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A prestação estatal de justiça começou por definir
os direitos ante o litígio, e acabou por executá-los quando injustamente
resistidos.
A Jurisdição é o poder que emanado Estado, que entre às
suas atividades soberanas de formular a regra jurídica, disciplina determinada
situação jurídica.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos
de conflitos de interesse (lide ou litígio) e, sempre na dependência
da evocação dos interessados, porque são deveres primários
destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação
voluntária de suas normas.
A atividade de dirimir conflitos e decidir controvérsia é um dos
fins primários do Estado a partir da extinção da justiça
privada, a ordem jurídica teve assim que criar para os particulares um
direito `a tutela jurídica do Estado. Este passou então a ter
o poder jurisdicional e também o dever jurisdicional.
Jurisdição é segundo Humberto Theodoro Junior, é
a função do Estado de declarar e realizar de forma prática,
a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
Para Chiovenda, a jurisdição "é função
do Estado que tem como escopo a atuação da vontaade concreta da
lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos
públicos, da atividade de particulares ou de órgãos públicos,
já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torna-la,
praticamente efetiva."
Outra definição assaz conhecida é a de Carnelutti que defendia
ser a jurisdição uma função de busca da "justa
composição da lide". Aliás o referido doutrinador
construí todo seu sistema jurídico em torno do conceito de lide,
instituto de origem metajurídica.
Outra importante concepção sobre o conceito de jurisdição
é de Jaime Guasp Delgado, onde pode ser definida como uma função
de satisfação de pretensões. E recebeu a importante adesão
de Afrânio Silva Jardim.
Há a tendência doutrinária de considerar as duas definições
advindas de Chiovenda e de Carnelutti como complementares. No entanto. Alexandre
Freitas Câmara entende que são em verdade antagônicas, adotando
o conceito de Chiovenda.
É atividade secundária, pois através dela o Estado realiza
coativamente uma atividade que deveria ter sido originalmente exercida, de maneira
pacífica e natural, pelos próprios sujeitos da relação
jurídica submetida à decisão.
O litígio segundo José Frederico Marques é anterior ao
processo, mas sua existência é a conditio sine qua non do processo.
Assim litígio ou lide corresponde ao conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida conforme a clássica lição
de Carnelutti.
Interesse é a posição favorável a uma satisfação
de uma necessidade, assumida por uma das partes; e pretensão, a exigência
de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse
próprio.
É ainda a jurisdição instrumental porque, não tendo
outro objetivo principal senão o de dar atuação prática
as regras do direito, nada mais é a jurisdição que um instrumento
que o próprio direito dispõe para impor-se `a obediência
dos cidadãos.
A jurisdição não é fonte de direito, pois não
visa a formulação de norma abstrata de direito.
O órgão jurisdicional é que convoca para remover incerteza
ou reparar a transgressão, restabelecendo o império da lei e do
direito, declarando qual seja a regra do caso concreto e ainda aplicando as
sanções previstas pelo direito.
A jurisdição exercita a vontade concreta da lei feita pela parte
no processo, revertida de caráter declaratório e executivo, tão
somente.
Arruda Alvim ressalta que o objetivo da jurisdição é o
desdobrar da causa do processo, dividindo-a em: (a) causa final – a atuação
da vontade da lei, como instrumento de segurança e manutenção
da ordem jurídica; (b) causa material – corresponde ao conflito de interesses,
qualificado pela pretensão resistida, revelado ao juiz através
da invocação da tutela jurisdicional; (c) causa imediata ou eficiente
– isto é a provocação da parte, ou seja, a ação.
Dando ao direito do caso concreto, a certeza da verdadeira justiça, realizando
a justa composição do litígio, promove a jurisdição,
o restabelecimento da ordem jurídica mediante eliminação
do conflito de interesse que ameaça à paz social.
Jurisdição é, ainda atividade desinteressada do conflito,
o juiz é eqüidistante dos interessantes e se submete a imparcialidade
para a solução do conflito de interesses.
A prestação jurisdicional é uma atividade invocada pelas
partes e não espontânea do Estado, embora seja uma das expressões
de sua soberania.
Três princípios fundamentais pautam o poder jurisdicional e que
informam a essência da jurisdição;
A saber:
O princípio do juiz natural – ou seja, só pode exercer a jurisdição
aquele órgão a quem a constituição atribui o poder
jurisdicional. Não é dado ao legislador ordinário fazê-lo.
A jurisdição é improrrogável, os limites são
igualmente trocados pela constituição. Não é permitido
a legislação ordinária alterá-la ou reduzi-la.
A jurisdição é indeclinável, ou seja, o órgão
jurisdicional tem a obrigação de prestar a tutela e não
a simples faculdade.
Não pode eximir-se de julgar quando legitimamente provocado nem pode
desejar a outros órgãos o seu exercícios.
Jurisdição Civil – É poder ou função Estatal,
é una e abrange todos os litígios.
A diferença da matéria jurídica na composição
dos litígios, conduz à necessidade de especialização
não só dos julgadores, como também das próprias
leis que regulam a atividade jurisdicional.
