Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
A adoção da possibilidade de cumulação subjetiva atende a alguns princípios do processo civil, como o de economia processual, e o da segurança jurídica, pois que o litisconsórcio proporciona a uniforme aplicação do direito, evitando-se a prolação de decisões que seriam vetorialmente conflitantes ou contraditórias.
O modo de classificação do litisconsórcio será ativo quando há vários autores e, será passivo, quando, ao revés, a ação é proposta em face de vários réus. Será misto quando houver diversos autores que propõem ação contra vários réus, ao mesmo tempo.
Poderá ainda o litisconsórcio ser inicial como também ulterior, quando formulado ab initio logo na propositura da ação ou mediante qualquer das formas de intervenção de terceiros, ou no caso, de litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio necessário ou indispensável se dá seja por expressa disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica material posta em juízo. A este tipo se refere o art. 47 do CPC como, por exemplo, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários em que marido e mulher terão forçosamente que se litisconsorciar quer como autores ou réus (ex vi art. 10 do CPC); na ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942 do CPC); nas ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e art. 949 do CPC); nas ações de demarcação de terras, em que serão citados todos os confinantes ( art. 946 I e 953 do CPC).
Na generalidade dos casos funda-se o litisconsórcio necessário não na expressão legal, mas sim, na natureza relação jurídica em que se fundamenta a pretensão, o CPC substitui a expressão de outrora que era "comunhão de interesses" pela expressão "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide" (CPC art. 46, I).
Assim, seja por comunhão de direitos ou obrigações uma vez constatada ser a relação de direito material uma e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial porquanto a sentença a todos atinge.
São exemplos de litisconsórcio necessários, em razão da natureza da relação jurídica discutida em juízo: as ações de partilha, em que todos os quinhoeiros ou herdeiros deverão ser citados; a ação de nulidade de casamento proposta pelo MP (art. 1.548 do CC/2002) em que serão citados ambos os cônjuges; a ação pauliana em que serão citadas as partes do contrato.
É curial observar que o parágrafo único do art. 47 do diploma processual pátrio prescreve que o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
O juiz terá que dar por extinto o feito pó faltar uma das condições da ação, exatamente a legitimação para agir, que não tem o proponente da ação uma vez desacompanhado dos consortes necessários, sendo mesmo carecedor da ação conforme a aplicação dos artigos 3o, 295, II, e 267, VI do CPC.
Diversamente do necessário, existe o litisconsórcio facultativo cuja formação depende da vontade das partes que não é arbitrária, pois apesar da comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, somente uma das partes possui a legitimação para agir como autor ou réu.
Assim, cita Moacyr Amaral Santos como exemplo o art. 1.314 do CC/2002 onde cada condômino pode, sozinho, reivindicar a coisa de terceiro ou unir-se a outros condôminos parra esse fim.
Outro exemplo nos é fornecido pelo Celso Agrícola Barbi onde várias pessoas adquiriram uma coisa a prazo, responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço ou mesmo assumindo a posição de devedores solidários. É perceptível que há uma obrigação comum que pode ser exigida pelo credor.
Se não houver a solidariedade, poderá o credor cobrar de cada um a sua parte, em ações distintas, mas pode preferir cobrar a todos, reunindo suas diversas ações num só processo.
Outro típico litisconsórcio facultativo é o que se baseia no III, do art. 46 do CPC quando ocorre conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir. O pedido se divide em mediato (bem da vida pretendido) e imediato (sentença); a causa de pedir em próxima (inadimplemento) e causa de pedir remota (direito, título jurídico).
Basta que apenas parcialmente o pedido da causa seja idêntico para que se configure a conexão e, conseqüentemente, seja admissível o litisconsórcio.
Se ocorrer a total coincidência de todos os elementos componentes da causa de pedir e do pedido haverá a identidade de ações (art. 301, parágrafo segundo do CPC), o que fará verificar-se a existência de litispendência ou de coisa julgada conforme o caso, mas não de conexão.
As hipóteses dos incisos II e II do referido artigo processual parecem idênticas o que mereceu severas e agudas críticas de vários doutrinadores (como Barbi, Coment., 293, 160). Embora não espelhem a mesma realidade, e sim hipóteses distintas. Isto porque o conceito de conexão é mais amplo do que o art. 103 do CPC pretendeu enunciar.
A afinidade de questões poderá tecnicamente fundamentar o litisconsórcio é o caso de vários funcionários públicos que reclamam da Administração a concessão do mesmo benefício funcional; de vários credores demandarem seus créditos contra o devedor comum; de prejudicados por uma inundação promoverem ação contra várias seguradoras fundada em apólices distintas.
Foi introduzido no sistema legal brasileiro o litisconsórcio facultativo limitado (Lei 8.952/94), e não se trata de recusável (previsto no art. 39 do CPC). O juiz tão-somente limita, mas não extingue e nem recusa o litisconsórcio. A limitação deve ser feita a um número razoável de litisconsortes, de acordo com o caso concreto, de modo a não prejudicar a instrução processual e nem o andamento do processo e nem dificultar a defesa.
Pode se verificar a afinidade de questões quer por um ponto em comum de fato ou de direito, a que Pontes de Miranda qualificou como facultativo impróprio.
A hipótese de litisconsórcio ulterior configura exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis e só pode ter vez em se referindo ao litisconsórcio necessário. O litisconsórcio tardio sendo do tipo facultativo só existirá se for assistente.
O litisconsórcio é o resultado da cumulação subjetiva de processos, por atuarem vários autores contra um réu (litisconsórcio ativo), ou um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo) ou ainda, vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto). Podendo esse fenômeno surgir desde o início do processo, ou depois de instaurado (litisconsórcio inicial ou ulterior).
O litisconsórcio necessário é forçoso, é mesmo indispensável haver a cumulação subjetiva em simultaneus processus. Quando é a própria lei que expressamente o exige está bem previstos no art. 10 parágrafo único do CPC, a insolvência civil, em que são citados todos os credores do devedor insolvente, os juízos divisórios e a ação de usucapião de terras particulares.
Há também litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. É o que se dá, nas ações constitutivas em que a mutação pedida vai afetar relação jurídica única para mais de uma pessoa como na ação pauliana, o julgamento para anular o negócio jurídico será um só para quem alienou fraudulentamente a coisa, e para quem a comprou ou recebeu e, doação.
Chiovenda e Liebman entendem que não se pode ampliar o litisconsórcio necessário, fazendo-o vigorar nas ações declaratórias ou de condenação, uma vez que não se deve, na ausência de uma vinculação legal, limitar a liberdade de agir do autor.
A dicção do CPC leva a interpretar que todo litisconsórcio unitário é litisconsórcio necessário, porém a recíproca, não é verdadeira. Pois pode haver litisconsórcio necessário, por força da lei, em que não se verifique o característico da unicidade ou uniformidade de julgamento.
Assim se define o litisconsórcio unitário como aquele em que a lide tem de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes. Verificado que o juiz deve pronunciar-se de modo uniforme para todas as partes, e será tanto unitário como também necessário.
