitui , modifica ou extingue relação jurídica ou situação jurídica. E para que procede à constituição é mister que antes a sentença declare que ocorrem as condições legais que autorizam a isso.
É o próprio ordenamento jurídico que condiciona o efeito jurídico da sentença. Existem as sentenças constitutivas necessária quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional ( é o caso da anulação do casamento), mas deixou de o ser no caso de separação judicial amigável, sem filhos menores, e de divórcio que pode atualmente redundar de acordo homologado em cartório.
A sentença constitutiva não-necessária são aquelas que galgar certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente, é o caso de rescisão de contrato por inadimplente, a anulação dos atos jurídicos.
Ao lado da sentença meramente declaratória, constitutiva e condenatória, como desdobramento desta última, existem as sentenças mandamentais e executivas lato sensu, que se distinguem da condenatória pura porque a atuação concreta do comando da sentença não depende de um processo executivo ex intervallo.
A ordem judicial da sentença mandamental e a eficácia própria da sentença executiva lato sensu não dependem, para sua concretização, de processo de execução autônomo, como ocorre para a sentença condenatória pura.
Importante aspecto relativo ao processo de conhecimento é o que consiste em determinar se a sentença produz efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc), ou se, ao contrário, pode reportar-se ao passado (ex tunc).
O fato de às vezes a sentença atingir situações anteriores a ela própria (art. 158 do CPC) não significa, todavia, que seja retroativa. Ao contrário, a sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.
A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro. Excepcionalmente, porém, a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc (como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos) e, ainda excepcionalmente, algumas constitutivas têm efeitos reportados à data da propositura (como por exemplo: ação para rescisão de contrato por inadimplemento).
A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo, configura o que chamamos de coisa juglada formal.
É a imutabilidade como ato processual, advinda da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal é considerada a preclusão máxima, a extinção do direito ao processo.
A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna-se imutável dentro do processo, a segunda torna imutáveis os efeitos produzidos por esta e lançados fora do processo.
A mais viva e atual doutrina enxerga a coisa julgada formal e a material, não mais como efeitos da sentença, mas como qualidades da sentença e de seus efeitos, uma e outros tornados imutáveis.
A eficácia natural da sentença vale erga omnes, enquanto que a autoridade da coisa julgada somente existe entre as partes. Só as sentenças de mérito ( ou seja a que acolhe ou não o pedido do autor), decidindo quanto á pretensão do autor, produzem a coisa julgada material.
Por outro lado, parte da doutrina entende que mesmo as sentenças de mérito cobertas pela autoridade da coisa julgada material, podem ser revistas em casos excepcionalíssimos, nos quais se relativiza a coisa julgada bem como a prevalência de valores humanos, políticos, morais etc. de envergadura maior do que os valores que foram objeto da decisão.
A relativização da coisa julgada é tese extremamente polêmica nascida no Superior Tribunal de Justiça (Min. José Delgado), e que mesmo entre os que a aceitam, só é defendida para casos realmente extraordinários.
Tal tese parte da premissa de que nenhum valor constitucional é absoluto, devendo todos estes ser sistematicamente interpretados de forma harmoniosa e, conseqüentemente, aplicando-se à coisa julgada o princípio da proporcionalidade, utilizado para o caso de colisão de princípios constitucionais.
Por esse princípio, deve-se dar prevalência ao princípio que no caso concreto se mostre mais intimamente associado à índole do sistema constitucional. Assim, segundo parte da doutrina seria possível considerar a coisa julgada, em processo próprio, para que prevaleça outro bem constitucionalmente tutelado, de índole material.
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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