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Hediondo é o crime alarmante, pavoroso, depravado, horrendo, arrepiante, que causa indignação moral etc., isto é, crime que objetivamente mais ofende aos bens juridicamente tutelados. Para Damásio de Jesus, hediondo é o crime que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa3 .
O art. 1º da LCH traz em seus sete incisos e no parágrafo único
um rol de nove tipos penais, independente de sua consumação, a
saber: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); latrocínio
(art. 157, § 3º, in fine); extorsão qualificada pela morte
(art. 158, § 2º); extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); estupro (art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com
o art. 223, caput e parágrafo único); epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1º); falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §
1º-A e § 1º-B); e genocídio.
São considerados hediondos por equiparação a tortura,
o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins. Somente o terrorismo não foi disciplinado no Brasil.
Sancionada no último dia 29 de março de 2.007 e trazendo nova
redação ao art. 2º da Lei 8.072/90, aparentemente publicada às
pressas, em edição extra do Diário Oficial da União,
passamos a analisar a LCH em função do novo diploma.
Redação anterior:
Art. 2 - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - Anistia, graça e indulto;
II - Fiança e liberdade provisória.
§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente
em regime fechado.
§ 2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
Na nova redação, foi mantido o caput e o inc. I. A redação do inc. II foi modificada, o § 1º foi revogado, dando lugar a dois novos parágrafos; os 2º e 3º mantidos passaram a ser 3º e 4º, sucessivamente:
II - fiança.
§ 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente
em regime fechado.
§ 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos
neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos),
se reincidente.
§ 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei
no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça, indulto
e anistia (artigo 2º, I). Como o texto constitucional nada fala acerca de graça,
somente indulto, a LEP passou a tratá-la como indulto individual. A LCH
veio explicitar o art. 5º, XLIII, tornando insuscetíveis de graça
e indulto, tanto o individual como o coletivo, no tocante aos crimes hediondos.
A novidade do diploma reside na possibilidade de liberdade provisória,
mantendo no inciso II a vedação à fiança.
Curioso o proceder do legislador. De um lado, vedou a liberdade provisória
com fiança e de outro permitiu a liberdade provisória sem fiança.
Óbvio que esta, em podendo ser concedida, sequer permitirá o ônus
de o agente ser obrigado a recolher qualquer valor aos cofres públicos.
Além de beneficiar o criminoso hediondo, manteve atadas as mãos
do magistrado.
Um milionário ganhará a liberdade e sequer arcará com o
ônus do pagamento da fiança. Se o crime hediondo é o que
mais fere os bens jurídicos tutelados, atingir o bolso de quem pode,
seria salutar. A exigência do pagamento de fianças adequadas e
compatíveis aos crimes de maior potencial ofensivo transmitiria a certeza
de maior severidade contra criminosos diferenciados. A adequação
dos patamares do art. 325 do CPP seria o passo ideal.
Na esteira do abrandamento penal e processual, vemos como a mais séria
conseqüência do novo texto a quase equiparação do criminoso
hediondo ao criminoso comum no âmbito processual. O autor de crime hediondo
passa a se submeter à regra geral do CPP, não mais às regras
especiais previstas na LCH.
Com o fim da vedação à liberdade provisória, praticamente,
a diferença no campo processual que ainda permanece entre criminoso
comum e hediondo fica por conta do prazo da prisão temporária.
Conquanto sujeito à regra geral do CPP, isto é, à presença
dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, um criminoso hediondo
não é um criminoso comum e os juízes devem estar atentos
a esta dessemelhança. Para tanto, a aferição da presença
dos pressupostos há de ser ainda mais cautelosa, sob pena de se tornar,
ele magistrado, um fator adicional de banalização da criminalidade
e conseqüente impunidade que grassa em nosso país.
Não é pouco dizer, o equilíbrio deve nortear cada decisão.