O Direito Processual Civil é o que compreende as atividades desenvolvidas
pelo Estado no exercício da jurisdição civil, contenciosa
ou voluntária.
A jurisdição civil e genérica (aquilo que não couber
na jurisdição penal ou nas especiais) será a competência
dela.
Jurisdição contenciosa é a propriamente dita, ou seja,
aquela em que o Estado pacifica ou compões os litígios. Pressupõe
a controvérsia entre as partes(a lide) a ser solucionada pelo juiz.
Algumas funções de cunho administrativo cabem ao Poder Jurisdição,
é a chamada jurisdição voluntária onde o juiz realiza
apenas a gestão pública dos interesses privados, como se dá
por ex.: na nomeação de tutores, curadores, nas alienações
de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou fideicomisso
e etc...
Na jurisdição voluntária não há lide e nem
partes, mas somente negócio jurídico processual, envolvendo o
juiz e os interessados.
O juiz confere apenas como um tabelião, eficácia ao negócio
jurídico que prescinde da intervenção judicial.
Entre nós, embora contestada a natureza da jurisdição voluntária,
prevalece o entendimento de que ela é a forma de administração
pública dos interesses privados.
Em função preventiva e constitutiva.
A terminologia do legislador considera que na jurisdição voluntária
não há processos, e, sim, procedimentos e os sujeitos são
os interessados.
Sendo a jurisdição atividade provocada, e da qual a parte tem
disponibilidade, assim, o nosso ordenamento jurídico conhece formas de
autocomposição da lide e de solução por árbitros.
A autocomposição da lide pode ocorrer através da transação
ou da conciliação e da decisão da lide pelo juízo
arbitral.
A transação é negócio jurídico em que os
sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a ontrovérsia
estabelecida entre eles. Neste caso a solução é homologada
pelo juiz (art.269 III do CPC.).
A conciliação é a transação obtida em juízo
pela intervenção do juiz junto às partes. Efetivado o acordo,
lavra-se o respectivo termo e o juiz profere sentença homologatório,
que extingue o processo com solução de mérito (art.449
do CC.).
O juízo arbitral (arts.1072 a 1102) importa na renúncia da via
judiciária, confiando as partes na pessoa de árbitro que decidira
a lide. O laudo arbitral uma vez homologado pelo juiz, confere força
de sentença de mérito (art.1097 do CC.).
Estas forma extrajudiciais de compor as lides só podem ocorrer entre
pessoas maiores e plenamente capazes e quando a controvérsia visar sobre
bens e direitos disponíveis.
Jurisdição Þ Poder – dever do estado, exerce como uma das
suas específicas prerrogativas, em substituição aos indivíduos
na prescrição da justiça privada, e na preservação
do bem público, para conhecer dos litígios entre eles e solucioná-los,
em definitivo, para fazer cumprir o que, por força de lei, já
estiver por esse modo solucionado; e, acessoriamente, para acautelar os processos
em curso, a fim de assegurar os processos em curso, a fim de assegurar seu objetivo.
Atividade precípua do Poder Judiciário, com a finalidade de dizer
o direito, na solução dos conflitos de interesses pelo menos previstos
em lei.
Jurisdição civil – quando houver interesses da pessoa natural
ou jurídica de natureza privada a, solucionar e por essa for provocada
a tutela do Poder Judiciário.
Jurisdição contenciosa – onde há litígio formado
por partes adversas.
Jurisdição voluntária – é jurisdição
paralela à contenciosa, destinada a conhecer de ação na
qual há litígio e cuja decisão não se reveste dos
efeitos de coisa julgada, em termos teóricos.
No direito brasileiro, e na jurisdição de espécie, o juiz
pode decidir por eqüidade(art.1109), a sentença pode ser modificada(art.1111),
e dela cabe apelação(art.1110).
É a lei que determina quais as ações subordinadas a essa
jurisdição(art.1112).
No direito romano, em seu processo-formulário, as partes compareciam
perante o magistrado, e um e outro formulavam suas pretensões.
Aceita a fórmula por ambos os litigantes, formava-se a litis contestatio
e o magistrado os remetia ao juiz, tal qual foi apresentado.
Ressaltam as características contratuais, sobretudo pelo fato de as partes
terem de acordar sobre a fórmula elaborada pelo magistrado.
Tal teoria é combatida e não sustentou por muito tempo, pois que
o conceito de contrato não se encontra realmente no processo e também
não explica a atividade do juiz.
Outra teoria, tentou identificar o processo como um quase-contrato, isto é,
um fato lícito capaz de gerar obrigações de uma pessoa
para outra.
Também não foi hábil para explicar a natureza do processo.
A teoria de Oskar Von Büllow, alemão, surgida nos meados do século
passado chegou à conclusão de que o juiz ao julgar sempre se deparou
com duas ordens de matérias, uma que tenta identificar o aspecto do processo
verificando se está regular e devidamente estruturado para se prover
uma solução final e outra, que é relativa a questão
de fundo, ou seja, a relação de direito material.
Essa teoria foi o marco inicial para a identificação científica
do processo como ciência jurídica autônoma.