Porém, a lei pode impor o litisconsórcio sem que necessariamente a decisão seja uniforme para todas as partes, é o chamado litisconsórcio necessário não-uniforme ou não unitário.
É o caso da ação divisória onde se proferirá uma só sentença em que para cada condômino haverá uma decisão diferente, cada quinhão terá sua área e limites conforme o título do condômino e o que ficar deliberado sobre o plano de divisão pelo juiz da causa (art. 979 CPC).
Igualmente na ação de usucapião facilmente se percebe observa José Carlos Barbosa Moreira que na decisão da causa, acolha o juiz a contestação de um dos réus, e desacolha a de outro réu.
Existe, portanto o litisconsórcio unitário e necessário por força de lei e da natureza da relação jurídica e, ainda, o litisconsórcio necessário sem que seja unitário.
Quando a lei não determina a imprescindibilidade, ou quando a sentença não tiver de ser uniforme para todas as partes, a constituição do litisconsórcio não será obrigatória, e sim, facultativa.
Admissível assim tal modalidade de litisconsórcio quando houver conexão de causas quer pelo objeto ou pela causa de pedir. Ainda que não seja a causa petendi em sua totalidade idêntica, será admissível o litisconsórcio facultativo, mesmo verificada apenas a identidade parcial, ou porque seja o mesmo fundamento jurídico do pedido, ou porque haja identidade no fundamento de fato.
A lei processual contenta-se com mera afinidade de ações por questões de um ponto em comum (quer de fato ou de direito) para permitir a coligação litisconsorcial, porém resta a faculdade do juiz em limita-lo conforme prevê o parágrafo único do art. 46 do CPC.
Interessante ressaltar que o processo cumulativo formado com o litisconsórcio não retira a autonomia das partes coligadas: os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte contrária, como litigantes distintos, e os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Por outro lado, é inexorável o efeito de que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento processual e para tanto devem ser todos intimados dos respectivos atos.
No caso de terem litisconsortes tiverem diferentes procuradores por força do art. 191 CPC ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, par recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
A revelia também por sua vez não produz o efeito da citação ficta prevista no art. 319 CPC sem havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a ação conforme prevê o art. 320, I do CPC. Também a confissão faz prova apenas contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Qualquer litisconsorte pode desistir do recurso interposto sem anuência dos demais consortes (art. 501 do CPC) e em matéria recursal, ainda dispõe o art. 509 CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Mas a intervenção de terceiro permite o ingresso de terceiro como parte em processo pendente entre outras partes. E pode ocorrer no processo de cognição, de execução ou no cautelar.
São hipóteses especificamente previstas pelo CPC, assim pode a intervenção ser ad coadjuvandum, ad excludendum, voluntária ou provocada. Conceitua-se a intervenção de terceiros, como o ingresso no processo de terceiros estranhos à relação processual originária, de forma espontânea ou provocada, deduzindo pretensão relacionada às partes primitivas.
Por ser terceiro estranho aos sujeitos processuais (autor e réu) a este não se aplica os efeitos do processo e mesmo da coisa julgada. O elemento necessário e indispensável à caracterização da intervenção de terceiro, é que o terceiro compareça ao processo deduzindo pretensão relativa às partes primitivas, conforme esclarece Hélio Cavalcanti Barros.
Discorrendo acerca da finalidade da intervenção de terceiros, o Moacyr Amaral Santos assim pondera: "A fim de obviar ou reduzir os prejuízos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida".
A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução.
Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC).
A assistência é direito de intervir o terceiro em causa que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Trata-se de direito processual subjetivo, cuja atuação depende do nexo que juridicamente vincula o interesse do terceiro com a parte a quem vai ajudar.
Cândido Rangel Dinamarco esclarece que a assistência é, em si, a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina das intervenções de terceiros, chama-se de ingresso voluntário de um terceiro no processo com finalidade de ajudar uma das partes.
É a prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do terceiro e os direitos e obrigações versados na causa pendente. Esclareça-se que não é o mero interesse econômico que legitima a assistência. A assistência como uma intervenção adesiva não altera o objeto do processo, daí chamar a assistência de intervenção adesiva (como é chamada pelo Direito espanhol).
A assistência tem cabimento em qualquer espécie de processo, mesmo executivo, e o CPC admite-a mesmo em relação ao procedimento sumário (art. 280 CPC), mas a Lei dos Juizados Especiais a exclui (Art. 10 Lei 9.099/95).
A admissibilidade da assistência é analisada pelo juiz, depois de ouvidas as partes, se houver necessidade, o incidente processual instaurar-se-á em autos em apartados e será dada a oportunidade de provas.
Sustenta Dinamarco que o juiz como diretor das atividades processuais deferirá ou não o requerimento da assistência, e poderá rejeitá-la mesmo que todos concordem (art. 1125CPC).E Intervindo alguma das entidades federais elencadas no art. 109 inc, I da CF, a competência será sempre da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ).
É admissível a assistência mesmo antes de citado o réu, e, se este restar revel diz o art. 52, parágrafo único do CPC que o assistente será considerado gestor de negócios (é aquele que, embora sem autorização do interessado, intervém na gestão do negócio alheio ex vi art. 861 CC). Pondera Dinamarco se seria apropriado comparar a atuação do assistente a um titular de direito substancial, o também concordamos pela incoerência demonstrada.
Como bem observa José Alberto dos Reis, a gestão do assistente é meramente judiciária, limitando-se aos atos do processo. O assistente atua em reverso do que se sucede com representante processual, seu papel se assemelha, de fato, ao do substituto processual.
De acordo com a intensidade verificada as possibilidades de participação do assistente podemos classifica-la em simples ou de qualificada também chamada de litisconsorcial.
Define o art. 54 do CPC, a assistência qualificada quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, porém, há outros casos esparsos no direito positivo brasileiro, como a assistência do adquirente de bem litigioso prestada ao alienante, quando o adversário deste não houver concordado com seu ingresso na qualidade de sucessor (art. 42, § 2o., do CPC), ou quando há denunciação da lide, e o denunciado é réu na demanda de regresso deduzida pela parte, mas também é assistente litisconsorcial deste em relação ao litígio com o adversário (art. 74 do CPC), embora não tenha qualquer relação jurídica com o adversário comum.
Embora a assistência e o recurso de terceiro não estejam expressamente incluídas no rol de intervenção de terceiros, o art. 280 do CPC com a redação conferida pela lei 10.244/2002 as reconhece.(nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara, Luiz Fux, Greco Filho).
A infeliz redação do art. 54 do CPC leva ao entendimento de que o assistente litisconsorcial não seja na realidade um assistente e, sim, um litisconsorte, porém a referida idéia é falsa. A hermenêutica escorreita da expressão "considera-se litisconsorte" aponta somente para as possibilidade de atuação do assistente que serão tantas quantas a de uma parte principal, ou seja, as de um litisconsorte.
