Jurisdição, um poder-dever

Enviado por Gisele Leite


  1. Característica da Jurisdição
  2. O fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica.
  3. Princípios fundamentais
  4. Natureza jurídica do processo

O presente artigo é de cunho eminentemente didático dirigido para os acadêmicos a fim de dirimir as principais dúvidas sobre importante tema do Direito Processual Civil Brasileiro que já foi chamado de Direito Judiciário.
O Estado estabelece a ordem jurídica, através do Poder Legislativo, fixando normas que indicarão sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social.
O objetivo da ordem jurídica é a paz social e o bem comum.
Mas nem sempre é obedecida e respeitada a ordem jurídica, apesar das normas jurídicas serem de observância obrigatória, e cabe ao Estado adotar a coação para que seu ordenamento não se transforme em letra morta.
Antigamente, o Estado era fraco e mal definia os direitos, assim cabia aos próprios titulares defender e realizar seus direitos através dos meios de que dispunham.
Eram os tempos da justiça privada ou justiça pelas próprias mãos, e neste sentido, a lei de Talião promoveu uma inédita noção de proporcionalidade, antes completamente inexistente: olho por olho, dente por dente.
Com o fortalecimento do Estado em reação ao Estado medievo, surgiu o aperfeiçoamento do Estado de Direito e, então a desvalida justiça privada fora substituída pela Justiça Pública ou Justiça Oficial.
Assumiu assim o Estado o relevante encargo e monopólio de definir o direito concretamente aplicável diante de situações litigiosas, bem como aplicar coação a parte renitente que se recusava a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.
A lei em suma, é a verdade do Estado que deve tutelar a proteção e os interesses sociais.
Casos emergenciais devidamente ressalvados em lei, é que substituíram alguns resquícios da justiça privada capazes de legitimar, ainda hoje, a defesa direta dos direitos subjetivos pela parte, como se dá, por exemplo, na legítima defesa (art.160 I CC.), com a apreensão do objeto a penhor legal (art.776-780 CC.) e com o desforço imediato no embrulho possessório(art.502, idem).

 


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