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É evidente, contudo, que essas normas, de nosso Estatuto, são claramente inconstitucionais, porque violam os princípios da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental ao trabalho. Essas normas, referentes à suspensão e à exclusão do advogado inadimplente, foram indevidamente inseridas no anteprojeto, elaborado pela própria OAB, que resultou na aprovação, pelo Congresso Nacional, dessa Lei, que contém, aliás, inúmeras outras inconstitucionalidades, decorrentes do exacerbado corporativismo de nossa autarquia profissional e do poderoso "lobby" que ela sempre comandou em nosso Parlamento.
Os dirigentes da OAB, talvez ofuscados pelos seus interesses corporativos, não conseguem, ou não querem, compreender, que o advogado, mesmo quando, eventualmente, não tenha pago a sua anuidade, mesmo assim, ele continua possuindo a "qualificação profissional" que a Constituição Federal exige, como condição para o exercício da profissão de advogado. O fato de que o advogado esteja inadimplente não lhe pode subtrair essa qualificação profissional, que ele já conquistou, definitivamente, nos bancos da Faculdade de Direito e, apenas "ad argumentandum", pela sua aprovação no exame de ordem, conforme pretendem os dirigentes da OAB e os defensores desse exame.
Com efeito, dispõe o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, não poderia o Estatuto da OAB, sob pena de inconstitucionalidade, evidentemente, estabelecer hipóteses, como as já referidas, de suspensão e de exclusão do advogado inadimplente. O inciso XIII do art. 5º é muito claro, ao afirmar que a lei poderá estabelecer "qualificações profissionais", cuja ausência poderá impedir, no caso, o exercício da advocacia. As qualificações profissionais nada têm a ver com a inadimplência. Por outro lado, deixar de pagar as anuidades não pode ser rotulado como falta ética, para impedir o advogado de exercer a sua profissão.
Não poderia o legislador, portanto, ampliar a possibilidade de restrição de direitos, prevista pela norma do inciso XIII do art. 5°, para que o advogado inadimplente pudesse ser impedido de exercer a sua profissão. Aliás, é de comum sabença, no âmbito da hermenêutica constitucional, que as normas restritivas de direitos não podem ser ampliadas pelo intérprete, exatamente porque elas já constituem uma exceção ao princípio geral da liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, liberdade essa que, pela sua extraordinária importância, somente poderá ser restringida, razoavelmente, no interesse público, para que ninguém possa ser prejudicado pelos atos de um mau profissional.
Se a inadimplência dos advogados tem crescido assustadoramente, como afirmou o Dr. Mário Paiva, no já referido artigo, isso não se deve a qualquer tipo de falta ética dos advogados, mas à própria realidade econômica do país e ao valor fixado, pela própria OAB, para as suas anuidades, que nem deveriam ser fixadas por ela própria, e sim por uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Existe, aliás, em tramitação no Congresso, um projeto de lei, fixando, para essas anuidades, o valor máximo de R$285,00. Mas esse é um outro assunto, que escapa ao tema da inadimplência.
Assim, a falta de pagamento da anuidade não deveria impedir o advogado de exercer a sua profissão, ao contrário do que afirmou disse o Dr. Mário Paiva, ameaçando os inadimplentes. Isso é um rematado absurdo, porque o inadimplente continua sendo o mesmo advogado, com todas as suas qualificações profissionais, a que se refere o dispositivo constitucional, que protege a sua liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII). Aliás, um direito fundamental, que não lhe poderia ser negado, ou subtraído, nem mesmo através de uma emenda constitucional, porque se trata de cláusula pétrea, imodificável, e decorrente, também, do valor social do trabalho, princípio fundamental estruturante de nossa ordem constitucional (CF, art. 1º, IV).
