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Constitucionalidade do Decreto-Lei No. 1.542 (página 2)

Fernando Lima

 

A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

     O Decreto-lei nº 1.542, de 14.04.77, seria inconstitucional em face do disposto no art. 151, parágrafo único, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, pelo que o Ilmo. Sr. Governador Aloysio Chaves e o Ilmo. Sr. Prefeito Ajax d’Oliveira deveriam, até o dia 15 de maio, deixar as funções que exercem, para que pudessem disputar, sem embaraços, os cargos de senador e deputado federal, respectivamente.

    Dispõe o referido parágrafo único, em suas alíneas "a" e "b":

"Parágrafo único- Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da Lei Complementar: a) a ireelegibilidade (grifamos) de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses (grifamos) anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer um dos cargos indicados na alínea "a".

    Observemos as normas constantes do art. 2o da Lei Complementar nº 5, de 29.04.70, que regulou a matéria, conforme previsto pelo próprio art. 151 da Constituição Federal, "caput" ("Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta", etc.):

"Art.2o.- Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado e Território.

§1o.- Não podem ser eleitos os que nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo"...(omissis)...

    É evidente a correspondência entre as normas do art. 151, parágrafo único, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal e as do art. 2o., "caput"e §1o. da Lei Complementar nº 5/70, suso transcritas.

    O Decreto-lei nº 1.542/77 reduziu para TRÊS MESES o prazo a que se refere o §1o do art. 2o da Lei Complementar nº 5/70. Assim, ocorre aqui, realmente, um conflito entre a norma do Decreto-lei e a da Constituição Federal, como outros, que apontaremos a seguir, para aprofundar o aspecto jurídico-constitucional da questão.

    Antes, contudo, impende-nos esclarecer que são inaplicáveis à hipótese vertente (Governador que deseja concorrer a uma cadeira no Senado) as referidas normas. Com efeito, IREELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 151, parágrafo único, "a"; Lei Complementar nº 5/70, art. 2o, "caput") não é INELEGIBILIDADE. Não se trata, na questão em exame, de Governador que queira candidatar-se, novamente, ao Governo do Estado, no período imediatamente posterior, nem de alguém que haja sucedido ou substituído dentro dos seis meses (ou dos três, já veremos) anteriores ao pleito (Constituição Federal, art. 151, parágrafo único, "b"; Lei Complementar nº 5/70, art. 2o, §1o.)

    A alínea "a" do parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal não se refere, absolutamente, à inelegibilidade do Governador, mas tão somente à sua ireelegibilidade (aliás, a primeira publicação da Emenda Constitucional nº 1 (17.10.69) empregou o termo "inelegibilidade", posteriormente substituído, quando republicada a Emenda, por ter saído com incorreções (30.10.69), pela expressão "irreelegibilidade", que significa, irrefragavelmente, que o Governador, na hipótese em tela, não poderá candidatar-se novamente ao Governo do Estado, mas não significa, é claro, que ele seja inelegível para outro cargo (o de senador, v.g.)

    Se a Constituição desejasse estabelecer essa inelegibilidade, a alínea "b" do mesmo parágrafo poderia ter sido assim redigida: "a inelegibilidade dos titulares dos cargos indicados na alínea "a", ou de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, os haja sucedido ou substituído".

    São inaplicáveis, portanto, à hipótese, as normas das alíneas "a" e "b" do referido parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal.

    Também a norma da alínea "d" é inaplicável, eis que se refere, tão somente, à inelegibilidade dos cônjuges e dos parentes consangüíneos ou afins. Abordaremos posteriormente o assunto, a respeito da decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

    Como se depreende, portanto, a Constituição Federal (art. 151) não dispôs expressamente a respeito da inelegibilidade do Governador que deseje candidatar-se ao Senado, nem do prazo para a sua desincompatibilização. Deixou, conseqüentemente, a matéria para a Lei Complementar.

    Dispõe o §2o do art. 2o da Lei Complementar nº 5/70 (com a alteração no prazo, decorrente do Decreto-lei no. 1.542/77):

"São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (três) meses anteriores à eleição".

    Quer dizer: o Presidente, o Governador e o Prefeito são irreelegíveis (vide "caput" do art. 2o, suso transcrito), isto é, não podem ser eleitos para o mesmo cargo, no período imediatamente posterior, mas poderão ser eleitos para os demais cargos, desde que se desincompatibilizem no prazo de três meses. Esse prazo será contado regressivamente, para as eleições indiretas, a partir de 01.09.78 e, para as eleições diretas, a partir de 15.11.78.

