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Jurisdição, um poder-dever (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

A prestação estatal de justiça começou por definir os direitos ante o litígio, e acabou por executá-los quando injustamente resistidos.
A Jurisdição é o poder que emanado Estado, que entre às suas atividades soberanas de formular a regra jurídica, disciplina determinada situação jurídica.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesse (lide ou litígio) e, sempre na dependência da evocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas.
A atividade de dirimir conflitos e decidir controvérsia é um dos fins primários do Estado a partir da extinção da justiça privada, a ordem jurídica teve assim que criar para os particulares um direito `a tutela jurídica do Estado. Este passou então a ter o poder jurisdicional e também o dever jurisdicional.
Jurisdição é segundo Humberto Theodoro Junior, é a função do Estado de declarar e realizar de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
Para Chiovenda, a jurisdição "é função do Estado que tem como escopo a atuação da vontaade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torna-la, praticamente efetiva."
Outra definição assaz conhecida é a de Carnelutti que defendia ser a jurisdição uma função de busca da "justa composição da lide". Aliás o referido doutrinador construí todo seu sistema jurídico em torno do conceito de lide, instituto de origem metajurídica.
Outra importante concepção sobre o conceito de jurisdição é de Jaime Guasp Delgado, onde pode ser definida como uma função de satisfação de pretensões. E recebeu a importante adesão de Afrânio Silva Jardim.
Há a tendência doutrinária de considerar as duas definições advindas de Chiovenda e de Carnelutti como complementares. No entanto. Alexandre Freitas Câmara entende que são em verdade antagônicas, adotando o conceito de Chiovenda.

Característica da Jurisdição

É atividade secundária, pois através dela o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido originalmente exercida, de maneira pacífica e natural, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.
O litígio segundo José Frederico Marques é anterior ao processo, mas sua existência é a conditio sine qua non do processo. Assim litígio ou lide corresponde ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida conforme a clássica lição de Carnelutti.
Interesse é a posição favorável a uma satisfação de uma necessidade, assumida por uma das partes; e pretensão, a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.
É ainda a jurisdição instrumental porque, não tendo outro objetivo principal senão o de dar atuação prática as regras do direito, nada mais é a jurisdição que um instrumento que o próprio direito dispõe para impor-se `a obediência dos cidadãos.
A jurisdição não é fonte de direito, pois não visa a formulação de norma abstrata de direito.
O órgão jurisdicional é que convoca para remover incerteza ou reparar a transgressão, restabelecendo o império da lei e do direito, declarando qual seja a regra do caso concreto e ainda aplicando as sanções previstas pelo direito.
A jurisdição exercita a vontade concreta da lei feita pela parte no processo, revertida de caráter declaratório e executivo, tão somente.

O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica.

Arruda Alvim ressalta que o objetivo da jurisdição é o desdobrar da causa do processo, dividindo-a em: (a) causa final – a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança e manutenção da ordem jurídica; (b) causa material – corresponde ao conflito de interesses, qualificado pela pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional; (c) causa imediata ou eficiente – isto é a provocação da parte, ou seja, a ação.
Dando ao direito do caso concreto, a certeza da verdadeira justiça, realizando a justa composição do litígio, promove a jurisdição, o restabelecimento da ordem jurídica mediante eliminação do conflito de interesse que ameaça à paz social.
Jurisdição é, ainda atividade desinteressada do conflito, o juiz é eqüidistante dos interessantes e se submete a imparcialidade para a solução do conflito de interesses.
A prestação jurisdicional é uma atividade invocada pelas partes e não espontânea do Estado, embora seja uma das expressões de sua soberania.

