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OAB, exame de ordem e liberdade de manifestação do pensamento (página 2)

Fernando Lima

 

Na oportunidade, também, denunciei ao representante da OAB/PA o fato de que os meus artigos, há algum tempo, não estão sendo publicados por nenhum dos jornais de Belém e que a nossa imprensa costuma divulgar, quase com exclusividade, o "discurso" dos dirigentes da OAB, em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas divergentes.

 Nos dois principais jornais de Belém, pertencentes a diferentes grupos políticos, eu não tenho conseguido publicar mais nada. Até mesmo "cartas do leitor", enviadas em duas oportunidades, a um desses jornais, não foram publicadas.  Evidentemente, eles não dizem o motivo, mas eu acredito que seja devido às críticas que faço, em vários assuntos polêmicos, tais como o IPTU, os temporários do Estado, e tantos outros, como o próprio Exame de Ordem da OAB.

Esse problema é recente, e é preciso ressaltar que os meus artigos já são publicados, nos jornais locais, há mais de trinta anos.

Assim, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto, naquela oportunidade, que a OAB/PA tomasse as providências cabíveis, junto a esses jornais, para que os meus artigos pudessem voltar a ser publicados.

O representante da OAB/PA disse, então, que reconhece a importância dos meus artigos, que devem continuar a ser publicados, e que iria tomar providências, porque não interessaria à OAB, evidentemente, impedir a sua publicação.

Apesar disso, até esta data, decorridos 45 dias, ainda não tive qualquer resposta, da OAB/PA, a respeito do meu pedido. Dessa maneira, este texto terá como finalidade, também, a reiteração desse pedido.

         A respeito da publicação desses artigos, é interessante ressaltar que já houve caso de um artigo meu que foi publicado, embora extenso, na internet, pela própria OAB/Paraíba. É um bom exemplo de atitude democrática, dos dirigentes da OAB, que poderia ser aproveitado, aqui no Pará. Esse artigo ainda está na página da OAB/PB, até hoje, no endereço:  http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=36

Aqui em Belém, o resumo desse artigo foi publicado por um dos jornais locais, em julho de 2.005. E foi o último, porque depois disso eu não consegui publicar mais nada, nesse jornal.

A seguir, serão expostos e devidamente contestados os argumentos dos dois ilustres defensores do Exame de Ordem e será aprofundado, também, o tema da liberdade de manifestação do pensamento e da sua importância para a efetividade democrática e para a defesa de todos os outros direitos fundamentais, consagrados pela nossa Constituição. Ao final, será reiterado o pedido, à OAB/PA, para que tome as providências cabíveis, junto aos já referidos jornais, para que os meus artigos voltem a ser publicados, ou para que eles informem as possíveis razões de sua não publicação.

2. Os argumentos do dirigente universitário

 O Dr. Sandro Alex, Coordenador do Curso de Direito do Cesupa e também Procurador do INSS, teve a gentileza de recordar, naquela oportunidade, que foi meu aluno, na Universidade Federal do Pará. Para mim, é uma grande satisfação rever os antigos alunos, mesmo quando nos encontramos em campos opostos, defendendo opiniões divergentes.

 Mas o Dr. Sandro Alex disse, em síntese, que o Exame de Ordem não tem nada a ver com o ensino jurídico. Em sua argumentação, ele procurou demonstrar que o importante é que os dirigentes dos cursos jurídicos se preocupem com a qualidade do ensino. Dessa maneira, disse o Dr. Sandro, o Exame de Ordem não interfere no ensino, e não atinge a autonomia universitária.

Sinceramente, eu não entendo dessa maneira. É bem verdade que os dirigentes devem se preocupar com a qualidade dos cursos jurídicos. Eu nunca disse que o Exame de Ordem deve acabar e os cursos jurídicos devem ser entregues à própria sorte, sem qualquer fiscalização, para que proliferem as escolas de baixa qualidade e os bacharéis sem o mínimo de qualificação profissional. O problema é que, na minha opinião, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  não cabe à OAB fiscalizar os cursos jurídicos e aferir a qualificação profissional dos bacharéis em Direito, mas aos próprios cursos jurídicos e ao MEC. E essa aferição, evidentemente, deve anteceder a entrega do diploma.

 Hoje, de acordo com os números da própria OAB, já existem dois milhões de bacharéis impedidos de trabalhar, porque foram reprovados no Exame de Ordem.  Como afirmar, então, que o Exame da OAB não atinge a autonomia universitária e não interfere nos cursos jurídicos, se ele anula, na prática, o diploma, que já foi entregue ao bacharel, após a conclusão do curso de Direito, em uma instituição autorizada e fiscalizada pelo MEC?

Os cursos jurídicos devem ter qualidade, sim. Nesse ponto o Dr. Sandro está certo, mas essa avaliação cabe ao poder público. O problema do Exame de Ordem é que ele é inconstitucional, dentre outros aspectos, porque a OAB não pode invadir a competência do MEC, ou do Estado brasileiro, para avaliar e para fiscalizar os cursos e os bacharéis.