    Mesmo em face da evidência dessas normas, há quem utilize um raciocínio analógico para afirmar que, se são inelegíveis aqueles que, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ou substituído ao Governador (alínea "b") e, também, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins do Governador ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito (alínea "d"), também deveria ser inelegível o Governador, se não se afastasse do cargo seis meses antes do pleito.

    O referido raciocínio é, sem sombra de dúvida, bastante lógico, mas completamente destituído de qualquer suporte jurídico, porque se a Constituição não previu essa inelegibilidade, nem fixou esse prazo de desincompatibilização e o §2o do art. 2o da Lei Complementar nº 5/70, que estabelecia essa inelegibilidade e fixava o prazo de desincompatibilização em seis meses, foi alterado pelo Decreto-lei nº 1.542/77, que reduziu o prazo para três meses, nada nos poderia autorizar a construir, contra expressa disposição da lei, o citado raciocínio analógico.

    Assim, ainda que devêssemos, juridicamente, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.542/77, no que pertine à redução do prazo a que se refere o §1o do art. 2o da Lei Complementar nº 5/70, em face do prazo diverso constante da alínea "b" do parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal, é irrefragável que tal vício não vulneraria o referido Decreto-lei em sua totalidade, mas somente em relação à redução dos prazos constantes do próprio texto constitucional (art. 151, parágrafo único, alínea "b", já referida, e alínea "d", que abordaremos a seguir).

    Comparemos, agora, a alínea "d" do parágrafo único do artigo 151 da Constituição Federal com os diversos dispositivos da Lei Complementar nº 5/70 (alterados pelo Decreto-lei nº 1.542/77) destinados à complementação dessa norma constitucional:

Constituição Federal, art. 151, parágrafo único, "d"- "a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito".

Lei Complementar no. 5/70, art. 1o, II, "a"- "São inelegíveis para Presidente ou Vice-Presidente da República o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito". (prazo reduzido para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)

Lei Complementar nº 5/70, art. 1o, III, "b", 1- "São inelegíveis para Governador e Vice-Governador, em cada Estado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Governador ou do Interventor Federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído" (prazo reduzido para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)

Lei Complementar nº 5/70, art. 1o, IV, "b"- "São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído" (prazo também reduzido para três meses)

Lei Complementar nº 5/70, art. 1o, V, "c"- "São inelegíveis para o Senado Federal o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do Território ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído". (idem, redução para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)

Lei Complementar nº 5/70, art. 1o, VI, "a" - "São inelegíveis para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização" (redação dada pelo Decreto-lei nº 1.542/77)

Lei Complementar nº 5/70, art. 1o, VII, "c"-  "São inelegíveis para as Câmaras Municipais o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído". (prazo reduzido para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)

    Há, indubitavelmente, conflito, entre a referida norma constitucional do art. 151, parágrafo único, alínea "d" e aquela, também já citada, do Decreto-lei nº 1.542/77, que reduziu para três meses os diversos prazos suso enumerados da Lei Complementar no. 5/70.

    Qual a correta exegese, em face de nosso ordenamento constitucional?

    O problema tem sua origem, por certo, na atecnia que caracteriza o Decreto-lei em exame. Recordemos que esse Decreto-lei, com diversos outros, foi baixado pelo Presidente da República, no dia 14 de abril de 1.977, juntamente com a Emenda Constitucional nº 8. Essa Emenda Constitucional (ou melhor, seu anteprojeto), pertinente às denominadas reformas políticas (enquanto que a Emenda Constitucional nº 7 faria a reforma do Judiciário), deveria ter sido elaborada pelo Congresso Nacional, nos termos da própria Constituição Federal, arts. 47, 48 e 49. Examinados os anteprojetos, contudo, por diversos órgãos, não chegou o Governo Federal a uma solução política e, com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, decretou (01.04.77) o recesso do Congresso Nacional, que duraria quinze dias. Decretado o recesso do Congresso Nacional, o Presidente da República, com fundamento no Ato Institucional nº 5, editou os referidos Decretos-leis e as Emendas constitucionais nº 7, de 13.04.77 e nº 8, de 14.04.77.

É evidente, portanto, que a Emenda constitucional nº 8, da mesma data do Decreto-lei nº 1542, deveria ter alterado os prazos constantes do art. 151 da Constituição Federal, para deixá-los em consonância com a redução dos prazos fixados pela Lei Complementar no. 5/70. Visto, porém, que isso não ocorreu, como poderemos solucionar, juridicamente, o problema? Deveria o Decreto-lei no. 1.542 ser declarado inconstitucional? Seria esse Decreto-lei formalmente inconstitucional, posto que somente uma Emenda Constitucional pode reformar a Constituição Federal?

