Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas
da OAB/PA
na manutenção do Clube dos Advogados
Em janeiro de 2005, a OAB/PA comunicou que o valor da anuidade de nossa Seccional seria aumentado para R$500,00, tendo em vista "a necessidade de suportar os inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados". É verdade que já existiam, na época, anuidades de maior valor, em outras Seccionais, mas não é esse o problema.
Em artigo publicado na época, "As Anuidades da OAB", afirmei que: 1) o valor que os advogados pagam, a título de anuidade, deveria servir, apenas, para fazer face às necessidades da OAB, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc.; 2) as anuidades da OAB, tendo natureza tributária, somente poderiam ser fixadas pelo Congresso Nacional, através de lei, sujeita ainda à sanção do Presidente da República; e 3) a OAB não poderia impedir o exercício profissional do advogado inadimplente, como forma de obrigá-lo a pagar o seu débito, cabendo à OAB, apenas, o recurso ao processo da execução fiscal.
Como costuma ocorrer, a OAB/PA não se manifestou, mas alguns meses depois foi anunciada a assinatura de um convênio, com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, destinado a impedir o exercício profissional dos advogados inadimplentes, o que ensejou a publicação, no mês de julho de 2005, de um novo artigo meu, "Os Inadimplentes da OAB", cuja cópia foi remetida à Seccional da Ordem e ao Gabinete da Presidência do TJE/PA. Novamente, o mais completo silêncio, embora tenham sido retiradas, das páginas da OAB/PA e do TJE/PA, na Internet, as notícias referentes a esse convênio.
Verifica-se, portanto, que a Ordem dos Advogados não aceita críticas e nem admite qualquer debate a respeito dos meus questionamentos jurídicos, quer sobre as anuidades, quer sobre o exame de ordem, quer a respeito da necessidade de seu controle pelo TCU ou sobre os seus servidores não concursados.
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