As fontes do directo

Enviado por Fernando Lima


    1. Introdução
    2. Norma jurídica
    3. Fontes do direito
    4. Classificação das fontes do direito
    5. Constituição
    6. Lei
    7. Costume
    8. Jurisprudência
    9. Direito anterior
    10. Direito comparado
    11. Doutrina
    12. Princípios gerais do direito
    13. Conclusões
    14. Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

                 Escolhemos o presente tema para objeto desta nossa dissertação, embora nos tenha cabido ministrar a aula sobre o tema nº 7, "Aplicação, Interpretação e Integração do Direito", porque constitui o conhecimento das fontes o embasamento necessário para o próprio trabalho exegético.

                 Com efeito, do entendimento que for construído sobre a matéria, dependerão todas as possíveis conclusões no que pertine aos meios através dos quais se exterioriza o Direito e às atividades exegéticas/criadoras de seus intérpretes.

                 Impende-nos pedir vênia, na oportunidade, para ressaltar as condições em que foi realizado este trabalho, embora não para justificar suas imperfeições e seus erros, mas apenas pelo insuficiente desenvolvimento e pela reduzida pesquisa que pudemos realizar.

NORMA JURÍDICA

                   Considerado o Direito como um sistema de normas que regulam -esta a  finalidade essencial, a organização, o funcionamento e a proteção de um determinado Estado e os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados ou, como querem outros, um sistema de normas destinadas a regular a conduta humana, impende-nos recordar, na oportunidade, certas características básicas das normas jurídicas, que as distinguem de outros tipos de normas, tais como sua imperatividade, sua coercibilidade, eis que envolvem a possibilidade de sua assecuração por determinada forma de sanção imposta pelo aparelhamento coercitivo do Estado, sua generalidade,  inerente à sua própria natureza e corolário de seu objetivo, posto que criada através de um processo de generalização e de abstração, buscando regular relações futuras, imprevisíveis em sua particularidade, devendo assim prevalecer o elemento genérico, observando-se que apenas excepcionalmente o elemento particular soi ser considerado pela norma jurídica, quando conveniente ao fim a que ela se propõe e possível sua regulação, pois sendo a lei, em geral, prospectiva, destinada a regular relações futuras, imprevisíveis em seus contornos casuísticos, normalmente não lhe é dado tipificar todos os casos particulares, deixada essa tarefa à atividade do exegeta, incumbido de proceder à subsunção da norma genérica, abstrata e prospectiva ao caso concreto particularizado, consubstanciando-se conseqüentemente a prestação jurisdicional, dever estatal pertinente à contínua vivificação do ordenamento jurídico, pela sua cotidiana adaptação às necessidades e à realidade social, sem o que o Direito Positivo não poderá, realmente, regular com eficácia a conduta humana em sociedade, mas se tornará uma moléstia hereditária da sociedade humana.

Na verdade, o Direito Positivo não é um simples produto da vontade do legislador, mas um produto sociológico, o que exatamente lhe atesta a índole orgânica. Pode não ter o legislador imaginado determinada conformação de relações. Isso pouco importa, porque essas relações, que estão na vida, encontram sua norma genérica no organismo jurídico, que é expressão da vida, que deve ser, como esta, completo e em tudo a ela corresponder. O sistema tem sempre em si a base para a decisão de todas as questões que possam surgir na vida.

            Evidentemente, não nos caberá perquirir, na oportunidade, a respeito da legitimidade, da justiça, ou da representatividade envolvidas pela efetivação do processo decisório, quer aquele que podemos tomar como originário (atividade legiferante), quer o derivado (atividades jurisprudencial e administrativa), quer o processo decisório consubstanciado em uma atividade nomogenética consciente (lei), quer o inconsciente (costume), quer aquele que podemos chamar, talvez, de não jurídico, e que resulta na efetiva substituição do Direito Positivo por simples fatores de Poder.

                 Outras características da norma jurídica são o seu tecnicismo, porque o preceito jurídico exige uma demarcação de contornos impossível nas outras normas de conduta (convencionais, religiosas, morais) e sua bilateralidade, de onde decorre que a norma jurídica é imperativo-atributiva, a cada dever correspondendo um direito de exigir.

 


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