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As normas de competência internacional deverão ser examinadas, para que se limite o STF a homologar sentenças de outros países que, nos termos de seu direito positivo (e em confronto com o nosso direito positivo).
É importante salientar que o Brasil em alguns casos reserva especialmente para si a competência internacional exclusiva (ex vi ao rt. 89 do CPC) para que pudesse exercer a função jurisdicional.
Quanto ao segundo requisito, o fato de serem as partes citadas, ou se ter regularmente verificado a revelia. Apesar da equivocada redação da norma contida na LICC que dá a falsa impressão de que poderia haver revelia sem prévia citação.
Trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional do contraditório, não se podendo admitir a homologação de sentença proferida em processo do qual não participaram (ou não tiveram a oportunidade de participar) os sujeitos que estarão submetidos aos efeitos da sentença homologada.
A ausência da observância do contraditório impediria a homologação de sentença estrangeira pelo simples fato de ser tal provimento contrário à ordem pública brasileira. Aliás, nunca é demais , lembrar que processo sem estrito cumprimento do princípio do contraditório é nulo pleno iure.
O trânsito da sentença estrangeira é outro requisito curial. É de se notar que em alguns ordenamentos jurídicos permitem a interposição de recursos incapazes de impedir a formação da coisa julgada (ao contrário do sistema brasileiro, onde todos os recursos possuem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão e, ipso facto, a formação da coisa julgada).
Não se exige, porém, que a sentença estrangeira seja irrecorrível, mas tão-somente que a mesma tenha já passado em julgado. Exige-se também que a sentença alienígena esteja revestida de todas as formalidades necessárias para que produza os efeitos em seu país de origem.
Carece a sentença de ser traduzida por intérprete juramentado, afora disso, o Regimento Interno do STF exige que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro (art.217,IV).
A sentença a homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes.
Quanto às sentenças nas causas de estado, apesar do disposto no art. 15, §único da LICC que não pode subsistir diante do art. 483 CPC, não faz qualquer distinção exigindo a homologação para que qualquer sentença estrangeira produza efeitos no Brasil.
No que tange às decisões arbitrais estrangeiras, a Lei 9.307/96 é expressa em seu art. 35, é norma destinada a permitir a produção de efeitos no Brasil de decisões proferidas em processos arbitrais estrangeiros.
Existem países em que se exige para que a decisão arbitral produza efeitos que seja a mesma homologação judicialmente (na Itália, por exemplo, conforme era o anterior sistema brasileiro antes da vigência da Lei 9.307/96).
Outra hipótese , é o laudo arbitral ou sentença arbitral proveniente de país onde não se exija a homologação judicial da mesma para que ganhe eficácia (e, é assim na Espanha, França e atualmente no Brasil).
E in casu, não será possível obviamente homologar uma sentença judicial estrangeira que não foi proferida.
Assim, a previsão do art. 34 da Lei de Arbitragem que prevê a homologação do STF é inconstitucional, na opinião de Alexandre Freitas Câmara, por atribuir o STF uma competência que não está prevista no art. 102 da CF.
Desta forma, o ilustre doutrinador acredita que as decisões arbitrais estrangeiras independam da homologação em seus países de origem, estariam igualmente livres da exigência de homologação aqui no Brasil.
A despeito do art. 35 da Lei de Arbitragem, a doutrina majoritária não o tem considerado inconstitucional com endosso de doutrinadores como Eduardo Carreira Alvim, Carlos Alberto Carmona.
A legitimidade para propor a ação homologatória cabe tanto àquele que foi vencedor quanto ao vencido bem como seus sucessores e, ainda a terceiros que possam ser atingidos pela eficácia da sentença estrangeira.
Deverá a petição inicial que deve requere a citação do demandado para contestar em quinze dias (conforme Regulamento Interno do STF, art. 220) o STF neste caso, atua como órgão monocrático.
Restrita resta a contestação que só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação.
Não se admite pois, qualquer discussão sobre o mérito da sentença homologanda.
Se revel o demandado, ser-lhe-á nomeado curador especial (Reg. Interno do STF art. 221,§ 1o.,) o mesmo ocorrendo em caso de ser demandado for pessoa incapaz.
Contestada a demanda, poderá o demandante manifestar-se em réplica dentro do prazo de cinco duas e, em seguida, manifestar-se-á Procurador-Geral da república que disporá de um prazo de dez dias para apresentar seu parecer.
