A Internet é uma rede pública. O
acesso a ela e a forma em que é utilizada, no entanto, são motivos
de sérios conflitos, em geral relativos ao exercício de direito
de propriedade.
A Internet, indiscutivelmente, é o fenômeno de comunicação
de maior crescimento na história contemporânea.
Para tanto, basta identificarmos a existência de mais de 9 milhões
de internautas somente no Brasil, conforme pesquisa realizada pelo Instituto
de mediação Média Metrix, e a projeção
de que o comércio eletrônico deverá movimentar em torno
de 350 milhões de dólares durante o ano 2002, fatos mais que
comprovadores da relevância e da importância do tema em análise.
A rede surgiu de um projeto militar norte-americano.
"Nenhuma instituição da esfera
jurídica está indiferente aos caminhos abertos pela tecnologia.
Ela pode ser aplicada em favor da distribuição efetiva e célere
da justiça, a qual tem enfrentado dificuldades de diversas naturezas."
Com essa afirmação, o presidente do STJ, Ministro Nilson Naves,
abriu, na quinta-feira, dia 03/10/2002, em Brasília, o Congresso Internacional
de Direito e Tecnologias da Informação, cujos pontos mais palpitantes
serão abordados nesse artigo.
De início ele ressaltou que o Direito, como mediador das relações
do homem com o mundo e com os outros homens, tem de haver-se com duas situações:
Primeira - encontrar parâmetros para normatizar circunstâncias
inéditas referentes à informática; Segunda - incorporar
essa tecnologia na rotina de seus procedimentos como elemento útil
na resolução de algumas questões.
Por outro lado, o ministro realçou a criação, sob sua
presidência, de duas inovações com a utilização
de recursos da Internet, atividades que, segundo ele, têm o objetivo
de aproximar cada vez mais a Justiça do cidadão comum: a Revista
Eletrônica da Jurisprudência do STJ e o malote digital. A primeira
é uma página certificada que torna disponível o inteiro
teor dos acórdãos no saite do tribunal, tornando acessíveis,
com rapidez e economia, informações às vezes essenciais
ao desenlace de uma causa. A segunda inovação tem o objetivo
de abreviar o tempo despendido na autuação dos feitos.
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