Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
O direito de petição não obedece a uma forma rígida de procedimento, caracterizando-se pela informalidade, bastando a identificação do peticionário e o conteúdo sumário do que se pretende do órgão público destinatário do pedido. Pode se exteriorizar em forma de petição (in stricto sensu) representação, queixa ou reclamação. A contrapartida do direito de petição é a obrigatoriedade da resposta que a autoridade destinatária deve dar ao pedido e, não se confunde com o direito de ação.
Já o direito de ação é o que garante o acesso à justiça, ou seja, de pedir a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Tal direito garante ao jurisdicionado a tutela jurisdicional adequada que é a provida de efetividade jurídica.
É óbvio que para exercer o direito de ação devem forçosamente ser preenchidas as condições da ação (art.267, VI CPC) e, os pressupostos processuais (art. 267, IV CPC) bem como observados os prazos para o respectivo exercício e as formas dos atos processuais que significam os limites naturais e legítimos ao exercício do direito de ação.
A exordial deve sr redigida com clareza e compreensão, permitindo não só a defesa do réu bem como a exposição técnica do pedido, sob pena de inépcia. Não é indispensável a menção dos artigos da lei substantiva ou adjetiva em que se baseia a pretensão, pois se pressupõe o conhecimento da lei pelo juiz (RP,7-8:341; 9:257; JTACSP –Lex, 25.61; RT 540:115).
É de menor relevância o mero engano na indicação dos artigos da lei ou mesmo na denominação da ação, sobretudo em face da multiplicidade de ações prevista conforme ao tipo de pretensão (dentro da classificação romanística).(RT 371:210; 448:91 e 527:148).
No processo trabalhista admite-se a petição inicial oral, apenas reduzida a termo após a distribuição (art.786 CLT), a bem do princípio da celeridade processual. Ao passo que já no processo civil, exceto quanto aos Juizados Especiais, não existe previsão de petição oral, o que afasta em geral, sua possibilidade.
De sorte que a exordial é geralmente datilografada ou impressa ou digitada, com preenchimento dos requisitos básicos e, até mesmo admite-se que seja manuscrita.
O que é absolutamente exigível é a utilização do vernáculo pátrio, isto é, da boa e velha língua portuguesa (art.156 CPC) e deve ainda ser escrita de forma definitiva e legível conforme recomenda o art. 169 do CPC.
A petição inicial no dizer de Vicente Greco Filho é peça técnica que não pode conter os vícios do art. 295 do CPC e seu teor deve estar preciso e apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
Como peça preambular possui forma de requerimento devendo ter em sua estrutura o cabeçalho contendo a indicação do juiz ou tribunal competente para julgar e processar a referida ação que está sendo proposta.
A lei ao se referir ao juiz não pretendeu dizer a pessoa do julgador e, sim, ao juiz da comarca.A escolha sobre a competência, ou seja, a quem deve dirigir a exordial, cabe ao elaborador e sua interpretação infere-se conseqüências importantes tais como, por exemplo, a prevenção, a conexão e a continência.
Após a citação da parte adversa, ou seja, o réu, o autor não mais poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu ou requerido (art. 264 do CPC).
Ressalte-se que o pedido engloba a causa de pedir que corresponde ao direito mencionado como fundamento do pedido.
Entretanto, pequenos erros materiais (tais como metragens de terrenos, ou grafia de nomes ou de lugares) podem ser corrigidos com a exigência de que não se altere o conteúdo do pedido da inicial (RT, 396:380; 506:189).
É possível que o juiz ordene ao autor ou requerente que corrija, complete ou emende a inicial (conforme o art.284 do CPC), concedendo o prazo de dez dias para tal fim. Se o autor não cumprir a diligência tempestivamente, e, somente mediante a essa hipótese, deverá o julgador indeferir a inicial, extinguindo o feito através de uma sentença meramente terminativa.
È importante ressaltar que poderá o autor novamente intentar a mesma a ação preenchendo todos os requisitos essenciais para sua admissibilidade desde que não incida nas hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Tanto o autor (o peticionante) quanto o réu (peticionado) devem ser individuados devidamente, além de qualificados corretamente na petição inicial, sendo identificados pelo nome e prenome.
Se um e outro estiverem representados ou assistidos também se deve identificar o representante ou assistente. Também compõem a qualificação das partes, outros dados referentes ao estado civil, profissão, domicílio e residência (que são essenciais para as citações e intimações bem como para determinar o foro competente em determinadas ações).
Como é caso das ações de direito de família, tais como alimentos, onde o foro da mulher determina a competência, não obstante constitucionalmente tanto o varão quanto o cônjuge mulher gozarem de isonomia.
