Adesão ao programa de desligamento voluntário.Restituição do ir-fonte



  1. Demissão do funcionário civil do poder executivo
  2. Extensão da isenção para empregados e funcionários em geral
  3. Prazo para pleitear a restituição do imposto pago a maior ou indevidamente
A indenização recebida na rescisão contratual de trabalho está prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, inc. V:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

V – a indenização (...) pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, (...).

Desta forma, estão isentas as indenizações pagas quando referentes a rescisões de contratos de trabalho, previstas nos arts. 477, 478, 479 e 497 da CLT. São as indenizações devidas por serviço prestado na qualidade de não-optante, em período anterior a 05.10.1988, data da promulgação da atual Constituição Federal. Referem-se, também, à indenização paga a empregados, cujo contrato de experiência foi rescindido antes do prazo avençado.

O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto 3.000/99) acrescentou, no texto relativo às indenizações, o seguinte dispositivo:

RIR/99 – Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XX – a indenização (...) pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, (...).

Portanto, ficou isenta, também, a indenização adicional, ou seja, aquela paga por rescisão do contrato de trabalho em virtude de dispensa sem justa causa, no período de 30 dias, que antecede a data-base da categoria profissional, conforme acordo, convenção coletiva ou sentença normativa referente a dissídio coletivo.


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