O esquema mínimo da relação jurídica processual se manifesta sob forma tríplice: Estado, autor e réu, mas não impede que outros sujeitos possam também integrar a mesma.
Etimológica ou originariamente réu significa uma das partes litigantes, e no plural, as partes litigantes. Aquele contra quem é movida a ação em juízo. Suplicado.Posteriormente, passou a significar: a) sujeito de uma obrigação; b) aquele contra quem se move uma demanda em juízo; c) autor de uma infração penal. B. - Santiago Sentís Melendo, In dubio pro reo. Ejea ed. Buenos Aires, 1971.
É indispensável esclarecer que é o Estado que se apresenta como sujeito do processo e, não propriamente o juiz que apenas exerce o poder jurisdicional que lhe é delegado quando investido no cargo da magistratura. Assim, o juiz é simples agente do Estado que é o autêntico detentor do poder jurisdicional e, ainda do monopólio de decidir as lides.
É verdade, no entanto que nem todas as lides interessam ao Estado e, implicam no exercício da jurisdição.
O Estado ocupa no processo uma posição de supremacia e eqüidistância das partes, a quem deve por força de mandamento constitucional pátrio deferir tratamento isonômico garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Justifica-se, outrossim, a eqüidistância como demonstração da imparcialidade que corresponde relevante pressuposto processual e, como corolário da substitutividade que é uma das características essenciais da jurisdição.
Litisconsórcio já foi definido por Cândido Rangel Dinamarco como situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou passivo da relação jurídica processual, ou em ambas posições. É quando ocorre a pluralidade de autores ou de réus.
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides ou de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. Apesar disto, ser uma única relação processual, cada um dos litisconsortes gozam de autonomia própria, e de outro lado, os submetem uniformemente às conseqüências da unidade processual.
Cada litisconsorte é, pois parte distinta dos demais em relação aos adversários, isto é o chamado princípio da autonomia dos co-litigantes, expresso no art. 48 do CPC, que já prevê, as exceções: "salvo disposição em contrário"; assim os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Poderá cada litisconsorte livremente constituir advogado próprio, alegar o que julgar conveniente em sua defesa, opor exceções, oferecer provas, recorrer das decisões ou sentenças, reconvir. Ratifica ainda o art. 49 do CPC que lhe cabe o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Tendo os litisconsortes diferentes procuradores, é de observar-se a norma do 191 do mesmo diploma legal que prevê que lhes sejam contados prazos em dobro para contestar, recorrer, e, de modo em geral para falar nos autos.
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