O presente artigo é de cunho eminentemente didático dirigido
para os acadêmicos a fim de dirimir as principais dúvidas sobre
importante tema do Direito Processual Civil Brasileiro que já foi chamado
de Direito Judiciário.
O Estado estabelece a ordem jurídica, através do Poder Legislativo,
fixando normas que indicarão sobre as situações ou relações
que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio
social.
O objetivo da ordem jurídica é a paz social e o bem comum.
Mas nem sempre é obedecida e respeitada a ordem jurídica, apesar
das normas jurídicas serem de observância obrigatória, e
cabe ao Estado adotar a coação para que seu ordenamento não
se transforme em letra morta.
Antigamente, o Estado era fraco e mal definia os direitos, assim cabia aos próprios
titulares defender e realizar seus direitos através dos meios de que
dispunham.
Eram os tempos da justiça privada ou justiça pelas próprias
mãos, e neste sentido, a lei de Talião promoveu uma inédita
noção de proporcionalidade, antes completamente inexistente: olho
por olho, dente por dente.
Com o fortalecimento do Estado em reação ao Estado medievo, surgiu
o aperfeiçoamento do Estado de Direito e, então a desvalida justiça
privada fora substituída pela Justiça Pública ou Justiça
Oficial.
Assumiu assim o Estado o relevante encargo e monopólio de definir o direito
concretamente aplicável diante de situações litigiosas,
bem como aplicar coação a parte renitente que se recusava a cumprir
espontaneamente o comando concreto da lei.
A lei em suma, é a verdade do Estado que deve tutelar a proteção
e os interesses sociais.
Casos emergenciais devidamente ressalvados em lei, é que substituíram
alguns resquícios da justiça privada capazes de legitimar, ainda
hoje, a defesa direta dos direitos subjetivos pela parte, como se dá,
por exemplo, na legítima defesa (art.160 I CC.), com a apreensão
do objeto a penhor legal (art.776-780 CC.) e com o desforço imediato
no embrulho possessório(art.502, idem).
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