Portanto, o Exame de Ordem, além de inconstitucional, é absurdo, porque reprova, em média, 80% dos estudantes, que já receberam os seus diplomas, e isso ocorre somente após os cinco anos de estudos. O Estado brasileiro permite a mercantilização do ensino, com os altos lucros dos empresários da educação, que não se envergonham de dizer, em alto e bom som, que são "educadores", e permite o massacre dos bacharéis, que ficam impedidos de trabalhar, porque segundo a OAB, eles não têm a necessária qualificação. No entanto, a qualificação desses bacharéis já foi atestada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei nº 9.394, de 1996: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

Como é possível, assim, que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegure a autonomia didático-científica da Universidade e que, depois, o diploma que ela conferiu ao seu aluno, no exercício dessa autonomia, possa ser anulado por um Exame realizado, sem qualquer controle externo, por uma corporação profissional, a pretexto de avaliar a mesma qualificação profissional do bacharel, que já foi certificada através daquele diploma?

A liberdade de ensino, assegurada pelo art. 209 da Constituição Federal, está condicionada ao controle de qualidade pelo poder público – o que exclui, portanto, o controle pela OAB e pelo seu Exame de Ordem -, e também ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, ou seja, o cumprimento prioritário da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Ouçamos, a respeito, a opinião de um especialista em Direito Educacional, o Dr. Horácio Wanderley Rodrigues (Fonte: O Direito Educacional e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior, Revista Aprender, Marília, 2003-2004):

"A essa condição – controle de qualidade pelo Poder Público – adiciona, no inciso I do mesmo artigo 209 da Constituição Federal, a condição de que haja o "cumprimento das normas gerais da educação nacional". Deve-se entender, relativamente a esse dispositivo, a necessidade de cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso não significa que não seja necessário cumprir as demais normas de Direito Educacional, mas sim que a leitura constitucional impõe um critério hierárquico: primeiramente os princípios contidos no próprio texto da Lei Maior; posteriormente as normas gerais da educação nacional (LDB); na seqüência se colocam os demais textos normativos – leis especiais, leis gerais, decretos, resoluções, portarias. E, nesse sentido, a LDB não pode se sobrepor à Constituição e nem as demais normas de Direito Educacional à LDB." (grifo nosso)

Não resta dúvida, portanto, de que a Constituição manda respeitar, em primeiro lugar, quando se trata do Direito Educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, que se sobrepõe às outras leis e aoos atos normativos do MEC, ou da própria OAB.

Diz ainda o Dr. Wanderley:

"É dentro desse contexto principiológico que é necessário analisar o estabelecimento de condições específicas por corporações profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao incluir como requisito para a criação de novos cursos de Direito a necessidade social.

 Relativamente a essa exigência pode ser dito:

(a) que a OAB não possui competência legal para definir qualquer condição para o exercício do direito de ensinar e qualquer restrição à liberdade de ensinar das Instituições de Ensino Superior;

(b) que a própria exigência de que a OAB seja ouvida, presente no artigo 54 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), é de constitucionalidade e legalidade discutível, tendo em vista que nem a Constituição Federal e nem as normas gerais da educação nacional se referem à essa espécie de manifestação como condição para o exercício da liberdade de ensinar."

O maior absurdo, portanto, é que o sistema atual permite que os estudantes recebam os seus diplomas, depois de cinco anos de estudo, para somente então ficarem sujeitos ao "crivo" do Exame de Ordem, que tem reprovado, nos últimos anos, 80% dos bacharéis inscritos, descumprindo assim a LDB, cujo art. 48 declara que o diploma serve para provar a formação recebida, ou seja, a qualificação profissional do bacharel.

Ora, se o diploma serve para comprovar a qualificação profissional, como seria possível submeter o bacharel ao Exame de Ordem, para verificar essa mesma qualificação profissional? Evidentemente, o Exame de Ordem da OAB descumpre, frontalmente, a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, a própria Constituição Federal.

3. Os argumentos do representante da OAB/PA

  O Dr. Evaldo Pinto, representando a OAB/PA naquele encontro, disse, em síntese, que o Exame de Ordem é necessário, em decorrência da proliferação de cursos jurídicos de péssima qualidade. Relatou, inicialmente, alguns absurdos que têm sido constatados, como os cursos jurídicos que funcionam durante a madrugada, ou em instalações absolutamente inadequadas e os cursos que têm a totalidade de seus bacharéis reprovados no Exame da OAB.

 Disse, também, que se o Exame de Ordem acabasse, teríamos, imediatamente, um aumento de 2,5 milhões, no número de advogados inscritos na OAB, o que seria o caos para todo o sistema judiciário. 

 Verifica-se, portanto, que a argumentação do Dr. Evaldo Pinto se enquadrou, perfeitamente, no costumeiro questionamento da proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, e da saturação do mercado de trabalho da advocacia. Essas são as teses preferidas dos dirigentes da Ordem, que não conseguem fundamentar juridicamente, mesmo porque isso é impossível, a transferência, para a OAB, de uma competência constitucionalmente atribuída ao Estado Brasileiro, ou seja, a competência para avaliar e fiscalizar o ensino.