O assistente litisconsorcial tanto quanto o simples não traz ao processo demanda alguma a ser julgada, nem em face dele foi proposta qualquer demanda a ser julgada na sentença de mérito. A procedência da demanda inicial não lhe atribuirá bem e nem aplicará condenação, a não ser pelos ônus sucumbenciais (art. 32 CPC).
E a conseqüência do fato bem lembrada por Dinamarco é a completa inaplicação do art. 191 do CPC embora a jurisprudência brasileira não seja uníssona nesse diapasão.
São amplos os poderes do assistente e mesmo as faculdades. A priori seriam os mesmos da parte assistida assim poderá o assistente requerer e produzir provas arrazoar, recorrer, ainda que não o faça a parte principal.
Não terá eficácia, entretanto, o que fizer em franco contraste com a vontade manifesta do assistido. O assistente não é titular dos bens disputados em juízo daí não possuir legitimidade para os atos de disposição de direito material (reconhecimento do pedido, transação, renúncia), não tendo proposto a demanda, só cabe ao assistido a legitimidade para desistir da ação (art. 53 do CPC).
A vinculação entre assistido e assistente se dá pela eficácia da intervenção, onde ocorre a incidência exclusiva sobre a parte decisória da sentença, em que o juiz diz sim ou não ao pedido do autor e, não aos fundamentos pelos quais o juiz chega a tais conclusões. O assistente fica vinculado aos reflexos da sentença que se projetam sobre seus direitos ou obrigações. Se o sujeito não quer correr o risco dessa vinculação, é aconselhável não intervir.
Pode o assistente opor a exceptio male gesti processus que é apta a afastar a eficácia da intervenção nos casos previstos nos incisos do art. 55 do CPC, quando o que ficar decido no processo onde terceiro interveio assistencialmente, não o vinculará depois.
A exceptio male gesti processus permite em caráter excepcional que o assistente esteja autorizada até mesmo a afrontar a vontade do assistido, recorrendo quando este não quer. É o caso do assistente que é adquirente do bem litigioso.
Em verdade o art.55 do CPC não se refere à coisa julgada, mas sim o afastamento da possibilidade do assistente tornar a discutir a matéria que compôs o objeto do processo, onde se deu a intervenção. Realmente trata-se de eficácia preclusiva que visa impedir qualquer nova discussão sobre os pontos e fundamentos da decisão judicial que resolve o mérito da causa, ou quando contra a sentença não caiba mais recurso.
A assistência qualificada é muito mais freqüente do que a simples. São exemplos colhidos na jurisprudência brasileira: a) o afiançado como assistente litisconsorcial do fiador, ou vice-versa, no processo da ação de cobrança movida pelo credor; b) a assistência do proprietário do automóvel ao motorista acionado em virtude dos danos causados em acidente (ou vice-versa); c) o tabelião intervindo como assistente qualificado do comprador do imóvel, em ação em que é pedida declaração de nulidade da escritura de compra e venda; d) vizinhos como assistentes da Municipalidade, em processo no qual outro proprietário quer a declaração de não estar vinculado a certas limitações ao direito de construir.
O assistente litisconsorcial ocupa posição intermediária entre o interveniente adesivo e o opoente, assinale-se que tanto o assistente simples como também o qualificado recebem o processo no estado em que se encontra.
Frederico Marques em suas inesquecíveis lições aponta que o então novo CPC deixou de adotar a intervenção iussu iudicis, ou seja, a intervenção ordenada pelo juiz, tal como consagra o Código Civil italiano, onde o assistente seria uma parte sui generis, mas sempre é parte.
A oposição é instituto que deita raízes no direito germânico, onde prevalecia o chamado "juízo universal" onde a decisão sobre um conflito de interesses afetava não só as partes, mas todos aqueles que tivessem notícia da referida decisão. O mesmo não se dava, no direito Romano, onde vigorava a idéia de "juízo singular" e a decisão somente alcançava as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Por influência do direito canônico atribuiu-se à espécie de intervenção caráter autônomo, passando a oposição a ser verdadeira demanda paralela à original e, não mais uma mera intervenção incidental de terceiros.
Atualmente nos países latinos ou de herança romana os sistemas jurídicos adotam a oposição como intervenção de terceiro, enquanto a Alemanha adota o sistema da Itália medieval, dando a oposição caráter de demanda autônoma.
A oposição é uma intervenção ad excludendum, aonde o opoente vem em demanda originária, se manifestar em juízo a pretensão de ver reconhecido como seu o direito (ou a coisa) sobre a qual controvertem autor e réu (opostos que formam um litisconsórcio necessário).
A oposição constitui intervenção espontânea e facultativa com o fim de prevenir, sobretudo dano de fato que poderia resultar da sentença, uma vez que apenas dano jurídico não sofreria com esta o opoente: a decisão, no caso, seria para este res inter alios iudicata.
Tanto cabe a oposição nas ações reais como nas pessoais, a gênese da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do terceiro com as da partes originárias na demanda.
O exemplo mais nítido e didático de oposição é na ação reivindicatória, onde o opoente alegando ser o proprietário, mas sem ter a posse, alega que o réu detém a posse sem ser o proprietário, o opoente pede a condenação dos opostos na condenação de entregar-lhe o referido bem. Assim comparece terceiro, via oposição, para sustentar que o domínio não pertence ao autor nem ao réu, mas a ele.
Caso expressivo foi o da companheira de funcionário público falecido, a qual dizendo-se titular do direito à pensão, por falecimento deste, fez oposição à demanda com que a viúva pleiteava condenação da entidade previdenciária a pagá-la.
A ação de oposição, portanto, é uma demanda do terceiro que se considera titular de direito ou coisa sobre a qual controvertem as partes do processo em curso, a fim de ver reconhecido esse seu direito. É demanda essencialmente declaratória em face terá natureza invertida, pois será condenatória em face do autor e meramente declaratória em face do réu.
É facilmente verificável que não se trata de autêntica intervenção de terceiro e, sim de demanda autônoma onde o opoente é o autor e serão réu, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original.
Entre os que negam a natureza de intervenção de terceiro estão entre outros, Greco Filho, Barbi, Pontes de Miranda. Entretanto, autores há apresentam uma distinção com relação ao momento em que é oferecida a oposição. Se antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, seria oposição verdadeira intervenção de terceiro; se depois do início da audiência, porém antes da prolação de sentença, seria apenas demanda autônoma.
Neste último entendimento, Barbosa Moreira (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, p.80; Gusmão Carneiro, Intervenção de Terceiros, p.61; Fux, in Intervenção de Terceiros (aspectos do instituto), p.16);
Para os doutrinadores defensores dessa última posição, o direito brasileiro auspiciosamente teria fundido os institutos de origem germânica (caracteristicamente intervenção de terceiro) com o italiano medieval (como demanda autônoma).
Para a oposição trazida antes do início da audiência, capaz de ampliar o objeto do processo, é denominada de oposição interventiva que não dá origem a um novo processo, mas torna mais complexa a relação jurídica processual pendente.