A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir a consulta no. 5.550-classe K- Distrito Federal (Brasília), pertinente ao caso de Governador que tenha parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau candidatos ao Senado Federal, respondeu que o prazo de desincompatibilização é de SEIS MESES, contados regressivamente, para as eleições indiretas para Senador, a partir de 01.09.78 e para as eleições diretas, a partir de 15.11.78. Na mesma decisão, respondeu a Egrégia Corte que, no caso de Governador que tenha parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau candidatos a deputado federal ou estadual, o prazo de desincompatibilização é, também, de seis meses, contados regressivamente a partir de 15.11.78.

Impende observar, na oportunidade, que:

a)   a decisão do Tribunal Superior Eleitoral se refere, apenas, às hipóteses submetidas ao seu exame, pertinentes, portanto, à norma da Constituição Federal, art. 151, parágrafo único, alínea "d" e às disposições da Lei Complementar nº 5/70 com ela relacionadas (vide, acima, a comparação entre essas normas);

b)  é inaplicável, portanto, à hipótese do Governador que deseje candidatar-se ao Senado Federal, eis que, nesse particular, outras são as normas aplicáveis, conforme já observamos;

c)   a decisão do Tribunal Superior Eleitoral não foi unânime, tendo sido rejeitada, mesmo, com o voto de seu Presidente, a preliminar de abster-se o Tribunal de manifestar-se sobre a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.542/77;

d) mesmo que essa decisão tivesse sido unânime e que se tratasse de caso concreto, restaria, ainda, submeter a matéria ao exame de nossa mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal;

e) ainda quando, mesmo assim, fosse decretada a inconstitucionalidade do referido Decreto-lei, ousaríamos sustentar a tese de que não cabe ao Poder Judiciário a apreciação da regularidade do Decreto-lei nº 1542 em face da Constituição Federal, pois o art. 181 da Carta Magna exclui a possibilidade de apreciação judicial desse ato.

A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

O art. 151 da Constituição Federal dispõe que "uma Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta"...(omissis) ...

Seria, por isso, formalmente inconstitucional o Decreto-lei nº 1542/77, de vez que somente uma Lei Complementar poderia regular a matéria?

A resposta afirmativa seria destituída de fundamento jurídico, pois depende do momento de sua edição a regularidade de uma lei (sentido lato) em face do ordenamento supremo, a Constituição. Assim, tendo sido editado, esse Decreto-lei, em abril de 1977, durante o recesso do Congresso Nacional, decretado com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, não lhe pode ser atribuído qualquer vício formal, exatamente porque o Presidente da República estava, então, autorizado a legislar em todas as matérias de competência do Congresso Nacional. É o que decorre do art. 2o e seu § 1o do referido Ato Institucional:

"Art. 2o.- O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras de vereadores, por ato complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1o.- Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios".

Para serem coerentes, aliás, os partidários dessa exegese deveriam, também, v.g., afirmar que:

a)   a Constituição Federal de 24.01.67 (texto originário), aprovada pelo Congresso Nacional, em obediência ao Ato Institucional nº 4, de 07.12.66, encerrou vício manifesto e insanável, porque foi elaborada pelo Congresso Nacional, que não poderia, de acordo com a Constituição de 1946, desempenhar a função constituinte originária mas, tão somente, a função legiferante e a reformadora;

b)  a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, editada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar com fundamento no art. 3o. do Ato Institucional nº 16, de 14.10.69 e no § lº do art. 2o do Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, também encerrou vício manifesto e insanável, porque conflitou com os arts. 50, 51 e 52 da Constituição Federal de 24.01.67, que atribuíam ao Congresso Nacional a competência para a elaboração das emendas constitucionais;

c) as Emendas Constitucionais nº 7, de 13.04.77 e nº 8, de 14.04.77, editadas pelo Presidente da República, com fundamento no § 1o  do art. 2o do Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, igualmente, encerraram vício manifesto e insanável, pois os arts. 47, 48 e 49 da Constituição Federal de 24.01.67, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, conferiam ao Congresso Nacional e não ao Presidente da República, a competência para reformar a Constituição.

Repitamos a indagação: Seria esse Decreto-lei formalmente inconstitucional, posto que somente uma Emenda Constitucional poderia reformar a Constituição Federal?