Não havendo impugnação à homologação nem por parte do demandado, curador ou Procurador-Geral da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal julgará o pedido, sendo certo que de sua decisão que negue a homologação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias.
Não se admitirá recurso contra a decisão que homologue a sentença estrangeira neste caso, já que contra o pedido de homologação não se opôs nenhuma resistência.
Havendo impugnação deverá o processo ser distribuído ao plenário do STF, onde será julgado cabendo, neste caso ao relator a prática de todos os atos ordinatórios e instrutórios (art. 233 e seu parágrafo único do Regimento interno do STF).
Com a homologação da sentença estrangeira, esta se reveste em título executivo judicial conforme o art. 584, IV do CPC sendo competente para o processo de execução o juízo federal de primeira instância (art. 109, X, CF).
O instituto da homologação de sentença estrangeira teve sua definição primordialmente esculpida junto ao direito internacional privado por obra de Bartolo Saxoferrado e Baldo de Ubaldis que realizaram a árdua tarefa de extrair dos textos romanos, e seus ideais de justiça.
As exigências de fato resultante da convivência internacional, porém impuseram justificativas para o reconhecimento dos julgados estrangeiros em certas condições, mas segundo uma nova concepção comitas gentium.
O doutrinador Marnoco e Souza devotou-se à comunidade de direito com uma condição vaga e confusa, e indeterminada, criticando também a doutrina da solidariedade e do direito natural, a quem declarou ser uma verdadeira quimera.
Oscar da Cunha sublinha os vários aspectos técnicos do problema da homologação, mas lhe confere duas finalidades: a primeira, de saber e ampara as relações privadas que o julgado homologando tende a regular e, a segunda a de respeitar a ordem pública e a soberania do Estado homologador.
Assim, Pimenta Bueno tem razão quando assevera que a homologação de sentença estrangeira é mesmo rema de direito internacional privado. O instituto da homologação é, em verdade, um problema de concepção filosófica do direito.
E, neste particular, é curial Miguel Reale quando recomenda evitar os extremos, de um lado os que pretendem atingir um conceito de direito livre de qualquer critério axiológico, projetando uma justiça fora do processo de juridicidade positiva (Stammler e Del Vecchio), de outro lado , os que identificam a positividade jurídica e justiça, com o indivíduo e sociedade (Hegel, Gentile e Binding).
Contemporaneamente, a finalidade de proteção jurídica não escapa aos direitos inerentes à pessoa humana o que transcendem inclusive ao próprio Estado que aliás, possui também como um de seus fins a garantia e proteção dos direitos humanos.
Serpa Lopes citando Henry Cock classifica os sistemas legislativos em face do tema:
Primeiro, o sistema que recusa à execução dos julgados estrangeiros (onde se desconhece completamente a homologação) como na Holanda, Noruega, Suécia, Dinamarca onde vige a recusa total , formal e materialmente.
Nos EUA e no Reino Unido não se conhece formalmente a homologação da sentença estrangeira mas, em face do direito adquirido aceitam a sentença como fundamento suficiente e válido para uma nova ação "to bring na action on foreign judgement" (literalmente: trazer uma ação com base em julgamento estrangeiro).
O segundo sistema, o da revisão absoluta que é adotado no direito e jurisprudência franceses, onde se reexamina inclusive o mérito da decisão estrangeira, substituindo a nova decisão.
O terceiro sistema é o do controle limitado, quando é possível o exame do mérito estrangeiro, mas para fim de admitir ou não a sentença alienígena. É o que prepondera na jurisprudência belga, ressalvados tratados internacionais.
O quarto sistema, o de controle limitado onde o julgado estrangeiro é submetido ao controle em certos pontos. Também chamado de sistema de delibação ligado à tradição italiana, diferentemente da alemã no que se refere à dispensa do exame da reciprocidade.
Já Machado Villela distinguiu cinco sistemas, a saber: a) o do total desconhecimento das sentenças estrangeiras; b) o da sentença-prova; c) o da reciprocidade; d) o da revisão do mérito; e o da delibação ou homologação.
José Carlos Barbosa Moreira só distingue dois sistemas apenas: o que recusa À decisão estrangeira e o que reconhece à decisão estrangeira com "eficácia propriamente sentencial".
Quanto ao sistema de reciprocidade juntamente com Amílcar Castro afirma o nobre doutrinador não ser um sistema próprio, mas compatível com os diversos sistemas.