Na teoria de Büllow, identifica-se que no processo, todos seus participantes
tem direitos e deveres; o autor, e o réu, tem direito à sentença
e o juiz a obrigação de dá-la.
Não se deve confundir dever com obrigações.
A obrigação sempre se corresponde a um direito, enquanto o dever
é norma de conduta desvinculada do direito de outrem e relacionado apenas
com imposição explícita ou implícita da lei diante
de determinada situação.
Estabelecida a premissa, que sempre que houver processo há direitos e
obrigações para seus sujeitos, logo trata-se de espécie
de relação jurídica, ou seja, é o vínculo
que une duas ou mais pessoas com direitos e obrigações recíprocas.
A relação jurídica processual inclui ou não inclui
o juiz. A princípio pretendeu-se que ao juiz cabia uma figuração
neutra, porém tal concepção não vingou, pois que
o juiz tem uma espécie de direito-dever, sua missão é fazer
justiça.
Outros caracterizam a relação processual, como angular, estabelecida
exclusivamente entre autos e réu, e juiz.
A doutrina dominante tem entendido que é possível a existência
de direito sem afetiva obrigação correspectiva; a relação
processual é triangular, é relação de direito público,
pois o Estado nela está presente, com proeminência através
do juiz.
Outra teoria a de Goldschmidt, via o processo como uma situação
jurídica
Nega a existência de direitos e deveres dos sujeitos da relação
processual, sob o fundamento de que o juiz não tem nenhuma obrigação
de sentenciar em correspectividade com o direito das partes à sentença.
O dever é imposto pelo Estado, e tem caráter extraprocessual.
Para o réu, o que há é ônus(uma espécie de
faculdade) de contestar a demanda.
O direito subjetivo das partes existe e, é pré-processual.
Não há direitos processuais, o que há são ônus
processuais e tais faculdades uma vez não cumpridas e trazem conseqüências
adversa à parte.
Nesta teoria, a única relação jurídica existente
é a de direito material que se faz presente no processo.
A posição da parte diante da sentença judicial que se espera,
definindo o direito, é situação e não relação
jurídica.
Também não logrou em prevalecer, pois que o juiz é peça
essencial do processo, apesar de fora da situação jurídica.
É porque situação jurídica é posição
da parte diante da relação de direito material e não de
processo.
Além disto, a teoria da situação jurídica não
explica o processo de execução onde a incerteza do direito não
existe e, a relação processual só vai efetivar a citação
cabível para realizar o direito do autor injustamente resistido pelo
réu.
A moderna teoria da relevância à situação jurídica,
representada por Elio Fazzalari na Itália e Aroldo Plínio Gonçalves
no Brasil, nega a existência da relação jurídica.
A norma fornece ao credor o direito de receber do devedor e por outro lado revela
a obrigação do devedor de pagar.
Não há qualquer vínculo entre as partes, o juiz não
estaria submetido a nenhum direito delas, ele julga, e decide a lide apenas
porque a função lhe é própria e não obrigação.
O processo revela várias situações jurídicas, com
o fim de repará-lo para decisão final.
Ao contrário da doutrina tradicional, defende que o procedimento não
tem idéia de forma do processo, defende que o processo seria modalidade
de procedimento.
Processo seria, pois o procedimento em contraditório.
A idéia do contraditório não afasta a de relação
jurídica, pelo contrário a justiça.
O processo como instituição, à semelhança do Estado
não encontrou bom receptividade. O processo tem unidade com elementos
objetivos e subjetivos, mas isto não expressa a sua característica
finalística e instrumental.
O processo não pode ser incluído em nenhuma das categorias jurídicas
conhecidas da doutrina, não sendo espécies de nenhuma delas. O
processo é, sim, uma categoria jurídica per se, ou seja, uma categoria
jurídica autônoma.
É gênero que comporta espécies ( como o processo de conhecimento,
de execução e cautelar) esta é a opinião de Alexandre
Freitas Câmara inspirado em Afrânio Silva Jardim.
O processo jurisdicional guarda peculiaridades em relação aos
demais tipos de processo, estabelecendo uma relação jurídica
de direito público.
Outra teoria que tenta explicar o processo é do Elio Fazzalari, o processo
é um procedimento em contraditório. Ensina o doutrinador italiano
que o procedimento é uma seqüência de normas, destinadas a
regular uma conduta, qualificando-a como lícita ou devida, e que enunciam,
como pressuposto de sua incidência, o cumprimento de um ato prévio
assim indefinidamente em relação a todos os atos precedentes.
A mais relevantes das explicações é que vê o processo
como instituto fundamental do Direito Processual como entidade complexa, entre
seus defensores se destaca o notável processualista Cândido Rangel
Dinamarco, a teoria de Fazzalari falharia ao negar qualquer valor ao conceito
de relação jurídica processual. Assim seria o processo
uma entidade complexa, formada por diversos elementos, o que poderia ser definido
como procedimento animado pela relação jurídica processual
(Dinamarco).
Tal teoria tem tido boa aceitação em doutrina brasileira,não
foi capa de suplantar a teoria do processo como relação jurídica
que permanece predominante entre os processualistas do Brasil e no exterior.
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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