1.1. A Vigente Constituição Federal (Constituição de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, em vigor a 30 de outubro de 1969), estabelece, em seu artigo 19, como consectário natural da Forma de Estado Federal que adotamos em 1889 e de nosso Regime Político, disciplinando a soberania do Estado no tocante à atividade tributária, limitações ao poder de tributar, nos seguintes termos :
"Art. 19- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
III - instituir imposto sobre :
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) os templos de qualquer culto;
b) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão"...
1.2. Outras limitações ao poder de tributar podem ser apontadas no texto constitucional :
1.2.1. Exigência de que a legislação supletiva dos Estados referente a Direito Financeiro respeite a Lei Federal preexistente (art. 8.°, parágrafo único);
1.2.2. Quanto à instituição de taxas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exigência de que sejam elas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 18, I);
1.2.3. Quanto à contribuição de melhoria, exigência de que sua arrecadação, dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, tenha como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 18, II);
1.2.4. Proibição de que, para cobrança de taxas, seja tomada como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos (art. 18, § 2.°);
1.2.5. Restrição à instituição de empréstimo compulsório (art. 18, § 3.° e art. 21, § 2.°, II) :
1.2.5.1. Sob a vigência da Constituição de 18 de setembro de 1946, a Emenda Constitucional n.° 18, de 1o. de dezembro de 1965, consagrou a norma que hoje está no artigo 18, § 3.° - "Somente a União, nos casos excepcionais definidos em Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"
1.2.5.2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária" (Súmula n.° 418).
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