A tendência atual do direito comparado é a "internacionalização" dos atos jurisdicionais quer sejam pela delibação ou revisão limitada, quer por meio de tratados bilaterais ou não, é igualmente significativo o avanço no sentido do reconhecimento automático de sua dignidade de atos jurisdicionais, mas na certeza da coexistência como entes estatais de igual importância e soberania e não de rivais.
Naturalmente, conforme o sistema adotado, varia a natureza jurídica da sentença estrangeira. Assim, no sistema de recusa da homologação, esta é mero fato e , como tal só é considerado em eventual processo de causa idêntica, não tendo relevância e significado jurisdicional.
Enquanto que no sistema revisionista de mérito ou da revisão absoluta bem como no da reciprocidade, a sentença estrangeira já é considerada como ato jurisdicional (tanto quanto à forma como em conteúdo).
Já nos sistemas que exigem reciprocidade, a sentença estrangeira é instituto anômalo, e que introduz no juízo um elemento administrativo, qual seja, à vontade dos Estados intervenientes.
No sistema de delibação, a sentença estrangeira é respeitada como tal, tendo portanto, a própria natureza de sentença, ou seja, de ato jurisdicional ou, como nas palavras do mestre Carnelutti, é o ato jurisdicional tão rico em novas contribuições à ciência do processo, um equivalente jurisdicional.
Partindo de que a jurisdição decorre da soberania e que esta encontra seus limites físicos, lógicos ou, de fato como a existência incontestável e inevitável de outras soberanias.
O que faz nascer o princípio da efetividade, segundo o qual só deve atuar a jurisdição sobre as causas em que será possível ao Estado fazer valer suas decisões, surge assim a autodelimitação da atuação jurisdicional, por meio das regras de competência internacional.
O efeito de coisa julgada, em si mesmo, não depende, de homologação, podendo ser objeto, a qualquer tempo, de cognição incidental ou mesmo preliminar.
É possível a argüição de coisa julgada, se a sentença estrangeira mesmo não homologada, transitou em julgado anteriormente, por exemplo, no caso de reiteração de ação já definitivamente decidida pela improcedência no exterior.
A respeito da natureza jurídica do processo de homologação quem melhor elucidou a questão foi Liebman em "L"azione per la delibazione delle sentenze straniere", onde vicejou que a mesma cumpre a conditio jurisa que fica sujeita a sentença estrangeira para a produção de efeitos na ordem jurídica nacional, ou seja, para galgar finalmente a eficácia em território brasileiro".
Daí ser óbvia a explicação do porquê dos efeitos relativos à validade de sentença estrangeira retroagirem ao momento em que esta se tornou eficaz em seu país de origem, conforme bem consagra a jurisprudência do STF.
Liebman prossegue em advertir que o objeto do processo homologatório de forma nenhuma se confunde com o objeto do processo que gerou a sentença homologanda.
Em tal processo, seu objeto cinge-se a verificação dos requisitos legais de eficácia para a ordem jurídica nacional.
Novamente, decorre disto a natureza constitutiva da sentença de delibação à guisa da sentença na ação rescisória. Portanto, a homologação é uma ação constitutiva embora que para Amílcar Castro trate-se de processo de jurisdição voluntária posto não haver contenciosidade ou mesmo lide a compor.
Já Redenti o considera própria da jurisdição contenciosa no que coincide com a opinião de José Frederico Marques.
Se atentarmos à terminologia empregada pelo Regimento Interno do STF, acreditaremos ser um dos processos pertinentes a jurisdição contenciosa até por utilizar expressões como "citar o requerido", "contestar o pedido" e, ainda, "citação das partes".
Vicente Greco Filho opta pela orientação de que a pretensão à homologação é de contenciosidade limitada porque não renova o litígio que gerou sentença, mas é incontestável a existência do conflito de interesses diante da possível não homologação e, portanto, da falta de eficácia pretendida.
Mesmo quando se trate de homologação de sentença originada em processo de jurisdição voluntária, como por exemplo, um divórcio amigável, onde existem ambos interessados, há contenciosidade virtual onde há suficiente prova do conteúdo de sentença ser de jurisdição contenciosa.
É oportuno rever o conceito de sentença para fins da delibação vez que é insatisfatória a dicção legal vigente constante no art. 162 do CPC.