 Quando os dirigentes se preocupam em exagerar – na minha opinião – o número de bacharéis que entrariam no mercado de trabalho, com o fim do Exame de Ordem, para dizer que o Brasil passaria a ter mais advogados do que os Estados Unidos, pretendendo assim chocar a opinião pública e justificar a necessidade do Exame de Ordem, esquecem de dizer que não é possível, juridicamente, limitar o número de advogados no Brasil.

 Quando a Constituição estabelece o direito fundamental da liberdade de exercício profissional – que é cláusula pétrea, imodificável -, no inciso XIII de seu art. 5º, ela condiciona o exercício desse direito, apenas, à qualificação profissional, que deverá ser adquirida, evidentemente, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC, e não pela OAB.

 O argumento da saturação do mercado de trabalho é, portanto, absurdo. E contraria, também, o princípio fundamental da isonomia. Não é possível que uma corporação profissional pretenda defender e privilegiar os profissionais já inscritos, limitando o número de "vagas" e impedindo a inscrição de novos profissionais. Da mesma forma, é absurda a exigência do requisito da "necessidade social", já referido na citação do professor Horácio Wanderley Rodrigues, e pelo qual se batem, também, os dirigentes da OAB.

 Mas o exagero dos dirigentes da OAB, quando eles procuram chocar a opinião pública, dizendo que já temos advogados em excesso, cursos de Direito em excesso, e que assim o Exame de Ordem é imprescindível, pode depor, certamente, contra as suas próprias razões, porque seria um absurdo, ainda maior, a simples existência de 2,5 milhões de bacharéis, impedidos de trabalhar, pelo Exame de Ordem, mesmo após a sua diplomação, por uma faculdade autorizada e fiscalizada pelo MEC. Seria o caso de perguntar, então: quem deveria pagar o enorme prejuízo sofrido por esses 2,5 milhões de brasileiros? Como o Estado brasileiro permitiu que eles fossem enganados, durante cinco anos, pensando que poderiam exercer uma profissão?

4. O entendimento do professor Vital Moreira

 Após a manifestação dos dois juristas, que defenderam o Exame de Ordem da OAB, pedi licença para trazer, como apoio à minha opinião isolada, as palavras de um dos maiores constitucionalistas portugueses, da Universidade de Coimbra, o professor Vital Moreira, em mensagem que ele teve a gentileza de me enviar, respondendo aos meus questionamentos sobre um artigo de sua autoria: O Império das Corporações Profissionais. (Fonte: Público, 04.12.2001 - http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/oimperiodascorporacoesprofissionais.htm)

 Naquela mensagem, disse o professor Vital Moreira, em síntese, que:  

"....Ultimamente a Ordem tem vindo a reivindicar uma alteração do seu estatuto legal, conferindo-lhe o poder para avaliar e credenciar os cursos de Direito (o que desencadeou a resistência das faculdades) e para estabelecer um exame obrigatório de acesso ao estágio (o que depara com a oposição dos potenciais candidatos).

Na minha opinião, esses mecanismos de controlo de entrada que passam pelo questionamento do grau acadêmico obtido nas universidades são altamente controversos, visto que podem facilmente ser instrumentalizados como meio de malthusianismo profissional, contra a liberdade de profissão garantida na Constituição. Por isso, tenho defendido que, em princípio, as Ordens só devem poder controlar o conhecimento daquilo que elas devem ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional e não aquilo que as universidades ensinam, visto que o diploma oficial tem de atestar um conhecimento suficiente de Direito." (grifo nosso)

          Mais claro, impossível: a) Não cabe à Ordem dos Advogados avaliar a qualificação profissional dos bacharéis em Direito; b) o Exame, exigido pela Ordem, acabará sendo utilizado para fazer reserva de mercado, ou seja,  como uma forma de combater a saturação do mercado de trabalho da advocacia; c) a reserva de mercado inviabiliza a liberdade de exercício profissional, consagrada na Constituição.

          Naquele mesmo artigo, acima referido, O Império das Corporações Profissionais, o professor Vital Moreira dizia ainda que:  

"Torna-se necessário inserir as ordens profissionais nos mecanismos procedimentais correspondentes, de modo a retirar qualquer pretexto para que elas se arroguem o direito de controlar "a posteriori" a formação obtida pelos graduados nesses cursos. Nessa altura, a formação académica deve ser um dado inquestionável, devendo as ordens profissionais limitar-se a verificar as credenciais académicas dos candidatos. Em vez de pretenderem controlar o que as universidades ensinam (tarefa que pertence a outrem), os organismos profissionais só devem poder avaliar aquilo que é suposto que elas devem ensinar (nomeadamente deontologia profissional e técnicas profissionais), no estágio que todas deveriam ter mas não têm." (grifos nossos)

(.....)

"Quando, por exemplo, um dos candidatos ao cargo de bastonário da Ordem dos Advogados inscreve tranquilamente no seu programa o propósito de realizar "auditorias às faculdade de Direito", isso não traduz somente uma singular inversão do lugar constitucional das universidades e das ordens. Traduz sobretudo o facto de que, com a prestimosa cooperação dos governos, as ordens profissionais se contam hoje entre os mais influentes centros de poder em Portugal.

Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fácticos e os grupos de interesse corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos representativos do Estado podem representar e promover." (grifos nossos)

            O professor Vital Moreira entende, portanto, que as ordens profissionais devem ser impedidas de realizar Exames que se destinem a controlar "a posteriori" a formação obtida pelos bacharéis, como o nosso Exame de Ordem da OAB, porque a formação acadêmica deve ser um dado inquestionável. A opinião do renomado jurista coincide com a minha, também, quando ele defende a necessidade de controle dos poderes das corporações profissionais, para que os seus interesses de grupo não se sobreponham ao interesse público geral.

A opinião do Professor Vital Moreira pode estar errada, mas ela costuma ser publicada, sem maiores problemas, em vários jornais portugueses, bem como na internet, apesar de não ser bem aceita, evidentemente, pelos dirigentes da Ordem dos Advogados.

A minha opinião também pode estar errada, evidentemente. Mas, em um regime que se pretende seja democrático, ninguém tem o direito de impedir a divulgação das opiniões contrárias. Ninguém pode estabelecer a censura da imprensa, nem cercear, de qualquer maneira, a liberdade de manifestação do pensamento. A imprensa, em um regime democrático, precisa ser livre e imparcial.

     5. A liberdade de manifestação do pensamento

                    5.1. As origens

 Para Robert Houghwout Jackson, Ministro da Suprema Corte norte-americana, de 1.941 a 1.954, a negação do direito, de cada membro da sociedade, de pensar como quiser, é característica dos regimes totalitários:  

"The priceless heritage of our society is the unrestricted constitutional right of each member to think as he will. Thought control is a copyright of totalitarianism, and we have no claim to it."    

     A liberdade de discordar, mesmo em relação aos pontos mais importantes de uma organização social, jurídica, política e econômica, é essencial para o Estado democrático. Os primeiros defensores dessa liberdade entenderam que os problemas que podem ser causados pela liberdade de pensamento devem ser aceitos, para que possam ser evitados os perigos, muito maiores, das inquisições e das censuras, porque não pode existir auto-governo, sem que o povo possa ter liberdade de opinião, espírito crítico e liberdade de escolha.  

     Em uma decisão célebre, "West Virginia State Board of Education vs. Barnette", de 1.943, Robert H. Jackson disse que o Bill of Rights, a Declaração de Direitos da Constituição americana, deveria ser interpretado no sentido de que nem mesmo a necessidade de estimular o patriotismo, em tempo de guerra – no caso, era a Segunda Guerra Mundial -, poderia retirar dos jovens estudantes o direito de se recusarem a saudar a bandeira americana, devido às suas crenças religiosas. Dizia ele, então:  

"If there is any fixed star in our constitutional constellation, it is that no official, high or petty, can prescribe what shall be orthodox in politics, nationalism, religion, or other matters of opinion or force citizens to confess by word or act their faith therein. . . . The very purpose of a Bill of Rights was to withdraw certain subjects from the vicissitudes of political controversy, to place them beyond the reach of majorities and officials and to establish them as legal principles to be applied by the Courts. One's right to life, liberty, and property, to free speech, a free press, freedom of worship and assembly, and other fundamental rights may not be submitted to vote; they depend on the outcome of no elections."

     A Constituição norte-americana, que está em vigor até hoje, foi votada em 1.787, e ratificada pelas treze antigas colônias, que passaram a constituir os Estados da Federação, em 1.789, mas somente em 1.791 foram ratificadas as dez primeiras emendas, que vieram a constituir o chamado Bill of Rights.  

         A Primeira Emenda é, exatamente, a que se refere à liberdade de manifestação do pensamento, nos seguintes termos:

"O Congresso não fará nenhuma lei relacionada ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício dela; não restringirá a liberdade de expressão ou da imprensa, nem o direito das pessoas se reunirem pacificamente e de solicitarem ao governo uma emenda de apelações." (grifo nosso)

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, assegura que: 

"Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (art. 18) e

"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras." (art. 19) (grifo nosso) 

            Esses direitos fundamentais foram assegurados, também, em todas as nossas constituições, à exceção dos períodos autoritários, e hoje estão elencados no art. 5º, IX,  e no art. 220 da Constituição Federal de 1.988.  

         Para Alexandre de Moraes, "Proibir a livre manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal".   

         Sem a liberdade de manifestação do pensamento, teríamos apenas a servidão, pela extinção das discordâncias, das contradições e da pluralidade. O nazismo começou, justamente, após o incêndio do Reichstag, pela supressão dessa liberdade, sob o argumento de que haveria a necessidade premente de defender o Estado alemão.  

                    5.2. As restrições atuais, nos Estados Unidos

         Situação semelhante tem levado, nos Estados Unidos, à adoção de uma legislação restritiva, que tem sido muito criticada pelos setores mais liberais. É o caso da lei denominada "USA Patriot Act", que amplia os poderes do Executivo, supostamente para possibilitar o combate ao terrorismo. 