Impedido de exercer a sua profissão, na verdade, o advogado inadimplente ficará sem condições de sobrevivência e, também, sem poder pagar as suas anuidades em atraso. Não existe, no Brasil, nem em qualquer país civilizado, qualquer impedimento ao trabalho, em decorrência de dívida tributária. Não existe a prisão civil por dívida, e nem mesmo por dívida tributária. Ninguém poderá ser preso, nem, muito menos, impedido de trabalhar, porque não pagou os seus tributos, federais, estaduais ou municipais. Como poderia a OAB, que tem a missão de defender a Constituição e a Ordem Jurídica, impedir o exercício profissional do advogado inadimplente?
Certamente, essa idéia deve ter brotado de alguma mentalidade autoritária, interessada em facilitar e aumentar a arrecadação da OAB, e agora, esse absurdo, consagrado pelos inconstitucionais dispositivos de nosso Estatuto, costuma ser proclamado, cegamente, pelos juristas encarregados da defesa dos interesses corporativos de nossa autarquia profissional.
Vários MS já foram impetrados contra a OAB, a respeito de anuidades. Na Internet, podem ser encontradas duas iniciais, recentes: http://www.profpito.com/oabhenrique.html
http://www.profpito.com/novomsoab.html
Não se está afirmando, contudo, que a OAB não precisa receber as contribuições de todos os advogados inscritos. Não se está fazendo, evidentemente, a apologia da inadimplência. No entanto, para cobrar as anuidades dos advogados inadimplentes, só existe um caminho juridicamente correto, o da execução. Tratando-se de tributo, evidentemente, conforme reconhecem a melhor doutrina e a jurisprudência da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a execução deverá seguir o rito da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). De acordo com o entendimento da 2ª Turma desse Tribunal, porém, as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e devem ser executadas de acordo com os arts. 566 e seguintes do Código de Processo Civil.
De qualquer maneira, não resta dúvida de que a OAB deve executar judicialmente os débitos dos advogados inadimplentes, mas não lhes pode aplicar sanções políticas, como estratégia para forçar o pagamento das anuidades atrasadas. Não é possível pretender condicionar o exercício profissional do advogado ao pagamento de suas anuidades. Impedir o exercício profissional dos inadimplentes constitui sanção política para a cobrança de tributo, expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, em 28.03.2005, o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, decidiu serem indevidas as sanções políticas ou indiretas em matéria tributária. Tratava-se, no caso (RE 37.4981-RS, Relator Min. Celso de Mello), da exigência de prévia satisfação do débito tributário, como requisito indispensável, para que o contribuinte fosse autorizado a imprimir os necessários documentos fiscais, inviabilizando, assim, a atividade econômica do contribuinte inadimplente. Transcreve-se, a seguir, a ementa desse acórdão:
"Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao "substantive due process of law". Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O poder de tributar – que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte – "não pode chegar à desmedida do poder de destruir" (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do "Estatuto Constitucional do Contribuinte". Recurso Extraordinário conhecido e provido". (grifos nossos)
Portanto, parece muito evidente que não poderia, a Ordem dos Advogados, aplicar, aos inadimplentes, as referidas sanções. Não poderia, certamente, "comprometer a liberdade de trabalho do contribuinte", ou do advogado. Mesmo que se admitisse, apenas "ad argumentandum", que a Ordem não é uma autarquia e que não têm natureza tributária as suas anuidades, não seriam razoáveis, absolutamente, nem se coadunariam com o nosso ordenamento constitucional, as restrições que ela impõe, à liberdade do exercício profissional e ao direito do voto. Se nem o Estado, no exercício do seu poder de tributar, poderia "comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte", como se afirma na ementa acima transcrita, não seria juridicamente possível defender a tese contrária – que os dirigentes da Ordem costumam divulgar, na imprensa, ardorosamente -, favorável à exclusão dos advogados inadimplentes, como forma espúria, oblíqua e inconstitucional de obrigá-los a pagar as suas anuidades.
