Constitucionalidade do Decreto-Lei No. 1.542

Enviado por Fernando Lima


    1. A tese da inconstitucionalidade material
    2. A decisão do Tribunal Superior eleitoral
    3. A tese da inconstitucionalidade formal
    4. Conclusões

Dentre as teses jurídico-constitucionais defendidas pelos que crêem que o termo do prazo para a desincompatibilização dos Governadores que desejam candidatar-se ao Senado Federal ocorrerá SEIS MESES antes do próximo pleito eleitoral, é interessante analisar mais detidamente aquela que pertine à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.542, de 14.04.77.

Afirmam os arautos dessa tese que o Decreto-lei nº 1542, que fixou em TRÊS MESES os prazos a que se referem as  alíneas do item II; a alínea "a" e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea "b" do item III; a alínea "b" do item IV; a alínea "c" do item V; a alínea "c" do item VII do artigo 1o, e os §§ 1o, 2o e 3o  do art. 2o da Lei Complementar nº 5, de 29.04.70, e a alínea "a" do item V do artigo 1o da mesma Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 18, de 10.05.74, encerra inconstitucionalidade manifesta e insanável. E justificam sua tese asseverando que,

"embora o art. 151 da Emenda Constitucional no. 1/69 reserve à Lei Complementar estabelecer os casos de Inelegibilidade, todavia  enuncia, taxativamente, algumas hipóteses de inelegibilidade, aí aparecendo, com clareza, na alínea "b" do parágrafo único do citado dispositivo, a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer dos cargos  indicados  na alínea "a" (Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice)".

Por sua irregularidade em face da citada norma constitucional, seria o Decreto-lei no. 1.542, portanto, materialmente inconstitucional.

Mas os corifeus dessa doutrina, afirmando a inconstitucionalidade material, de fundo, desse Decreto-lei, tentam, ainda, provar sua inconstitucionalidade formal:

"Acresce, por outro lado, para acentuar a cautela, que de conformidade ainda com o art. 151 da Constituição Federal, Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta, o que por igual exclui a matéria, em sua amplitude, de incidência no círculo excepcional do decreto-lei. Desta sorte, ainda por sua forma, é inconstitucional o Decreto-lei no. 1.542 (do pacote de abril de 1.977)".

    Dispusemo-nos, portanto, a contraditar tais assertivas e procuraremos fazê-lo abandando quaisquer considerações pertinentes às suas implicações políticas ou morais, para enfocar o tema sob seu aspecto estritamente jurídico.

 


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