Após a AIJ, a oposição dará formação a novo processo (art. 60 CPC) destituída a oposição
de seu caráter interventivo, porque o terceiro não ingressa em processo preexistente, daí chamar-se oposição autônoma.
O novo processo terá procedimento comum, ou seja, ordinário ou sumário (o veto à oposição no rito sumário atinge somente a de caráter interventiva), conforme o caso, será feito incidente ao primeiro, uma vez que visa produzir efeitos sobre o litígio, prejudicando a demanda inicial.
Assim, a oposição autônoma que não é propriamente intervenção, e sendo objeto de outro processo, não lhe causa delonga nenhuma, não sendo perniciosa a sumariedade pretendida do procedimento (art. 275 CPC).
Admite-se somente a oposição no procedimento de conhecimento porque se destina a impedir julgamento de algum dos contendores iniciais, mediante o acolhimento da demanda que o opoente apresente, e tal resultado só se obtém por meio de sentença de mérito, é incompatível no processo executivo, monitório e cautelar.
Também incabível a oposição interventiva nos procedimentos especiais que tumultuariam o processo e dificultariam a tutela jurisdicional.
É competente para a oposição o mesmo juízo perante o qual pende a causa inicial, por força da prevenção expansiva, ensina Dinamarco, conforme o art. 109 CPC. Desfaz-se essa prevenção quando a causa pende perante a Justiça Estadual a oposição é formulada por uma das entidades para quais é competente a Federal (União, autarquias, empresas públicas ou fundações públicas federais, art. 109, I, CF).
A citação dos opostos (autor e réu da demanda principal) é precedida do juízo inicial de admissibilidade, sendo indeferida se lhe faltar algum dos requisitos indispensáveis (arts. 56 ss c/c art.295CPC). O ato de deferimento ou não da oposição interventiva, tem natureza de decisão interlocutória, sendo atacável por meio de agravo.
Já o ato de deferimento da oposição autônoma, é sentença porque põe fim a um processo (art. 267, I c/c art. 295 CPC). Comporta, portanto, recurso de apelação (art. 513 CPC).
A nomeação à autoria possui suas raízes na figura nominatio auctoris ou laudatio auctoris. Na dicção adjetiva, traduz-se por ser o chamamento que o detentor de coisa em nome alheio faz, no processo do proprietário ou possuidor, para que sejam citados pelo autor.
Segundo Lopes da Costa é cabível em todas ações não fundadas em obrigação em que o réu é legitimado pelo simples fato de ser detentor ou possuidor da coisa, para ser condenado a entrega-la.
Embora pelo art. 63 do CPC seja igualmente cabível na ação de indenização, proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro (texto oriundo provavelmente do art. 77 ZPO).
A nomeação em si, não representa intervenção de terceiro no processo, e suas conseqüências é que causam o ingresso do terceiro na demanda, é em verdade, ato convocatório que chama terceiro no processo. É modalidade de intervenção de terceiros de natureza provocada, caracterizada nos arts. 62 a 69 do CPC.
Esclareça-se que a detenção em direito civil pode ser considerada como poder físico sobre a coisa, sem que possua o detentor os direitos de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver) que pode ser exercido em nome do possuidor ou proprietário. E, assim, facilmente distingue-se da propriedade ou posse, em razão de ser exercida em nome alheio, em favor de quem é dono ou possui em stricto sensu.
As ações que comportam a nomeação à autoria são bastante restritas, via de regra, as ações reivindicatórias, possessórias e de responsabilidade civil por ato ilícito enfim, ações movidas pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa.
A modalidade de nomeação é tida como clássica. De fato, o mero detentor sendo acionado em ação reivindicatória ou possessória deve, obrigatoriamente, nomear à autoria quem efetivamente é dono ou possui a coisa. Mas se forem diversas pessoas proprietárias e possuidores da coisa, apenas deverá ser nomeado aquele em nome de quem detenha o nomeante a coisa e que tenha legitimidade passiva da ação proposta.
Alexandre Freitas Câmara com propriedade frisa que a nomeação à autoria tem por fim corrigir um vício de legitimidade passiva, respaldado integralmente em Gusmão Carneiro, evitando-se assim a carência de ação.
Por essa razão, permite-se, no caso pretenso réu na demanda, indique o nome do verdadeiro legitimado passivo, o que permitirá a substituição do ocupante do pólo passivo processual. Porém, admite-se a nomeação à autoria somente nos casos previstos nos arts. 62 e 63 do CPC. O Código Civil de 2002 em seu art. 1.228 inova ao estabelecer a definição de proprietário e afirma que este pode reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Assim o CC/2002 atribui ao detentor legitimidade passiva para a demanda reivindicatória, tornando incabível a nomeação à autoria.
O que fez com que Marco Aurélio Bezerra de Melo dizer que a nomeação à autoria só seria cabível doravante nas ações possessórias, no que discorda Alexandre Freitas Câmara, entendendo que a expressão "ou detenha" por não escrita por ser manifestamente inconstitucional constituindo uma afronta à garantia pétrea do devido processo legal.
É óbvio que é inútil demandar contra o mero detentor, pois o processo instaurado não produziria qualquer resultado, o que contraria flagrantemente as nobres garantias constitucionais do processo. Assim, prevalece em doutrina com amparo em outros doutrinadores que o detentor continua a ser parte ilegítima para demanda reivindicatória, cabendo-lhe nomear à autoria a pessoa em cujo nome tem a coisa reivindicada.
Dinamarco enxerga a nomeação à autoria não tão coatá assim, porque o nomeado é sempre facultado recusar a nomeação, e só com o concurso com sua vontade este permanecerá na relação processual (art. 66 CPC).
O réu depois de citado requer a nomeação no prazo para a defesa. O juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias; se este aceitar o nomeado, cumpre-lhe promover nova citação, que recairá sobre este; na hipótese contrária, ou seja, de recusa do autor, ficará sem efeito a nomeação.
Depois do pronunciamento do autor, haverá o do nomeado, se este for aceito por aquele. A aceitação da nomeação pode ser expressa ou presumida. Presume-se aceita a nomeação se o autor nada requere, no prazo em que lhe cabia manifestar-se sobre aquela. Ou quando se tratar do nomeado, surge a presunção se este não comparecer, ou comparecendo, nada alegar (art. 68 CPC).
Aquele que deixar de nomear à autoria quando lhe competia faze-lo, responderá por perdas e danos (todo prejuízo causado ao autor ou pessoa equivocadamente nomeada em razão da demanda, tais como custas judiciais, honorários advocatícios, danos materiais, negociais comprovada e razoavelmente causados). Trata-se de responsabilidade objetiva.
Pelo preceito legal esculpido no art. 69 do CPC a fisionomia da nomeação à autoria passou a ser obrigatória. Em indesculpável omissão do CPC, não menciona o prazo para o nomeado se pronuncie sobre a nomeação. Seria o prazo comum de cinco dias, ou o prazo de contestação da ação?
