Os inadimplentes da OAB

Enviado por Fernando Lima


    1. Apresentação
    2. As ameaças
    3. A inconstitucionalidade
    4. A inadimplência e as qualificações profissionais
    5. A questão das sanções políticas
    6. A inconstitucionalidade do art. 134 do Regulamento
    7. A atuação do Ministério Público Federal
    8. Conclusões
    9. Anexos

APRESENTAÇÃO

Como forma indireta de constrangimento, a Ordem dos Advogados do Brasil costuma impedir o exercício profissional dos advogados inadimplentes e, também, o seu voto, nas eleições para os cargos de direção, em suas seccionais.  Com fundamento em dispositivos inconstitucionais de seu Estatuto e de seu Regulamento, a OAB aplica essas sanções, que a doutrina tributária costuma classificar como sanções políticas, para obrigar o advogado a pagar as suas anuidades, sem que para isso seja necessário o ajuizamento da  execução, fiscal ou não – a jurisprudência não é pacífica. Quanto às sanções políticas, no entanto, no âmbito tributário, a jurisprudência é pacífica na sua condenação. Talvez os dirigentes da OAB digam que as suas anuidades não são tributos. Poderiam ser aplicadas, assim, as referidas sanções, do impedimento do exercício profissional e do direito do voto, aos advogados inadimplentes?

AS AMEAÇAS

O advogado Mário Paiva, Coordenador da Comissão em Direito de Informática (sic) da Seccional da OAB/PA, publicou, recentemente,na imprensa, um artigo, intitulado "A Anuidade da OAB", dizendo, em síntese, que: (a) a inadimplência dos advogados tem crescido assustadoramente; (b) a falta de pagamento da anuidade pode impedir o advogado de exercer a advocacia; (c) o advogado inadimplente (citando jurisprudência do TRF-1) não pode exercer o direito de voto; (d) a exigência do pagamento da anuidade não afronta o princípio da legalidade; (e) a OAB/PA já encaminhou ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para que impeçam a atuação profissional dos advogados inadimplentes.

É verdade, como afirma o ilustre advogado, que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) tipificou, como infração disciplinar (art. 34, XXIII), "deixar de pagar as contribuições,  multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo". É verdade, também, que o advogado inadimplente estará sujeito, nos termos do art. 37 do mesmo Estatuto, à "interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, ... até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária".

É verdade que, para rematar o absurdo jurídico, dispõe o art. 38 do Estatuto da OAB que o advogado inadimplente poderá ser excluído, definitivamente, dos quadros da OAB, no caso de lhe ter sido aplicada, por três vezes, a pena de suspensão.                 

 


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