Para tanto, é salutar definir a sentença seja como ato do juiz que decide a lide com força de coisa julgada material ordinária e, emane de processo regular, válido e eficaz onde foram cumpridos e respeitados os princípios basilares do contraditório e do devido processo legal.
Ainda que os atos jurisdicionais sejam emanados devidamente por membro do Judiciário dotado de competência, não serão mesmo homologáveis, se as sentenças que não decidem o mérito ou as proferidas em simulacro de processo.
Decisões que materialmente sejam sentença, ainda que não o sejam formalmente também são homologáveis. Se, porém, o ato estrangeiro, por exemplo, de jurisdição voluntária é jurisdicional e, no Brasil, é apenas notarial, não seria cabível homologação, uma vez que o requente seria carecedor de ação por falta de interesse de agir.
O STF consagrou também a exigência por meio da Súmula 480 que dispõe; "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado".
Não são suscetíveis de homologação pelo STF as sentenças em medidas cautelares deferidas no curso processual, podendo ser cumpridas por meio de simples rogatória, podendo os interessados impugnar seu cumprimento por meio de embargos( Regimento Interno do STF, art. 226 e 228).
Dúvida surgirá quando se tratar de sentença regularmente proferida em processo cautelar e, ainda, sobre a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no Brasil fundadas em processo estrangeiro, ou sentença ainda não homologada.
São homologáveis, na opinião de Vicente Greco Filho, as sentenças proferidas no processo cautelar por alcançarem a coisa julgada formal ou, dotadas de executoriedade lato sensu.
Sublinhe-se que nem a definitividade e nem a executoriedade em stricto sensu são exigências legais para a homogabilidade da sentença estrangeira.
Já quanto às sentenças arbitrais estrangeiras, o busilis centra-se no campo da possibilidade jurídica do pedido.
Vige, modernamente o franco entendimento já presente em alguns tratados internacionais que tendem a aceitação dos laudos e sentenças arbitrais diretamente, inerentemente de homologação judicial e, atualmente no direito pátrio em atenção ao art. 584, VI do CPC e, ainda da Lei 10.358/2001.Assim é fácil a interpretação de que a decisão arbitral estrangeira pode ser homologada.
No que tange aos pressupostos processuais da ação homologatória, nos quesitos relativos a competência, inexistência de fatos impeditivos, capacidade das partes, citação e a formulação do pedido observam às regras da teoria geral, salvo o caso da Convenção de Nova York sobre a cobrança extraterritorial de alimentos que atribui a capacidade para propor a homologatória à Procuradoria-Geral da República, em nome do credor dos alimentos, sendo um caso de representação legal.
Quanto à litispendência ou mesmo à coisa julgada estas, se erigem em fatos impeditivos da homologação.Se há coisa julgada no Brasil sobre a mesma lide, aquela impede a homologação posto que já se exauriu a jurisdição brasileira.
Também se pendente em território pátrio processo idêntico ao que gerou a sentença homologanda apesar de não haver estritamente o fenômeno da litispendência, há, contudo, fator impeditivo de homologação por força do art. 90 do CPC.
Todavia, se o processo brasileiro é tardio quanto à sentença estrangeira, a coisa julgada ainda que alienígena, torna inválido o processo no Brasil.
No processo homologatório cumpre-se apenas de se desconhecer os efeitos de um processo invalidamente instaurado. A negativa de homologação da sentença estrangeira com fulcro na falta dos requisitos I, II, III e IV do art. 217 do Regimento Interno do STF não faz coisa julgada material, o que não obsta a renovação do pedido quando houver o fiel cumprimento da formalidade necessária à execução ou quando tiver devidamente autenticada.
O STF tem recusado homologação de sentenças quando não existe nenhuma conexão entre a causa e o país em que foi proferida a sentença (Vide Súmula 381 do STF).
Dispensável o comentário sobre o conceito de bons costumes e de soberania nacional quer pela dificuldade que estes encerram, em direito internacional, quer pela difícil distinção entre a ordem pública interna e ordem pública internacional, conforme consta no Código Bustamante em seu art. 3o.Por derradeiro, há de se considerar ainda como equivalente à ofensa à ordem pública a fraude lei processual.
Referências
Câmara, Alexandre Freitas . Lições de Direito Processual Civil. Volume II, 6a edição, revista e atualizada , 2002, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris
Gisele Leite
professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br
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