Provocado o incidente pelo réu, verifica-se a suspensão do processo (art. 64 do CPC), não do prazo para outro tipo de resposta. Assim, se o réu apresentou pedido de nomeação à autoria no décimo quinto dia do prazo, rejeitada a intervenção, terá este mais quinze dias para responder.
E nesse mesmo sentido, Nery et Nery em CPC Comentado, aduz jurisprudência, in litteris, "O novo prazo que o juiz assinará ao nomeante para contestar, nos termos do art. 67 CPC, lhe é devolvido de forma integral, ainda que tenha sido feita a nomeação no último dia do prazo para defesa (RT 486/81, RF 257/242)".
Na hipótese de o nomeado recusar a indicação de seu nome, negando a qualidade que lhe fora atribuída, e mais tarde a sentença verificar que era este mesmo o legitimado, será este alcançado pela autoridade de coisa julgada. Idêntica solução foi adotada pelo Direito Português, punindo a recusa maliciosa do nomeado. Por analogia, podemos aplica-la no Direito brasileiro, é o que sugere, Alexandre Freitas Câmara.
Moacyr Amaral dos Santos aponta outra solução quando negando o nomeado a qualidade que lhe é imputada, o processo continuará contra o nomeante (art. 66 CPC), acreditando ser mais acertado seria conferir-se ao autor também a opção de prosseguir a ação contra o nomeante apenas, ou contra o nomeante ou nomeado.
Humberto Theodoro Junior alega que mesmo recusada a nomeação quer pelo autor, quer pelo terceiro, poderá demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentor ou de preposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art. 267, VI CPC).
A denunciação à lide era pelo Código de Processo Civil de 1939 denominada de "chamamento à autoria", que fora ampliado pelo CPC de 1973. Em 1939 empregava-se a mesma nomenclatura do Direito português.
Trata-se de intervenção obrigatória como se ver in litteris do art. 70 CPC e pode ser conceituada como ato pelo qual o autor ou o réu procurar trazer a juízo para melhor tutelar seu direito e por imposição legal, terceiro ligada à relação jurídica consubstanciada na lide.
É sem dúvidas a modalidade de intervenção de terceiro que apresenta maiores dificuldades e polêmicas, provocando a doutrina e desafiando a cultura jurídica de inúmeros doutrinadores.
Instituo também possui origens no Direito Romano, onde era conhecida a denunciatio litis bem esclarecido por Piero Calamandrei, era instituto intimamente ligado à evicção, sendo adequado para permitir ao adquirente de um bem que sofresse a perda do mesmo em razão de sentença que reconhecesse direito anterior a sua aquisição, que se voltasse contra aquele de que havia adquirido a coisa.
Porém, não era a evicção a única hipótese de utilização do instituto, mas sem dúvida, a mais relevante dentre todas. Tendo passagem pelo antigo Direito germânico e pelo antigo Direito francês.
A exception de garantie e a chiamata in garantia, do direito francês e italiano, respectivamente, bem como seu correspondente no direito alemão e austríaco a litisdenunciação possuem conteúdo similar ao nosso chamamento à autoria, isto é, em termos contemporâneos, a nossa" denunciação à lide".
A denunciação da lide não é apenas uma mera comunicação ou denúncia acerca da existência de um processo, mas contém verdadeira demanda incidental de garantia, através da qual se formula pretensão em face do terceiro convocado a integrar o processo.
A denunciação da lide é ato pelo qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram.
É ato obrigatório ex vi art. 70 CPC, no sentido de que se a parte silenciar perderá seu direito regresso contra aquele que é o garante do seu direito discutido em juízo. Define-se mesmo na locução de Gusmão Carneiro como uma ação regressiva in simultaneus processus proponível tanto pelo autor como pelo réu,m sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, ou de reembolso, caso, o denunciante venha a sucumbir na ação principal.
É de se observar que, a rigor, a denunciação da lide intentada pelo autor não se revela mesmo intervenção de terceiros, e, sim, na formação de um litisconsórcio entre o réu e o litisdenunciado, tendo o autor demandado em face de ambos.
Embora a denunciação da lide seja normalmente dirigida a um terceiro que é estranho à relação processual original, admite-se, por exemplo, que denuncie a lide a quem já seja parte, o que se dá, quando entre os réus exista relação de garantia.
Dinamarco esclarece que são absolutamente sinônimas a locução denunciação da lide e os vocábulos litisdenunciação, ou simplesmente denunciação, ou ainda a forma latina litisdenuntiatio. É errado dizer denunciação à lide, pois a existência de processo é denunciada ao terceiro e não se concebe que alguém pudesse ser denunciado a esta. Quem provoca a integração do terceiro é litisdenunciante, ou apenas denunciante: e o terceiro passa a ser denunciado ou litisdenunciado.
Trata-se de intervenção coata, pois tem sede na vontade da parte e não do terceiro e torna-se parte no processo independentemente de sua própria vontade. Uma vez citado, em relação ao primeiro litígio o terceiro tornar-se assistente litisconsorcial da parte que lhe haja denunciado da lide, e, cumulativamente, réu na segunda demanda.
Equivocado o texto doa rt. 74 CPC que indica o litisdenunciado como litisconsorte do denunciante. Aquele em relação ao qual nada é pedido, não é réu e não pode ser havido por litisconsorte passivo. Assume a posição de mero coadjuvante e não passa de assistente, alerta com vigor Dinamarco (e do tipo litisconsorcial e não assistente simples). Em mais de um dispositivo legal do Código Processual Civil Brasileiro peca e produz confusões e celeumas entre os institutos de assistência, litisconsórcio e intervenção de terceiros.
Vai ver que é por tal razão uma espécie de tema maldito no mundo acadêmico. O terceiro é chamado para auxiliar a parte, sem que lhe fosse movida demanda alguma, e, portanto, sem que pudesse ser condenado a ressarcir. A denunciação da lide faz com que o referido terceiro ao passar figurar como assistente fique impedido a discutir o mérito e acerto da decisão proferida na causa principal e ao mesmo tempo propicia sua condenação a ressarcir, se o litisdenunciante for vencido afinal. Trata-se de ação de garantia.
A denunciação da lide amplia o objeto do processo e se dá não só por economia processual, mas também pela necessária harmonia dos julgados, pois evita o duplo sucumbimento daquele que, vencido em uma causa, correria o risco de receber depois outra sentença desfavorável na ação de garantia, declarando o juiz a inexistência da obrigação que lhe fora imposta antes.
O pedido de condenação do litisdenunciado tem sempre aspecto eventual porque este só poderá ter o direito alegado, na hipótese de sair-se vencido no litígio em face de adversário comum. Se o denunciante vier a ser vencedor no litígio, a demanda de condenação de terceiro será inevitavelmente julgada improcedente, ainda que este em tese pudesse ser obrigado a ressarcir pelos danos causados. Desse modo, a demanda inicial do processo é prejudicial em relação à segunda demanda; esta só poderá ser procedente se, presentes os demais requisitos, houver a necessidade de uma recomposição do patrimônio do denunciante, pela qual o terceiro seja responsável.
