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A Civilização Ocidental, com fulcro nas idéias revolucionárias de 1.789 e no extraordinário desenvolvimento do sistema econômico capitalista, engendrado pelo desenvolvimento norte-americano, reconhece e consagra o princípio da igualdade como fundamental para o ordenamento jurídico de um Estado. Trata-se, contudo, da igualdade simplesmente jurídica, levando a cultura americana a duas ênfases, na igualdade (respeito pelos outros) e na realização (competição) e possibilitando toda a sorte de injustiças sociais, que com a mitigação do sistema tem levado a várias conquistas, v.g. o seguro- desemprego.
Não se pode olvidar, contudo, que nos EEUU, como em todas as demais nações, é enorme a concentração de riqueza pessoal nas mãos de um grupo relativamente pequeno de indivíduos e, posto que o controle dos bens econômicos leva também ao controle dos instrumentos de Poder necessários à permanência da organização estatal mais propícia à defesa desses interesses, não se pode afirmar que, "de jure condito", o direito ao trabalho esteja assegurado.
O capitalista, controlando os instrumentos formalizadores da legiferação estatal-oficial consciente, defere, tão-somente, aos trabalhadores, aquele mínimo de direitos indispensável à manutenção da estabilidade social (e muita vez nem mesmo esse mínimo, utilizando-se o aparelhamento coercitivo do Estado para a repressão violenta aos movimentos sociais progressistas), de modo que, quando a empresa resulta em lucros fabulosos, eles pertencem todos aos dirigentes (da empresa, do Estado e das instituições financeiras, quando não são os mesmos; não devendo ser esquecidas, igualmente, as implicações internacionais, declaradas ou ocultas), mas quando a situação econômica de um determinado Estado leva a um período recessivo, o trabalhador é despedido, sem qualquer direito que lhe possa, realmente, assegurar a manutenção de um nível de vida condigno (do qual ele ordinariamente já não desfruta, nem mesmo quando está empregado).
"De jure condendo", contudo, não faltam os "Planos", os "Acordos Internacionais", as "Declarações" mirabolantes, que solenemente determinam que todos os Estados devem assegurar a seus jurisdicionados, se não uma absoluta continuidade do trabalho, pelo menos uma oportunidade razoável de emprego produtivo. Assim, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem assegurou, a 2 de Maio de 1.948,o direito a uma justa remuneração e a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos declarou, expressamente, que
"toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego".
Em nosso País, as condições não diferem radicalmente das já expostas em relação ao capitalismo mundial e não nos compete tentar nesta oportunidade a análise das razões histórico-culturais que a partir de nossa formação resultante da miscigenação racial, com o inevitável choque entre culturas tão diversificadas e com a estratificação de classes sociais bem caracterizadas, levou-nos ao liberalismo de um regime feudal-escravocrata no Império e à República latifundista, com a posterior industrialização importada e dependente das grandes economias internacionais.
Nossa Constituição assegura, aliás com a costumeira prodigalidade em garantir direitos de quase sempre impossível efetivação, constituindo-se conseqüentemente em simples normas programáticas, no art. 165, os direitos básicos dos trabalhadores, "além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social", em vinte incisos. O art. 160, o primeiro do Título III (Da Ordem Econômica e Social), define:
"art. 160: A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I- liberdade de iniciativa;
II- valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III- função social da propriedade;
IV- harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V- repressão aos abusos do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
VI- expansão das oportunidades de emprego produtivo".
A simples leitura dessas normas daria a qualquer estrangeiro que desconhecesse nossa realidade social a falsa impressão de que nossa Constituição é a mais perfeita do Mundo, ao menos no aspecto da justiça social e da assecuração dos direitos laborais, mas a verdade é bem mais dura, porque todas essas belas palavras nada mais são do que aquela folha de papel de que falava Ferdinand Lassalle a seu auditório, não passando de letra morta, no dizer de Recasens Siches, para quem o direito somente existe quando efetivamente aplicado pelos tribunais, que devem vivificá-lo continuamente, para que sobre suas cinzas não se desenvolvam as ervas daninhas da injustiça.