Princípios fundamentais

Três princípios fundamentais pautam o poder jurisdicional e que informam a essência da jurisdição;
A saber:
O princípio do juiz natural – ou seja, só pode exercer a jurisdição aquele órgão a quem a constituição atribui o poder jurisdicional. Não é dado ao legislador ordinário fazê-lo.
A jurisdição é improrrogável, os limites são igualmente trocados pela constituição. Não é permitido a legislação ordinária alterá-la ou reduzi-la.
A jurisdição é indeclinável, ou seja, o órgão jurisdicional tem a obrigação de prestar a tutela e não a simples faculdade.
Não pode eximir-se de julgar quando legitimamente provocado nem pode desejar a outros órgãos o seu exercícios.
Jurisdição Civil – É poder ou função Estatal, é una e abrange todos os litígios.
A diferença da matéria jurídica na composição dos litígios, conduz à necessidade de especialização não só dos julgadores, como também das próprias leis que regulam a atividade jurisdicional.
O Direito Processual Civil é o que compreende as atividades desenvolvidas pelo Estado no exercício da jurisdição civil, contenciosa ou voluntária.
A jurisdição civil e genérica (aquilo que não couber na jurisdição penal ou nas especiais) será a competência dela.
Jurisdição contenciosa é a propriamente dita, ou seja, aquela em que o Estado pacifica ou compões os litígios. Pressupõe a controvérsia entre as partes(a lide) a ser solucionada pelo juiz.
Algumas funções de cunho administrativo cabem ao Poder Jurisdição, é a chamada jurisdição voluntária onde o juiz realiza apenas a gestão pública dos interesses privados, como se dá por ex.: na nomeação de tutores, curadores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou fideicomisso e etc...
Na jurisdição voluntária não há lide e nem partes, mas somente negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados.
O juiz confere apenas como um tabelião, eficácia ao negócio jurídico que prescinde da intervenção judicial.
Entre nós, embora contestada a natureza da jurisdição voluntária, prevalece o entendimento de que ela é a forma de administração pública dos interesses privados.
Em função preventiva e constitutiva.
A terminologia do legislador considera que na jurisdição voluntária não há processos, e, sim, procedimentos e os sujeitos são os interessados.
Sendo a jurisdição atividade provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, assim, o nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por árbitros.
A autocomposição da lide pode ocorrer através da transação ou da conciliação e da decisão da lide pelo juízo arbitral.
A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a ontrovérsia estabelecida entre eles. Neste caso a solução é homologada pelo juiz (art.269 III do CPC.).
A conciliação é a transação obtida em juízo pela intervenção do juiz junto às partes. Efetivado o acordo, lavra-se o respectivo termo e o juiz profere sentença homologatório, que extingue o processo com solução de mérito (art.449 do CC.).
O juízo arbitral (arts.1072 a 1102) importa na renúncia da via judiciária, confiando as partes na pessoa de árbitro que decidira a lide. O laudo arbitral uma vez homologado pelo juiz, confere força de sentença de mérito (art.1097 do CC.).
Estas forma extrajudiciais de compor as lides só podem ocorrer entre pessoas maiores e plenamente capazes e quando a controvérsia visar sobre bens e direitos disponíveis.
Jurisdição Þ Poder – dever do estado, exerce como uma das suas específicas prerrogativas, em substituição aos indivíduos na prescrição da justiça privada, e na preservação do bem público, para conhecer dos litígios entre eles e solucioná-los, em definitivo, para fazer cumprir o que, por força de lei, já estiver por esse modo solucionado; e, acessoriamente, para acautelar os processos em curso, a fim de assegurar os processos em curso, a fim de assegurar seu objetivo.
Atividade precípua do Poder Judiciário, com a finalidade de dizer o direito, na solução dos conflitos de interesses pelo menos previstos em lei.
Jurisdição civil – quando houver interesses da pessoa natural ou jurídica de natureza privada a, solucionar e por essa for provocada a tutela do Poder Judiciário.
Jurisdição contenciosa – onde há litígio formado por partes adversas.
Jurisdição voluntária – é jurisdição paralela à contenciosa, destinada a conhecer de ação na qual há litígio e cuja decisão não se reveste dos efeitos de coisa julgada, em termos teóricos.
No direito brasileiro, e na jurisdição de espécie, o juiz pode decidir por eqüidade(art.1109), a sentença pode ser modificada(art.1111), e dela cabe apelação(art.1110).
É a lei que determina quais as ações subordinadas a essa jurisdição(art.1112).