A denunciação da lide é exclusiva do processo de conhecimento, não sendo admissível no executivo ou no cautelar, nos quais não há condenação possível e, portanto não faz sentido identificar condenação a ressarcir. Seria razoável também admiti-la no procedimento monitório porque ao sucumbir nos embargos o réu-embargante sofre uma perda pela qual pode haver terceiro responsável; mas prepondera na doutrina brasileira o contrário, recusando a litisdenunciação também nesse processo.
Os incisos do art. 70 CPC descrevem situações em que, por alguma razão de direito material, o terceiro é em tese obrigado a ressarcir a parte por aquilo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo. Em todas as situações o terceiro não teria legitimidade para figurar na qualidade de parte na demanda inicial do processo, sendo parte legítima exclusivamente para a ação de garantia contida na denunciação da lide.
Não só na ação reivindicatória admite a denunciação da lide, salienta Dinamarco, mas também na ação meramente declaratória de domínio (art. 70, I CPC). Já a hipótese descrita no inciso II do art. 70 CPC de raríssima ocorrência, deve ser entendida em consonância com o instituto de nomeação à autoria. O possuidor direto que denuncia faz como todo denunciante: convoca terceiro a oficiar como seu assistente litisconsorcial e ao mesmo tempo pede sua condenação a ressarcir em caso de sucumbir na demanda principal perante adversário comum; não é como mero detentor que ao nomear à autoria pede sua própria exclusão do processo.
A terceira hipótese de denunciação do art. 70 CPC possui linguagem inadequada é confunde direito de regresso com ação de regresso. Como sucede em toda obrigação, quem se diz credor exerce o direito de ação para exigir a satisfação do crédito. Mas a obrigação de ressarcir é puro conceito de direito substancial, que nada tem a ver com ação. Denuncia-se a quem estiver obrigado a ressarcir.
A terceira hipótese é mais ocorrente na prática, mas não menos polêmica. Foi incluída no CPC depois, de ter a jurisprudência reiteradamente repelida as tentativas de chamamento de empresas seguradoras à autoria (hoje, equivalente ao instituto de denunciação da lide) feitas pelo segurado quando réu em ações de responsabilidade civil. Muitas vezes tal obrigação de ressarcir se manifesta como obrigação regressiva, mas há também sub-rogação de crédito e, não exatamente direito de regresso.
Ocorre a sub-rogação quando alguém ao desembolsar dinheiro, tornar-se credor no lugar daquele que originariamente o era, e isso não é regresso. A redação do referido inciso terceiro dotada de ampla terminologia e louvável generalidade inclui casos de autênticos direitos regressivos e também os casos de sub-rogação.
Direito de regresso ocorre quando a pessoa jurídica que paga indenização devida em virtude de ato ilícito de seu diretor; o incapaz que paga por ato do representante legal; o adquirente que, de boa fé e sem culpa, adquire bem já penhorado por débito do alienante e vem a perdê-lo na execução pendente; os entes estatais que respondem objetivamente por danos que os servidores causem e depois são credores destes, se agiram culposamente (art. 37§6o. CF).
Ressalte-se que no caso das relações entre segurado e seguradora não há autêntico regresso, mas também se admite a denunciação da lide porque esta é contratualmente obrigada ao reembolso.
A mais escabrosa das celeumas que o inciso II do art. 70 CPC provocou é a da admissibilidade ou não da denunciação da lide quando esta se inserir no processo novas questões que ampliem o objeto do conhecimento do juiz, ocasionando demoras na instrução. É conhecidíssima a posição doutrinária de Vicente Greco Filho e, a partir daí, os tribunais brasileiros passaram a rejeitar a litisdenunciação quando isso ocorre. A referida inadmissibilidade apóia-se em conceitos e distinções vigentes no direito italianos que, no entanto, no Brasil não existem, especialmente na diferença entre garantia própria e garantia imprópria.
Na terra do Papa (quer dizer na Itália e, não Polônia, deixo claro), a garantia própria a parte tem a faculdade de fazer a chiamata in garanzia (que equivale a litisdenunciação brasileira). Porém, se a garantia for imprópria, este dispõe do intervento coatto, que produz análogos daquela.
A tese restritiva parte da idéia de que todo processo seja realizado para satisfazer o autor a todo custo, sem considerar que também o réu pode ser titular do direito a alguma tutela jurisdicional; é o velho vício metodológico do processo civil do autor, que precisa ser banido da mentalidade dos doutrinadores e mesmo dos operadores de direito.
Felizmente, os tribunais brasileiros já não mais se posicionam tão firmes no sentido de apoiar a tese restritiva. Obviamente, quando a litisdenunciação for abusiva e revelar propósito procrastinatório deve ser repelida (art. 125, II, III do CPC).
A parte tem o ônus de denuncia a lide ao terceiro responsável, mas a única conseqüência desfavorável que suportará face sua omissão será privar-se dos benefícios da própria denunciação (art.76 CPC). Tirando o caso da evicção, portanto, aquele que não denunciar restará sempre o direito subjetivo material de ressarcimento, com a possibilidade de, em outro processo, pleitear tal condenação.
A obrigatoriedade da denunciação da lide por alguns doutrinadores é vista como mera afirmação sem maiores conseqüências, pois sempre restará as vias autônomas.
A lei admite expressamente as denunciações sucessivas, podendo o denunciado convocar o seu próprio garante e podendo o novo litisdenunciado apontar a terceiro e, assim sucessivamente (in litteris no art. 73 CPC) Assim cada novo denunciado será ao mesmo tempo assistente do que denunciou a lide e réu na demanda de indenização que este lhe move. Mas são inadmissíveis as denunciações per saltum: cada sujeito só pode denunciar ao seu próprio garante e jamais os garantes de seu garante.
O art. 75 CPC de extrema imprecisão devido o legislador de 1973 apenas transcrever as disposições do CPC anterior (de 1939). Daí algumas proposições conduzirem a uma série de situações inaceitáveis.
A denunciação feita pelo réu é mais freqüente. Nesse caso, citado o denunciado, passa este a integrar o pólo passivo da demanda. Na condição de réu possui o ônus de se defender, apresentando resposta. A ausência de contestação implicará em revelia, com as conseqüências naturais do art. 319 CPC. É bom frisar que a situação em tela é de assistência simples e não de litisconsórcio (Dinamarco, Nélson Nery Junior).
É certo que há doutrinadores como Arruda Alvim que concordam com a dicção do CPC, afirmando litisconsórcio, o que não é aceito por maioria da doutrina.
O inciso II contempla hipótese do litisdenunciado não aceitar a denunciação, ou por omissão (ficando revel) ou por expressa recusa. Na realidade, não tem o denunciado tal faculdade posto que é réu na demanda de garantia proposta pelo denunciante e nenhum réu tem o poder de afastar por vontade própria a autoridade decisória do juiz sobre o processo.