Seria também injusto deixarmos de recordar, neste ponto, a extraordinária missão que tem desempenhado a Justiça do Trabalho em nosso País, para a valorização do trabalho como condição da dignidade humana e pedimos venia para transcrever os conceitos lapidares do Mestre Orlando Bitar, que vivenciou seus cotidianos embates, quer como causídico, quer como Magistrado (Proteção Constitucional do Trabalho, Obras Completas, vol. III, páginas 115-140):
A Constituição não é agnóstica, nem ideologicamente neutra. Sendo um ordenamento estruturador do Estado Brasileiro, satura-o de um valor político supremo- o ideal democrático, cuja busca e efetivação (Verwirklichung) é dever da autoridade e do jurisdicionado: arts. 1o. §1o.; 151, I; 152, I; 160. Pluripartidarismo e garantia de direitos fundamentais (art. 152,I) são as coordenadas do regime. Direitos fundamentais (Grundrechte) são os imanentes à condição humana e, ao inverso dos direitos adquiridos, dispensam titularidade, porque exprimem, no plano histórico (alteridade e relacionamento), o valor absoluto da dignidade da pessoa, ser teo-ândrico (Berdiaeff), categoria axiológica. Democracia é também isocracia, ensina Giovanni Sartori, poder igual, juridicamente formulado no princípio da isonomia (art. 153, § 1o.). Um dos postulados da ordem econômica e social vigente- art. 160, II – é a valorização do trabalho COMO CONDIÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, evidentemente condicionante da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais da produção- inciso IV. Pela dirimência de dissídios individuais, interesses concretos, eficácia sentencial circunscrita ao pretensor; pela dirimência de dissídios coletivos, interesses abstratos de categorias e classes, com a edição de norma para toda uma faixa no contexto social, é sempre a dignidade humana que a jurisdição do trabalho está afirmando, através da valorização permanente do trabalho. Portanto, realização do regime democrático, pelo veículo da tutela jurídica (Rechtsschutz) superada a fase primária do Faustrecht, a que se reportam os juristas alemães. Com a competência normativa, partindo da justiça salarial - Le Droit du Travail, dans sa totalité est construit autour de la question du salaire (Gérard Lyon Caen) - para um ótimo de condições sócio-econômicas, torna-se a jurisdição do trabalho o harmonizador das categorias sociais da produção (art. 160, IV), fiadora da paz social, inspirada no bem público, repudiando tentativas dissolventes de prevalecimento de interesse de classe ou particular (CLT, art.8o.). De equilíbrio construtor é sua missão, não é, tem-no provado nestes trinta anos, justiça do trabalhador, nem do empresário, mas do TRABALHO"
Se um enfoque meramente axiológico pode levar-nos a defender intransigentemente o reconhecimento do direito ao trabalho como consectário inelutável do próprio direito à vida (anterior e oponível ao próprio Estado, na concepção jusnaturalista) e à dignidade de um padrão mínimo de vida caracterizado não apenas pela possibilidade de sobrevivência, mas também pela de aperfeiçoamento do homem, a abordagem da matéria sob o ângulo do direito legislado (e efetivado) pelos diversos Estados demonstrará que muitas lutas ainda deverão ser enfrentadas pelos trabalhadores, até que esse direito lhes seja suficientemente reconhecido e até que os ordenamentos jurídicos dos diversos Estados regulem o assunto, que evidentemente pode ser considerado como axial, medular, nuclear, no contexto do ordenamento econômico-constitucional de qualquer Estado, posto que da opção que o legislador fizer a respeito resultará toda sua caracterização como liberal ou democrático, bem como a existência ou não de uma efetiva justiça social.
Com o término da primeira Guerra Mundial, os direitos e deveres que as constituições asseguravam aos cidadãos em relação tão-somente com a atividade jurídica do Estado, passaram a ser definidos cada vez mais em relação com a atividade social do mesmo, considerado conseqüentemente o bem estar e o progresso moral e material do povo.
Em alguns Estados autoritários ou de democracia marxista, foram editadas "Declarações" mais de conteúdo programático, como por exemplo a "Carta del Lavoro", na Itália (21 de abril de 1.927); o Fuero del Trabajo, na Espanha (1.938); e na U.R.S.S., a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (18 de junho de 1.918).
Paolo Biscaretti di Ruffia (Diritto Costituzionale), estudando a Constituição Italiana de 1.947, afirma a respeito do direito ao trabalho que o art. 4o. o reconhece, ainda que com um caráter essencialmente programático, no parágrafo 1o.
"A República reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e promove as condições que tornam efetivo este direito"
e no parágrafo 2o estabelece o dever do trabalho:
"todo cidadão tem o dever de desenvolver, segundo suas próprias possibilidades e segundo sua escolha, uma atividade ou uma função que concorra para o progresso material ou espiritual da sociedade".
