Processo de conhecimento é aquele em que a tutela jurisdicional se exerce a mais genuína das missões: a de dizer o direito (ius dicere), a do poder de julgar.
É exatamente no processo de cognição que se desenvolve as grandes questões doutrinárias e o muito que estas contribuíram para conquistar a cidadania, o Estado de direito e a autonomia para o Direito Processual Civil nos domínios da ciência jurídica.
Teorias sobre a ação que defendiam a ação como direito autônomo, abstrato público gravitavam em torno da ação de conhecimento reconhecidamente tida como direito à sentença.
A doutrina da relação processual e dos pressupostos processuais foram inicialmente situados no campo da cognitio, tentando delimitar os limites entre o iudicium e a res in iudicium deducta, o processo e o litígio de direito material, as preliminares referentes à regularidade e eficácia do processo em face do meritum causae.
A ação é hoje concebida doutrinariamente como direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado, sempre que desta se precisar para a solução útil de determinada lide ou para declaração de uma afirmação de direito que se faz, não constitui modelo pacífico, tendo sido percorrido longo caminho, no curso da história, na qual foram múltiplas as concepções teóricas a respeito dela.
Num primeiro momento, a ação era tida como fenômeno abrangido pelo próprio direito material reclamado em juízo, segundo essa teoria chamada de civilista ou imanentista, a ação seria direito que o titular de certo direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas de direito material. A ação era considerada uma qualidade agregada ao próprio direito material, ou que seria este direito, de natureza substancial, em estado de reação a uma agressão que tivesse sofrido.
Atualmente a referida teoria é inaceitável e totalmente ultrapassada, pois que por essa tese só haveria ações julgadas procedentes, pois não se poderia cogitar da improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente existente. Outro fator, se a impossibilidade de se justificar a ação declaratória, principalmente quando esta negar a existência do direito alegado.
Outra tese é a que concebeu a ação como direito concreto onde se identificava a tutela jurídica do Estado somente quando houvesse sentença favorável ao autor. Também hoje igualmente ultrapassada.
Em síntese, podemos definir o direito de ação como direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.
Essa abstração, todavia, não é absoluta pois que para se exercer o direito de ação , ou seja, a possibilidade de se obter a sentença de mérito no processo de conhecimento, é indispensável observar e preencher todas condições da ação.
São elementos identificadores da ação: as partes (autor, réu), o pedido e a causa de pedir conforme bem expõe o art. 301 §2º do CPC. Pedido ou objeto é numa vertente processual o meio processual do qual a parte se serviu para veicular sua pretensão, é também vinculado ao direito material subjacente à pretensão. É em razão do pedido que se define o caso concreto, é o meio procedimental utilizado pela parte como também o bem jurídico perseguido pelo autor da ação.
Pedido é a providência que o autor espera do Estado-juiz e, deve resultar de petição inicial concludente e apta. É o pedido que traça os perímetros cognitivos da lide e, por isso, deve ser certo (não sendo aceitável que seja implícito). Deve ainda ser determinado, no sentido de informar com segurança quais os limites da pretensão do autor.
Pede o princípio da adstrição (da vinculação ou da congruência) que o pedido deva ser decidido dentro do que explicitamente foi requerido, sendo defeso ao julgador reconhecer mais ou menos e quiçá diferente do que se requer na petição (seja exordial, contestatória, do pedido contraposto, de reconvenção) enfim, de qualquer petição inaugural específica, conforme prevê a primeira parte do art. 293 do CPC.
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