         De acordo com Jacob Levich, em seu artigo de 20.06.2002,  "Justice for Robert Jackson: the War on Terror is Not a Suicide Pact" (Fonte: http://www.commondreams.org/views02/0620-06.htm), desde o atentado de onze de setembro, freqüentemente, os abusos da Guerra de Bush contra o terror, com a segregação racial, os campos de concentração e a tortura, têm sido justificados com a seguinte frase: "Como o Ministro da Suprema Corte Robert Jackson disse, o Bill of Rights não é um pacto suicida".  Isso significaria, evidentemente, que Robert Jackson teria dito, o que não é verdade, que as liberdades constitucionais deveriam ser suspensas, em uma situação semelhante.   

         De acordo com o autor citado, Jacob Levich, Robert H. Jackson nunca se desviou do respeito ao instituto do habeas corpus e, de modo mais geral, do respeito à "rule of law" e ao governo constitucional. Provavelmente, diz ele, porque, pela sua atuação no Tribunal de Nuremberg, ele entendeu o que acontece quando um governo de leis é derrubado, por um ditador popular e mal-intencionado.  

Foi exatamente o que aconteceu na Alemanha, em 28.02.1933, quando Adolph  Hitler usou como pretexto um ato terrorista, o incêndio do Reichstag, para suspender arbitrariamente o habeas corpus, o direito ao julgamento público pelo tribunal do júri, e outras garantias da liberdade individual, contidas na Constituição da República de Weimar.  

         Nos Estados Unidos, também, de acordo com Jacob Levich, por um processo semelhante, o governo constitucional está cometendo o suicídio. Ou estaria, naquele momento, porque o artigo foi escrito em junho de 2.002. 

         Evidentemente, a última e a mais importante de todas as liberdades, a liberdade de manifestação do pensamento, poderá desaparecer, também, e será substituída pela propaganda do Governo, como aconteceu na Alemanha, eliminando, de uma vez por todas, qualquer possibilidade de sobrevivência do governo constitucional, ou do Estado democrático de direito, na expressão mais utilizada pelos juristas latino-americanos. 

         5.3. As restrições atuais, na França 

         De acordo com o noticiário recente, de 13.07.2007, os sindicatos de jornalistas da França manifestaram sua preocupação, quanto à liberdade de imprensa, que estaria sendo ameaçada, entre outros fatores, pelos vínculos de seus patrões com o poder.

Todos os sindicatos de jornalistas assinaram um texto, intitulado: Les syndicats unis pour défendre l’information (Fonte: http://www.snj.fr/article.php3?id_article=516), denunciando "a acumulação de fatos alarmantes que representam uma ameaça fundamental para a independência e o pluralismo da informação na França".

            Assim, os sindicatos franceses exigem das autoridades políticas a constituição de um "março legal", para garantir o respeito à deontologia e a independência das redações. De acordo com o texto, uma informação distorcida é uma democracia em perigo. A imprensa livre e pluralista é um dos pilares da democracia:

"Une information malade c’est une démocratie en danger. Parce qu’une presse libre et pluraliste constitue un des piliers fondamentaux de la démocratie, les syndicats de journalistes ont décidé d’unir leurs forces pour défendre son indépendance vis-à-vis de tous les pouvoirs."

         Na realidade, uma imprensa comprometida com interesses políticos ou econômicos servirá, apenas, para divulgar a propaganda do governo, de interesses corporativos e de grupos, detentores de parcelas do poder, e para trabalhar contra o interesse público, contra a democracia e contra o governo constitucional. 

                        5.4. As restrições atuais, no Brasil

         A Constituição Federal de 1.988 consagra a liberdade de imprensa nos seguintes termos:

"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença" (art. 5º, IX) e

 "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (art. 220).

         De acordo com o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a crítica, inspirada pelo interesse público, é um direito garantido pela liberdade de imprensa.

"A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo poder Público, nem submetida a ilícitas interferências do Estado",  escreveu o Ministro, em seu despacho favorável aos jornalistas da Revista Veja, que estavam sendo processados pela publicação de críticas contra o Governo e contra o Presidente Lula.

Na opinião do Ministro Celso de Mello, a Constituição da República assegura ao jornalista o direito de "expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades", desde que a crítica seja inspirada pelo interesse público:

 "a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder."

A íntegra da Decisão, na Petição nº 3.486-4–DF, está disponível na internet (Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37290,1).

         Infelizmente, essa é apenas a teoria, porque na prática a realidade é outra. A grande mídia, no Brasil, é controlada por alguns grupos empresariais e políticos. A nossa situação não deve ser muito diferente daquela constante das denúncias, acima referidas, dos sindicatos franceses.

         Para o professor Roberto Romano (Fonte: Jornal da Unicamp - Edição 263 - de 23 a 29 de agosto de 2004), "as últimas medidas anunciadas pelo governo são "mecanismos" supostamente para garantir a palavra à sociedade, mas de fato dirigidas para impor teses favoráveis aos ocupantes ocasionais do governo. Todo um programa é agora implantado ‘sine ira et studio’, numa ideologia que se corporifica em atos normativos e reguladores."