Além disso, afirma Biscaretti di Ruffia, é oportuno integrar o artigo 4o. com o significativo enunciado do parágrafo 1o. do artigo 1o. da Constituição, que reza: "A Itália é uma República Democrática fundada sobre o trabalho".
Com respeito ao parágrafo 1o. do artigo 4o. (direito ao trabalho), deve-se observar que o Estado Italiano, com seu caráter de Estado democrático intervencionista, pode "promover as condições que tornem efetivo" esse direito, quer pela intervenção na iniciativa privada, quer recorrendo à transferência "ao Estado, a entes públicos ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários de determinadas empresas ou categorias de empresas". E a mesma declaração do direito ao trabalho pode explicar como o Estado assumiu diretamente, mediante suas "oficinas" correspondentes, a colocação da mão de obra e como concedeu, também, um subsídio aos desempregados involuntários.
Quanto ao parágrafo 2o. do mesmo artigo (dever do trabalho), o inciso relativo à faculdade de "escolha do trabalho" exclui claramente o trabalho sob coação, cabendo ao Estado, tão-somente, sanções indiretas frente ao inadimplemento (por exemplo, a exclusão da assistência prevista no artigo 38 da Constituição), devendo ser observado, contudo, que a fórmula escolhida para indicar o que deve ser entendido por trabalho se apresenta com vastíssimo conteúdo, abarcando também qualquer atividade cultural, artística ou religiosa que seja considerada, pela opinião comum, como útil à sociedade.
Na U.R.S.S, o lema "todo o poder para os soviets" dirigiu a revolução de 1.917, que dissolveu todos os partidos políticos, resultando na ditadura do Partido Bolchevista, segundo o princípio leninista de que a uma só classe deveria corresponder um só partido.
A Constituição de 1.936 já significou uma definição relativamente estável desse regime. Seu texto acusou a posterior à Segunda Guerra Mundial, refletida em várias emendas constitucionais. Desde a morte de Stalin e a partir do XX Congresso do Partido em 1.956, iniciou-se uma nova crise que ainda não teve claras e estáveis conseqüências, mas que parece orientar-se no sentido de suavizar o processo de centralização econômica e social, ao substituir a doutrina da "ditadura do proletariado" pela nova teoria do "Estado de todo o povo".
Essa Constituição, aprovada em 5 de dezembro de 1.936 pelo VIII Congresso Extraordinário dos Soviets da União das Repúblicas Soviéticas marca, assim, uma nova etapa de estabilização e consolidação da obra realizada nos primeiros dezenove anos de vida do regime soviético. Deve-se observar que o regime soviético é essencialmente planificado e que sua legislação procura, embora com precários resultados, criar estímulos que substituam ao interesse privado com o "stakanovismo" (aumento da produção pela racionalização do trabalho) e as brigadas de assalto (emulação coletiva de grupos que competem por um rendimento maior), as conferências e críticas dos trabalhadores de uma empresa sobre a produção, prêmios e distinções e a ameaça de severas sanções pela diminuição do rendimento ou pelas faltas ao trabalho.
Os salários são fixados pela legislação do Estado, novo patrão onipotente que pune inclusive a falta reiterada de pontualidade no trabalho com penas de prisão: o trabalho impelido pelo temor substituiu assim largamente o estímulo da propriedade individual.
A Constituição Soviética, ao regular os direitos e deveres dos cidadãos da Rússia enumera, é verdade, o direito ao trabalho, mas não se deve olvidar que o valor aí predominante é o espírito comunitário e que assim os deveres que a Constituição enumera têm conseqüências práticas muito definidas, sendo sintomático que o dever de trabalhar, como serviço à comunidade, apareça dezoito anos antes do direito ao trabalho.
O Estado Português é definido, no artigo 5o. de sua Constituição de 1.933, que representa uma reação contra o individualismo democrático-liberal e contra a Revolução marxista, como uma República Unitária e Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos ante a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na intervenção de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na formação das leis.
A natureza corporativa do Estado lusitano o orienta no sentido da organização econômica e do interesse nacional da produção, embora sua órbita inclua também os mais diversos fins de caráter espiritual, científico, literário, artístico, de assistência, beneficência e caridade, de aperfeiçoamento técnico e solidariedade de interesses. O Estado se obriga a promover e auxiliar a formação dos "organismos corporativos" (corporações morais ou econômicas e associações ou organizações sindicais), porém se reserva o direito de autorizá-los, o que significa, dada a amplitude dos fins atribuídos a esses organismos e o princípio de unidade sindical sobre o qual se estabelecem, que na prática o direito de associação fica sujeito à autoridade do Estado, somente podendo desenvolver-se dentro dos quadros da organização corporativa, caracterizado assim um corporativismo estatal.