Hodiernamente, a prisão cautelar, seja hediondo ou não o crime,
deriva de flagrante ou de preventiva. Raramente, a constrição
nasce de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível.
Até a edição da Lei 11.464/07, mostrava-se de um rigor
extremado a vedação absoluta da liberdade provisória. O
mais plausível seria a permissão excepcional. Conviria que a atual
redação do § 3º não se circunscrevesse à fase de
sentença, mas a qualquer fase do processo-crime, desmistificando qualquer
outra ilação.
Em outras palavras, a lei deveria dar o parâmetro da prevalência
da prisão cautelar sobre a liberdade provisória, não o
contrário como sobreveio com o novo diploma. De lege ferenda,
a sugestão seria que a redação do inciso II ou do § 3º
fosse "O juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
responder ao processo em liberdade". Importante seria o diploma
demarcar os paradigmas entre um crime e outro, entre um criminoso e outro.
Pragmaticamente, quando se trata de crimes hediondos, a custódia prevalece
sobre a liberdade, vez que quase sempre vêm imbricados na pessoa do autor
ou no contexto fático, pressupostos que autorizam sua constrição.
Contudo este pragmatismo cedia em inúmeras ocasiões e a concessão
da liberdade provisória se impunha, embora vedada antes do novel diploma.
E esta é a grande vantagem da nova previsão legal.
Explica-se. A vedação à liberdade provisória se
constituía em verdadeira encruzilhada. Não raras vezes, no transcurso
de um processo, a soltura se mostrava imperativa, mas por ser proibida a liberdade
provisória, a opção ficava entre a manutenção
da custódia e o relaxamento. A manutenção era uma injustiça
e o relaxamento um erro técnico, pois a prisão fora legal.
Um exemplo ilustrará melhor o raciocínio. Suponha-se que "A" cometeu
estupros continuados contra sua filha, "B", por longo período até
o ano de 1995. "B" decide noticiar os crimes à autoridade policial em
2005. Lavra um Boletim de Ocorrência. Quando o pai descobre, desaparece.
Pede-se sua prisão temporária e, mais tarde a prisão preventiva.
"A" encontra-se em lugar incerto e não sabido. Passado certo período,
"A" é preso. No interrogatório, o magistrado descobre que o réu
desde 1995 – da data do último fato até a data atual – manteve
vida regrada, com emprego fixo e endereço certo, além de ser primário
e sem antecedentes.
É justa a prisão cautelar? É necessária a custódia?
Se na prática a prisão cautelar pela imanente presença
dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quase sempre se mostra
adequada, a custódia deve guardar harmonia com o princípio da
presunção da inocência, bem como com o princípio
da necessidade da prisão cautelar.
Agora, com a inovação da Lei 11.464/07, excluído o impedimento
à liberdade provisória torna-se viável o benefício,
impondo-se as condições de praxe ao preso (CPP, arts. 327 e 328).
Em outras palavras, afastou-se o empecilho técnico.
Neste contexto, de grande valia a orientação dada por Weber Martins
Batista4 . A aferição raciocinada da necessidade de
custódia pode ser resumida assim: "O Juiz examina as circunstâncias
ligadas ao fato e à pessoa do réu para realizar dois tipos de
julgamento. De um lado, formula um juízo de certeza: com base no que
o réu ‘fez’, em razão de sua ‘culpabilidade’, impõe-lhe
um tipo de pena, em qualidade e em quantidade. De outro lado, formula um juízo
de probabilidade: com base no que o réu ‘é’, e imaginando o que
‘poderá’ vir a fazer se permanecer solto e decreta ou mantém sua
prisão cautelar. Assim o fazendo, estará presumindo a ‘necessidade’
da medida, em face da possibilidade de o réu fugir ou pôr em risco
a ordem pública." (v. nosso Prisão Temporária, Saraiva,
2004).
Em que pese os reclamos da imprensa, mormente a escrita , a técnica processual
foi atendida.