         O Professor Roberto Romano chegou a comparar os métodos do atual Governo com os métodos de Hitler:

"...os nazistas se apoderaram da imprensa alemã: compravam um jornal, mantinham a diagramação e introduziam paulatina e cautelosamente novos conteúdos, os almejados pelo partido. E grande parte dos leitores não percebeu a mudança. É o mesmo que se passa com as medidas "disciplinares" do governo brasileiro, em relação à imprensa.  As doses são homeopáticas, mas o alvo é ampliar o monopólio do governo no mundo cultural. Quando ocorrem processos dessa natureza, o despertar é amargo. É preciso notar a técnica usada pelos partidários do governo (incluindo a Federação dos Jornalistas): repetir sempre a mesma tecla, e atacar as pessoas que recusam submissão aos ditames da hora. Tais métodos são fascistas e devem ser rechaçados, enquanto é tempo".

     (....) 

"Para os teóricos nazistas e todos os demais doutrinadores autoritários de "esquerda" ou "direita", a liberdade, a democracia, os direitos, são apenas relativos, jamais absolutos. É um modo de afirmar que a liberdade de imprensa, os direitos dos indivíduos, e tudo o que é mais sagrado na vida ética e moral, são relativos aos direitos do governo."

         Também para o jornalista Marcel Leal (Fonte: Sem Liberdade de Imprensa - http://www.marcelleal.com/art/libpress.htm), a liberdade de imprensa no Brasil é uma miragem:  

"Leis? Ora, as leis. Nos últimos 20 anos, dezenas de jornalistas foram ameaçados, surrados e assassinados no Brasil. Nenhum - preste atenção nisso - nenhum assassino ou mandante foi preso, ou sequer indiciado. Nenhum.

 Em compensação, vários jornalistas foram processados, condenados, e alguns presos, por acreditarem nos artigos da Constituição Brasileira que garantem a liberdade de opinião, expressão e imprensa. Por acreditarem que as leis são para todos. Por acreditarem que a função da polícia é prender bandidos, ricos ou pobres. Por acreditarem que o judiciário é "justo" e independente."

(....)

   "Para quem acha exagero, lembro que nenhum país pode ter democracia e respeito aos direitos de seus cidadãos sem uma imprensa livre. Pior do que não ter democracia é achar que a temos, quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo. Medo de morrer. Porque até agora, quem mata jornalistas nunca é punido."

            Tem razão o jornalista: quando o povo lê e acredita no que diz o comentarista da TV, ou no que os jornais publicam, pode estar sendo vítima de um torpe processo de propaganda, através do qual a mídia somente publica aquilo que lhe interessa, ou então os comentários dão aos fatos a interpretação mais adequada aos objetivos dos donos das empresas jornalísticas, e dos políticos com os quais eles estão associados.

         6. A importância da liberdade de imprensa

          Não existe regime democrático sem uma imprensa livre. Não basta, porém, que a nossa Constituição diga que temos um regime democrático e diga, também, que temos liberdade de manifestação de pensamento, através de uma imprensa livre. É preciso constatar, na prática, se isso é verdade, e é preciso lutar, sempre, em defesa das nossas liberdades.

          Em uma ditadura, todos sabem que a censura existe, porque ela é feita às claras, através de um decreto do ditador. Nos países que se dizem democráticos, teoricamente, o poder pertence ao povo, mas o povo pode ser facilmente enganado. Nesses países, pode ocorrer, e freqüentemente ocorre, que o povo pense que está sendo informado, quando na realidade a informação está sendo manipulada, para atender aos objetivos dos verdadeiros detentores do poder. Assim, a imprensa pode, perfeitamente, estabelecer uma censura velada. É uma espécie de "decreto secreto", de um ditador. Basta que alguém, um governante, ou alguém que tenha bastante poder ou influência, avise aos donos do jornal que determinados assuntos não devem ser abordados, ou que determinadas pessoas não devem publicar seus artigos, ou não devem ser entrevistadas.

 Esse tipo de censura da imprensa é bem pior do que a censura feita através do decreto de um ditador, porque nos países ditos democráticos, quando a mídia atua, majoritariamente, dessa forma, sonegando ou manipulando as informações, o povo continuará pensando que tem liberdade de imprensa e continuará sendo enganado, com maior facilidade, e continuará pensando que tem uma verdadeira democracia.

As ditaduras são mais honestas, nesse ponto. Nas ditaduras, ao menos, o povo fica sabendo, antecipadamente, que a censura existe, e que a mídia somente divulga a propaganda do governo.

Tem razão, portanto, o jornalista citado, quando afirma que: "Pior do que não ter democracia é achar que a temos, quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo."

Poderíamos, apenas, acrescentar que as informações podem ser sonegadas por medo, mas também podem ser sonegadas para atender aos interesses políticos, econômicos, individuais, corporativos, etc., de pessoas ou de grupos que detenham parcelas consideráveis de poder e que pretendam privilegiar esses interesses, em detrimento do interesse público, utilizando, para isso, os serviços prostituídos da imprensa, que deveria ser imparcial.

