Nos termos do PN CST 15/83, é profissão legalmente regulamentada aquela cujo exercício tenha sido reconhecido e regulamentado por Lei ou Decreto Federal, tais como, de médicos, dentistas, advogados, contadores, economistas etc., estando desde já fora de tal contexto, o exercício de atividades ou ocupações disciplinadas em ato legal de Estado ou Município.
A Lei 8.541/92 abriu a possibilidade de as antigas sociedades civis de profissão legalmente regulamentadas (hoje, sociedades simples) optarem pelo lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
À tributação com base no lucro presumido, já havia sido dada abertura pela Lei 8.383/91.
Anteriormente, contudo, vigorava o Dec.-lei 2.397/87.
Portanto, a partir de 1993, a sociedade civil (atual sociedade simples) em tela passou a ter três opções de tributação:
I – pelo Dec.-lei 2.397/87;
II – pelo lucro presumido;
III – pelo lucro real.
A tributação pelo decreto-lei mencionado foi extinta a partir de 1997, com a edição da Lei 9.430/96, art. 55, restando a possibilidade de opção de tributação pelo lucro real ou presumido.
Relativamente ao Super SIMPLES, instituído pela Lei Complementar 126/06, com alterações dadas pela LC 127/07, há clara vedação para tributação neste regime para as sociedades aqui tratadas, com exceção dos serviços de escritórios de contabilidade.
Na seqüência, citamos algumas atividades denominadas como de profissão legalmente regulamentada.
PROFISSÕES E LEGISLAÇÃO
Administrador
Norma Regulamentadora:
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