Direito Criminal na Recuperação de Empresas e Falência – Lei n° 11.101/05



  1. Noções introdutórias
  2. Dos crimes
  3. Do procedimento penal
  4. Notas de rodapé convertidas em notas de fim

I - Noções introdutórias.

Sumário: 1. Aspectos gerais. 2. Da expressão "crimes falimentares". 3. Da natureza jurídica da sentença concessiva de recuperação judicial e declaratória da falência. 4. Do Juízo Competente.
1. Aspectos Gerais. Neste capítulo será feita análise dos aspectos processual e material da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (adiante denominada LREF), que entra em vigor no dia 09 de junho de 2.005. A expressão Direito Criminal do Capítulo é justamente para agregar os dois aspectos na apreciação da legislação em tela. Revogado foi o anterior diploma legal - Decreto-Lei 7661/45 -, adiante denominado LFC.
As Disposições Penais do novo diploma estão contidas no Capítulo VII que, por sua vez, é dividido em três seções: I - Crimes em Espécie; II - Disposições Comuns; e III – Procedimento Penal. Didaticamente, seguiremos o modelo legal, dividindo o capítulo em duas partes: Dos Crimes e Do Procedimento.
Interessante desde já consignar que o divórcio do novo diploma para com o anterior no campo criminal é visceral. Tínhamos um diploma vigendo há quase sessenta anos que necessitava de lapidação e ajuste à realidade nacional. Independentemente, para muitos doutrinadores, o avanço foi pífio no campo criminal, como veremos na Parte II destinada ao Procedimento Penal, mormente porque as chances de se avançar tecnicamente teriam sido relegadas a um procedimento arcaico como o dos crimes apenados com detenção previsto no CPP.
No campo penal, um dos grandes destaques foi o cálculo dos prazos prescricionais pelas disposições do CP em lugar do prazo bienal especial da antiga LFC, fonte de impunidade, pois nada justifica discriminar o criminoso falimentar do criminoso comum; a isonomia penal deve alcançar a todos, indistintamente.

No campo processual, veremos que a ênfase da LREF ficou por conta da singeleza ritual, marcando o abandono de algumas fórmulas anacrônicas e desconformes ao processo penal moderno, como o fim do inquérito judicial que era presidido pelo juiz cível para apurar infrações falimentares, passando-se à apuração do fato delitivo para a autoridade policial (que precisará se especializar para tal mister). Acreditamos que a atuação da polícia civil será mínima em face da especificidade dos processos de recuperação judicial e de falência, nos quais as perícias que embasam os trabalhos do administrador judicial já servirão de lastro para formação de justa causa para a atuação do membro do parquet.
2. A expressão "Crimes Falimentares". Foi abolida. A lei refere-se tão-somente a crimes em espécie, afastando-se do modelo anterior, porquanto, agora, há crimes que podem ser cometidos após ou durante a recuperação judicial da empresa, bem antes da sentença declaratória de falência. Contudo, a expressão crimes falimentares é tradicional e deve permanecer em nosso meio, especialmente porque os tipos estão contidos na nova Lei de Falências, a despeito do novo instituto de recuperação judicial.
3. Da natureza jurídica da sentença concessiva de recuperação judicial e declaratória da falência. Dispõe o art. 180, da LREF, que "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".
A ação penal, na Lei anterior, exigia como pressuposto indissociável o decreto de falência, caracterizado pelo estado de insolvência do devedor. Atualmente, são três decisões que constituem condição de punibilidade: a sentença declaratória de falência, a concessiva de recuperação judicial e a homologatória de recuperação extrajudicial.

 

 


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