As empresas jornalísticas não podem ser balcões de negócios, porque elas desempenham, ou deveriam desempenhar, uma importantíssima função institucional, de defesa das instituições democráticas e republicanas, de defesa do interesse público, de defesa do governo constitucional, e de defesa, enfim, das nossas liberdades.

Uma imprensa censurada, ou uma imprensa prostituída, é capaz de anular, na prática, todas as nossas liberdades, até hoje conquistadas. É fundamental, para a manutenção dessas liberdades, que se garanta ao povo o acesso à informação imparcial, à crítica e ao debate.  

Se não for assim, democracia, verdade, honra, justiça, serão apenas miragens. A hipocrisia, as aparências, a moral virtual, já eram cultivadas desde tempos imemoriais:

"Ai de vós, doutores da Lei e fariseus hipócritas, porque sois semelhantes a túmulos caiados: formosos por fora, mas, por dentro, cheios de ossos de mortos e de toda a espécie de imundície" (Mateus, 23, 27-28).

Para a professora e jornalista americana Ellen Hume,

"Informação é poder. Para uma nação desfrutar das vantagens políticas e econômicas oferecidas pelo Estado de Direito, as instituições que detêm poder devem ser abertas ao escrutínio da população. Para que a tecnologia e a ciência avancem, as idéias devem ser compartilhadas abertamente. E uma mídia jornalística livre e independente é essencial para o processo de valorização da prestação de contas do governo à população. Por isso, Thomas Jefferson, principal redator da Declaração de Independência dos Estados Unidos, insistiu para que fossem incluídos na Constituição do país os direitos da sociedade civil de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa." (Fonte: Liberdade de Imprensa - http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1205/ijdp/hume.htm) (grifo nosso)

            Para Ellen Hume, a existência de uma imprensa livre é imprescindível, porque ela desempenha quatro funções vitais em uma democracia:

a)     vigia os poderosos, fazendo com que eles prestem contas à população;

b)    dá destaque às questões importantes, que devem ser discutidas pela sociedade;

c)     mantém os cidadãos informados, para que eles possam fazer as necessárias escolhas políticas; e

d)     conecta as pessoas, criando o vínculo que une a sociedade civil.

7. A publicação dos meus artigos jurídicos

             Conforme foi dito ao Dr. Evaldo Pinto, durante o encontro que originou este artigo, eu costumava publicar, nos jornais de Belém, os meus artigos jurídicos, que nunca foram escritos para agradar a quem quer que fosse. Há 37 anos, esses artigos têm sido publicados, em diversos jornais de Belém.

Até mesmo na época do Regime Militar, de 1.964, a imprensa publicava os meus artigos jurídicos, a exemplo dos que eu escrevi a respeito da candidatura, ao Senado, do Dr. Aloísio Chaves, então Governador de nosso Estado. Não houve restrição à liberdade de imprensa, nunca, mesmo naquela época, pelo menos em relação aos meus artigos.

         De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967):

 "Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I-                       "a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

(....)

VI-  a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

 VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;

  IX - a exposição de doutrina ou idéia.

         Tenho mais de 37 anos de atuação jornalística. Sou filiado à Associação Brasileira de Imprensa, desde 1.999.

         De acordo com o parágrafo único do art. 51 dessa mesma Lei de Imprensa, devo ser considerado um jornalista profissional, embora eu nunca tenha mantido relação de emprego com qualquer empresa jornalística:

"Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:

 a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

 c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa."  (grifo nosso)

         Pois bem: embora sem relação de emprego, produzi regularmente, em todos esses anos, mais de 300 artigos jurídicos, que foram publicados nos jornais de Belém, sobre os mais diversos assuntos.

Acredito que nesses mais de 37 anos de atuação jornalística, jamais abusei do meu direito público subjetivo de manifestação do pensamento, através da publicação desses artigos jurídicos. Se alguém não concordar com as minhas críticas, tem toda a liberdade de se manifestar, também. O que não é possível, em um regime democrático, é impedir a publicação dos artigos, proibir a manifestação do pensamento. 

Aliás, na página que mantenho na internet (http://www.profpito.com), são publicados, frequentemente, inúmeros artigos que contestam as minhas opiniões. Se for o caso, eu escreverei um outro artigo, juridicamente fundamentado, para contestar esses artigos. Não se justificaria, porém, que eu censurasse, na minha página da Internet, as opiniões divergentes.

Mas, apesar disso, hoje, eu não consigo publicar mais nada, em nossos dois jornais, nem mesmo nas "Cartas do Leitor". Nunca me deram razões para isso. Simplesmente, não publicam mais nada. Não sei qual poderia ter sido a razão.        

8. A OAB e a liberdade de manifestação do pensamento

         Em um regime democrático, todas as instituições devem respeitar os princípios democráticos. Se o poder pertence ao povo e as decisões devem resultar de um processo legítimo, do consenso da maioria, não é possível que a mídia seja parcial e defenda, apenas, os interesses de quem pagar mais. As empresas jornalísticas, embora dependam do lucro, devem respeitar as instituições. Não podem visar, apenas, os interesses de seus dirigentes.