Defrontamo-nos, aqui, com uma tese solidamente fundamentada na hierarquia das normas jurídicas. Não vigorariam, assim, os prazos fixados pelo Decreto-lei nº 1542/77, quando conflitassem com os constantes do art. 151 da Constituição Federal, porque um Decreto-lei não poderia reformar os dispositivos da Carta Magna. Esse Decreto-lei seria, por isso, inconstitucional.

Como, porém, reconhecer sua inconstitucionalidade e retirá-lo da ordem jurídica, se não pode atuar, em relação a esse Decreto-lei, o controle jurisdicional de constitucionalidade, pois estão excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário os atos fundados nos Atos Institucionais?

O Ato Institucional nº 5 também é Constituição Federal e muitas vezes, aliás, se sobrepõe ao disposto na Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1 e pelas Emendas Constitucionais posteriores, como ocorre, v.g., a respeito da intervenção federal ou das garantias do Poder Judiciário.

Se o Decreto-lei nº 1542/77 foi editado com fundamento no Ato Institucional nº 5/68 e o próprio art. 181 da Constituição Federal veda a apreciação judicial dos atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais, como poderiam ser negados seus efeitos em face do conflito com o art. 151 ?

Como poderia ser afirmada a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1542/77 somente por sua denominação, quando se sabe que resultou do Poder Constituinte da Revolução, que não sofre limitações de ordem jurídica, posto que o próprio Presidente da República, que editou esse Decreto-lei, durante o recesso do Congresso Nacional, também editou, na mesma data, uma Emenda Constitucional, igualmente fundada na permissão constante do Ato Institucional nº 5?

Para alcançarmos uma exegese correta (s.m.j.), portanto, não podemos esquecer o momento de transição jurídica em que nos encontramos: coexistem, digamos assim, embora aparentemente incompossíveis e inconciliáveis, duas Constituições, uma permanente, a de 24.01.67, que já sofreu várias Emendas, e outra, que se destina a ser transitória, consubstanciada na Legislação Revolucionária que vem sendo editada desde 1964. E a ponte, ou o liame, entre esses dois ordenamentos constitucionais (que devem ser interpretados harmonicamente, de vez que o Direito é um só), pode ser encontrada nos arts. 181 e 182 da Constituição Federal.

"Art. 181- Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:

I- os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional no. 12, de 31 de agosto de 1969;

II- as resoluções, fundadas em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e

III- os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I".

"Art. 182- Continuam em vigor o Ato Institucional no. 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

Parágrafo único- O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação da vigência de qualquer desses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecessários".

Figuremos um exemplo:

O art. 113 da Constituição Federal dispõe:

"Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:

I- vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II- inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3o.;

III- irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22"....(omissis) ...

O art. 6o. do Ato Institucional nº 5/68 dispõe:

"Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo"...

Com fundamento na norma do art. 6o. do Ato Institucional nº 5, diversos juízes foram demitidos, removidos, aposentados ou postos em disponibilidade, por decretos do Presidente da República, não obstante as garantias enumeradas no art. 113 da Constituição Federal. Mesmo assim, desconhecemos qualquer manifestação doutrinária que tenha pugnado pela ilegalidade ou pela inconstitucionalidade desses decretos (não nos referimos a "ilegitimidade", mas a "ilegalidade", sob o ângulo estritamente jurídico).

Devemos, conseqüentemente, examinar a regularidade do Decreto-lei nº 1.542/77 em face da Constituição Federal e, também, em face do Ato Institucional nº 5/68 e preferimos, por todo o exposto, defender a tese de que, embora conflitando com o art. 151 da Constituição Federal, devem vigorar os prazos fixados pelo Decreto-lei nº 1542, de vez que encontram seu fundamento no Ato Institucional nº 5 e no próprio Poder Constituinte da Revolução.

CONCLUSÕES:

Embora o art. 151 da Constituição Federal reserve à Lei Complementar estabelecer os casos de inelegibilidade , o Decreto-lei nº 1542/77, que reduziu os prazos constantes da Lei Complementar nº 5/70, é regular, porque fundado no Ato Institucional nº 5/68.

O conflito entre as disposições do Decreto-lei nº 1542/77 e as do art. 151 da Constituição Federal, resultando da atecnia que caracterizou a edição desse Decreto-lei, não pode, contudo, ser apreciado pelo Poder Judiciário, de vez que o art. 181 da Constituição Federal exclui de apreciação judicial os atos de natureza legislativa expedidos com base no Ato Institucional nº 5/68.

A matéria não admite outra solução jurídica, restando ao Governo Federal a edição de uma emenda constitucional para que possa ser obviado o referido conflito entre as normas do art. 151 da Constituição Federal e as do Decreto-lei nº 1542/77.

 

Fernando Lima

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