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O governo criou o Programa de Demissão Voluntária e, como em toda rescisão contratual, havia a tributação sobre os rendimentos auferidos na indenização, segundo o Parecer Normativo 01/95.
No entanto, a Lei 9.468/97 (conversão da Medida Provisória 1.530-1, art. 14) definiu como verba isenta aquela referente à parcela recebida como indenização por demissão voluntária de funcionários civis do Poder Executivo (RIR/99, art. 39, XIX).
A regulamentação veio com a Instrução Normativa SRF 165/98, determinando a dispensa da constituição de crédito da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.
Os empregados/funcionários anteriormente à edição da lei, ao requererem a demissão voluntária, conforme o programa definido, sofreram a retenção na fonte.
A partir da publicação da instrução normativa em tela, ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional.
Quanto às formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte, deve-se observar:
I – os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário – PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ 1.278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17.09.1998, não se sujeitavam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual;
II – a pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o inciso anterior com desconto do imposto de renda na fonte, poderá solicitar a restituição ou compensação do valor retido, observado o disposto na Instrução Normativa SRF 210/02, alterada pela Instrução Normativa SRF 323/03;
III – no caso de pessoa física que houver oferecido os referidos rendimentos à tributação, na Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição será efetuado mediante retificação da respectiva declaração (Ato Declaratório da SRF 03/99).
A Instrução Normativa SRF 04/99 determinou que o pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores recebidos a este título, durante o ano-calendário de 1998, como vimos acima, deve ser formalizado com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1999, mediante inclusão do valor da indenização no campo "OUTROS" do quadro "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", do imposto retido na fonte, no quadro "Imposto Pago".
Consolidando a interpretação dos vários Atos Normativos pertinentes ao assunto, a Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda editou o ADN COSIT 07/99 dispondo que:
I – a Instrução Normativa SRF 165/98 dispõe apenas sobre as verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, não estando amparadas pelas disposições dessa Instrução Normativa as demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário;
II – entende-se como verbas indenizatórias contempladas pela dispensa de constituição de créditos tributários, nos termos da Instrução Normativa SRF 165/98, aqueles valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV, não alcançando, portanto, as quantias que seriam percebidas normalmente nos casos de demissão;
III – não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV, estando sujeitos às normas de tributação em vigor:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas;
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, tais como o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
IV – o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, a título de PDV, observadas as disposições da IN SRF 210/02, alterada pela IN SRF 323/03, e da IN 04/99, deverá ser formalizado mediante:
a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa da SRF da jurisdição do contribuinte, com a apresentação de declaração retificadora, no caso de contribuinte declarante, de cópia do PDV e do documento comprobatório da demissão, na hipótese de valores recebidos até 31.12.1997;
b) a entrega da Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de valores recebidos a partir de 01.01.1998, sendo que, no caso de contribuinte desobrigado da apresentação da declaração de rendimentos, o pedido poderá ser formalizado com a apresentação da declaração de rendimentos ou mediante processo, conforme o disposto na alínea "a".
O Ato Declaratório SRF 95/99 institui que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a título de incentivo à adesão ao Programa de Demissão Voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.
O Ato Declaratório SRF 96/99 determina que o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou
contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,
inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após
o transcurso do prazo de 5 anos, contado da data da extinção do
crédito tributário, conforme
arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
inclusive no que se refere à restituição do IR-Fonte incidente
sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título
de incentivo à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
– PDV.
Programa de incentivo ao desligamento voluntário. Não incidência. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. (Acórdão 102-45.302, da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes; Rel. Leonardo Mussi da Silva; DOU 1 de 03.04.2002, p. 26)
Consulta 55/02 – SRRF / 1ª RF – Decisão 02.09.2002 – DOU 10.12.2002
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
O valor pago por parte da empresa relativo à contribuição do empregado-participante, por prazo certo, à previdência privada, caracterizando verba incluída em Programa de Desligamento Voluntário – PDV, não está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, devendo tais valores serem informados no quadro 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: RIR/99 (Decreto 3.000/99), art. 39; Instrução Normativa 120/00; Instrução Normativa 165/98; ADN Cosit 7/99.