Afinal de contas, se não têm natureza tributária as nossas anuidades, o que serão elas, na verdade, se o seu pagamento é tão importante, mais até do que o dos tributos destinados a fazer face às despesas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios? Seria juridicamente possível aplicar aos advogados inadimplentes as sanções políticas que o Supremo Tribunal Federal não aceita sejam aplicadas pelo próprio Estado aos contribuintes inadimplentes? Ou seria a Ordem dos Advogados uma organização imune aos princípios constitucionais e legais? Estaria a OAB acima do próprio Estado?
Ressalte-se, mais uma vez, que não se está afirmando que a Ordem não precisa de suas anuidades, nem que ela deve perder a sua independência, como nas argumentações corporativistas e primárias, que têm sido opostas aos meus argumentos, já divulgados em textos anteriores. O que se afirma é que as anuidades, como qualquer tributo federal, estadual ou municipal, deverão ser exigidas, na Justiça, através da execução. Aliás, através da execução fiscal, no meu entendimento, porque acredito ser inteiramente impossível negar a natureza tributária das anuidades da OAB.
É absolutamente impossível, juridicamente, que os advogados sejam obrigados a pagar uma contribuição para que a OAB desempenhe as suas atribuições de fiscalização do exercício profissional, que lhe foram delegadas pelo Estado e que essa contribuição não tenha natureza tributária. Se as anuidades não tivessem natureza tributária, o seu pagamento não seria compulsório, e a Ordem não teria natureza pública. Seria, no máximo, um sindicato, ou uma associação de advogados. Nesse caso, como a Constituição garante a liberdade de associação, nenhum advogado seria obrigado a se filiar, nem a pagar anuidades, para poder exercer a sua profissão.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, veio se somar, portanto, a tantas outras, destinadas a reconhecer e proteger as garantias constitucionais do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, evitar os abusos perpetrados pelas autoridades.
Da mesma forma como não tem sido aceitos esses abusos em relação ao contribuinte, que não pode ser arbitrariamente impedido de trabalhar, pelo simples fato de que esteja inadimplente, não é mais possível que a OAB pretenda impedir o exercício profissional dos advogados inadimplentes. O princípio é o mesmo: o poder de tributar não autoriza o poder de destruir. O poder de tributar não pode ser exercido de modo a anular a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria, ou o direito de propriedade. A Ordem dos Advogados não pode inviabilizar, com as suas anuidades, o exercício profissional do advogado.
São arbitrários e inconstitucionais, portanto, os dispositivos do Estatuto que permitem à OAB o cerceamento da liberdade de exercício profissional, como forma oblíqua ou sanção política destinada a facilitar a arrecadação das anuidades e reduzir a inadimplência dos advogados. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria tributária, a atividade legiferante do Estado deve ser pautada pelo absoluto respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
"O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador." ADIMC-1407 / DF - Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ DATA-24-11-00 PP-00086; EMENT VOL-02013-10 PP-01974. Julgamento: 07/03/1996-Pleno.
Mas o Dr. Mário Paiva afirmou, ainda, em seu artigo, que o advogado inadimplente não pode exercer o direito de voto. Essa absurda proibição, que tem sido muito questionada judicialmente, anula, no âmbito da OAB, todos os princípios democráticos de nosso sistema constitucional. Nunca se ouviu dizer, por exemplo, que um cidadão, no Brasil, poderia ficar impedido de votar em seus representantes, se não pagasse os seus tributos. No entanto, os dirigentes da OAB defendem arduamente essa restrição, que nem mesmo está prevista em uma lei inconstitucional, como no caso do impedimento do exercício profissional dos advogados inadimplentes, mas apenas em um ato interno da própria OAB, que pretendeu ampliar, ainda mais, as inconstitucionais restrições já previstas em lei do Congresso Nacional, ou seja, no art. 63 do nosso Estatuto. Vejamos:
O art. 63 da Lei federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados), ao tratar das eleições na OAB, estabeleceu que:
"Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º. O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável "ad nutum", não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos."
