Enfiteuse, um direito real em vias de extinção

Enviado por Gisele Leite


A autora faz digressões sobre o mais amplo e extenso direito real limitado que por força do Novo Codex Civil Brasileiro está fadado a extinguir, tendo sido substituído pelo chamado direito de superfície(art. 2.038NCC). Gisele Leite
É direito real limitado mais extenso desta forma permite a seu titular o mais amplo exercício de poderes inerentes à propriedade.
É conceituado pela dicção do art. 678 CC e restringiu seu alcance apenas "as terras cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação ex vi o art. 680 CC.
Sem dúvida, a enfiteuse é um arcaísmo injustificável por tal razão desde de quando era anteprojeto (em 1972/73) tendia faze-lo desaparecer, e atualmente a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ao ditar o rol taxativo dos direitos reais, em seu art. 1.225, finalmente o omite.
Pode a nova lei proibir a sua constituição, mas não pode desconhecer os já existentes e correspondem a inequívocos direitos reais.
O étimo da palavra enfiteuse é grego embora, a origem da instituição seja discutida.A palavra emphytheusis conforme esclarece Clóvis Beviláqua registra a entrada do vocábulo na terminologia jurídica romana proveio da intermediação das províncias gregas.
Ludovic Beauchet gabaritado historiador do Direito ateniense depõe a existência de instituição análoga no Direito Grego, caracterizando uma situação intermediária entre a venda e a locação e conclui que a sua origem deveria ser provavelmente a mesma na Grécia e em Roma.
A expressão ius emphyteuticum apareceu pela primeira vez na Constituição de Zenon; sua origem na concessão do ager vectigalis que se fundiu depois com o ius emphyteuticum formando então um só instituto.
Os primeiros contratos enfitêuticos datam do II século d.C e mesmo as condições do Baixo Império Romano do ocidente propiciaram o seu desenvolvimento. Com a codificação justinianéia o instituto enfitêutico plasmou também sua unificação conceitual reunindo ius in fundo vectigali (direito ao campo vectigal) do Império do Ocidente que corresponde o uso das terras pertencentes ao estado, aos Municípios e aos collegia, dadas em locação perpétua, e ainda o ius emphyteuticum.
Windscheid alega que em sua elaboração ocidental, não constituía um direito real, porém uma modalidade locatícia de longa duração, daí receber a proteção da actio in rem, de onde a jurisprudência retirou seu caráter do direito.

 


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