5.1 – Os reflexos da permissão da liberdade provisória em outros
diplomas legais. Na medida em que se passa a permitir a liberdade provisória
nos crimes que mais ofendem os bens jurídicos tutelados, certamente restaram
revogadas tacitamente todas as disposições em contrário.
Não mais se cogita de vedação à liberdade provisória
no direito processual penal brasileiro.
Assim, o art. 44 da Lei 11.343/06 ao preconizar que
"Os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo primeiro, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos"(g.n.)
restou revogado.
Pelo mesmo fundamento, também foram revogados o art. 21 do Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/03) e arts. 7º e 9º, da Lei 9.034/95.
Aquele tem a seguinte redação:
"Art. 21 - Os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória."
Os arts. 7º e 9º, rezam que:
"Art. 7 - Não será concedida liberdade provisória,
com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva
participação na organização criminosa."
"Art. 9 - O réu não poderá apelar em liberdade,
nos crimes previstos nesta Lei."
Já defendíamos a revogação do art. 21 desde a edição
do diploma, vez que ofendia de morte ao princípio da proporcionalidade.
Na época, escrevemos em nosso livro Prisão Temporária que
"O Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, diz em seu art. 21 que
‘Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de
liberdade provisória’. Versa o dispositivo sobre os crimes de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e figuras equiparadas, comércio
ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, e de
forma clara proíbe o Magistrado, malgrado ausentes requisitos da prisão
preventiva, de conceder a liberdade provisória. Semelhante vedação
mostra-se incompatível com a situação de réu primário
e de bons antecedentes, que sofrerá, em caso de condenação,
pena definitiva privativa de liberdade, em patamar inferior ou igual a quatro
anos, e que, em tese, fará jus ao regime aberto ou a uma das penas substitutivas
previstas nos arts. 44 e seguintes do diploma penal. Violado, pois, o princípio
da proporcionalidade."
Único diploma a manter defeso o direito de recorrer em liberdade é
a Lei 9.034/95. Ora, se a LCH admite tal benesse (v. item 7), via oblíqua
atinge-se aquela vedação, restando revogada a imposição
em tela. Ademais, a atual Lei de Tóxicos permite o recurso em liberdade
ao primário e de bons antecedentes (art. 59). Assim, a regra geral passa
a ser a bússola de toda e qualquer privação da liberdade.
A nova redação do § 1º, do art. 2º, da LCH traz o novo paradigma.
Em crimes hediondos, o agente iniciará o cumprimento de sua pena em regime
inicial fechado. Revoga-se, assim, incondicionalmente a possibilidade de cumprimento
de pena no regime integral fechado. Todas as polêmicas acabaram. Nas palavras
da Min. Laurita Vaz, do STJ, o entendimento do STF "firmou-se na interpretação
sistêmica dos princípios constitucionais da individualização,
da isonomia e da humanidade da pena. Afastou-se, assim, a proibição
legal quanto à impossibilidade de progressão carcerária
aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados."
(HC nº 57.441/GO - 5ª T., DJU 19.06.2006).
O § 2º, do mesmo art. 2º disciplina a progressão de regime que se dará
após o cumprimento de 2/5 (ou 40%) da pena, se o apenado for primário,
e de 3/5 (ou 60%), se reincidente.
Questão de alta indagação reside na aplicabilidade dos
percentuais em face das penas em cumprimento. Muitos entendimentos surgirão,
dependendo da adesão à posição do STF. A seguir
a nossa interpretação.6
- Dissidentes: por se tratar de novatio legis in mellius a nova lei tem
aplicação imediata a partir da vigência.
- Adeptos: trata-se de lex gravior ou novatio legis in pejus, de modo
que não pode retroagir consoante princípio da irretroatividade
da lei mais severa (CF, art. 5º, XL). Não importa o momento processual,
ou seja, se processo julgado definitivamente ou não, há de se
ter em conta que as normas atinentes à fase de execução
da pena têm nítido caráter penal, de modo que a nova lei
alcança somente os crimes hediondos e equiparados cometidos a partir
da data de sua publicação.
