Diz o professor Pinto Ferreira (Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 2 vols.; Curso de Direito Constitucional) que o Poder Constituinte é aquele que cria e revisa a Constituição do Estado. Esse conceito nos revela, desde logo, os tipos de Poder Constituinte que deveremos abordar, no desenvolvimento deste trabalho, exigido pela Universidade Federal da Pará.
A Doutrina não é, porém, unânime a respeito do conceito de que se trata. Assim, podemos apresentar, esquematicamente, duas correntes, lideradas por Carl Schmitt uma, e por Hans Kelsen a outra.
Para Carl Schmitt (Verfassungslehre - Teoria da Constituição), seguido, v.g., por Carl Wappen Friedrich e por Recasens Siches, o Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, não podendo ser incluído neste conceito o Poder Reformador, de vez que é limitado pela própria Constituição, não participando, portanto, da natureza do Poder Constituinte.
Para Hans Kelsen, considerado a maior jusfilósofo de nosso século, seguido, v.g., por Rui Barbosa e Hauriou, o Poder Constituinte seria, como também afirma, já vimos, o professor Pinto Ferreira, o poder de criar e revisar a Çonstituição do Estado.
Não é unânime, assim, a Doutrina, como não há, da mesma forma, unanimidade na denominação dos poderes resultantes da classificação, de que falaremos a respeito dos tipos de Poder Constituinte.
O Estado, como poder institucionalizado, resultando, conforme a teoria de Georges Burdeau (Traité de Science Politique, 7 vols.), de uma operação jurídica que ele denomina de Institucionalização do Poder, através da qual o Poder deixa de ser individualizado e repousar na pessoa do governante, passando a ser exercido em nome de uma entidade abstrata, o Estado, tem seu ordenamento fundamental estabelecido na Constituição. A Constituição é, assim, o Estatuto do Poder. Mas a Constituição será criada pelo Poder Constituinte, e é esta matéria, por certo, axial, nuclear, dentro do Direito Constitucional, de vez que do tratamento dado ao tema poderá resultar, e resultará certamente, toda a índole do regime, resultará este ou aquele ordenamento constitucional, mais ou menos liberal, etc.
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