Natureza jurídica do processo

No direito romano, em seu processo-formulário, as partes compareciam perante o magistrado, e um e outro formulavam suas pretensões.
Aceita a fórmula por ambos os litigantes, formava-se a litis contestatio e o magistrado os remetia ao juiz, tal qual foi apresentado.
Ressaltam as características contratuais, sobretudo pelo fato de as partes terem de acordar sobre a fórmula elaborada pelo magistrado.
Tal teoria é combatida e não sustentou por muito tempo, pois que o conceito de contrato não se encontra realmente no processo e também não explica a atividade do juiz.
Outra teoria, tentou identificar o processo como um quase-contrato, isto é, um fato lícito capaz de gerar obrigações de uma pessoa para outra.
Também não foi hábil para explicar a natureza do processo.
A teoria de Oskar Von Büllow, alemão, surgida nos meados do século passado chegou à conclusão de que o juiz ao julgar sempre se deparou com duas ordens de matérias, uma que tenta identificar o aspecto do processo verificando se está regular e devidamente estruturado para se prover uma solução final e outra, que é relativa a questão de fundo, ou seja, a relação de direito material.
Essa teoria foi o marco inicial para a identificação científica do processo como ciência jurídica autônoma.
Na teoria de Büllow, identifica-se que no processo, todos seus participantes tem direitos e deveres; o autor, e o réu, tem direito à sentença e o juiz a obrigação de dá-la.
Não se deve confundir dever com obrigações.
A obrigação sempre se corresponde a um direito, enquanto o dever é norma de conduta desvinculada do direito de outrem e relacionado apenas com imposição explícita ou implícita da lei diante de determinada situação.
Estabelecida a premissa, que sempre que houver processo há direitos e obrigações para seus sujeitos, logo trata-se de espécie de relação jurídica, ou seja, é o vínculo que une duas ou mais pessoas com direitos e obrigações recíprocas.
A relação jurídica processual inclui ou não inclui o juiz. A princípio pretendeu-se que ao juiz cabia uma figuração neutra, porém tal concepção não vingou, pois que o juiz tem uma espécie de direito-dever, sua missão é fazer justiça.
Outros caracterizam a relação processual, como angular, estabelecida exclusivamente entre autos e réu, e juiz.
A doutrina dominante tem entendido que é possível a existência de direito sem afetiva obrigação correspectiva; a relação processual é triangular, é relação de direito público, pois o Estado nela está presente, com proeminência através do juiz.
Outra teoria a de Goldschmidt, via o processo como uma situação jurídica
Nega a existência de direitos e deveres dos sujeitos da relação processual, sob o fundamento de que o juiz não tem nenhuma obrigação de sentenciar em correspectividade com o direito das partes à sentença.
O dever é imposto pelo Estado, e tem caráter extraprocessual.
Para o réu, o que há é ônus(uma espécie de faculdade) de contestar a demanda.
O direito subjetivo das partes existe e, é pré-processual.
Não há direitos processuais, o que há são ônus processuais e tais faculdades uma vez não cumpridas e trazem conseqüências adversa à parte.
Nesta teoria, a única relação jurídica existente é a de direito material que se faz presente no processo.
A posição da parte diante da sentença judicial que se espera, definindo o direito, é situação e não relação jurídica.
Também não logrou em prevalecer, pois que o juiz é peça essencial do processo, apesar de fora da situação jurídica.
É porque situação jurídica é posição da parte diante da relação de direito material e não de processo.
Além disto, a teoria da situação jurídica não explica o processo de execução onde a incerteza do direito não existe e, a relação processual só vai efetivar a citação cabível para realizar o direito do autor injustamente resistido pelo réu.
A moderna teoria da relevância à situação jurídica, representada por Elio Fazzalari na Itália e Aroldo Plínio Gonçalves no Brasil, nega a existência da relação jurídica.
A norma fornece ao credor o direito de receber do devedor e por outro lado revela a obrigação do devedor de pagar.
Não há qualquer vínculo entre as partes, o juiz não estaria submetido a nenhum direito delas, ele julga, e decide a lide apenas porque a função lhe é própria e não obrigação.
O processo revela várias situações jurídicas, com o fim de repará-lo para decisão final.
Ao contrário da doutrina tradicional, defende que o procedimento não tem idéia de forma do processo, defende que o processo seria modalidade de procedimento.
Processo seria, pois o procedimento em contraditório.
A idéia do contraditório não afasta a de relação jurídica, pelo contrário a justiça.
O processo como instituição, à semelhança do Estado não encontrou bom receptividade. O processo tem unidade com elementos objetivos e subjetivos, mas isto não expressa a sua característica finalística e instrumental.
O processo não pode ser incluído em nenhuma das categorias jurídicas conhecidas da doutrina, não sendo espécies de nenhuma delas. O processo é, sim, uma categoria jurídica per se, ou seja, uma categoria jurídica autônoma.
É gênero que comporta espécies ( como o processo de conhecimento, de execução e cautelar) esta é a opinião de Alexandre Freitas Câmara inspirado em Afrânio Silva Jardim.
O processo jurisdicional guarda peculiaridades em relação aos demais tipos de processo, estabelecendo uma relação jurídica de direito público.
Outra teoria que tenta explicar o processo é do Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório. Ensina o doutrinador italiano que o procedimento é uma seqüência de normas, destinadas a regular uma conduta, qualificando-a como lícita ou devida, e que enunciam, como pressuposto de sua incidência, o cumprimento de um ato prévio assim indefinidamente em relação a todos os atos precedentes.
A mais relevantes das explicações é que vê o processo como instituto fundamental do Direito Processual como entidade complexa, entre seus defensores se destaca o notável processualista Cândido Rangel Dinamarco, a teoria de Fazzalari falharia ao negar qualquer valor ao conceito de relação jurídica processual. Assim seria o processo uma entidade complexa, formada por diversos elementos, o que poderia ser definido como procedimento animado pela relação jurídica processual (Dinamarco).
Tal teoria tem tido boa aceitação em doutrina brasileira,não foi capa de suplantar a teoria do processo como relação jurídica que permanece predominante entre os processualistas do Brasil e no exterior.

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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