E quanto aos crimes previstos na Lei de Tortura?
Como se sabe a Lei 9.455/97 prevê em seu art. 1º, § 7º que o condenado,
salvo a hipótese omissiva (§ 2º), iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado. Sempre se empregou o critério estatuído no
art. 112 da Lei de Execuções Penais, isto é, cumprido um
sexto, permitia-se a progressão. Com a Lei 11.464/07 complementando o
disposto no referido § 7º, estamos diante de uma lex gravior, de sorte
que aqui deve ser observado o entendimento adotado acima para os adeptos à
posição do STF. Em outras palavras, somente se implementa a nova
disciplina aos crimes de tortura praticados a partir de 29 de março de
2.007.
Harmonizou-se a simetria entre todos os crimes hediondos e assemelhados.
À época da edição da Lei 8.072/90, para a doutrina
em geral, o legislador provocara enorme contradição ao proibir
a concessão de fiança e de liberdade provisória e, ao mesmo
tempo, no então art. 2º, § 2º, permitir que o Juiz concedesse na sentença
a liberdade provisória, após a devida fundamentação.
Aquela aparente contradição deixa de existir com a nova redação
do inciso II, porquanto com a possibilidade de liberdade provisória,
esta pode vir antes, durante ou ao término do processo.
No entanto, hipótese rara de ocorrer, se a liberdade provisória
for permitida em sede de sentença condenatória, para o antigo
§ 2º e atual § 3º, o juiz deverá justificar a benesse.
A situação alvitrada pelo atual § 3º refoge à lógica,
ao bom senso. Atento aos requisitos permissivos da liberdade em conflito com
os autorizadores da custódia a regra é: se o réu permaneceu
em liberdade durante o processo, poderá recorrer em liberdade, salvo
situações excepcionais; se respondeu ao processo preso, de regra,
ser-lhe-á vedado o recurso livre. Isto porque lá inexistiram motivos
autorizadores da prisão preventiva para que sofresse a constrição,
aqui remanesceram motivações para sua clausura decorrentes do
flagrante ou preventiva.
Age equivocadamente o magistrado que, ausentes motivações de custódia
mantém o réu preso até a prolação da sentença.
Não houve novidade, o art. 2º, atual § 4º, reza que a prisão temporária tem prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Livramento Condicional. O art. 5º alterou a redação do
art. 83 do CP, inserindo o inciso V, através do qual o condenado por
crime hediondo ou assemelhado deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao LC.
No caso de reincidente específico, ou seja, do reincidente em crimes
hediondos ou assemelhados, não caberá benefício algum,
devendo cumprir a pena em regime fechado. Não são permitidos benefícios
aos que praticaram crimes hediondos, salvo a liberdade provisória que
acabamos de analisar.
Há a reincidência específica quando o agente tendo sido
irrecorrivelmente condenado por qualquer dos crimes hediondos ou assemelhados
previstos no diploma em comento, vem novamente cometer um deles, como por exemplo:
atentado violento ao pudor e estupro; latrocínio e homicídio qualificado
etc., observada a restrição do art. 64, I, do diploma penal (prescrição
da reincidência).
O Código Penal de 1940 previa a reincidência genérica, quando
os crimes fossem de natureza diversa; e específica, quando crimes da
mesma natureza (artigo 46, I e II). A reincidência específica importava
na aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da
soma do mínimo com o máximo (artigo 47, I, do CP). Na reforma
de 84, remanesceu somente a genérica e a LCH revitalizou a específica.
Penas restritivas de direitos. A maior parte dos crimes hediondos e assemelhados
traz em sua gênese a elementar da violência, de modo que fica vedada
a pena substitutiva, conforme impedimento expresso do art. 44, I, do CP. A exceção
ficaria por do crime de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B),
contudo ainda que não perpetrado com violência, a pena mínima
de 10 anos supera em muito o máximo de 4 anos que autoriza a pena substitutiva.