Verifica-se, portanto, que a Lei federal, ou seja, o nosso Estatuto, reconheceu o direito de voto aos advogados regularmente inscritos. Não lhes exigiu, absolutamente, o pagamento das anuidades, ou seja, a "situação regular junto à OAB", o que somente foi exigido, no §2° do art. 63, para os candidatos aos cargos de direção de nossa autarquia corporativa. A simples leitura do art. 63 do Estatuto permite a constatação desse fato. Se o legislador pretendesse exigir a "situação regular junto à OAB" de todo o corpo eleitoral, e não apenas dos candidatos, bastaria que o afirmasse, expressamente, no mesmo art. 63. Que, mesmo assim, seria inconstitucional, por atentar contra o princípio democrático.
No entanto, de forma ainda mais absurda, essa exigência foi feita pelo art. 134 do Regulamento da Ordem, que nem mesmo foi editado pelo Presidente da República, que possui – com exclusividade - o poder de regulamentar as leis (CF, art. 84, IV), mas sim pelo próprio Conselho Federal da OAB. Dispõe o art. 134 do Regulamento da OAB:
"Art. 134- O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§1º- O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção".
(...)
É inteiramente inconstitucional, portanto, esse dispositivo, não apenas por ser contra legem, mas especialmente porque viola o princípio democrático, obrigatório também no âmbito interno da própria OAB, que não é uma instituição privada, mas uma entidade pública, que desempenha importantes atribuições estatais. No Brasil, todo o poder emana do povo (CF, art. 1º, parágrafo único) e constitui cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 60, §4º, II). Assim, como poderia a OAB pretender que, nas suas eleições, o "poder" não deveria emanar de todos os advogados, mas apenas dos que estivessem em dia com as suas anuidades? Como poderia ela impedir o sufrágio "universal" dos advogados, impedindo o voto dos inadimplentes? Se qualquer eleitor, mesmo sem pagar os seus tributos, pode eleger o Presidente da República, como seria possível negar aos advogados inadimplentes a participação no processo eleitoral da própria OAB?
Alguns dirigentes da OAB poderiam afirmar, novamente, neste ponto, que as anuidades não são tributos. Mas o que seriam, então, as anuidades dos advogados? Seriam mais importantes do que os tributos que o brasileiro paga? Estariam elas acima da própria Constituição Federal? Ou será que a OAB se encontra, ela própria, acima da Constituição Federal e do Estado brasileiro?
Se o Supremo Tribunal Federal entende que, em matéria tributária, não podem ser utilizadas as chamadas sanções políticas, como seria possível aceitar a idéia de que a OAB pode utilizar essas mesmas sanções, em relação aos advogados inadimplentes?
Portanto, o art. 134 do Regulamento da Ordem é ridiculamente inconstitucional, (a) porque viola o princípio da legalidade, ao estabelecer restrição que não consta da lei, (b) porque foi elaborado por autoridade incompetente, e (c) também porque atenta contra o princípio democrático, ao pretender negar o direito de voto aos advogados inadimplentes, restringindo o voto universal, constitucionalmente consagrado, vulnerando, dessa forma, princípio estruturante e cláusula pétrea, de nosso ordenamento constitucional e introduzindo uma espécie de critério censitário, no processo eleitoral da OAB.
Mas, para finalizar o seu artigo, e para constranger, ainda mais, os advogados inadimplentes, forçando-os a pagarem as suas anuidades – essa era a sua verdadeira finalidade, evidentemente -, o ilustre advogado e conselheiro da OAB, Dr. Mário Paiva, informou que já encaminhou ofício, aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para que impeçam a atuação profissional dos advogados inadimplentes.