Nadja Rodrigues Romero – Superintendente
06/09/2005 - Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego (Notícias TST)
A adesão a plano de demissão voluntária não constitui dispensa por justa causa ou involuntária. Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banespa S. A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros do fornecimento das guias a um de seus ex-empregados, que havia aderido ao Plano.
A decisão da Turma reforma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que determinou ao Banco a entrega ao trabalhador das guias, sob pena de indenização substitutiva caso não o fizesse ou se o trabalhador não pudesse efetuar o saque por culpa do empregador. Para o Regional, "é notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas."
O Banespa recorreu ao TST contra essa decisão alegando que a Constituição Federal (art. 7, II) e a Lei 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevêem que terão direito ao benefício os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, portanto, não se enquadraria nas hipóteses previstas, não sendo devido o seguro desemprego.
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão regional violou o art. 7, II da Constituição Federal, e observou ainda que a Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelece explicitamente, no art. 6º, que "a adesão a Planos de Demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Com isso, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Banespa, isentando-o da obrigação de fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego.
21/06/2004 - PDV não leva a quitação de verbas não especificadas (Notícias TST)
A inobservância da regra da CLT, que estabelece a necessidade de especificação de cada parcela paga na rescisão contratual, representa um grande obstáculo ao êxito dos programas de demissão voluntária, os chamados PDVs. Exemplo recente dessa situação ocorreu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um recurso de revista a um aposentado da Bandeirante Energia S/A. A decisão do TST cancelou determinação do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e seu relator foi o ministro João Oreste Dalazen.
No caso examinado pelo TST, o trabalhador aderiu a um plano de incentivo à aposentadoria ao assinar um termo de rescisão em que ficou expressa a quitação geral do contrato de trabalho. O documento assinado não trouxe a discriminação das parcelas devidas ao empregado, tampouco os respectivos valores, conforme a previsão do art. 477 §2º da CLT.
"O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas", estabelece o dispositivo da lei trabalhista.
Nas duas etapas iniciais do processo, a ausência dos requisitos legais no instrumento de rescisão não foram um obstáculo à validade do PDV. Ao contrário, primeira e segunda instâncias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) não detectaram qualquer violação à CLT na transação que resultou na aposentadoria antecipada. "A quitação foi outorgada de forma plena e com a assistência do sindicato da categoria", observou a decisão regional.
Essas circunstâncias, conforme o TRT paulista, inviabilizariam a pretensão do aposentado em obter judicialmente as parcelas decorrentes da relação de emprego. "Essa quitação expressa em relação ao contrato de trabalho, já que as obrigações por ela assumidas foram cumpridas pela empresa, impossibilita a reivindicação de outros títulos", registrou o acórdão regional.
No recurso de revista interposto no TST, o aposentado sustentou que os valores entregues a título de incentivo à aposentadoria não passaram de mera liberalidade da empresa, ou seja, o pagamento não poderia provocar a liberação de outras verbas trabalhistas. Além disso, frisou que as parcelas sequer foram discriminadas na forma prevista em lei.
Essa inobservância garantiu o deferimento do recurso. "A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo a desligamento voluntário, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", sustentou o ministro Dalazen ao reproduzir o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1.
"Dessa forma, não tendo constado, especificadamente, a natureza de cada parcela que porventura era devida por ocasião do término do contrato de trabalho e discriminado o seu valor, resulta evidente a contrariedade ao art. 477, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não se reconhece eficácia à quitação geral das obrigações trabalhistas", concluiu o relator ao determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que sejam examinadas as parcelas devidas ao aposentado. (RR 54856/02-902-02-00.0)
Lúcia Helena Briski Young
luciayoung[arroba]terra.com.br
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