Juros. Particularidades e controvérsias



  1. Introdução
  2. Prolegomenos
  3. Conceito
  4. Classificação
  5. Juros decorrentes da mora
  6. Divergências doutrinárias
  7. Cumulatividade de juros moratórios e compensatórios
  8. Liberdade na fixação das taxas de juros
  9. Revogação do § 3º, do artigo 192 da CR/88
  10. Os juros e o NCC
  11. Não aplicabilidade da Taxa SELIC
  12. Taxas de juros não convencionados. Procedimento
  13. Taxas de juros acima de 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura de nº 22.636/33 e aplicação da Lei nº 4.595/64
  14. Orientação atual do STJ acerca do percentual e da limitação dos juros
  15. Fixação de juros por parte dos guises
  16. Opinião do articulista
  17. Reflexões finais


1 – Introdução.

A cobrança dos juros sempre foi alvo de debates, desde a Idade Média. A Igreja Católica repelia sua cobrança ao argumento de que a cobrança de juros constituía um pecado, uma vez que não se concebia a "remuneração do ócio", como os cristãos denominavam. Após o surgimento do Protestantismo com Martin Lutero, os juros passaram a não constituir pecado, mas a maioria dos Estados sempre teve uma tendência em limitar sua cobrança, a fim de evitar abusos do mercado e a concentração de renda. A preocupação deveria estar na pauta do dia. Porém...

2 – Prolegomenos.

As alterações introduzidas pelo Novo Código Civil (NCC), acerca dos juros, apresentam significativas repercussões no âmbito dos direitos e interesses da sociedade brasileira.

3 – Conceito.

Podemos conceituar os juros como sendo os rendimentos ou frutos civis do capital emprestado, ou seja, um custo financeiro (preço) pela sua utilização. Sob determinada ótica, refere-se à recompensa a ser paga ao credor em razão deste se privar de determinado bem em benefício do devedor. Carvalho de Mendonça definiu juro como sendo "o preço do uso do capital e um prêmio do risco que corre o credor.".
Importante destacar que, muito embora a expressão "juro" seja utilizada como referência ao débito em dinheiro, a ele não se restringe, sendo perfeitamente aplicável às relações obrigacionais que tenham por objeto coisas fungíveis (substituíveis) que não a pecúnia.

4 – Classificação.

Os juros são moratórios ou compensatórios (também chamados de remuneratórios). Os primeiros constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação, são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância do termo para o pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação, interpelação, protesto ou citação - esta apenas se a obrigação for ilíquida). Os últimos, diferentemente, têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos que dele poderiam advir. São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento da cessão da respectiva posse ou uso.
Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais. Como se infere pelas próprias denominações empregadas, esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes, enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica previamente estabelecida.

5 – Juros decorrentes da mora.

Dispondo sobre os juros decorrentes da mora, o artigo 406 do CC prescreve que: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Já o artigo 591, disciplinando os juros compensatórios/remuneratórios, declara que: "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Logo se vê, portanto, que os juros compensatórios deverão – obrigatoriamente - respeitar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo esta taxa, ainda, a que prevalecerá na hipótese de não serem convencionados e especificamente fixados os juros moratórios.

 


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