Escolhemos o presente tema para objeto desta nossa dissertação, embora nos tenha cabido ministrar a aula sobre o tema nº 7, "Aplicação, Interpretação e Integração do Direito", porque constitui o conhecimento das fontes o embasamento necessário para o próprio trabalho exegético.
Com efeito, do entendimento que for construído sobre a matéria, dependerão todas as possíveis conclusões no que pertine aos meios através dos quais se exterioriza o Direito e às atividades exegéticas/criadoras de seus intérpretes.
Impende-nos pedir vênia, na oportunidade, para ressaltar as condições em que foi realizado este trabalho, embora não para justificar suas imperfeições e seus erros, mas apenas pelo insuficiente desenvolvimento e pela reduzida pesquisa que pudemos realizar.
Considerado o Direito como um sistema de normas que regulam -esta a finalidade essencial, a organização, o funcionamento e a proteção de um determinado Estado e os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados ou, como querem outros, um sistema de normas destinadas a regular a conduta humana, impende-nos recordar, na oportunidade, certas características básicas das normas jurídicas, que as distinguem de outros tipos de normas, tais como sua imperatividade, sua coercibilidade, eis que envolvem a possibilidade de sua assecuração por determinada forma de sanção imposta pelo aparelhamento coercitivo do Estado, sua generalidade, inerente à sua própria natureza e corolário de seu objetivo, posto que criada através de um processo de generalização e de abstração, buscando regular relações futuras, imprevisíveis em sua particularidade, devendo assim prevalecer o elemento genérico, observando-se que apenas excepcionalmente o elemento particular soi ser considerado pela norma jurídica, quando conveniente ao fim a que ela se propõe e possível sua regulação, pois sendo a lei, em geral, prospectiva, destinada a regular relações futuras, imprevisíveis em seus contornos casuísticos, normalmente não lhe é dado tipificar todos os casos particulares, deixada essa tarefa à atividade do exegeta, incumbido de proceder à subsunção da norma genérica, abstrata e prospectiva ao caso concreto particularizado, consubstanciando-se conseqüentemente a prestação jurisdicional, dever estatal pertinente à contínua vivificação do ordenamento jurídico, pela sua cotidiana adaptação às necessidades e à realidade social, sem o que o Direito Positivo não poderá, realmente, regular com eficácia a conduta humana em sociedade, mas se tornará uma moléstia hereditária da sociedade humana.
Na verdade, o Direito Positivo não é um simples produto da vontade do legislador, mas um produto sociológico, o que exatamente lhe atesta a índole orgânica. Pode não ter o legislador imaginado determinada conformação de relações. Isso pouco importa, porque essas relações, que estão na vida, encontram sua norma genérica no organismo jurídico, que é expressão da vida, que deve ser, como esta, completo e em tudo a ela corresponder. O sistema tem sempre em si a base para a decisão de todas as questões que possam surgir na vida.
Evidentemente, não nos caberá perquirir, na oportunidade, a respeito da legitimidade, da justiça, ou da representatividade envolvidas pela efetivação do processo decisório, quer aquele que podemos tomar como originário (atividade legiferante), quer o derivado (atividades jurisprudencial e administrativa), quer o processo decisório consubstanciado em uma atividade nomogenética consciente (lei), quer o inconsciente (costume), quer aquele que podemos chamar, talvez, de não jurídico, e que resulta na efetiva substituição do Direito Positivo por simples fatores de Poder.
Outras características da norma jurídica são o seu tecnicismo, porque o preceito jurídico exige uma demarcação de contornos impossível nas outras normas de conduta (convencionais, religiosas, morais) e sua bilateralidade, de onde decorre que a norma jurídica é imperativo-atributiva, a cada dever correspondendo um direito de exigir.
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