São imunes do imposto sobre a renda, serviços e patrimônio:
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observado o disposto no art. 169 do Decreto 3.000, de 1999;
c) as instituições de educação e as de assistência social, para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, são consideradas imunes desde que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
Nota: "Art. 12. Consideram-se: (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.1999):
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;"
Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.718; de 1998, art. 10).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas acima estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
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