Apesar de ser silente a lei quanto ao aspecto, em se tratando de pessoa jurídica principalmente quando réu, deve o representante ser nomeado expressamente, a fim de que oficial de justiça possa cumprir a diligência de citar, intimar pessoalmente, quando for o caso.
Nas audiências trabalhistas, deve o preposto trazer consigo a carta de preposição onde é identificado como sócio, empregado ou procurador da pessoa jurídica capaz de representá-la perante o juízo trabalhista.
Ressalte-se que a citação que atualmente constitui a regra comum é a postal. A realizada através de oficial de justiça deve ser expressamente requerida pela parte interessada.
A citação postal é um meio um tanto temerário, pois muitas vezes não é exigida a identificação de quem recebe a correspondência, muitas vezes, vindo terceiros a receber citações que se tornam diligências inúteis e não devidamente cumpridas.
A falta ou falha da na qualificação das partes não causam nulidade e nem impedem o desenvolvimento do processo, se o ato atinge seus fins (o princípio da instrumentalidade das formas), sem a necessidade de retificação ou complementação deste.
No processo de conhecimento ou de cognição, a prestação jurisdicional se efetiva quando o juiz acolhe ou não o pedido do autor; O pedido delimita a lide e sobre esta deverá incidir o julgamento com força definitiva, de tal forma que a regulamentação do caso concreto adquire força de lei dentro daquele perímetro traçado.
O juiz ao responder ao pedido do autor, exerce a jurisdição propriamente dita e labora a norma in concreto, aplicando o direito ao caso concreto, daí alguns doutrinadores acreditarem na jurisprudência como fonte de direito.
O julgamento judicial não se limita a responder ao pedido, mas também a examinar e a verificar se ocorre ou não sua procedência. O juiz irá se socorrer em sua fundamentação da causa de pedir que originou o pedido.
O pedido é o veículo da pretensão e, não pode na técnica processual existir pretensão sem fundamento.
O libelo é composto do pedido e da causa de pedir e constitui a parte mais relevante da peça exordial. Aquilo a que chamamos causa remota é a narração do que aconteceu, ou está ainda ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização.
O pedido não se confunde com seus fundamentos jurídicos que integram a causa de pedir e que possuem individualidade própria, já que sua caracterização surge apenas quando podem produzir conseqüências jurídicas e, não esta ou aquela conseqüência jurídica especificamente.
É o pedido que caracteriza definitivamente a ação por esta razão não se permite altera-lhe após a citação do réu, sob pena, de alterar substancialmente a ação proposta.
É preciso perceber que os mesmos fatos e os mesmos fundamentos jurídicos podem originar pedidos diversos, e, daí, diversas ações. A identificação da causa de pedir (em seus elementos básicos fato e fundamentos jurídicos) possui grande relevância para o processo como o estabelecimento da competência)art.103CPC); a formação de litisconsórcio(art.46, II e III CPC), no reconhecimento de litispendência e coisa julgada (art. 301, §3º., CPC).
Não constitui causa de pedir a mera afirmação da causa próxima. Não basta o autor dizer-se credor ou proprietário, deve também narrar o fato que originar o crédito ou a propriedade conforme a teoria da substanciação adotada.
Fundamentos jurídicos não são os preceitos legais adaptáveis ao fato, mas a circunstância jurídica que lhe é peculiar e demonstra a pretensão materializada no pedido. Fatos do mesmo gênero, de idêntica composição material podem se diversificar pelos elementos que os qualificam juridicamente.
Circunstâncias secundárias não precisam ser narradas, e se o forem, não influenciam a causa de pedir. É curial que a petição inicial seja objetiva, clara e sucinta para não tomar o precioso tempo do judiciário que já anda tão assoberbado de trabalho.
A simples generalidade também não serve como causa petendi. Contudo, doutrinadores como Calmon de Passos entendem que também os fatos simples devem ser narrados e conseqüentemente fazer parte da causa petendi, no que corrobora Ernane Fidélis.
No processo passam os fatos simples a serem elementos fundamentais da causa de pedir, mas não limitam a lide, de forma tal que, nos termos do art.474 do CPC, consideram-se simples alegações que deveriam ser articuladas e não o foram.
Juros compostos ou contratuais, nas taxas permitidas não se incluem no pedido principal, devendo assim ser solicitados expressamente. Admite-se o aditamento da petição inicial nos caos de pedidos implícitos (juros, correção monetária, prestações periódicas, câmbio de moedas estrangeiras).
