Considerações sobre a petição inicial

Enviado por Gisele Leite


A primeira impressão é a que mais se traduz marcante, por isso, sempre "capriche" na elaboração da petição inicial.
Gisele Leite
O processo civil começa por iniciativa da parte (art.262 CPC, art.2º. CPC), mas se desenvolve por impulso oficial. A petição inicial é instrumento da demanda, ou seja, é meio para pedir a tutela jurisdicional, exercendo o direito da ação perante o Estado que é in casu representado pelo juiz.
O autor ao reclamar a prestação jurisdicional, deduz pretensão não apenas perante o juiz, mas também em face do réu. Porém, é importante frisar que os sujeitos da lei são somente o autor e o réu, enquanto que os sujeitos processuais são apenas, o autor, o réu e o juiz representando o Estado.
A pretensão que é o que fenece no caso de prescrição por ação do tempo; é ato jurídico consistente na declaração de vontade do autor ou requerente, sem a qual o direito de ação se torna impossível de ser exercido.
A pretensão é o conteúdo da ação que é deduzida em juízo através da demanda. Todavia, é possível existir demanda sem pretensão, tal ocorre quando simplesmente se convoca o réu para a audiência, onde a pretensão será deduzida, essa forma processual já não é mais adotada por nosso direito pátrio.
A ação materializa-se através da petição inicial e, esta, por sua vez de seus requisitos (art. 282 CPC) que não só revela o exercício do direito de ação como também da demanda e da pretensão.
Petição é uma declaração de vontade fundamentada, mediante a qual uma pessoa dirige-se ao juiz, visando determinada prestação jurisdicional, cabendo ou não ser citada a outra parte.
A petição inicial é ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do pedido e, a sentença deve atendê-lo em sua extensão e substância, sob pena de nulidade. Lembremos das hipóteses das sentenças citra, ultra e extra petitas.
Consagra o art. 282 do CPC os requisitos, sendo que a petição inicial deve ser subscrita por advogado, contendo o pedido do autor bem como os respectivos fundamentos jurídicos.
Deve conter a indicação de provas que se pretende produzir e a juntada de documentos que serão úteis e, por vezes indispensáveis ao processo (art.283 do CPC).
O art. 39 do CPC prescreve ainda que conste na exordial o endereço do advogado, muito embora a jurisprudência tenha autorizado que tal endereço referido apenas configure na procuração (que em geral é o documento contido às fls.02 dos autos).JTA-Lex 60:218; RT, 519:179.
O direito de petição (constante no texto constitucional em seu art. 5º, XXXIV, A) trata-se de direito político, impessoal e que pode ser exercido por qualquer cidadão seja pessoa física ou jurídica para que possa reclamar junto à Administração Pública em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser exercido por qualquer pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira, maior ou menor, tendo o órgão público o dever de prestar os esclarecimentos solicitados.

 


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