Inconstitucionalidade da Lei Nº 11.000/2004

Enviado por Fernando Lima


  1. Apresentação
  2. A medida provisória
  3. As normas anteriores
  4. Os enigmas da Ordem dos Advogados do Brasil
  5. Os Conselhos de Fiscalização Profissional
  6. Natureza jurídica das anuidades e taxas
  7. Indelegabilidade da competência tributária
  8. A questão das diárias, "jetons" e auxílios de representação
  9. Considerações finais

(Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional)

  APRESENTAÇÃO

 O Congresso Nacional aprovou, no dia 15.12.2004, a Lei nº 11.000, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina.  

 Dentre essas alterações, verifica-se que, no art. 5º da Lei nº 3.268/57, foi incluída, pelo art. 1º da Lei nº 11.000/2004, como atribuição do Conselho Federal de Medicina, "fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina". (alínea "j")

 Mas, além disso, o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 determinou que:  

        "Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho."

Essas normas, quer aquela dirigida, especificamente, ao Conselho Federal de Medicina, quer a do art. 2º, acima transcrito, genericamente destinada aos Conselhos de fiscalização profissional, são todas inconstitucionais, conforme será exposto a seguir.

A MEDIDA PROVISÓRIA

 A Lei nº 11.000/2004 resultou da conversão da Medida Provisória nº 203, de 28.07.2004, que não se referia, absolutamente, aos outros Conselhos Profissionais, mas apenas ao Conselho Federal de Medicina.

No entanto, os membros do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, denominado "Conselhão", compareceram a Brasília, em outubro de 2004, e apresentaram uma proposta de emenda a essa Medida Provisória, de modo que todas as autarquias corporativas pudessem fixar os valores de suas anuidades e também das diárias e dos "jetons" de seus dirigentes. Aliás, a fixação, pelos Conselhos, de suas próprias diárias e "jetons", diz a notícia divulgada na Internet, pelo Cofecon – Conselho Federal de Economia, acabaria "de vez com os transtornos causados por decisão do Tribunal de Contas da União, que mandava que as diárias de todos os Conselhos ficassem atreladas ao decreto que fixa os valores para o Executivo Federal."

Como se observa, o Governo e o Congresso foram bastante receptivos, e atenderam a todas as reivindicações dos dirigentes dos Conselhos Profissionais, aprovando a Lei nº 11.000/2004. Será uma pena, porém, para a nossa ordem jurídica, se os "transtornos" tiverem acabado, realmente, e se o Ministério Público e o Judiciário não cumprirem a sua obrigação, porque essas normas são inteiramente inconstitucionais.

 


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