A cobrança dos juros sempre foi alvo de debates, desde a Idade Média. A Igreja Católica repelia sua cobrança ao argumento de que a cobrança de juros constituía um pecado, uma vez que não se concebia a "remuneração do ócio", como os cristãos denominavam. Após o surgimento do Protestantismo com Martin Lutero, os juros passaram a não constituir pecado, mas a maioria dos Estados sempre teve uma tendência em limitar sua cobrança, a fim de evitar abusos do mercado e a concentração de renda. A preocupação deveria estar na pauta do dia. Porém...
As alterações introduzidas pelo Novo Código Civil (NCC), acerca dos juros, apresentam significativas repercussões no âmbito dos direitos e interesses da sociedade brasileira.
Podemos conceituar os juros como sendo os rendimentos
ou frutos civis do capital emprestado, ou seja, um custo financeiro (preço)
pela sua utilização. Sob determinada ótica, refere-se à
recompensa a ser paga ao credor em razão deste se privar de determinado
bem em benefício do devedor. Carvalho de Mendonça definiu juro
como sendo "o preço do uso do capital e um prêmio do risco
que corre o credor.".
Importante destacar que, muito embora a expressão "juro" seja
utilizada como referência ao débito em dinheiro, a ele não
se restringe, sendo perfeitamente aplicável às relações
obrigacionais que tenham por objeto coisas fungíveis (substituíveis)
que não a pecúnia.
Os juros são moratórios ou compensatórios
(também chamados de remuneratórios). Os primeiros constituem pena
imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação,
são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância
do termo para o pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição
do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação,
interpelação, protesto ou citação - esta apenas
se a obrigação for ilíquida). Os últimos, diferentemente,
têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos
que dele poderiam advir. São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação
por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento
da cessão da respectiva posse ou uso.
Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais.
Como se infere pelas próprias denominações empregadas,
esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes,
enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica
previamente estabelecida.
Dispondo sobre os juros decorrentes da mora, o artigo 406 do CC prescreve que: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Já o artigo 591, disciplinando os juros compensatórios/remuneratórios, declara que: "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Logo se vê, portanto, que os juros compensatórios deverão – obrigatoriamente - respeitar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo esta taxa, ainda, a que prevalecerá na hipótese de não serem convencionados e especificamente fixados os juros moratórios.
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