Neste ponto, é interessante noticiar que o Ministério Público Federal tem procurado combater as indevidas sanções impostas, em todo o Brasil, pela OAB, aos advogados inadimplentes, com fundamento nos arts. 34, XXII e 37, I, § 2º do Estatuto (Lei nº 8.906/94); no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (aliás, inteiramente inconstitucional, conforme já foi dito, porque somente o Presidente da República poderia regulamentar o nosso Estatuto); e nas Resoluções nº 03, de 08.10.2001, nº 07, de 28.01.2002 e nº 16, de 17.06.2003, editadas pelo Conselho Federal da OAB. Em rápida pesquisa na Internet, foi possível constatar que, em dezembro de 2002, no Rio de Janeiro, e em outubro de 2003, em Goiânia, foram ajuizadas ações civis públicas, pelo Ministério Público Federal, para impedir que a Ordem dos Advogados imponha aos profissionais inadimplentes, até a efetiva satisfação do débito, as costumeiras sanções, ou seja: (a) a suspensão do exercício da advocacia; (b) o impedimento do direito de voto e (c) o impedimento de receber os novos documentos profissionais, referentes ao recadastramento, então efetuado. As notícias referentes a essas ações podem ser encontradas na Internet, nos seguintes endereços:
(a) Ação Civil Pública do MPF contra a OAB em Goiânia: http://64.233.161.104/search?q=cache:EH8X0EiiqukJ:www.prgo.mpf.gov.br/informativo/info64/corpo.htm+mpf+a%C3%A7%C3%A3o+advogados+inadimplentes&hl=pt-BR
(b) Ação Civil Pública do MPF em Pernambuco:
http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/view/full/952
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode estabelecer qualquer restrição ao exercício profissional dos advogados inadimplentes, nem ao seu direito de voto. São inconstitucionais as normas do Estatuto e do Regulamento que permitem a adoção dessas restrições, no âmbito de nossas seccionais.
Para receber os seus créditos, a Ordem dispõe de um poderoso mecanismo, o da execução fiscal, não podendo utilizar, de nenhum modo, as já referidas sanções oblíquas, para constranger os advogados inadimplentes.
As anuidades da OAB, sendo tributos, ou seja, contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149, caput, da Constituição Federal, deveriam ser fixadas por lei, e não através de simples resoluções, aprovadas pelos seus conselhos regionais.
A Ordem dos Advogados do Brasil precisa restringir as suas atividades ao seu verdadeiro âmbito de atuação, como autarquia corporativa encarregada da fiscalização da advocacia e como entidade que desempenha importantíssimas atribuições no sistema jurídico brasileiro. Aliás, depois da Emenda Constitucional nº 45, a Ordem já se transformou, definitivamente, em um super-poder, porque ela passou a integrar os "Conselhos" – inconstitucionais, no meu entendimento - destinados à fiscalização do Judiciário e do Ministério Público, enquanto que ela própria, a Ordem, não aceita prestar contas a ninguém, nem mesmo ao Tribunal de Contas da União.
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode continuar desempenhando atribuições típicas de sindicato. Não cabe à Ordem manter, ao mesmo tempo, planos de saúde e odontológicos, clubes de advogados, serviços de transporte, gráficas e editoras, escolas de advocacia, cursinhos de preparação para o exame de ordem, etc. Não cabe à Ordem fiscalizar os cursos jurídicos, nem exigir o exame de ordem, para a inscrição dos bacharéis em seus quadros. Não cabe à Ordem agenciar empregos para os advogados, especialmente quando isso envolve dinheiro público, como no caso da assistência judiciária em São Paulo.
Se a Ordem dos Advogados restringir as suas atividades, poderá ser ainda mais eficiente e poderá contribuir, realmente, para o aperfeiçoamento de nossa democracia, e, especialmente, para a concretização dos nossos ideais de Justiça. Em conseqüência, as suas anuidades poderão ser reduzidas ao mínimo necessário, reduzindo-se, dessa forma, com certeza, os elevados índices de inadimplência de que se queixam, freqüentemente, os seus dirigentes.
1. notícia referente à ACP de Goiás (extraída da Internet, em busca no GOOGLE ).