O objeto do pedido pode ser imediato e mediato. O primeiro identifica-se com a natureza da prestação jurisdicional invocada (declaratória, condenatória, constitutiva). O segundo é o bem jurídico sobre o qual se requer a tutela (pode ser material ou mesmo incorpóreo como, por exemplo, os direitos autorais).
Não pode o juiz declarar sobre objeto diverso do que foi pedido, nem condenar ou constituir sobre o que não lhe foi demandado.O autor deve formular o pedido com suas especificações (art. 282, IV CPC) a fim de que se bem identifique o que realmente pretende.
O pedido deve ser certo e determinado e, não só quanto ao objeto mediato como também quanto ao objeto imediato. Poderá, no entanto, o pedido ser genérico, sendo certo quanto à existência de seu objeto, mas ainda indeterminado.
Sendo o objeto mediato ao menos determinável quando se refira a universalidades de fato ou de direito (as primeiras, rebanho, biblioteca; as segundas: herança, família, patrimônio, massa falida).
O processo é relação jurídica, uma vez proposta a ação e, citado o réu, a relação se completa ocorrendo o fenômeno da litispendência.
Se a cada pedido representa uma lide, e, se para cada solução da lide, é necessária a formação do processo tem-se de admitir que as relações processuais serão quantas forem as lides, ou seja, os pedidos formulados.
A cumulação de pedidos pode dar-se por conexão pela causa de pedir e pelo objeto mediato do pedido. É requisito essencial para a cumulação de pedidos, a competência do mesmo juízo para conhecer de ambos pedidos.
A toda a causa deve-se atribuir valor ainda que esta não tenha conteúdo imediato (art.258CPC) como ocorre na ação de investigação de paternidade, reivindicação de guarda de filhos e, etc.
O valor da causa serve não apenas para regular as despesas processuais, mas por esta também há a fixação da alçada, resolução sobre a admissibilidade ou espécie de recurso e adoção de determinado procedimento.
A lei processual exige que autor identifique as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Aliás, a natureza de tais provas poderá determinar a necessidade ou não da realização da audiência. Vigora atualmente os princípios do livre convencimento motivado (art.131 do CPC) e da verdade real ou formal.
O juiz, ao sentenciar, deve sempre procurar fazê-lo com base na verdade real, por esta razão, não se viceja hierarquia entre as provas. Não há prova que suplante outra, mesmo diante a perícia que é uma prova técnica por excelência, esta não vincula o juiz que pode formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos (art.436 CPC).
Caso não se chegue a verdade rela, lança-se mão de outros critérios, pois o juiz jamais de se sentenciar. Enquanto que no processo penal se procura exaustivamente a verdade real, no processo civil se procura a verdade formal.
Em se tratando de direitos disponíveis, será a distribuição do ônus da prova, interpretando-se a dúvida contra quem tem o encargo de provar. Em se tratando de direitos indisponíveis, a certeza deve ser absoluta, tal o interesse público revelado na relação jurídica processual.
Documento substancial é aquele que revela a própria essência do direito pleiteado. É o elemento probatório básico no qual repousa a pretensão.
Os demais documentos não cruciais podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, ou oportunamente.
A petição inicial pode conter vícios ou defeitos (art.295CPC) que a tornam inteiramente inábil aos fins que se propõe.
A falta de possibilidade jurídica do pedido é vício tão grave que a lei reputa como causa de inépcia (art.295, III, § único do CPC).A inépcia não se confunde com a petição inicial defeituosa ou irregular.
Outro requerimento imprescindível é da citação do réu, uma vez que o juiz não age de ofício. Deve, portanto, a exordial ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e requerer a citação do réu para responder aos termos da presente a bem do princípio do contraditório e da ampla defesa.
A inépcia da petição não permite emenda e nem complementação. Os casos de inépcia são arrolados no parágrafo único do CPC como a manifesta ilegitimidade da parte, a falta de interesse processual e mesmo, a impossibilidade jurídica do pedido.
Também é inepta a inicial cuja narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Ou que contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não autoriza o juiz a optar por nenhum deles, pois, in casu, estaria o juiz deduzindo por ele próprio, a prevalência da pretensão não formulada propriamente pelo interessado.
Ainda é inepta a petição inicial que lhe faltar causa de pedir ou pedido, ou a que não relatar a causa de pedir. Se o juiz despachar petição inepta, sem indeferi-la, ou não mandar o autor emendá-a quando for o caso, a questão não se torna preclusa.
Portanto, sendo inepta a petição, a qualquer tempo e grau de jurisdição poderá o juiz extinguir o processo, pois que a petição apta é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Também os casos de decadência afetam a própria essência do direito, podem e devem ser reconhecidos de ofício. A diferença entre a decadência e a prescrição reside, pois realmente, no interesse público que se revela no exercício do direito de ação, relacionado com a pretensão.