         O mesmo pode ser dito, com as devidas adaptações, em relação aos diversos órgãos do governo, que não podem funcionar como balcões de negócios, porque a eles cabe a defesa do interesse público, ou em relação às Instituições de Ensino Superior, que também desempenham funções de vital importância para o interesse público.

            Empresas jornalísticas que funcionam como balcões de negócios e universidades que permitem o patrulhamento ideológico são incompatíveis com a democracia. Somente os que pertencem à escória da raça humana podem aceitar esse tipo de procedimento, que muitas vezes leva à vitória. Mas é preferível perder a luta,  que vender a alma ao diabo.

"......Sou um homem de causas. Vivi sempre pregando, lutando, como um cruzado, pelas causas que comovem. Elas são muitas, demais: a salvação dos índios, a escolarização das crianças, a reforma agrária, o socialismo em liberdade, a universidade necessária. Na verdade, somei mais fracassos que vitórias em minhas lutas, mas isso não importa. Horrível seria ter ficado ao lado dos que venceram nessas batalhas." (Darcy Ribeiro).

         O mesmo pode ser dito, também, em relação à OAB, que desempenha, assim como a imprensa, uma importantíssima função institucional, de defesa das instituições, da Constituição e da ordem jurídica do Estado democrático, e isso está dito, claramente, no próprio Estatuto da Advocacia.

         Dessa maneira, não resta dúvida de que cabe à OAB/PA atender ao meu pedido, que foi feito ao seu representante, Dr. Evaldo Pinto, no último dia 15 de junho.

         9. O pedido feito à OAB/PA

          No já referido encontro, do ERED/ERAJU-PA 2007, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto que a OAB/PA, naturalmente através da sua Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa, tomasse as providências cabíveis, para que se saiba qual a razão que impede a publicação dos meus artigos jurídicos nos jornais de Belém.

         O Dr. Evaldo disse que, na sua opinião, os meus artigos deveriam continuar sendo publicados. Até esta data, porém, decorridos 45 dias daquele debate público, ainda não recebi qualquer resposta, da OAB/PA, referente ao meu pedido.

         Por essa razão, venho reiterar o meu pedido de providências à OAB/PA, na esperança de que os seus dirigentes dêem a este pedido um acolhimento favorável.

         Na verdade, mesmo que diversos de meus artigos tenham criticado a OAB, os seus dirigentes e o Exame de Ordem, não acredito que interesse à OAB que esses artigos deixem de ser publicados. Se a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição democrática, os seus dirigentes devem agir de acordo com os princípios democráticos, com o pluralismo, e com a necessária transparência e, mais do que isso, no desempenho de sua importante missão institucional, devem defender, também, a liberdade de manifestação do pensamento.

Para isso, aliás, existe na OAB/PA uma Comissão especial, a Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa. 

Os dois principais jornais de Belém deixaram de publicar os meus artigos, sem qualquer explicação. Um deles, a partir de julho de 2.005 e o outro a partir de julho de 2.006.  Esses artigos têm sido publicados em outras capitais, bem como na internet, em diversas páginas jurídicas. É interessante ressaltar, mais uma vez, que um de meus artigos já foi publicado na página da OAB/Paraíba. Aliás, no próximo mês de setembro, a "Tribuna do Advogado", jornal da OAB/RJ, deverá publicar mais um desses artigos, exatamente sobre o Exame de Ordem.

            Acabei de receber, também, uma mensagem eletrônica, informando que o Senador Magno Malta, relator de um projeto de lei destinado a acabar com o Exame de Ordem, pretende me convidar para uma audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Por que será, então, que somente em Belém os jornais não publicam os meus artigos?

 Na minha opinião, o Exame de Ordem é inconstitucional e prejudica os bacharéis em Direito, o interesse público e a própria OAB. A publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e republicano. A própria OAB precisa de críticas, precisa ter transparência. Não é possível que a OAB permita a restrição à liberdade de manifestação do pensamento. Não é possível impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como o Exame da OAB.

Mesmo que os dirigentes da OAB discordem dos meus artigos, eles têm a obrigação de impedir qualquer restrição à minha liberdade de manifestação do pensamento.

Por todas essas razões, aguardo as providências da OAB/PA. Espero merecer, ao menos, uma resposta, ainda que seja negativa, o que não acredito.

Ressalto que este pedido está sendo feito na qualidade de advogado inscrito na OAB/PA, há mais de 40 anos, mas também se fundamenta no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito de petição, para a defesa de direitos e no inciso LXXVIII do mesmo artigo, que garante a razoável duração do processo judicial ou administrativo e também, evidentemente, o direito de receber, ao menos, uma resposta, qualquer que ela seja.

Ressalto também que, durante a administração anterior, protocolei na OAB/PA dois requerimentos, pedindo direito de resposta, em relação a críticas que foram publicadas na internet, na página da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da OAB/PA. O primeiro desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 e o segundo em 14.12.2004. Até esta data, ainda não obtive qualquer resposta da OAB/PA.

Espero que agora, nesta nova administração, eu possa obter, ao menos,  uma resposta e, se for possível, uma decisão favorável, relativamente ao meu pedido.

 

Fernando Lima

profpito[arroba]yahoo.com



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