A inafastabilidade da jurisdição não permite que denunciado deixe de ser réu na demanda proposta com a denunciação da lide. A revelia do denunciado reflete em deixar este de participar ativamente como assistente do denunciante em face de adversário comum, mas nem por isso, não submetido art. 55 do CPC; de outro lado, deixa também de defender-se da própria denunciação, ou seja, da ação de garantia que lhe é movida, e, daí decorrem os preceitos ordinários e típicos efeitos da revelia (Arts. 319, 322 e 330 CPC).
O inciso II do art. 75 CPC pretendeu cuidar o reconhecimento jurídico do pedido e, não da confissão. Ratifique-se que a denunciação da lide é verdadeira demanda incidental, cujo julgamento fica condicionado à sucumbência do denunciante na demanda principal, daí o denunciado ter interesse jurídico na vitória do denunciante na demanda principal, podendo assim atuar verdadeiramente como seu assistente.
Como assistente não tem poderes de disposição de direito material, logo, não poderia confessar e, mesmo essa ocorrente não gera incontrovérsia sobre as alegações de fato feitas pelo adversário, quando outra parte tomar iniciativa de negar-lhes a veracidade: basta que uma delas impugne as alegações do adversário. Com ou sem participação ativa do terceiro sempre caberá ao autor-denunciante a participação no processo. Omissões ou atos de disposição do denunciado em ralação ao litígio não prejudicam o denunciante.
A demanda principal e a incidental representada pela denunciação da lide serão sempre julgadas pela mesma sentença que será composta por dois capítulos cada um julgando uma demanda. É nítida a prejudicialidade da demanda principal em razão da denunciação da lide que é recebida em caráter eventual e só obterá procedência quando a causa principal for desfavorável ao denunciante.
Ressalte-se que se a denunciação da lide for feita pelo autor, seu acolhimento dependerá do contrário, ou seja, da improcedência da demanda principal. O objeto da sentença prevista pelo art. 76 CPC é o pagamento do qual o denunciado será devedor a título indenizatório.
É condenatória a sentença que julga procedente a denunciação da lide e de natureza complexa, pois revelará o direito do denunciante e valerá como título executivo.
Vencido o denunciante na causa principal e julgada procedente a denunciação da lide, este pagará normalmente os ônus sucumbenciais que serão repassados para cobrar do denunciado (art. 20 CPC).
No entanto, os tribunais atenuam tal regra m dispensando da obrigação por custas e honorários o denunciado que, reconhecendo o pedido contido na litisdenunciação, não haja oposto resistência à pretensão do denunciante.
Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face deste.
É instituto sem similar no Direito Romano ou em qualquer sistema jurídico antigo, com exceção do português, de onde, aliás, se originou para o ordenamento pátrio.
Alexandre Freitas Câmara prega que o chamamento ao processo está diretamente ligado às garantias simples, que está sempre ligada à idéia de coobrigação. É cabível nos casos de fiança, aval, e, solidariedade em geral em termos obrigacionais.
O chamamento ao processo conseqüentemente traz a ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de litisconsórcio passivo ulterior entre chamante e chamados.
É instituto provocador da intervenção de terceiro no processo, de forma a compartilharem com o réu o que lhe é exigido pelo autor. Nunca como modalidade de intervenção de terceiro. A intervenção de terceiro é efeito do chamamento ao processo, e não é o próprio chamamento.
Com isso se retira do credor a vantagem que lhe foi assegurada pela solidariedade passiva, criando óbvia intenção de favorecer o devedor solidário.Trata-se de intervenção provocada pelo réu que tem a faculdade e não o dever de trazer ao processo os coobrigados, dando causa à instauração do litisconsórcio passivo, que se afigura, como unitário, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara, Fux e Cheim Jorge.
Dinamarco, no entanto, discorda, e aponta o litisconsórcio como comum e não unitário, sendo em tese teoricamente concebível que a sentença dê afinal tratamentos diferentes a esses litisconsortes.
O chamamento é modalidade de intervenção provocada ou coata, não sendo facultada ao chamado qualquer possibilidade de recusa. É instituto inspirado no chamamento à demanda do direito lusitano, mas revela traços de intervenção coatá italiana que se denomina chamamento de terceiro por comunhão na causa. A guisa do que a ordenação lusitana faz o CPC fornece enumeração taxativa das hipóteses de cabimento de chamamento ao processo (CPC português art. 330, redação anterior ao Dec. Lei 329-A, de 12.12.95).
Por tal modalidade de intervenção também se amplia o objeto do processo e ao mesmo tempo altera-se sua estrutura subjetiva. É fenômeno exclusivo do processo de conhecimento sendo incompatível com o executivo e o cautelar posto que visa obter condenação do terceiro que só pode acontecer num processo cognitivo. E só cabível nas causas onde o pedido inicial tenha por objeto dinheiro ou coisas determinadas por gênero e quantidade.
É admissível no procedimento ordinário e expressamente vedado ao sumário, e dificilmente seria possível num procedimento especial. Também nos chamado rito sumaríssimo previsto nos juizados especiais cíveis, o chamamento é terminantemente excluído ex vi Lei 9.099/95, art. 10. O CDC que exclui expressamente a denunciação da lide, em alguns casos, é silente quanto ao chamamento ao processo (art. 88).
Portanto, é crível que é admissível nos processos disciplinados pelo CDC com as ressalvas análogas previstas à denunciação da lide. Silente também é a lei que disciplinou a ação civil pública, o que deverá conduzir a idêntica solução. Mas é bem improvável se admitir quanto à ação popular porque nesta já todos os co-responsáveis já estão qualificados como litisconsortes necessários (lei 4.717/65, art. 6).
Só o réu tem a faculdade de chamar terceiro ao processo. Ao autor não, porque a este bastaria exerce-la incluindo na demanda inicial todos os devedores solidários que quisesse. Não sendo aceitável sua omissão, e depois a decisão de resolver integrá-los.
Todas as hipóteses elencadas no art. 77 do CPC contemplam terceiros que já eram legitimados passivos à causa proposta. São admissíveis os chamamentos sucessivos, não obstante o silêncio da lei. Mas não se admite o chamamento endereçado por um dos réus a outro solidário que também já seja réu, porque já se instaurou o litisconsórcio passivo, e, portanto, não há o acrescer ao processo.
Aquele que foi chamado ao processo, ensina Dinamarco, também tem faculdade de denunciar a lide a outro terceiro, com a alegação de que ele responde por sua eventual sucumbência. Pode também fazer nomeação à autoria, quando presentes todos os pressupostos desta (arts. 62, 63 CPC).
A grande utilidade do chamamento ao processo é evitar a necessidade de novo processo de cognição destinado a produzir a condenação de terceiro a reembolsar total ou parcialmente o que o réu vier a sofrer em razão da sentença.
Assim é um atalho estatuído pelo art. 80 CPC. Por determinação legal e pela própria natureza das coisas, essa sentença é de natureza condenatória, e se aplicará aos devedores, ou seja, todos os devedores que estiverem na relação processual como litisconsortes.
