Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

Enviado por Fernando Lima


  1. Considerações preliminares
  2. Controle incidental e controle em tese-efeitos
  3. O art. 27 da Lei 9.868/99
  4. Conclusão

Análise do art. 27 da Lei nº 9.868, de 10.11.99

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

    Não resta dúvida de que a declaração de inconstitucionalidade pode ter enorme repercussão econômica, social e política.     O poder da lei é enorme, porque no Estado de Direito todas as relações a ela se submetem. As decisões fundamentais para a vida da sociedade são tomadas pelo Poder Legislativo, ou até mesmo, no Brasil, através de medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República.

 A respeito da lei, dizia Vitor Nunes Leal:

"Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As conseqüências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis".

      Da mesma forma, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, atuando como legislador negativo, tendo em vista a necessidade de assegurar a prevalência das normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal estará tomando decisão capaz de gerar repercussões econômicas, sociais e políticas, e de causar, também, danos irreparáveis.

    A atividade legislativa deve ser exercida de acordo com os princípios constitucionais. A lei não pode conflitar com a Constituição, sob pena de nulidade. Da mesma maneira, também o poder regulamentar deve ser exercido dentro dos limites traçados pela lei, porque em face do princípio da legalidade, somente a lei poderá gerar direitos e deveres. A hierarquia das normas jurídicas exige, portanto, que sejam controlados os eventuais conflitos e contradições existentes entre esses instrumentos jurídicos.

A Constituição de 1988 ampliou o sistema de controle da regularidade das leis e dos atos normativos do Poder Público em face da Lei Fundamental,  porque manteve o amplo controle incidental difuso, pelo qual o juiz ou Tribunal (este, por maioria absoluta) deixa de aplicar ao caso concreto a norma inconstitucional, mas ampliou os mecanismos de controle direto, que atuam sobre a lei em tese. Esse controle, também denominado controle abstrato, efetivado através da ação direta de inconstitucionalidade, que somente podia ser proposta pelo Procurador-Geral da República, teve extremamente ampliada sua legitimação ativa, de acordo com o art. 103 da CF de 88. Além disso, o Supremo Tribunal Federal pode conceder medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suspendendo, liminarmente, a execução do ato normativo cuja inconstitucionalidade esteja sendo argüida.

    Em decorrência, o controle de constitucionalidade assumiu excepcional importância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que o poder de declarar a inconstitucionalidade, ao mesmo tempo em que significa a eliminação das normas inconstitucionais (atividade nomogenética negativa), implica também, como conseqüência, na faculdade de indicar as normas corretas, e até mesmo, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, objeto deste exame, a partir de quando deverão vigorar essas normas.

 


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