A única possibilidade ficava por conta do crime de tráfico de
drogas7 . No entanto, a novel disciplina dada pelo art. 44 da Lei
Antitóxicos (n. 11.343/06) igualmente impede o benefício da pena
substitutiva.
Consigne-se que a pena restritiva de direitos tem sua disciplina estatuída
no CP e sua aplicabilidade se restringe às infrações leves
e médias, jamais a crimes hediondos e assemelhados.
De se concluir que, atualmente, as penas restritivas são inaplicáveis,
in totum, aos crimes hediondos e assemelhados.
Suspensão condicional da pena. Este instituto não é
vedado pela LCH, de modo que pode ser aplicado a algumas decisões.
Um estupro ou um atentado violento ao pudor, na forma tentada, aplicada a redução
máxima, poderiam ter a pena suspensa. Não há impedimento
legal, de sorte que, atendidos os pressupostos do Código Penal, caberia
a suspensão.
Em 1999, decisão da lavra do eminente Celso de Mello, nos autos do HC
72.697-6/RJ, apontando a incompatibilidade da suspensão pela incompatibilidade
com o regime integral fechado, foi um dos marcos para que se passasse a negar
benefício. Em sentido contrário: HC 84.414/SP – Relator Min. Marco
Aurélio (14.09.2004).
No STJ, existia controvérsia entre as duas Turmas, uma admitindo a suspensão
(6ª T.) quando satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP e outra negando pela
incompatibilidade (5ª T.).
Em nosso sentir, como o regime de cumprimento de pena passou a ser o inicial
fechado, de se supor viabilizada a suspensão condicional da pena, uma
vez afastada a incompatibilidade que a vedava. Neste sentido: STJ (HC 54518/SP).
Sem alterações. Introduzido o § 4º ao art. 159, do Código
Penal, com a seguinte redação: Se o crime é cometido
em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando
a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
Os requisitos legais são: a) prática do crime em concurso de pessoas;
b) delação feita por um ou mais dos co-autores ou partícipes
à autoridade; c) eficácia da delação, pois se não
propiciar a libertação da vítima, não haverá
redução de pena. O quantum da redução dependerá
da maior contribuição prestada pelo agente para a libertação
do seqüestrado.
Por tratar do crime de quadrilha ou bando, recorrendo aos elementos estruturais
do art. 288 e repetindo o preceito primário, inserindo a finalidade da
prática de crimes hediondos ou assemelhados, a LCH diferenciou
os dispositivos pelo elemento subjetivo.
Enquanto no CP, o elemento subjetivo está direcionado a todo e qualquer
crime, na LCH, o fim é de finalidade estrita; as penas no CP ficam
entre os patamares de um e três anos de reclusão, enquanto que
na LCH, variam de três a seis anos de reclusão.
Perdeu o sentido a discussão se o art. 8º havia revogado o art. 14 da
Lei 6368/76 ante sua revogação expressa pela atual Lei 11.343/06.
Os crimes de latrocínio; extorsão qualificada pela violência;
extorsão mediante seqüestro simples, ou qualificada pela idade da
vítima, pela duração, por ter sido cometido por quadrilha
ou bando, ainda, se praticada com resultado morte; no estupro e atentado violento
ao pudor, simples ou qualificados pelo resultado lesão grave ou morte,
terão acréscimo de metade, respeitado o limite superior de trinta
anos de reclusão, no caso da vítima estar nas hipóteses
do art. 224 do CP.