A prescrição visa estabilizar as relações sociais, de tal forma que a pretensão não exercida judicialmente a tempo, e vai permitir ao obrigado a não-sujeição do direito.
A decadência se reconhece de ofício, pois que o decurso de tempo faz desaparecer o suporte da própria pretensão. A prescrição relacionada a questões patrimoniais tem que ser alegada pelo interessado exatamente por o direito persiste em sua inteireza faltando-lhe apenas a capacidade defensiva.
O despacho que ordena a citação do réu na inicial é de mero expediente diante do qual não cabe qualquer recurso. Deve constar na inicial a remissão do art. 285 do CPC, se não os efeitos da revelia, não se sucedem.
Para plena caracterização da revelia, deve ainda conter expressamente o prazo da defesa (art. 225, VI, CPC). A decisão que indefere a petição inicial é sentença, sendo atacável por meio do recurso cabível que é o da apelação. Apelando, é facultado ao juiz a reforma da própria decisão em 48(quarenta e oito) horas.
Em princípio o valor da causa é o valor do pedido, mas se este não tem conteúdo econômico imediato, o valor será atribuído assim mesmo por estimativa.
Não será admitido que seja o valor da causa inestimável e nem mesmo variável, pois que é valor fixo contemporâneo à inicial que é relevante para as conseqüências processuais.
O valor da causa será:
a) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal acrescidos dos os juros vencidos até a propositura da ação.
b) havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
c) sendo alternativos os pedidos o de maior valor;
d) se houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
e) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico; o valor do contrato.
f) na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
g) na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa para lançamento imposto.
No caso de serem débitos parcelados vencidos e vincendos, os valores será a soma de todas até o máximo de um ano para as vincendas.
É grande o número de decisões jurisprudenciais sobre o valor da causa, por exemplo, a Súmula 449 do STF define "o valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade", o mesmo critério para ações de despejo.
Para redigir uma petição inicial deve-se, portanto historiar os fatos com objetividade, operar a verificação do direito do requerente em função dos fatos narrados (a que título formulará a pretensão), justificando devidamente.
Verificar, ainda pela matéria versada, qual é órgão competente, e qual comarca competente. Averiguar qual é ação cabível ao caso concreto, selecionando o rito adequado (ordinário, sumário ou especial).
Conferir o direito do requerente e o fato concreto, bem como sua documentação, deduzir a pretensão (formular o pedido) observando o silogismo: lei – fato, classificação do pedido.Não se esquecer de requer a citação do réu, bem como alertá-lo sobre o prazo para contestação bem como as conseqüências da revelia.
Aquilatar qual valor da causa pelos fatos narrados observando-se o art. 259 do CPC. E, analisar por fim, qual a melhor maneira de demonstrar ao juiz a ocorrência dos fatos alegados (ou verificar quais as provas de que se disporá no curso processual: depoimentos, testemunhas, perícias, etc.).
Se utilizar interpretação doutrinária não esquecer de citar a fonte (com o nome completo da obra, volume, página, edição, cidade, editora), bem como o nome completo do doutrinador, se utilizar citações também lhe designar a fonte.
Se utilizar interpretação jurisprudencial dizer se é minoritária ou majoritária, citar igualmente a fonte se publicada em acórdão citar o número, as partes e data de publicação.
Verificar quando a parte necessitará de consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários; nessa hipótese, ambos os cônjuges serão citados para a ação real imobiliária (art.10, §1º, I do CPC).
Tal fórmula é fornecida pela praxe forense, devendo ao fecho da petição utilizar a expressão "pede deferimento" embora não previsto do art. 282 do CPC. Após tal expressão que também pode ser substituída "aguarda-se deferimento", data-se e assina-se a petição, indicando-se o número da inscrição e categoria do subscritor (advogado, estagiário ou provisionado) na OAB.
A autora não pretende exaurir um tema sobre a petição inicial, mas apenas traçar linhas basilares tornando apto o acadêmico de Direito a redigir a peça exordial com maior segurança e eficiência.
Referências
NERY JUNIOR, Nelson Código Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
BORTOLAI, Edson Cosac. Manual de prática forense civil, Editora Revista dos Tribunais, 1999(RT Didáticos).
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro v.1. São Paulo: Saraiva, 1997.
FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil – São Paulo: Saraiva, 1998.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 9ed., atual. São Paulo,Saraiva, 2002.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Processo Civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento volume 11 3 ed., ver., São Paulo: Sarai
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|