Assim, no regime português, a enunciação constitucional das liberdades de profissão, trabalho, indústria e comércio está especialmente afetada pela exigência do bem comum. Os direitos são definidos em razão de valores sociais complementares e as duas figuras essenciais desta ordem econômica e social, como a própria Constituição as denomina, propriedade e trabalho, têm vasta regulamentação no título VIII, que começa afirmando o direito e a obrigação do Estado de coordenar e regular a vida econômica e social em razão de determinados objetivos. Em conseqüência, a Constituição declara que a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social e que a lei pode determinar as condições de seu emprego e exploração de acordo com os fins coletivos.
O regime liberal encontrou certamente na Inglaterra seu mais puro modelo e é um dos paradoxos característicos desse regime constitucional que no primeiro quartel do século XIX, a Inglaterra tenha sido o único país europeu a respeitar o direito de associação dos trabalhadores.
O direito de associação é básico na vida inglesa e é o próprio fundamento da vida legal dos partidos políticos e suporte das associações sindicais que tão amplo e transcendente desenvolvimento alcançaram hoje na política britânica (de 1.900 a 1.961 o número de trabalhadores sindicalizados evoluiu de dois milhões para cerca de dez).
Observe-se que a Constituição britânica não consagra "direitos" com o caráter de direitos fundamentais no sentido técnico-formal. Mas esses direitos existem em virtude do princípio, exposto por Dicey, de que é lícito o que não está proibido, e também de que somente é ilegal o que está expressamente definido como ilegal. Daí a conseqüência paradoxal de que esses direitos somente sejam mencionados no direito escrito quando se trate de estabelecer limites ou exceções ao seu exercício, o que na realidade constitui o princípio axial de um regime fundado na liberdade.
Hoje, o regime britânico se desvia de sua concepção originariamente liberal, no sentido de uma ampla intervenção estatal e mesmo de uma crescente socialização e a técnica jurídica com que se instrumentaliza esta evolução se acomoda ao princípio referido, regulando-se as novas instituições como limitações excepcionais de direitos básicos.
Não resta dúvida de que, qualquer que seja o Estado que consideremos, seja ele um Estado de característica mais liberal ou adote uma política intervencionista, qualquer que seja a tintura econômica de seu ordenamento jurídico-constitucional, quer seja esse Estado uma "democracia capitalista" ou uma "democracia marxista", não devemos jamais esquecer que o ordenamento jurídico é engendrado (e aplicado) por homens, que o contaminam com suas imperfeições, com seus vícios, com sua sede de poder e de riquezas, o que faz com que a assecuração do direito ao trabalho fique subordinada a uma permanente dialética de forças conflitantes, de interesses opostos que se excluem e digladiam. Qualquer que seja o regime político, quaisquer que sejam as ideologias predominantes, o homem buscará sempre a satisfação de suas necessidades pessoais e de seus interesses egoísticos e ao Direito incumbirá, exatamente, o incessante e inglório esforço no sentido de ao menos amenizar as injustiças que o homem é levado a cometer, isoladamente ou como integrante de um agrupamento social, por via de ação ou por omissão e tácita concordância.
Também não se pode negar que, na maioria dos Estados modernos, alguns progressos já foram atingidos, pertinentemente à assecuração dos direitos laborais e do direito-dever do trabalho, em relação à situação do puro e simples trabalho escravo, anteriormente predominante. A perspectiva que se oferece para o Futuro, contudo, não nos parece das melhores, porque se levarmos em conta a possibilidade de que, em muitos setores da economia, o trabalho humano se torne absolutamente desnecessário, em face do progresso tecnológico, que cada vez leva a uma mais completa automação dos processos produtivos e, por outro lado, considerarmos os instrumentos científicos de que hoje o homem dispõe para subjugar vontades, a nível interno ou internacional, concluiremos pela indubitável e urgente necessidade de defender esses direitos laborais já conquistados, para que não sucumba a Humanidade em um período de escravidão ainda pior do que os anteriores.
BISCARETTI, PAOLO- Diritto Costituzionale, Editorial Tecnos S./A,1965
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Fernando Lima
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