A aposentadoria dos temporários

Enviado por Fernando Lima


  1. Apresentação
  2. O descalabro
  3. A justificativa
  4. A encruzilhada
  5. Os Tribunais
  6. As imoralidades
  7. Os direitos dos temporários
  8. Conclusões

APRESENTAÇÃO

         A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o art. 40 da Constituição Federal, que trata do regime de previdência dos servidores públicos. Em conseqüência, apenas os servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, apenas os concursados, poderão participar da previdência oficial. Todos os outros servidores, aqueles que ocupam os cargos comissionados ou temporários, estarão sujeitos ao regime geral da previdência social.

         Essa regra teve enorme repercussão, haja vista que até hoje, mais de quatro anos depois de sua edição, muitos Estados e municípios ainda não adaptaram os seus sistemas previdenciários e, em muitos casos, continuam se negando a obedecer ao comando constitucional, sob a justificativa de que fere a autonomia das unidades federadas, e pode resultar em grave lesão aos cofres públicos, além de prejudicar a aposentadoria desses servidores.  Na verdade, muitos interesses foram contrariados por essa Emenda Constitucional, como veremos a seguir.

         A Lei nº 9.717, de 27.11.98, em consonância com a Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu que "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.....(deverão oferecer) ....cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos..." (art.1º, V)

         A Instrução Normativa SEAP nº 05, de 28.04.99, por sua vez, dispõe que: "O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime próprio de previdência do servidor público." (art. 25)

         Mas, apesar da existência de todas essas normas, a Câmara Municipal de Belém aprovou, em 20.12.2002, um projeto de lei que pretende prorrogar por mais dois anos o problema, mantendo esses servidores vinculados ao Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Belém - IPAMB, sob a alegação de que é preciso evitar que eles sofram graves prejuízos em suas aposentadorias. Esse projeto ainda não foi sancionado pelo Prefeito.

No entanto, no âmbito estadual, a partir de março de 2002, já cessou essa vinculação ao regime oficial de previdência, do Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP, e as contribuições dos servidores temporários e comissionados passaram para o regime geral, do INSS.

         A questão é polêmica, porque existem muitos interesses contrariados. Milhares de servidores estão nessa situação, em todo o Brasil. Apenas para exemplificar, temos que em São Paulo, a imprensa noticiou, há dois anos, a existência de 200.000 servidores temporários, e em Santa Catarina, o problema também existe, mas o Ministério Público tem sido atuante.

Em Belém, milhares de servidores estaduais e municipais, depois de nomeados sem concurso público, e mantidos nos cargos por mais de uma década, através das sucessivas prorrogações, chegamos agora a um impasse, porque é preciso resolver o problema das aposentadorias desses servidores, que não se conformam com a sujeição ao Regime Geral da Previdência Social, do INSS. A passagem para esse Regime  significaria a limitação dos valores dessas aposentadorias ao valor máximo de R$1.500,00, aproximadamente.


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