A maior diferença estrutural entre denunciação da lide e o chamamento ao processo é que a primeira põe o terceiro na dupla condição de assistente de que o chama, e ao mesmo tempo, de réu na ação de garantira em que o denunciante é autor. Enquanto que o chamado ao processo passa a figurar simplesmente como litisconsorte passivo, ao lado do chamador.
A denunciação quando plausível e procedente, propicia a condenação do denunciado a pagar ao denunciante, sem favorecer o adversário deste. O chamamento conduz à condenação de ambos em favor do autor. Essas distinções se prendem ao plano de posições de direito material em que estão o terceiro a quem se pode denunciar a lide e o terceiro suscetível de ser chamado ao processo.
O terceiro é erigido a assistente litisconsorcial do denunciante, possui caráter coadjuvante daquele que lhe denunciou a lide. No chamamento isso não teria sentido, porque o chamador e chamados tornam-se litisconsortes e, ao menos em parte as defesas de um se aproveitam ao outro.
A primeira das diferenças está situada no campo da legitimidade ad causam passiva. Àquele que o réu chama ao processo (art. 77CPC) bem poderia o próprio autor ter movido sua demanda, instituindo desde logo um litisconsórcio passivo, porque em tese ele é também um obrigado e, portanto teria legitimidade passiva para ser réu, ab initio.
Já o terceiro a quem a lide pode ser denunciada não teria legitimidade para figurar como parte na demanda inicial, pelo simples fato de que não é obrigado perante o autor pelo objeto do processo colocado em discussão na demanda inicial.
Associam-se também as diferentes regras sobre a legitimidade para convoca-los ao processo.É exatamente porque na demanda inicial poderia ter incluído o terceiro, o que não se concebe o chamamento ao processo por iniciativa do autor.
Nos casos de garantia, porém, ou terceiro responde perante o autor ou perante o réu, e por isso é que a lei admite a denunciação seja feita tanto pelo autor como pelo réu, conforme o caso (art. 71 CPC).
O recurso de terceiro é também modalidade de intervenção de terceiro espontânea que não se encontra no CPC. È instituto muito mal regulamentado no direito positivo pátrio, sendo certo que o CPC a este se refere apenas dias vezes no art. 280 e 499.
O recurso do terceiro prejudicado, na história legislativa brasileira, estreou no Regulamento 737 de 1850. Porém, só com O CPC de 1939 que se unificou a legislação processual civil no Brasil, tornando-a de âmbito nacional.
E daí surgiram duas correntes doutrinárias de nítidos efeitos jurisprudenciais: uma que admitia, filiando-se aos argumentos já defendidos por Rui Barbosa. E a outra corrente, a mais forte e preponderante, que só entendia possível o recurso de terceiro prejudicado quando a sentença sobre este fosse influir juridicamente, atingindo um direito a este pertencente, ainda que de modo indireto.
Contudo com CPC de 1973, desapareceu tal controvérsia, com o art. 499 parágrafo primeiro do CPC, deve o terceiro recorrente demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que vale dizer, comprovar seu legítimo interesse jurídico, a possibilidade de ver afetado direito seu com a decisão.
Há doutrinadores que afirmam que alguns ordenamentos destinam ao terceiro um recurso específico, como a oppsosizione di terzo, do Direito Italiano (afirma José Carlos Barbosa Moreira), outro sistema chamado de eclético, onde o terceiro às vezes se vale dos recursos postos à disposição das partes, e em outros casos de recursos que lhe são atribuídos com exclusividade, como em Portugal.
Em outras palavras, o terceiro pode interpor qualquer dos recursos a disposição das Prates e dispõe do mesmo prazo de que dispõe estas para tanto. Define-se o terceiro legitimado a recorrer como aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não o fez antes da decisão pretendendo faze-lo agora com o fim de atacar provimento judicial que lhe acarreta prejuízo.
Parte da doutrina alega que se o terceiro poderia ter intervindo como opoente, não pode interpor recurso de terceiro prejudicado (Fux), com que não concorda Alexandre Freitas Câmara. Assim para recorrer deve restar demonstrado o interesse jurídico de terceiro e o prejuízo que a decisão acarreta à sua esfera de interesses.
Greco afirma que recurso de terceiro seria uma assistência em grau recursal. Fredie Didier Junior, professor baiano e monografista sobre o tema, in verbis: "não é da coração do conceito do instituto a existência de prejuízo jurídico; ou melhor, a existência de qualquer tipo de prejuízo".Realmente, o que o identifica é o fato de se tratar de recurso interposto por um terceiro.
Terceiro é rigorosamente doa pessoa que não seja parte no processo. Todos aqueles que não são partes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros (Liebman). São terceiros, considerado certo processo, todos os seres humanos do planeta, todas as pessoas físicas ou jurídicas existentes, exceto aquelas que estejam figurando neste como partes. O juiz e seus auxiliares, conquanto sujeito do processo, em relação às partes originárias, são também terceiros. Terceiro só o é até que intervenha, e assim ao intervir, converter-se em parte (Athos Gusmão Carneiro).
Frise-se que o conceito de terceiro é estritamente processual e expungido de fatos de direitos com ligações ao direito material e com objeto do processo. Quando se diz que terceiro não suportará os efeitos diretos da sentença e nem a autoridade da coisa julgada, essa assertiva significa que todos estes, quer legitimados a intervir ou não, mas desde que não hajam intervindo.
Define Dinamarco recurso de terceiro prejudicado como pedido de novo julgamento endereçado a um tribunal pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da sentença, decisão ou acórdão.
Esse conceito engloba o terceiro por inteiro e o prazo para terceiro recorrer é em princípio o mesmo das partes. Mas, será diferente se ocorrer algumas hipóteses do art. 188 ou 191 do CPC.
É certo que o presente humilde artigo não pretende de forma nenhum esgotar o tema tão imbricado e polêmico, mas apenas repaginá-lo de forma mais didática e esmiuçar as principais peregrinações doutrinárias sobre o tema.
Referências
DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 4a. edição, 2004, São Paulo, Editora Malheiros.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. 2o. volume.23 ª edição, 2004, Editora Saraiva.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: 22a. edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.
BARROS, Hélio José Cavalcanti. Intervenção de terceiros no processo civil. 1993, Rio de Janeiro, Editora Lumen Iuris.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. Volume 1, (teoria Geral do Processo Civil),2a. edição, Editora Saraiva, 1974.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume, I, 9a. edição, 2a. tiragem, 2004, Rio de Janeiro, Editora Lumen Iuris.
GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 2004, São Paulo, Editora Saraiva.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38a. edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil, 1a. edição, 1973, São Paulo, Editora RT.
MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao CPC. Série Forense, volume VI, 1a. edição, Rio de Janeiro, 1974. Editora Forense.
MARCATTO, Antonio Carlos (Coordenação). Código de Processo Civil Interpretado. 1a. edição, 2004, São Paulo, Editora Atlas.
NERY JUNIOR, Nelson et Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 7a. Edição, 2003,São Paulo, Editora RT.
LEITE, Gisele. A discussão em torno da prova; Url: http://www.direito.com.br/Destaques.asp?O=6&T=1479 .
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|