Requisitos para incidência:
a) situações do art. 224: vítima não maior
de 14 anos; alienada ou débil mental, e o sujeito conhecia essa circunstância;
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Anote-se que a causa de aumento, no caso de crimes de estupro e atentado violento
ao pudor, somente incidirá se do fato resultar lesão corporal
grave ou morte (CP, art. 223 e parágrafo único). É que
a presunção legal de violência (CP, art. 224), por ser elemento
constitutivo do tipo penal, não se pode converter, também, em
causa especial de aumento de pena, sob pena de bis in idem.
b) a menoridade da vítima deve ser considerada na data da conduta
e não na data da produção do resultado, aplicando-se a
teoria da atividade (CP, art. 4º). Portanto, o crime ocorrendo na data do aniversário,
aplica-se a majorante; idem, se a conduta se der antes de completar quatorze
anos e o resultado agravador vier depois, quando se desprezará a agravante
genérica do art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra
criança), segundo Damásio de Jesus;
c) o juiz não pode fixar a pena acima de trinta anos.
1 Informativo do STF nº 418: Em conclusão de julgamento, o Tribunal,
por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90,
que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena
nos crimes hediondos definidos no artigo 1º do mesmo diploma legal - v. Informativos
315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise
da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido
formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão
de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização
da pena (CF, artigo 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se
considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração
social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização,
acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também,
que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a
progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento
de dois terços da pena (Lei 8.072/90, artigo 5º). Vencidos os Ministros
Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim,
que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então
fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal,
por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade
do preceito legal em questão não gerará conseqüências
jurídicas com relação às penas já extintas
nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente,
o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional,
sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado
competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade
de progressão. HC 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006.
(HC-82959)
2 CF, art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004
- DOU 31.12.2004).
3 Jesus, Damásio Evangelista de, Novas Questões Criminais,
São Paulo, Saraiva, 1993, p. 28.
4 BATISTA, Weber Martins. O princípio constitucional de inocência:
recurso em liberdade, antecedentes
do réu. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 6, p. 20, 2º
trimestre, 1990.
5 Vide artigo Eles podem ser soltos, Revista Veja, ed. 2004, 18 de abril
de 2007.
6 Recomenda-se a leitura de dois excelentes artigos publicados no site Jus
Navigandi:
a) BASTOS, Marcelo Lessa. Crimes hediondos, regime prisional e questões
de direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1380, 12
abr. 2007.
b) idem MARCÃO, Renato. Lei nº 11.464/2007: novas regras para a liberdade
provisória, regime de cumprimento de pena e progressão de regime
em crimes hediondos e assemelhados. Artigo publicado no site Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, boletim nº 1377, de 09 de abril de 2007.
7 Informativo 463 do STF. A Corte Maior nacional passou a entender viável
a pena substitutiva aos crimes de tráfico sob a égide da Lei 6368/76.
Os fundamentos são sentidos no julgamento do HC 85.894/RJ, cuja essência
é a seguinte: Em conclusão de julgamento, o Plenário, por
maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada à
pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática
do crime do art. 12 da Lei 6.368/76, para que, afastada a proibição,
em tese, de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direito, o Tribunal a quo decida fundamentadamente acerca do preenchimento
dos requisitos do art. 44 do CP, em concreto, para a substituição
pleiteada. Alegava-se, na espécie, ocorrência de direito público
subjetivo da paciente à substituição da pena, uma vez que
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração
trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de fundamentação
do acórdão proferido pela Corte de origem, que reputara a substituição
incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes,
em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, § 1º) —
v. Informativos 406 e 411. Tendo em conta a orientação firmada
no julgamento do HC 82959/SP, no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90
não observa o princípio da individualização da pena,
já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade
de reintegração social e os esforços empreendidos com fins
a sua ressocialização, e, salientando que a vedação
da mencionada lei não passa pelo juízo de proporcionalidade, entendeu-se
que, afastada essa vedação, não haveria óbice à
substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos
os requisitos legais. Considerou-se, também, o que decidido no julgamento
do HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), em que assentado que, somente depois de
fixada a espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito)
é que seria possível cogitar do regime de seu cumprimento. Vencidos
os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso, Celso de Mello e Ellen Gracie
que denegavam a ordem. HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (HC-85894).
Jayme Walmer de Freitas
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