MPF COMBATE SANÇÕES IMPOSTAS PELA OAB AOS ADVOGADOS INADIMPLENTES
A Procuradora da República, Mariane Guimarães de Mello Oliveira ajuizou, perante a 3ª Vara da Justiça Federal, na data de ontem, 15/10/2003, Ação Civil Pública em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com a finalidade de combater as sanções impostas aos advogados inadimplentes, principalmente com relação: 1) à suspensão do exercício da advocacia; 2) ao impedimento do direito de voto e 3) ao impedimento de receber os novos documentos profissionais (carteira e cartão).
A Procuradora esclarece que, em todo o País, a OAB, com fundamento nos arts. 34, XXII e 37, I, § 2º da Lei nº 8.906/94; no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; nas Resoluções n° 03, de 08.10.2001, n° 07, 28.01.2002 e n° 16, de 17.06.2003, editadas pelo seu Conselho Federal, vem impondo aos profissionais em mora as sanções acima referidas, até a efetiva satisfação do débito. Mariane Mello considera que as normas em questão são inconstitucionais, por violarem preceitos da Constituição Federal, como os da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental ao trabalho.
Diante dos fatos Mariane Mello requereu a antecipação de tutela (liminar), para determinar à OAB, Seccional de Goiás que, até o julgamento definitivo da Ação se abstenha de suspender, o exercício das funções de advogados, ou impor qualquer outra sanção ético-disciplinar aos mesmos, em razão de dívidas de qualquer natureza que tenham com ela, de se recusar a entregar os novos documentos profissionais (carteira e cartão) aos advogados, e de expedi-los, apenas pelo fato de estarem em débito com a Autarquia e, ainda, de recusar, nas eleições que promover, o voto de advogados que não comprovarem estar em dia com a OAB, bem como de discriminar o voto (eletrônico e manual).
Leia a íntegra da Inicial da Ação Civil Pública na Internet no endereço:
www.prgo.mpf.gov.br na opção: Últimas Notícias.
Goiânia, 16 de outubro de 2003.
Assessoria de Comunicação Social
2. Justiça e OAB combatem exercício ilegal da advocacia.
Observação: este trabalho já estava pronto, quando o jornal o Liberal publicou, em 21.06.2005, a notícia a seguir transcrita, referente ao Convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pela OAB/PA, com a finalidade de "combater a inadimplência dos advogados". No mesmo dia, remeti ao Gabinete da Presidência do TJE/PA uma cópia deste trabalho, na esperança de que ainda haja uma possibilidade de correção desse erro.
Veja também as notícias:
na página da OAB/PA e
na página do TJE/PA.
Convênio vai combater exercício ilegal da profissão
O LIBERAL, 21.06.2005
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJE), desembargador Milton Nobre, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Pará, Ofir Cavalcante Júnior, assinaram convênio que permitirá que os juízes mandem parar a tramitação de processos que sejam representados por advogados irregulares. O convênio denominado "Interface com o Poder Judiciário" entra em vigor ainda este mês, quando passarão a estar interligados os sistemas de registro e controle de processos do Tribunal e o banco de dados dos advogados da OAB.
Quando o convênio começar a funcionar, o juiz, ao despachar ou realizar qualquer ato de tramitação do processo, identificará a situação do advogado que estiver assinando a ação. Caso o profissional esteja com a habilitação suspensa (por inadimplência ou por infração disciplinar), o processo no qual funciona também será suspenso até a regularização junto ao órgão de classe. Para que a ação não sofra interrupção, a parte no processo poderá substituir o advogado na causa.
Segundo a Assessoria de Imprensa do TJE, o Tribunal adequará os sistemas de controle de processo para receber e utilizar essas informações, atualizadas pela Ordem semanalmente e transmitidas digitalmente. Quando ocorrer atuação irregular o juiz deverá encaminhar o caso à Ordem para que adote as devidas providências.
Fernando Lima
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