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Pessoa Jurídica Imune ou Isenta (página 2)

Lúcia Helena Briski Young

 

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532, de 1997).

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.

As associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros de capital distribuídos.

Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Desenquadramento da Imunidade ou da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária, o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

À suspensão do gozo da imunidade ou da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 9.430, de 1996.

Nota: "Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 10 - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência."

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição. (Lei 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei 8.981, de 1995, art. 57).

As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.

As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

A ficha da DIPJ referente ao cálculo da CSLL deve ser preenchida pelas:

a) entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532, de 1997;

b) as associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercadorias e de valores.

As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.

Nesses casos, a contribuição social sobre o lucro líquido pode ser apurada anualmente ou trimestralmente. A pessoa jurídica imune ou isenta de IRPJ pode optar pela apuração anual da CSLL, que está sujeita ao pagamento da CSLL apurada sobre a base de cálculo estimada mensalmente ou sobre balancete de suspensão e/ou redução.

Base de Cálculo da CSLL: A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deve informar, a base de cálculo para fins da determinação da CSLL.

A base de cálculo é o resultado positivo do período, apurado em conformidade com o disposto na Lei 6.404, de 1976, ajustado pelas adições e exclusões, em conformidade com a legislação vigente, deduzido da compensação do valor correspondente à base de cálculo negativa da CSLL, de períodos de apuração anteriores, que estiver sendo compensada no período de apuração, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do resultado do período ajustado, quando a pessoa jurídica apurar a CSLL trimestralmente ou em 31 de dezembro do ano-calendário (ajuste anual).

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ não deve demonstrar na DIPJ a determinação do resultado do período, entretanto, deve manter a guarda dos documentos que serviram de base à escrituração comercial, bem como os livros contábeis, pelo tempo determinado em legislação específica.

Apuração da Base de Cálculo do PIS/Pasep - Folha de Salários

São contribuintes nesta modalidade as entidades relacionadas no art. 13 da MP 2.158-35, de 2001, e as sociedades cooperativas, quando fizerem uso das exclusões permitidas (art. 2º da Lei 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da MP 2.158-35, de 2001).

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.

Não integram a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. Essa normatização está consolidada na IN SRF 247, de 2002.

COFINS das Entidades Imunes e Isentas

São isentas da COFINS as receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35, de 2001, observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da citada contribuição (MP 2.158-35, de 2001, art. 14, X).

Para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários – art. 13, caput, da MP citada.

Nota: O art. 13 da MP 2.158-35, de 2001: – templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito público e privado, organizações estaduais de cooperativas e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) "

 

Lúcia Helena Briski Young

luciayoung[arroba]terra.com.br



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