Quem percorrer, no Brasil, os repertórios de Jurisprudência, certamente ficará um tanto desconcertado, quanto aos valores — para cima ou para baixo — fixados a título de "dano moral", nas sentenças e acórdãos. Mais nas sentenças que nos acórdãos, porque os juízos coletivos, só por serem coletivos, normalmente são mais cautelosos, atentos no moderar eventuais e quase inevitáveis surtos emocionais — das vítimas, seus parentes, e dos próprios julgadores — no que se refere a transformar em cifra algo dificilmente quantificável, por ser abstrato e inerente à esfera moral. Além do mais, felizmente, pesa nos ombros do julgador de segundo grau a consideração de que eventual erro seu na avaliação do dano não poderá ser corrigido em novo julgamento, consideração que não atormenta o juiz de primeira instância. Os Tribunais Superiores só se atreverão — com elogiável esforço hermenêutico —, a corrigir exageros quando estes são teratológicos, vez que a matéria de fato, tecnicamente, deve ser decidida nas instâncias anteriores. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos, vem confirmando essa orientação saneadora. No REsp. 265.133/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, acórdão de 19-9-2000, DJU 23-10-2000, pág. 145, ficou expresso que "Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle".
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