Sumário: 1. Aspectos gerais. 2. Da expressão "crimes
falimentares". 3. Da natureza jurídica da sentença concessiva
de recuperação judicial e declaratória da falência.
4. Do Juízo Competente.
1. Aspectos Gerais. Neste capítulo será feita análise
dos aspectos processual e material da Lei de Recuperação de Empresas
e Falência (adiante denominada LREF), que entra em vigor no dia 09 de
junho de 2.005. A expressão Direito Criminal do Capítulo é
justamente para agregar os dois aspectos na apreciação da legislação
em tela. Revogado foi o anterior diploma legal - Decreto-Lei 7661/45 -, adiante
denominado LFC.
As Disposições Penais do novo diploma estão contidas no
Capítulo VII que, por sua vez, é dividido em três seções:
I - Crimes em Espécie; II - Disposições Comuns; e III –
Procedimento Penal. Didaticamente, seguiremos o modelo legal, dividindo o capítulo
em duas partes: Dos Crimes e Do Procedimento.
Interessante desde já consignar que o divórcio do novo diploma
para com o anterior no campo criminal é visceral. Tínhamos um
diploma vigendo há quase sessenta anos que necessitava de lapidação
e ajuste à realidade nacional. Independentemente, para muitos doutrinadores,
o avanço foi pífio no campo criminal, como veremos na Parte II
destinada ao Procedimento Penal, mormente porque as chances de se avançar
tecnicamente teriam sido relegadas a um procedimento arcaico como o dos crimes
apenados com detenção previsto no CPP.
No campo penal, um dos grandes destaques foi o cálculo dos prazos prescricionais
pelas disposições do CP em lugar do prazo bienal especial da antiga
LFC, fonte de impunidade, pois nada justifica discriminar o criminoso falimentar
do criminoso comum; a isonomia penal deve alcançar a todos, indistintamente.
No campo processual, veremos que a ênfase da LREF ficou por conta da singeleza
ritual, marcando o abandono de algumas fórmulas anacrônicas e desconformes
ao processo penal moderno, como o fim do inquérito judicial que era presidido
pelo juiz cível para apurar infrações falimentares, passando-se
à apuração do fato delitivo para a autoridade policial
(que precisará se especializar para tal mister). Acreditamos que a atuação
da polícia civil será mínima em face da especificidade
dos processos de recuperação judicial e de falência, nos
quais as perícias que embasam os trabalhos do administrador judicial
já servirão de lastro para formação de justa causa
para a atuação do membro do parquet.
2. A expressão "Crimes Falimentares". Foi abolida. A
lei refere-se tão-somente a crimes em espécie, afastando-se do
modelo anterior, porquanto, agora, há crimes que podem ser cometidos
após ou durante a recuperação judicial da empresa, bem
antes da sentença declaratória de falência. Contudo, a expressão
crimes falimentares é tradicional e deve permanecer em nosso meio, especialmente
porque os tipos estão contidos na nova Lei de Falências, a despeito
do novo instituto de recuperação judicial.
3. Da natureza jurídica da sentença concessiva de recuperação
judicial e declaratória da falência. Dispõe o art. 180,
da LREF, que "A sentença que decreta a falência, concede a
recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial
de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de
punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".
A ação penal, na Lei anterior, exigia como pressuposto indissociável
o decreto de falência, caracterizado pelo estado de insolvência
do devedor. Atualmente, são três decisões que constituem
condição de punibilidade: a sentença declaratória
de falência, a concessiva de recuperação judicial e a homologatória
de recuperação extrajudicial.
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